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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-02-28
Ementa“INSTITUI O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, A EQUIPE DE APOIO E A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, SUAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, E ATRIBUI GRATIFICAÇÃO”.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-13 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL
2023-03-09 Proposição aprovada — AGUARDANDO SANÇÃO
2023-03-09 Parecer favorável da comissão — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2023-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-10T09:46:30.399852-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 16, de 27 de fevereiro 2023
“INSTITUI O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, A EQUIPE DE APOIO 
E A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, SUAS ATRIBUIÇÕES E 
FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 
14.133/2021, E ATRIBUI GRATIFICAÇÃO”.
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no Artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Para a condução da licitação, a autoridade superior designará agente de contratação
com competências administrativas genéricas e compatíveis à licitação, designado para tomar 
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e 
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação.
Art. 2º São atribuições do agente de contratação:
I - O agente de contratação assumirá a condução das atividades administrativas a partir da 
divulgação do edital, incumbindo-lhe tomar decisões em prol da boa condução da licitação, 
dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de 
contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso 
necessário; 
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso; 
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e 
aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses 
documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos 
no edital; 
c) verificar e julgar as condições de habilitação, verificando a autenticidade das certidões e 
demais documentos apresentados pelos licitantes junto aos sítios eletrônicos oficiais de 
órgãos e entidades emissores; 
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
e) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
f) operar sistemas de informática exigidos pela legislação vigente;
g) conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
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h) atuar de ofício ou mediante provocação de terceiros, inclusive manifestando-se sobre 
eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos; 
i) prestar contas ao setor de licitações referente a atas, arquivos e demais documentos das 
licitações realizadas, sendo todos entregues devidamente assinados e confirmados sua 
autenticação;
j) indicar o vencedor do certame; 
k) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação 
e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para 
homologação;
l) realizar outras atividades profissionais correlatas e inerentes a função exercida.
Art. 3º A atuação e competência do agente de contratação se encerra com o exaurimento da 
etapa recursal, momento em que remeterá o processo licitatório à autoridade superior, a quem 
competirá a promoção da adjudicação e homologação da licitação.
Art. 4º O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade competente 
qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências.
Art. 5º O servidor designado como agente de contratação, deverá preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública;
II - enquadrar-se na gestão por competência de que trata o caput do art. 7º, da Lei Federal nº 
14.133/2021;
III - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou 
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e 
mantida pelo poder público;
IV - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração 
nem ter, com eles, vínculo de parentesco, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, 
trabalhista e civil;
V- observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a atuação simultânea em 
funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e 
de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 6º É possível a designação de mais de um agente de contratação, devendo para cada 
titular ser designado um suplente, que atuará em substituição aquele em caso de 
impossibilidade de atuação.
Art. 7º O agente de contratação atuará nas contratações de objetos comuns e nas alienações 
de bens.
Art. 8º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio.
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Art. 9º Os servidores designados para atuar na equipe de apoio serão, preferencialmente, 
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, bem 
como deverão preencher aos requisitos das alíneas “b” a “e”, do art. 5º, desta Lei.
Art. 10. É atribuída, ao agente de contratação, gratificação mensal no valor de R$ 600,00 
(seiscentos reais).
Parágrafo único. Os membros suplentes somente farão jus à gratificação prevista neste 
artigo quando substituírem o titular e na proporção de sua efetiva participação mensal.
Art. 11. A competência decisória sobre os atos do certame, com exceção do julgamento de 
recurso e homologação da licitação, é concentrada no agente de contratação. A ele caberá, 
de modo individual, formar e manifestar a vontade da Administração. Consequentemente, em 
regra, este responderá isoladamente pelas decisões adotadas, salvo quando 
comprovadamente for induzido a erro pela respectiva equipe de apoio.
Parágrafo único. Cabe ao agente de contratação fiscalizar a atuação da equipe de apoio e, 
sempre que possível, identificar falhas e irregularidades, uma vez que não haverá isenção de 
responsabilidade ao agente de contratação quando a falha e/ou irregularidade na atuação da 
equipe de apoio for identificável. 
Art. 12. Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação será nomeado 
pregoeiro, o qual será designado em observância a todas as regras aplicáveis ao agente de 
contratação, sendo também auxiliado por equipe de apoio.
