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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-03-31
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR, REVOGAR E ACRESCENTAR DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 2.147 DE 05 DE MARÇO DE 2004 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE"
native_id911

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-05 Proposição transformada em lei LEI MUNICIPAL
2023-04-04 Proposição aprovada AGUARDANDO SANÇÃO GOVERNAMENTAL
2023-04-04 Parecer favorável da comissão AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2023-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-05T08:31:50.036939-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
1
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 22, de 30 de março de 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ALTERAR, REVOGAR E ACRESCENTAR 
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 2.147 DE 05 
DE MARÇO DE 2004 QUE DISPÕE SOBRE A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 
O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE"
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º - Altera o artigo 19 da Lei Municipal nº 2.147, 05 de março de 2004, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 19 Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio 
universal, direto, secreto, uninominal e facultativo dos eleitores do município.”
Art. 2º - Acrescenta o inciso V e parágrafo 2º no artigo 29 da Lei Municipal nº 2.147, 05 de 
março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato compor 
chapas, bem como doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal 
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.”
“§ 2º As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto de Resolução 
regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.”
Art. 3º - Dá nova redação ao “caput” e ao parágrafo único do artigo 48 da Lei Municipal nº 
2.147, 05 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, o valor de 1
(um) salário mínimo nacional”.
“Parágrafo único. Fica obrigado a proceder o recolhimento devido ao INSS.”
Art. 4º - Acrescenta os incisos IV e V no artigo 49 da Lei Municipal nº 2.147, 05 de março de 
2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – aplicação de sanção administrativa de destituição da função; ou”
“V - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela 
prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por 
ato de improbidade administrativa.”
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Art. 5º - Acrescenta os incisos IX e X no artigo 60 da Lei Municipal nº 2.147, 05 de março de 
2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX –ter conhecimento no Sistema de Informação Para Infância e Adolescência – SIPIA ou 
sistema que o venha a suceder”
“X - registrar todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, 
encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos 
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.”
Art. 6º - Revoga o parágrafo único do artigo 24 da Lei Municipal nº 2.147, 05 de março de 
2004.
Art. 7º - Os demais dispositivos das Lei Municipal nº 2.147/2019, de 05 de março de 2019, 
permanecem com sua redação inalterada.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 30 dias do 
mês de março de 2023.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Liberato Salzano-RS, 30 de março de 2023.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores. 
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte 
matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 22, de 30 de março de 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR, REVOGAR E 
ACRESCENTAR DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 2.147 DE 05 DE MARÇO DE 2004 
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE"
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação em regime de
urgência do incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a alterar, revogar e 
acrescentar a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 2.147/2004.
Foi publicada a Resolução nº 231 do CONANDA, em 28 de dezembro de 2022, para
dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos 
membros do Conselho Tutelar, revogando a Resolução nº 170/2014 do CONANDA.
Dessa forma, o presente projeto de Lei visa a alterar, acrescentar e revogar alguns 
dispositivos da Lei Municipal nº 2.147/2004 para fins de adequação com a nova Resolução nº 
231/2022 do CONANDA.
Ainda, foi alterado o artigo 48 da referida lei, que trata da remuneração dos
Conselheiros Tutelares, sendo que na redação atual prevê a remuneração de acordo com o 
Padrão VII do Quadro Geral dos Servidores Municipais efetivos, cujo valor é inferior ao salário 
mínimo nacional, dessa forma, fica alterado o artigo 48 com o valor da remuneração em 1 
(um) salário mínimo nacional.
Cabe ressaltar que a alteração do artigo 48 que trata da remuneração, tem a 
finalidade de atualização da legislação, pois mesmo que a remuneração prevista é o Padrão 
VII inferior ao salário mínimo nacional, o município já vem pagando a diferença para atingir o 
valor de 1 (um) salário mínimo nacional na remuneração dos Conselheiros Tutelares.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, 
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação. 
Atenciosamente, 
Juliane Pensin
Prefeita Municipal

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