ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 15, de 27 de fevereiro de 2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E COMBATE AO MOSQUITO "AEDES AEGYPTI",
TRANSMISSOR DA DENGUE, ZIKA VÍRUS E CHIKUNGUNYA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído, a nível local, o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao
Mosquito "AEDES AEGYPTI", a ser coordenado pela Vigilância Ambiental em Saúde da
Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo único: A Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde é
responsável pelas ações de controle de zoonoses e vetores no Município de Liberato Salzano,
que será assessorada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de controle e prevenção,
de acordo com Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD).
Art. 3º Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle de zoonoses e
vetores, destacam-se:
I – Realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em
todos os imóveis e terrenos da área identificada como potencialmente transmissora;
II – Notificação de casos de dengue, ou suspeitos;
III – Execução de atividades de educação em saúde e mobilização social.
Parágrafo único: Para que haja a execução de atividade de educação em saúde e
mobilização social, fica o Executivo Municipal autorizado a promover mutirões comunitários.
Art. 4º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em
geral, proprietários ou locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção
de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de
criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores.
§ 1º Para fins da aplicação desta Lei, são considerados criadouros todos os objetos,
recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos,
acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e
outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, contenham
água em condições de proliferar mosquitos do gênero Aedes.
§ 2º A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo compreende ainda
manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens
construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
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Art. 5º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras
de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos, empreiteiras de
construção civil, estabelecimentos de comércio de materiais de construção e
estabelecimentos similares, obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos
vetores citados no artigo 4º, §1º desta Lei, e compete ainda a estes:
I - manter os pneus secos e acondicionados em locais devidamente vedados;
II - responsabilizar-se por encaminhar os resíduos de pneumáticos gerados em seus
estabelecimentos a postos de recebimento para que sejam encaminhados ao seu destino
final;
III - manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à
acumulação de água;
IV - manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo
de água;
V - promover o nivelamento de construções ou estruturas como calhas ou outras, adotar
medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por
chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, de modo a evitar acúmulo
de água em sua superfície.
Parágrafo único: Fica expressamente proibida a permanência de sucatas e veículos
abandonados nas vias públicas.
Art. 6º Ficam os responsáveis por cemitérios, obrigados a exercer rigorosa fiscalização em
suas áreas, determinando à imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que
contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo
de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior destes, ou incrementar
quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.
Art. 7º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento
adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Art. 8º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas
d’água e cisternas, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente
tampadas, com vedação segura, inclusive com o dispositivo de suspiro protegido por tela que
impeça a proliferação de vetores.
§ 1º As caixas de água e cisternas que receberem água da chuva deverão ser esvaziadas e
limpas a cada 6 (seis) meses;
§ 2º Se na inspeção a ser realizada pela Vigilância Ambiental em Saúde, for verificado que as
caixas d’água e cisternas não estão limpas ou em condições de funcionamento adequado,
será o morador/proprietário orientado para que seja efetuada a limpeza periódica.
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Art. 9º A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor, ou
responsável pelo imóvel.
Art. 10 Nos imóveis encontrados fechados, vazios ou na eventual negativa de acesso aos
imóveis, os agentes deixarão afixado em local visível, aviso por escrito para que o proprietário,
morador, locatário ou responsável entre em contato com o setor competente da Secretaria
Municipal da Saúde, no prazo de 03 (três) dias úteis, para ajustar data e horário para a vistoria
e execução das diligências necessárias, bem como facilitar o acesso.
§ 1º Após o prazo estipulado no caput, caso o proprietário, morador, locatário ou responsável
não entre em contato com o setor competente da Secretaria Municipal da Saúde para efetuar
as diligências necessárias, ou permanecendo a recusa de acesso ao imóvel, ensejará a
solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e,
diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Poder Judiciário para a adoção
das medidas cabíveis;
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo acima, deverá ser realizada a abertura de processo
administrativo a fim de documentar todo o ocorrido, com a elaboração do laudo de vistoria
identificando os focos de proliferação do mosquito da dengue, bem como as medidas que
foram adotadas.
Art. 11 A constatação de criadouros ou de focos de mosquitos do gênero Aedes nos imóveis,
mediante a realização dos trabalhos previstos no Programa Nacional de Controle de vetores,
constituem risco à Saúde Pública.