Art. 13. Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o agente de contratação 
poderá ser substituído por comissão de contratação, a qual será formada por, no mínimo, 3 
(três) membros, que terão competência conjunta para o processamento do certame, sendo 
solidária a responsabilidade pelos atos praticados pela comissão, salvo em relação ao 
membro que expressar posição individual diversa, devidamente fundamentada e registrada 
em ata da sessão em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 14. Os membros da comissão de contratação serão designados em observância ao art. 
7º, da Lei Federal nº 14.133/2021, assim como a equipe de apoio. Para essa, também deverá 
ser observado o disposto no art. 9º, desta Lei.
Art. 15. Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais que versem sobre objeto não 
rotineiramente contratado, a Administração poderá, a seu critério e por prazo determinado, 
contratar serviço de empresa ou profissional especializado para assessor os agentes públicos 
responsáveis pela condução do procedimento licitatório, desde que atendidas as regras da 
Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 16. De acordo com o disposto no art. 32, § 1º, inciso XI, da Lei Federal nº 14.133/2021, 
a modalidade diálogo competitivo será, necessariamente, conduzida por comissão de 
contratação, nos termos do art. 12, desta Lei, e poderá contar com a contratação de 
profissionais para assessoramento técnico.
Art. 17. É vedado, ressalvados os casos previstos em lei, a qualquer agente público designado 
para atuar nos procedimentos licitatórios:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
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a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive 
nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio 
dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, 
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que 
se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido 
financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou 
deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
Art. 18. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do 
contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser 
observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o 
exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
Art. 19. As vedações supramencionadas estendem-se a terceiro que auxilie a condução da 
contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou 
funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 20. Com relação aos impedimentos de disputar licitação ou participar da execução de 
contrato, direta ou indiretamente, o agente de contratação, o pregoeiro, a equipe de apoio e
a comissão de contratação deverão observar as disposições do art. 14, da Lei Federal nº 
14.133/2021 e suas alterações.
Art. 21. No julgamento dos Procedimentos Auxiliares, de que trata o Capítulo X (art. 78 e 
seguintes), da Lei Federal nº 14.133/2021, o processamento ocorrerá por meio de comissão 
de contratação, salvo nos casos de sistema de registro de preços realizado através de pregão, 
o que vincula à atuação do pregoeiro.
Art. 22. Na atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da 
comissão de contratação, quando se fizer necessário, poderão obter o apoio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da Administração para o desempenho das 
funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.
Art. 23. As despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das dotações 
próprias do orçamento vigente.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 27 dias do 
mês de fevereiro de 2023.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 27 de fevereiro de 2023.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à 
seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 16, de 27 de fevereiro de 2023
“INSTITUI O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, A EQUIPE DE APOIO E A COMISSÃO DE 
CONTRATAÇÃO, SUAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DA LEI 
FEDERAL Nº 14.133/2021, E ATRIBUI GRATIFICAÇÃO”.
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de 
Lei, que visa autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal para instituir o agente 
de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação, nos termos da Lei Federal nº 
14.133/2021, bem como atribuir gratificação.
A partir do dia 1º de abril de 2023, a utilização da nova lei das Licitações nos processos 
licitatórios será de observância obrigatória.
A nova Lei de Licitações trouxe diversas inovações, uma delas foi a figura do agente 
de contratação, sendo que o artigo 6º, LX, o conceitua:
Art. 6º [...]
LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade 
competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, 
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento 
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom 
andamento do certame até a homologação.
Já a redação do artigo 8º da Lei nº 14.133/2021, menciona que as licitações serão 
conduzidas pelo agente de contratação e auxiliado pela equipe de apoio, vejamos:
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, 
pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores 
efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da 
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da 
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer 
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a 
homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio
e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando 
induzido a erro pela atuação da equipe. (grifei)
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
Dessa forma, para fins de cumprimento da Legislação Federal, o Município por meio 
do presente Projeto de Lei, busca instituir o agente de contratação e remunerar servidor 
designado para esta função, bem como instituir equipe de apoio e a comissão de contratação.
Diante do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal

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