ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 49, de 05 de dezembro 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE DE
CONCORRÊNCIA PÚBLICA, VISANDO À OUTORGA DE
CONCESSÃO DE USO PARA IMÓVEIS SITUADOS NO
LOTEAMENTO DISTRITO INDUSTRIAL ANTÔNIO FERRARINI – II,
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO/RS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Procedimento Licitatório, na
modalidade Concorrência Pública, visando a outorga de Concessão de Uso a título oneroso,
para o gerenciamento, operação e exploração industrial e/ou de distribuição, dos seguintes
imóveis situados no Loteamento Distrito Industrial Antônio Ferrarini – II, registrados na
matricula geral nº 16.515, desmembrados em matriculas individualizadas, de propriedade do
Município de Liberato Salzano/RS de:
I – Um pavilhão industrial com metragem de 2.639,12m², no lote 01, da quadra 01, com
registro no Ofício dos Registros Públicos da Comarca e Constantina/RS, edificado sobre o
lote objeto da matrícula n° 16.554;
II - Um terreno com metragem de 1.110,58m², no lote 07, da quadra 03, com registro no Ofício
dos Registros Públicos da Comarca e Constantina/RS com um prédio de alvenaria em fase
de averbação com 240m² de metragem, objeto da matrícula n° 16.560;
§ 1° Os imóveis relacionados nos incisos I e II do Art.1° estão localizados no Distrito Industrial
Antônio Ferrarini II, conforme definido no Memorial Descritivo, parte integrante da presente
Lei.
§ 2° O imóvel relacionado no inciso I do Art. 1° será dividido em dois lados iguais com
metragem de 1.319,56 m², sendo, lado A, este em direção Oeste, onde faz frente para a Rua
Diogenes João Caumo, e Lado B sendo este em direção a Leste, onde faz frente para o Lote
02, da quadra 01, as condições da Concessão de Uso serão estipuladas no Edital de
Concorrência Pública.
§ 3° A divisão e adequação, de que trata o § 2° do Art.1° é de responsabilidade dos licitantes
vencedores, de ambos os lados, que deverão ratear as despesas, caso ocorra apenas uma
oferta por um dos lados, fica a cargo deste o custeamento da divisão;
§ 4° A divisão não poderá prejudicar a estrutura do Pavilhão, que deverá ser edificada, e/ou
montada em estrutura suportada pela edificação, além de respeitadas todas as exigências
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necessárias por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, e
demais órgãos fiscalizadores.
Art.2° A Concessão de Uso destina-se a empresas do ramo industrial e/ou de distribuição,
e os valores das outorgas serão definidos em razão das propostas apresentadas pelos
interessados, bom como de plano de negócios, formulados nos termos do edital da
concorrência pública respectiva e seus anexos.
§ 1° Os encargos para alienação do bem imóvel, objeto da concorrência pública, serão a
operação da unidade, a geração de novos empregos, qualificação profissional e a
arrecadação de tributos.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Imóveis, designada através da Portaria N° 480/2022, irá
analisar o valor atual de cada imóvel emitindo um laudo de avaliação, com base nessa
avaliação os licitantes participantes ofertarão lance mínimo correspondente a 0,5% (zero
vírgula cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel que lhe interessar.
Art. 3º As especificações técnicas e demais condições da Concessão de Uso serão
estipuladas, por esta lei, no edital de Concorrência Pública, nos termos da Lei de Licitações
Vigentes e Demais Normais.
§ 1º A Licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda as seguintes
regras específicas:
I - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação,
o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas,
o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas
do contrato de Concessão de Uso;
II – os licitantes participantes deverão utilizar o modelo do plano de negócios, conforme anexo
a esta lei e futuro edital.
§ 2º A outorga de Concessão será formalizada mediante termo de Concessão de Uso.
§ 3° Será designada através de portaria, Comissão Especial de Fiscalização das cláusulas
contratuais dos Termos de Concessão de Uso.