§ 1º A constatação de possíveis criadouros do mosquito do gênero Aedes pela equipe da
Vigilância Ambiental em Saúde por ocasião de suas visitas, ensejará na aplicação de
advertência por escrito ao munícipe responsável.
§ 2º A advertência concederá o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o responsável elimine
os possíveis criadouros.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, será realizada nova vistoria no
imóvel, não havendo a eliminação dos criadouros pelo responsável, constituirá infração
sanitária.
I - Primeira constatação após advertência: multa no valor equivalente a ½ (meio) VRM
municipal;
II – Em casos de reincidência: será feita advertência por escrito para eliminação dos
criadouros, não havendo a eliminação, será aplicada a multa no valor equivalente a 1 (um)
VRM municipal.
§ 4º Deverá ser comunicado imediatamente, a autoridade policial competente da possível
pratica do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 12 As infrações sanitárias são apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório.
Art. 13 O Processo Administrativo de Infração terá numeração própria e obedecerá a seguinte
ordem procedimental:
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I – Notificação da imposição da multa;
II - Defesa Prévia Administrativa;
III - Expedição do Auto de Infração;
IV - Recurso Administrativo;
V - Inscrição da multa em Dívida Ativa;
VI - Execução Judicial da Multa, nos termos da Lei Federal nº 6.830/80, ou encaminhamento
para Protesto.
Art. 14 A notificação compreende o ato de informar ao infrator sobre o descumprimento da
presente norma e para proceder com a devida defesa prévia administrativa.
§ 1º A notificação será feita em duas vias, registrando-se a ciência do notificado.
§ 2º A notificação conterá os seguintes dados:
I - nome/razão, CNPJ/CPF e endereço do infrator;
II - localização e data da infração;
III – descrição do fato ocorrido;
IV - prazo de 5 (cinco) dias para proceder com a defesa administrativa;
V - assinatura do notificante e sua identificação e do notificado.
§ 3º Caso o autuado não aceite assinar ou não seja encontrado, a notificação poderá ser
lavrada mediante duas testemunhas e/ou ser enviada por carta com Aviso de Recebimento
(AR).
Art. 15 Tem competência para notificar:
I – a Autoridade Sanitária;
II - o Secretário da Saúde; ou,
III – os Agente de Combate a Endemia e Agente Comunitário de Saúde, servidores efetivos
da Prefeitura.
§ 1º O Prefeito poderá autuar o infrator na ausência ou não das autoridades referidas no
presente artigo.
§ 2º Para efeitos do § 2º deste artigo, o processo de infração poderá ser iniciado com Termo
de Comunicação de Infração, devendo ser anexado, quando for o caso, a documentação
comprobatória da infração e/ou devidamente assinada por, no mínimo, duas testemunhas,
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cabendo a qualquer das autoridades descritas no artigo anterior deferir ou indeferi-las,
expedindo ou não a Notificação.
Art. 16 Após o recebimento da Notificação, o autuado terá o prazo de 5 (cinco) dias para
promover sua defesa administrativa que terá todas as razões de defesa, além das seguintes
informações:
I - nome do notificado;
II - número da notificação;
III - infração notificada;
IV - razões da defesa.
Art. 17 A defesa será submetida diretamente a Autoridade Sanitária, que a analisará e
proferirá a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, que poderá resultar na exclusão da notificação
ou da consequente expedição do Auto de Infração.
Art. 18 A perda do prazo, pelo notificado, da Defesa Prévia Administrativa resultará na
emissão do Auto de Infração.
Art. 19 O Auto de Infração será emitido contendo as seguintes informações do autuado:
I - o número do processo administrativo;
II - o nome do autuado;
III - o domicílio ou a residência;
IV - a(s) infração(ões) deste código;
V - a presença ou ausência da defesa administrativa;
VI - a penalidade aplicada e o valor da multa.
§ 1º O Auto de Infração será feito em duas vias, registrando-se a ciência do Autuado.
§ 2º Caso o autuado não aceite assinar ou não seja encontrado, a notificação poderá ser
lavrada mediante duas testemunhas e ou ser enviada por Aviso de Recebimento (AR).
Art. 20 Tem competência para emitir o Auto de Infração as mesmas autoridades competentes
para expedição da Notificação.
