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materia nº 117/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2013
Date 2013-12-11
EmentaPL.117/2013 ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2955/2010
native_id89

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-16 Proposição transformada em lei — Lei 3.308/2013
2013-12-13 Aguardando sanção governamental — AGUARDANDO SANÇÃO DO SENHOR PREFEITO
2013-12-12 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — AO PLENÁRIO PARA PARECER E VOTAÇÃO
2013-12-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:15:49.910969-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 117/2013 de 09 de dezembro de 2013.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ALTERAR, ACRESCENTAR E REVOGAR DISPOSITIVOS DA 
LEI MUNICIPAL Nº 2955/2010 DE 26 DE JULHO DE 2010 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento 
ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que se a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovar ele sancionará e promulgará a seguinte:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei
Municipal nº 2955/10 de 26 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º....
§ 2º...
II – Para as Licenças de Operação serão de 02 (dois) anos com pagamento segundo 
enquadramento da tabela de valores da presente Lei.”
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo Municipal a alterar o inciso VI do art. 1º da Lei Municipal nº 
2955/10 de 26 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...
VI – Autorização – Autorização expedida pelo poder público, no exercício de sua competência de 
controle, após as verificações necessárias, a execução de empreendimentos que causem impactos 
ambientais somente na execução de obra, seguindo as legislações Municipal, Estadual e Federal, com 
prazos predeterminados, no máximo 180 (cento e oitenta) dias de validade.”
Art. 3º Autoriza o Poder Executivo Municipal acrescer o inciso XIII ao art.1º da Lei Municipal nº 
2955/2010 de 26 de julho de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 1º...
XIII - Licença de Operação de Regularização (LOR) - Licença expedida pelo poder público, no 
exercício de sua competência de controle, autorizando, após as verificações necessárias, a operação de 
atividades comprovadamente, instaladas e em funcionamento, quando da publicação da presente Lei. Para 
estes casos o valor da taxa ambiental será igual aos dos valores da Licença de Operação (LO), segundo 
tabela do anexo único da presente Lei. A comprovação de que trata este inciso, dar-se-á, da seguinte 
forma:
a - Para as atividades industriais, comerciais e prestação de serviços, através da inscrição no 
cadastro municipal (alvará de funcionamento);
b - Para as atividades que desenvolvem produção primária, por declaração do setor municipal 
competente.
§ 1º Para as atividades, e ou, empreendimentos que se enquadram no caput deste inciso, terão 
prazo até Dezembro de 2014, para adequar-se aos termos da presente Lei.
§ 2º Para as atividades, e ou, empreendimentos que se enquadram no caput deste inciso, e que 
dependem de Licença Ambiental, durante o prazo estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso II da Lei Municipal 
nº 2955/2010, poderá ser expedida Licença de Operação de caráter Provisório, com validade de 180 
(cento e oitenta) dias, condicionada a formalização prévia de um TCA – Termo de Compromisso 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
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Ambiental, que estabelecerá os termos e obrigações às adequações, ao licenciamento, nos moldes da 
presente Lei.
§ 3º O valor da taxa dos serviços ambientais, a ser cobrada para estes casos, Licença de Operação 
de caráter Provisório, será de 50%, segundo tabela do anexo único da presente Lei.
§ 4º Poderá beneficiar-se da Licença de Operação de Regularização, todas as atividades, e ou, 
empreendimentos, que se encontram em plena atividade, na data da publicação da presente Lei.”
Art.4º Autoriza o Poder Executivo Municipal a acrescer o § 3º ao art. 2º da Lei Municipal nº 
2955/10 de 26 de julho de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 2º...
§ 3º Todos os empreendimentos que geram resíduos, na geografia do município, independente do 
órgão licenciador, estão obrigados a elaboração do PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos), 
nos termos da Lei 12.305/2010, devendo estes serem aprovados e monitorados pelo órgão ambiental 
municipal, com renovação da LO (Licença de Operação), com pagamento de taxa ambiental, relativa a 
25% do valor da LO (Licença de Operação), do enquadramento da atividade, segundo tabela do anexo 
único da presente Lei.”
Art. 5º Autoriza o Poder Executivo Municipal a revogar as alíneas "a" e "b" do inciso II, § 2º, do 
art. 1º da Lei Municipal nº 2955/10 de 26 de julho de 2010.
Art. 6º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2955/10 de 26 de julho de 2010 permanecem 
com sua redação inalterada.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 09 dias do mês 
de dezembro de 2013.
Gilson De Carli
 Prefeito Municipal
 
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Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Liberato Salzano/RS, 09 de dezembro de 2013
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 117 de 09 de dezembro de 2013.
EMENTA: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR, ACRESCENTAR E REVOGAR 
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2955/2010 DE 26 DE JULHO DE 2010 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por objetivo, portanto a alterar, acrescentar e revogar dispositivos da 
Lei Municipal nº 2955/2010 de 26 de julho de 2010.
As alterações da redação do inciso II do § 2º do art. 1º e do inciso VI do art. 1º fazem-se 
necessárias, uma vez que a primeira irá possibilitar um maior controle das atividades e empreendimentos 
que utilizam de recursos naturais e podem causar degradação ambiental no local onde estão instalados e 
se estão sendo cumpridas todas as condições estabelecidas quando da concessão da licença. Já a segunda 
alteração dá-se pelo fato de que o prazo de validade da autorização é muito exíguo, uma vez que até o 
processo do empreendimento ser analisado por todos os Órgãos competentes, muitas vezes já está
expirado, o que demanda a realização de um novo processo. Assim com a ampliação da validade haverá 
tempo hábil para cumprimento de todas as fases do processo de liberação do empreendimento.
No que concerne a inclusão da Licença de Operação de Regularização na Lei Municipal nº 
2955/2010 de 26 de julho de 2010, esta se deve ao fato de que a Lei Complementar nº 140/2011, de 
08/12/2011, devolveu a originalidade do licenciamento ambiental aos municípios, incluído ai atribuições 
na gestão ambiental municipal, não contempladas no regramento, até então utilizado e que a partir da Lei 
Complementar nº 140/2011, a lavratura dos autos de infração ambiental, bem como a instauração do 
processo administrativo para apuração de multas ambientais, relativos as atividades de impacto ambiental 
local, são exclusivas dos municípios, e para exercê-las devem possuir instrumentos próprios e claros. 
Ademais, considerando que regramentos do processo ambiental, previstos na Resolução CONAMA nº 
237/1997, são importantes e necessários a gestão ambiental municipal.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
O acréscimo do § 3º ao art. 2º decorre da necessidade de ações com vistas à gestão integrada e ao 
gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, conforme preleciona Lei Federal nº 
12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e que integra também a Política 
Nacional do Meio Ambiente.
Destarte, a revogação das alíneas "a" e "b" do inciso II, § 2º, do art. 1º, fazem-se necessária, uma 
vez que, as citadas alíneas irão ficar em dissonância com a nova redação do inciso II do § 2º do art. 1º.
Certos da atenção de Vossas Senhorias e dada à importância deste Projeto, rogamos a apreciação 
favorável.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
 Prefeito Municipal 

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