Art. 4º Incumbe ao Concedente:
I - cumprir e fazer cumprir as cláusulas contratuais da Concessão de Uso;
II - outorgar escritura pública de Concessão de Uso aos licitantes vencedores, depois de
assinado o contrato e depois de efetivado o pagamento da parcela inicial de preço, fazendo
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constar na escritura as prestações vincendas e as obrigações das Cessionárias,
principalmente as relacionadas no seu plano de negócios;
III - expedir as licenças e alvarás para a utilização dos imóveis, sua localização, edificação de
infraestrutura e funcionamento das empresas que nele se instalarão, desde que observados
os prazos estabelecidos no edital de licitação e no termo de Concessão de Uso, segundo as
leis locais de regência da matéria;
IV - fiscalizar permanentemente o estrito cumprimento das obrigações contratualmente
assumidas pelos cessionários, quanto:
a) à aprovação do projeto;
b) às normas municipais de edificação e de meio ambiente;
c) as normas concernentes ao início e término da edificação e das instalações dos
concessionários;
d) as normas de funcionamento, geração de empregos e recolhimento de tributos.
V - fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte dos cessionários,
contempladas no edital de licitação e no Termo de Concessão de Uso, notificando-lhes dos
erros, vícios, defeitos ou incorreções verificadas;
VI - aplicar as penalidades regulamentares, contratuais e legais aos concessionários, quando
necessário e verificado qualquer inadimplemento de condição e obrigação legal ou
contratualmente fixada, assegurando-lhes o direito de ampla defesa e contraditório;
VII - extinguir a Concessão, revogar a escritura respectiva e aplicar as demais sanções
estabelecidas no edital de licitação, no contrato e na legislação própria;
VIII - zelar pela efetiva destinação dos imóveis às finalidades previstas no edital de licitação e
no Termo de Cessão de Uso, para aferição de benefícios à comunidade e para a satisfação
do interesse público, cujo descumprimento implicará nas penalidades legal e contratualmente
cominadas;
IX - promover medidas que zelam pelo cumprimento da Concessão, visando estimular o
aumento da qualidade, produtividade, geração de empregos e de renda;
X – promover medidas que zelam pela preservação do meio-ambiente e conservação das
áreas concedidas.
Art. 5º No exercício da fiscalização, o Município terá acesso aos dados relativos à
administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das
Concessionárias.
Art. 6º O Município poderá intervir na Concessão, com a finalidade de assegurar a adequada
prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais e legais
pertinentes.
§ 1° A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Executivo Municipal, que conterá a
designação do interventor, o prazo de intervenção e os objetivos e limites da medida.
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§ 2° Declarada a Intervenção o Município procederá, conforme dispõe os artigos 33 e 34 da
Lei Federal N° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º Incumbe a Concessionária:
I - dar aos imóveis cuja Concessão de Uso lhe é concedida, a destinação prevista na presente
Lei, edital de licitação, termo de cessão de uso e expressa no plano de negócio, sob pena de
incorrer nas sanções e consequências estabelecidas no edital de licitação e naquelas
cominadas na federal de licitações;
II - cumprir, na forma e nos prazos estabelecidos no edital, de licitação e no Termo de Cessão
de Uso todas as obrigações assumidas, principalmente as relacionadas aos prazos
constantes do plano de negócios e das cláusulas contratuais atinentes;
III - arcar com as despesas inerentes a ligação de entrada de energia elétrica individualizada,
sua adequação no imóvel e com as despesas de consumo, assim como qualquer adequação
necessária com a concessionária do serviço de energia Elétrica;
IV - arcar com as despesas para ligação de entrada de água individualizada, sua adequação
e distribuição no imóvel e com as despesas de consumo, bem como qualquer adequação
necessária com a concessionária do serviço de água;
VI - arcar, exclusivamente, com a responsabilidade pela contratação, subordinação, controle
e fiscalização de sua mão-de-obra, que a ele, concessionário, exclusivamente se vinculará,
pagando os correspondentes salários e encargos trabalhistas, sociais e fiscais. Em caso do
Município ser diretamente acionado por qualquer empregado do cessionário, a ele caberá
indenizar a Fazenda Pública Municipal das verbas trabalhistas, sociais e indenizações que
esta venha, circunstancialmente, ser compelida a pagar;
VI - responder civil e criminalmente por si, seus empregados ou prepostos, por danos
materiais e morais causados a terceiros, usuários e funcionários dentro do espaço de
Concessão, sem a responsabilidade solidária do Município;
V - respeitar todas as determinações da legislação ambiental e, consequentemente, obter os
licenciamentos dos órgãos competentes, inclusive junto ao IBAMA, se for o caso;
VI - não causar empecilho de qualquer espécie aos serviços no Distrito Industrial Antônio
Ferrarini II, atendendo às diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, à
legislação municipal, estadual e federal de regência e observando as determinações das
Secretarias Municipais da Fazenda, Planejamento e de Administração;
VII - efetuar o pagamento de todos os tributos federais, estaduais e municipais; encargos e
outros ônus que incidam ou venham a incidir sobre os imóveis que são objeto de Concessão
e sobre as atividades que neles venham a ser desenvolvidas.
IX - conservar a área permitida em boas condições de conservação, uso, higiene e limpeza;
X - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte,
as edificações, instalações ou a utilização do terreno quando se verificarem vícios, defeitos
ou incorreções resultantes da execução, a critério da fiscalização do Município;
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XV - arcar com o pagamento das despesas necessárias à lavratura da escritura, certidões de
praxe, cartoriais, bem como todos os ônus fiscais e parafiscais, impostos, taxas, custas ou
quaisquer outros que incidirem ou venham a incidir sobre a Concessão de Uso.
XVI – Arcar com quaisquer regularizações dos órgãos fiscalizadores, inerentes a atividade
realizada, bem como adequações que por ventura sejam necessárias, incluídas as requeridas
pelo Corpo de bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
XVII – As empresas instaladas no Distrito Industrial poderão, em anexo ao pavilhão industrial,
possuir um ponto de venda destinado exclusivamente a comercialização dos produtos por ela
fabricados.
Art. 8° Fica vedado a Concessionária dar como garantia, a qualquer título e em qualquer
transação legal, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de Concessão ou as
edificações, instalações e benfeitorias nele edificadas, sob pena de resolução do contrato,
revogação da escritura e aplicação das demais penalidades cominadas legal e
contratualmente.
Art. 9° Fica vedado a Subconcessão ou Sublocação dos imóveis, no todo ou em parte, a
terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso, bem como as construções que as edificações
que neles serão erigidas, sob pena de rescisão do termo de Cessão de Uso, revogação da
escritura e aplicação de outras sanções previstas na legislação de regência, salvo prévia
autorização da Administração Municipal.
Art. 10 Fica vedado, também, a transferência da Concessão de Uso por ato inter vivos, por
sucessão legítima ou testamentária, sob pena de resolver-se a Concessão antes de seu
termo, com a revogação da escritura pública e o perdimento das benfeitorias para o Município,
sem que assista, ao concessionário, direito de indenização ou de retenção.
Art. 11 Fica vedado a transferência do controle acionário da Concessionária sem prévia e
expressa anuência do Município, sob pena de submeter-se às sanções previstas no edital e
contrato firmado.
Art. 12 Os bens ora concedidos constituem patrimônio público, não dando direito a
concessionária adquirir título de propriedade sobre os mesmos.
Art. 13 Expirado o prazo da Concessão, reverterão também ao Município todas as
melhorias/benfeitorias que tiverem sido realizadas ao longo do período da Concessão,
independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao poder público, porém em
caso de retomada do bem antes de expirado o prazo da Concessão, sem que tenha havido
infração de qualquer dispositivo desta Lei ou de cláusulas do termo firmado por parte do
Cessionário, o Município deverá notifica-lô administrativamente com pelo menos 90 (noventa)
dias de antecedência e, além disso, deverá indenizá-las quanto aos investimentos que tenham
realizado, devendo comprovar os investimentos mediante apresentação de nota fiscal.
Art. 14 Fica reservada ao Município de Liberato Salzano, a qualquer tempo, a faculdade de
retomada de uso, por infração de qualquer dispositivo nesta Lei ou de cláusulas do termo
firmado, bem como por conveniência administrativa, sem que assista a Concessionária
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qualquer direito a indenização ou retenção, sendo que as benfeitorias incorporar-se-ão ao
patrimônio da Concedente nos termos do Artigo 9°, independentemente de notificação judicial.
Art.15 Os critérios para o pagamento dos valores ofertados pela Concessão de Uso serão
estabelecidos no edital de licitação, assim como também as consequências pela falta do
pagamento.
Art.16 A Concessão de Uso será pelo prazo de 10 (dez) anos, após a assinatura do contrato,
prorrogável por igual período a critério da Administração Pública Municipal e, desde que
cumpridas todas as obrigações previstas no edital de licitação e contrato.
Art.17 A inexecução total ou parcial do contrato de Concessão de Uso Onerosa, enseja a
aplicação de multas e penalidades, podendo resultar na sua rescisão, com as consequências
previstas no edital de licitação e na Lei de Licitações Vigente.
Art. 18 As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 19 Revoga-se as Leis Municipais de N° 3742/2021 e N° 3743/2021.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 05 dias do
mês de dezembro de 2022.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 05 de dezembro de 2022
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 49, de 05 de dezembro de 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, VISANDO À
OUTORGA DE CONCESSÃO DE USO PARA IMÓVEIS SITUADOS NO LOTEAMENTO
DISTRITO INDUSTRIAL ANTÔNIO FERRARINI – II, MUNICÍPIO DE LIBERATO
SALZANO/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de
Lei, que visa buscar autorização legislativa para outorga de Concessão de Uso a título
oneroso de imóveis situados no Loteamento Distrito Industrial Antônio Ferrarini – II, no
Município de Liberato Salzano/RS.
O presente projeto de lei tem a finalidade de desenvolver o Distrito Industrial Antônio
Ferrarini – II, aproveitando as potencialidades do Município, tendo como fator principal a
logística e a localização das áreas que serão licitadas, visando a instalação de novas
empresas, estimulando empreendedores, fomentando a economia, proporcionado
crescimento e desenvolvimento do Município.
Além disso, tem o objetivo de preservar o patrimônio público, dando cumprimento a
sua função social, garantindo benefício ao Município e seus cidadãos, destinando esses
imóveis ao desenvolvimento de atividade industrial, e/ou de distribuição, prestação de
serviços e agroindústrias.
Outrossim, através da Concessão será possível incrementar a atividade econômica do
Município, aumentando a arrecadação de tributos, gerando emprego e qualificação
profissional, proporcionando renda e benefícios à população local.
A Concessão de Uso a título oneroso se dará através de Procedimento Licitatório na
modalidade Concorrência Pública, nos termos da Lei 8.666/93.
Ademais a concessão dar-se-á de forma onerosa para a empresa vencedora do
certame e o lance mínimo corresponderá a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor de
avaliação do imóvel, considerando que o objetivo do poder público é incentivar o progresso
do Município.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Legisladores, nos colocando à
disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários durante a tramitação do projeto, esperando contar com o apoio indispensável
para a sua aprovação.
Atenciosamente.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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PLANO DE NEGÓCIOS
PROCESSO LICITATÓRIO Nº XX/2022
CONCORRÊNCIA PÚBLICA XX/2022
A empresa _______________, sediada à ______________, nº _____, (complemento)
____________, (Bairro) ____________, na Cidade de __________, Estado de
_____________, CEP nº _________________, inscrita no CNPJ sob o nº
_________________, CNAE (classificação econômica) nº _____________, por meio de seus
representantes legais infra-assinados, vem apresentar este PLANO DE NEGÓCIOS, na forma
prevista no Edital de Concorrência Pública em referência, declarando-se ciente de que este
anexo deverá ser obrigatoriamente inserido no Envelope de Proposta Comercial, como
previsto no ato convocatório do certame.
1. Ao formular e apresentar este Plano de Negócio, a Empresa proponente, acima
qualificada, DECLARA, ainda:
a) ter conhecimento de que os compromissos assumidos por meio deste Plano de
negócios converter-se-ão em cláusulas do contrato de concessão de uso e constarão das
respectivas escrituras públicas. Sua observância e efetivo cumprimento são condições
essenciais de validade dos contratos que a Administração celebrará com a empresa licitante,
aqui qualificada, caso ela se sagre uma das vencedoras da licitação.
b) que assume as obrigações de respeitar e cumprir as cláusulas previstas no Edital
de Concorrência e seus anexos, no Contrato de Concessão de Uso de bem imóvel e demais
legislações referentes ao objeto, sob as penas previstas nesses instrumentos.
2. A Empresa proponente assume, igualmente, as obrigações seguintes, cuja variação,
para menos, deve ser motivada e expressamente justificada à Administração Pública e,
eventualmente, por esta aceita, se justas as razões:
a) gerar o número de empregos estimado no seguinte quadro, aproveitando,
preferencialmente, mão-de-obra local, com a contratação de munícipes de Liberato
Salzano/RS:
ANO EMPREGOS
1º ANO
2º ANO
3º ANO
4º ANO
5º ANO
PREVISÃO PARA O
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b) promover investimentos nos imóveis a ela cedidos, na seguinte ordem de
expressão:
ANO INVESTIMENTO
1º ANO
2º ANO
3º ANO
4º ANO
5º ANO
INVESTIMENTO
TOTAL
c) obter faturamento na exploração das atividades que serão desenvolvidas nos
imóveis cedidos em valores assim estimados:
ANO Faturamento (R$)
1º ANO
2º ANO
3º ANO
4º ANO
5º ANO
PREVISÃO PARA O
d) observar e cumprir, quanto à sua infraestrutura, as informações e previsões
seguintes:
d.1) terreno necessário para o projeto:
d.2) área a ser construída necessária para o projeto:
d.3) demanda estimada de energia elétrica (em KW):
d.4) consumo estimado de água (em m³/dia):
e) no que se refere aos dados e requisitos de ordem econômica e financeira, tem os
seguintes propósitos e com eles se compromete junto à Administração pública:
e.1) necessidade de financiamento (R$):
e.2) quadro de usos e fontes (R$)
USO OU APLICAÇÃO DE
RECURSOS REALIZADO A REALIZAR TOTAL
Terreno
Estudo/projetos/desenvolvimento
Obras Civis/Instalações
Máquinas/Equipamentos
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- Nacionais
- Importados
Outros investimentos
Capital de giro
FONTES DE RECURSOS REALIZADO A REALIZAR TOTAL
Recursos próprios (___%)
Recursos de terceiros (___%)
-Outras fontes (___%)
f) quanto à previsão de implantação (cronograma), respeitados os prazos máximos
indicados no Edital e seus anexos, nas legislações vigentes e no contrato de concessão,
obriga-se a:
f.1) apresentar projeto (reunião para apresentação da proposta);
f.2) entregar os projetos (plantas e projeto digitalizado) à PM de Liberato Salzano/RS;
f.3) Preparar do terreno (limpeza, terraplanagem, infraestrutura);
f.4) legalizar a transferência (registro em cartório, abertura da empresa no município
de Lagoa Santa);
f.5) desenvolver o projeto (Arquitetônico, engenharia);
f.6) finalizar as etapas do projeto;
f.7) iniciar as atividades industriais/comerciais;
g) quanto á sua linha de produção e origem do capital:
g.1) Linha de produção
g.2) Produtos
g.3) Origem do Capital:
( ) Rio Grande do Sul ( ) Nacional ( ) Estrangeiro
h) quanto à carga tributária efetiva que estima será gerada pela implantação e
funcionamento da empresa nos imóveis cedidos:
Imposto Percentagem Modo de Cobrança
3. Outros dados que informa:
3.1. Breve histórico da empresa: (observação: explanar)
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3.2. Projeto:
( ) Novo ( ) Expansão ( ) Transferência
3.3. Ramo de atividade:
3.4. Breve descrição do projeto:
3.5. A empresa possui outras unidades no Rio Grande do Sul? (Se afirmativo, em
qual município se localiza e qual o ramo de atividade)
3.6. Principais Mercados:
( )% Rio Grande do Sul ( )% Outros Estados. Cite
quais: ( )% Exportação
Observações:
(Local e data).
_________________________________________________
Nome (s) do (s) sócio (s) ou representantes (s) legal (is): CPF:
COM FIRMA RECONHECIDA POR CARTÓRIO COMPETENTE.