Art. 21 Da aplicação de medidas elencadas neste código, caberá ao infrator o direito de
apresentar defesa à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA), no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da data de recebimento do auto de infração.
Parágrafo único. A defesa conterá:
I - o nome da JJRA que o julgará;
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II - a qualificação do recorrente;
III - a fundamentação do fato e de direito do recurso; e,
IV - o pedido pertinente ao caso.
Art. 22 Caberá à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) avaliar, através
do recurso interposto pelo requerente, processos referentes à aplicação de penalidades
previstas neste código.
§ 1º A análise do recurso realizar-se-á através de instrumento protocolado e endereçado à
Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA).
§ 2º Enquanto perdurar a interposição do recurso, será suspenso o prazo para o pagamento
da multa.
§ 3º A atividade continuará sendo realizada enquanto o recurso estiver em apreciação. Caso
a atividade não ofereça risco ou dano à população e ao interesse público.
Art. 23 A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) será constituída pelos
seguintes representantes:
I - Procurador do Município;
II - integrante da Secretaria da Saúde que não tenha participado do Auto de Infração;
III - servidor efetivo indicado pelo prefeito municipal e sem vínculo com o setor de saúde;
IV - cidadão de reputação ilibada e de notório conhecimento jurídico, indicado pela Câmara
Municipal, através de comunicação oficial a ser expedida em 15 dias após a publicação do
presente Código.
Parágrafo único. A participação do integrante descrito no inciso IV, deste artigo, constitui-se
de mera faculdade, não importando nulidade do julgamento do recurso a sua ausência.
Art. 24 Caso o julgamento do recurso seja deferido, a ação fiscal tornar-se-á insubsistente,
devendo sua anulação ser comunicada ao infrator.
Art. 25 Caso o julgamento do recurso seja indeferido, deve o infrator ser comunicado e pagar
a multa aplicada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 26 Vencido o prazo para o recurso administrativo, será inscrito o valor da multa em Dívida
Ativa e/ou encaminhará para Protesto, respeitada a legislação municipal específica.
Art. 27 Após a inscrição do valor da multa em Dívida Ativa, o Procurador do Município
promoverá a ação judicial de execução fiscal.
Art. 28 A arrecadação proveniente das multas impostas pela presente Lei será destinada,
integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde (FMS).
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Parágrafo único: As multas não pagas no vencimento serão inscritas em dívida ativa nãotributária.
Art. 29 As questões não contempladas na presente Lei serão decididas e embasadas nas
legislações Federais e Estaduais vigentes.
Art. 30 O Poder Executivo regulamentará, no que couber esta Lei.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 27 dias
do mês de fevereiro de 2023.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 27 de fevereiro de 2023.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 15, de 27 de fevereiro de 2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E
COMBATE AO MOSQUITO "AEDES AEGYPTI", TRANSMISSOR DA DENGUE,
ZIKA VÍRUS E CHIKUNGUNYA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do incluso Projeto de
Lei, que visa buscar autorização legislativa para o Poder Executivo criar o programa municipal
de prevenção e combate ao mosquito “Aedes Aegypti”.
A constatação de criadouros ou de focos de mosquitos do gênero Aedes Aegypti em
imóveis constituem risco a saúde pública, sendo que a proliferação do mosquito Aedes
Aegypti pode permitir o surgimento de epidemia de Dengue, Chikungunya e/ou Zika Virus.
Dessa forma, com o aumento expressivo de casos de dengue em nosso município, se
faz necessária a aprovação do presente projeto Lei, para que o município possa adotar
medidas de ações de prevenção e combate ao mosquito da dengue.
A constatação de criadouros ensejará a notificação de advertência para que o
responsável pelo imóvel elimine os criadouros, decorrido o prazo e não sendo eliminado os
criadouros, constituirá infração sanitária sujeita a multa.
A Carta Constitucional de 1988 elencou a defesa a saúde como de interesse público,
e dispõe como competência municipal cuidar da saúde, artigo 23, inciso II.
Assim, o zelo com a saúde pública é dever de todos os entes da Federação, em
especial, do município, que possui previsão constitucional para tanto.
Tornar o projeto em Lei Municipal é fundamental para que não haja descontinuidade
do trabalho e conscientizar a população a cuidarem das suas casas e não acumular materiais
inservíveis que serve de criadouro para as larvas do mosquito.
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Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Legisladores, nos colocando à
disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal