ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 14, de 27 de fevereiro de 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER
REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS VENCIMENTOS E OS
SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO, INCLUSIVE DO PREFEITO, VICE-PREFEITO,
SECRETÁRIOS, VEREADORES, DOS SERVIDORES DO
MAGISTÉRIO, DOS SERVIDORES EFETIVOS, CELETISTAS E
COMISSIONADOS, INCLUINDO-SE OS CONTRATOS
TEMPORÁRIOS, PROVENTOS DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei Municipal 2.993, de 23 de dezembro de 2010, é
concedida, com vigência a contar de 1º de março de 2023, pela aplicação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE no percentual de 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por
cento), sobre os vencimentos e os subsídios dos servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, inclusive do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores, dos
servidores do Magistério, dos servidores efetivos, comissionados e celetistas, incluindo-se os
contratos temporários, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas, em
atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se o percentual previsto no "caput" deste artigo para correção dos
valores das Funções Gratificadas relacionadas ao Quadro Geral dos Servidores Púbicos
Municipais.
Art. 2º Fica estabelecido que, retroativamente a contar de 1° de janeiro de 2023, o vencimento
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias será de R$
2.604,00 (dois mil e seiscentos e quatro reais), para o fim de atender ao valor do Piso nacional
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, conforme
previsto no §9° do art. 198 da Constituição Federal, sendo que em tal valor já está inclusa a
concessão da revisão geral anual de que trata o artigo 1° desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente, salvo para os Agentes
Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias que terão dotações orçamentárias
específicas, sendo as seguintes:
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE:
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2.024 PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
3.1.90.04.00.00.00.00.0604 – CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
3.1.90.11.00.00.00.00.0604 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSO
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AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS:
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2.023 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE
3.1.90.11.00.00.00.00.0500 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS PESSO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de
1º de março de 2023, salvo para os Servidores do Magistério e para os Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias que será com efeitos retroativos a contar
de 1° de janeiro de 2023, nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008 e do art. 198, §9° da
Constituição Federal, respectivamente.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 27 dias do
mês de fevereiro de 2023.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 27 de fevereiro de 2023.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 14, de 27 de fevereiro de 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL
SOBRE OS VENCIMENTOS E OS SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES DOS PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO, INCLUSIVE DO PREFEITO, VICE-PREFEITO,
SECRETÁRIOS, VEREADORES, DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, DOS
SERVIDORES EFETIVOS, CELETISTAS E COMISSIONADOS, INCLUINDO-SE OS
CONTRATOS TEMPORÁRIOS, PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS”.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente Projeto
de Lei, na qual autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual pelo
índice IPCA de 5,77% (cinco vírgula setenta e sete por cento) sobre os vencimentos e os
subsídios dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, inclusive do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores, dos servidores do Magistério, dos servidores
efetivos, comissionados e celetistas, incluindo-se os contratos temporários, extensivo aos
proventos dos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição da República
Federativa do Brasil e Lei Municipal 2.993 de 23 de dezembro de 2010.
Outrossim, conforme dispõe a Lei Municipal 2.993/2010, deve-se utilizar o mês de
fevereiro de cada ano como data base para se utilizar o acumulado do índice escolhido.
A Revisão Geral Anual se trata de direito constitucionalmente assegurado a todos os
servidores públicos e agentes políticos, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifamos)
A inclusão no presente projeto de Lei dos agentes políticos, prefeito, vice-prefeito e
vereadores, foi recomendação da Procuradora Municipal, tendo em vista os entendimentos
adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Supremo Tribunal
Federal, de que a iniciativa da lei concessiva da revisão geral anual deve incluir também os
agentes políticos, exceto no primeiro ano da legislatura para quando são fixados novos
subsídios.
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O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui reiteradas decisões
nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.358/2020, DO
MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO. REVISÃO GERAL ANUAL.
EMENDA PARLAMENTAR. EXCLUSÃO DE AGENTES POLÍTICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ART. 33, §1º, DA CE/89. ART. 37,
X, DA CF/88. 1. Ofensa reflexa a norma constitucional não autoriza o controle
concentrado de constitucionalidade. Crise de legalidade. Não conhecimento
de alegada incompatibilidade com legislação infraconstitucional. 2. Lei
Municipal nº 4.358/2020, que concedeu revisão geral anual aos vencimentos
dos servidores públicos do Município de Pinheiro Machado. Lei de iniciativa
do Prefeito Municipal. A competência privativa para deflagrar o processo
legislativo foi respeitada. Não há impossibilidade absoluta de apresentação
de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. A
jurisprudência do STF apresenta apenas duas barreiras limitativas: a) que a
emenda não resulte em aumento da despesa, e b) que haja vínculo de
pertinência temática entre a emenda e o projeto original. Presentes os
requisitos. Ausência de vício formal de origem. 3. Art. 2º, §2º, da Lei
Municipal nº 4.358/2020, que excluiu da revisão geral anual os agentes
políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. Afronta ao
art.37, X, da CF/88, e art. 33, §1º, da CE/89. A revisão geral anual deve
abarcar todos os agentes públicos, inclusive os agentes políticos, sem
distinção. Inconstitucionalidade material verificada. 4. Procedência do
pedido subsidiário, para declarar a inconstitucionalidade apenas do §2º do
art.2º da Lei nº 4.358/2020, do Município de Pinheiro Machado. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70084326727, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 11-12-2020)
Ainda, o entendimento é de que a Lei que trata da Revisão Geral Anual é de iniciativa
privativa do Chefe do Executivo para todos os servidores, incluindo servidores públicos do
poder Legislativo e agentes políticos.
Essa é a leitura que vem sendo feita pelo TJ/RS, conforme se denota da transcrição
da ementa que segue:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.338, DE 01 DE
ABRIL DE 2016, QUE CONCEDE REVISÃO DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO,
DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ESTEIO.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. VÍCIO
DE ORIGEM. REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AO ART. 39,
INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 8º, CAPUT, E 11, § 1º,
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A Lei nº 6.338/2016, do Município de
Esteio, não padece de vício de inconstitucionalidade material. O índice
concedido contempla apenas a recomposição da perda inflacionária, não
caracterizando aumento real, enquandrando-se, pois, como revisão geral
anual, não havendo falar em ofensa ao princípio da anterioriedade. Todavia,
essa lei é formalmente inconstitucional, uma vez que teve sua origem no
Legislativo Municipal. A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é
do Chefe do Poder Executivo, seja para os agentes políticos, seja para
os servidores públicos, visto que o § 1º do art. 33 da Constituição
Estadual dispõe que é "(...) assegurada através de lei de iniciativa do
Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os
agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas
sempre na mesma data e sem distinção de índices". AÇÃO DIRETA DE
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INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação
Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70070342233, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 28-11-2016)
(grifamos)
O Supremo Tribunal Federal também tem entendido na mesma linha, ou seja, de que
a iniciativa da lei de concessão da revisão geral anual é privativa do Executivo para todos os
servidores públicos e agentes políticos. É o que se verifica na decisão:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. LEI MUNICIPAL 6.807/2005. REVISÃO GERAL ANUAL.
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS/SC. VÍCIO
DE INICIATIVA. ART. 37, X E 61, § 1º II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A iniciativa de lei que versa
sobre revisão geral anual de remuneração cabe ao chefe do Poder
Executivo. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1251831 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe215 DIVULG 27-08- 2020 PUBLIC 28-08-2020)
Dessa forma, quanto à iniciativa da lei concessiva da revisão geral anual, o
entendimento prevalente é o de que é privativa do Chefe do poder Executivo para todos os
servidores, do Executivo e Legislativo, e, também, para os agentes políticos (Prefeito, VicePrefeito, Vereadores e Secretários Municipais).
Por fim, em relação aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate
a Endemias, o valor dos vencimentos será de R$ 2.604,00 (dois mil e seiscentos e quatro
reais), fim de atender ao valor do Piso Salarial Profissional Nacional em cumprimento do
disposto no §9° do art. 198 da Constituição Federal, sendo que em tal valor já está inclusa a
concessão da revisão geral anual de que trata o artigo 1° desta Lei.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal