ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 44, de 19 de outubro de 2022
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Sistema de Controle Interno no Município de Liberato Salzano/RS,
com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e moralidade na
gestão dos recursos, bem como avaliação dos resultados obtidos pelos órgãos públicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança a Administração Direta e seus Poderes, a
Administração Indireta, os consórcios de que o Município fizer parte, os permissionários e
concessionários de serviços públicos, beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e
incentivos econômicos e fiscais.
Art. 2° Para efeitos desta Lei consideram-se:
I - Controle Interno (CI): conjunto de recursos, métodos e processos adotado pelas próprias
gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e a ineficiência, visando a
dar atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
II - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de
um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle
interno previstas na Constituição e normatizadas em cada nível de governo;
III - Unidade Central de Controle Interno (UCCI): órgão central responsável pela coordenação
das atividades do sistema de controle interno;
IV - Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pela UCCI para verificar
a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou parcial,
dos atos administrativos.
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CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art.3° O Sistema de Controle Interno do Município, com atuações prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, visa à avaliação e controle da ação governamental e da
gestão fiscal dos administradores municipais, mediante fiscalização da organização, dos
métodos e das medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos,
metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, compreendendo:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das normas que orientam
a atividade específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância da
legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado
pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as receitas e aplicações dos recursos,
efetuado pelos órgãos, em especial quanto ao exame:
a) das transferências intergovernamentais;
b) do lançamento e da respectiva cobrança de todos os tributos da competência local;
c) da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul;
d) das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
V - o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as despesas, efetuado pelos órgãos,
em especial quanto ao exame:
a) da execução da folha de pagamento;
b) da manutenção da frota de veículos e equipamentos;
c) do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;
d) dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor;
e) dos limites dos gastos com pessoal e o seu respectivo acompanhamento;
f) das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços
públicos de saúde;
g) da gestão dos regimes próprios de previdência;
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h) da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito privado.
VI - o controle da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos de admissão, bem
como o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000; manifestando-se formalmente em especial quanto:
a) à legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por processo seletivo público
e mediante contratação por tempo determinado;
b) à legalidade dos atos administrativos derivados de pessoal.
VII - o controle exercido pela Unidade de Controle Interno do Município visa assegurar a
observância dos dispositivos constitucionais e legais.
Art.4° A Unidade Central de Controle Interno do Município, em suas atribuições, deverá
contemplar a observância, em especial, dos seguintes requisitos e procedimentos:
I - prévia elaboração de plano anual de trabalho, a ser desenvolvido pela UCCI ao longo do
exercício, contemplando os tópicos de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 3º da
Resolução Nº 936/2012;
II - elaboração de relatórios periódicos decorrentes do cumprimento do plano anual de
trabalho a que se refere o inciso I deste artigo, com a indicação dos resultados de eventuais
medidas corretivas sugeridas pela UCCI em face de irregularidades ou ilegalidades
verificadas em exame precedente;
III - previsão de que a UCCI acompanhará o processamento das tomadas de contas especiais,
manifestando-se ao final da respectiva instrução, as quais deverão ser encaminhadas ao
Tribunal de Contas, a fim de ensejar a possível responsabilização dos administradores ou
agentes subordinados por atos omissivos ou comissivos que importarem em danos ao erário.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art.5° Integram o Sistema de Controle Interno do Município os Poderes Executivo e
Legislativo, os órgãos da administração direta, as entidades da administração indireta e seus
respectivos agentes públicos.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art.6° O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização:
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I - Unidade Central do Controle Interno – UCCI.
Art.7° A Unidade Central do Controle Interno - UCCI, que se constituirá em Unidade de
Assessoramento e Apoio, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o suporte necessário de
recursos humanos e materiais, a qual, como órgão central, atuará em todos os órgãos e
entidades da Administração Municipal, com a necessária atuação independente para o
desempenho de suas funções.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES DA UNIDADE CENTRAL DO CONTROLE INTERNO
Art.8° A UCCI deverá ser composta unicamente por servidores investidos em cargos de
provimento efetivo, recrutados entre categorias profissionais distintas, com formação de nível
superior, os quais terão atuação exclusiva na unidade.
§ 1º Os integrantes da UCCI serão designados através de Portaria, pelo Prefeito Municipal,
com dedicação exclusiva às atividades de controle interno.
§ 2º Não poderão ser designados para o exercício das funções de Auditor Público Interno,
servidores que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, e, qualquer esfera,
de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos
ao patrimônio público.
SUBSEÇÃO I
DAS GARANTIAS DOS SERVIDORES DA UNIDADE CENTRAL DO CONTROLE
INTERNO
Art. 9° São garantias dos servidores da Unidade Central do Controle Interno:
I - autonomia profissional para o desempenho das suas atividades na administração direta e
indireta;
II - acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de
controle interno;
III - inexistência de qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os servidores integrantes
da Unidade Central de Controle Interno.
Art.10 Os servidores da Unidade Central de Controle Interno - UCCI deverão guardar sigilo
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência
do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a coordenação,
normatização e fiscalização, sob pena de responsabilidade.
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Art.11 A Unidade Central de Controle Interno - UCCI, ao ter ciência de qualquer ilegalidade
ou irregularidade, comunicará o fato ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores,
no que diz respeito ao Poder Legislativo, e, no caso de não ser sanada a falha, ao Tribunal
de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
SUBSEÇÃO II
DAS RESPONSABILIADES DA UNIDADE CENTRAL DO CONTROLE INTERNO
Art.12 São responsabilidades dos servidores integrantes da Unidade de Controle Interno:
I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de
independência, serenidade e imparcialidade;
II - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas
funções pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a
elaboração de relatórios, pareceres e representações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara,
e para expedição de recomendações;
III - desempenhar com zelo profissional, ética, responsabilidade e sigilo as atribuições da
Unidade Central de Controle Interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO – UCCI
Art.13 Compete à Unidade Central de Controle Interno - UCCI a coordenação e supervisão
do Sistema de Controle Interno do Município, compreendendo:
I - coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Município,
promovendo a sua integração operacional, e orientar a expedição dos atos normativos sobre
procedimentos de controle e fixação de prazos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades
auditados internamente para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios
elaborados, assim como para a adoção das medidas corretivas demandadas;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, em nível
operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado e com a Câmara Municipal
de Vereadores;
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III - assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo
e quanto à legalidade dos atos de gestão;
IV - realizar auditorias específicas em unidades da Administração Direta e Indireta, voltadas a
aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos através de convênios e em entidades
de direito privado, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos transferidos pelo
Município;
V - realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo Município
na qualidade de contratante;
VI - avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação
em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de
saúde;
VIII - efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal
do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A, da Constituição da República
Federativa do Brasil e do inciso VI do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000;
IX - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, e em conjunto com a Procuradoria
Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua
dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros
instrumentos congêneres;
X - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas,
para as quais a Administração não tenha tomado as providências cabíveis visando à apuração
de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XI - emitir relatório, com parecer, sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações,
inclusive as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XII - Realizar tarefas afins compatíveis com a UCCI.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 14 Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para denunciar irregularidades ao
Sistema de Controle Interno do Município.
Art.15 O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Unidade Central, no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à responsabilização administrativa, sem prejuízo das ações cíveis e penais
cabíveis.
Art.16 Nos termos da legislação, poderá ser requisitado ou contratado o trabalho de
especialistas para necessidades técnicas específicas de responsabilidade da Unidade Central
de Controle Interno - UCCI.
Art.17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária específica, do Gabinete do Prefeito.
Art.18 Fica revogada a Lei Municipal n° 1950, de 26 de junho de 2002.
Art.19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 20 dias
do mês de outubro de 2022.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 20 de outubro de 2022.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 44, de 20 outubro de 2022
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE LIBERATO
SALZANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do incluso Projeto de
Lei, que visa buscar autorização legislativa para o Poder Executivo atualizar a legislação
municipal instituidora do Sistema de Controle Interno do Município de Liberato Salzano/RS.
Considerando que o Sistema de Controle Interno do Município foi instituído através da
Lei Municipal n° 1950/ 2002, o presente projeto de lei tem o objetivo de adequar a legislação
instituidora, visando o atendimento dos princípios da legalidade e eficiência, previstos no
caput do art. 37 da Constituição Federal, e em especial, visando ao atingimento do princípio
da efetividade de atuação da Unidade Central de Controle Interno.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Legisladores, nos colocando à
disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal