ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 35, de 17 de maio de 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.091/2003, QUE DISPÕE
SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica alterado o “caput” do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.091/2003, de 29 de agosto de
2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que
se refere o inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo único, não será superior a
70% (setenta por cento).”
Art. 2º Fica alterado o “caput” do artigo 16 da Lei Municipal nº 2.091/2003, de 29 de agosto
de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 A Contribuição de Melhoria será lançada em até 60 (sessenta) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não
ultrapassem a três por cento (3%) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização
decorrente da obra, nos termos previstos no inciso VI do Art. 7º, desta Lei.”
Art. 3º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.091/2003, de 29 de agosto de 2003,
permanecem com sua redação inalterada.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 17 dias do
mês de maio de 2023.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 17 de maio de 2023.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 35, de 17 de maio de 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.091/2003, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei
nº 35/2023, que autoriza o Poder Executivo a alterar dispositivos da Lei Municipal
nº 2.091/2003.
Primeiramente, se faz necessário a alteração do “caput” do artigo 8º, pois consta de
forma equivocada que o percentual do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de
Melhoria não será inferior de 70% (setenta por cento), porém o parágrafo 2º do artigo 8º da
referida Lei, dispõe de forma diversa, mencionando que a Lei específica poderá estabelecer
porcentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no caput do artigo 8º.
Art. 8º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como
Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso X do artigo anterior,
observado o seu parágrafo único, não será inferior a 70% (setenta
por cento).
§ 2º Lei especifica, tendo em vista a natureza da obra, os
benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o
nível de desenvolvimento da zona considerada poderá
estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra
inferior ao previsto no caput deste Artigo. (Grifei)
É necessário que exista flexibilidade na porcentagem de recuperação do custo da
obra a ser cobrado, pois conforme o próprio parágrafo 2º do artigo 8º menciona, são diversos
os fatores que devem ser observados, como a natureza da obra, os benefícios para os
usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona, sendo
impossível manter um percentual não inferior a 70% (setenta por cento).
Dessa forma, pelos motivos expostos, busca-se alterar a redação do “caput” do artigo
8º, para que o percentual do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de Melhoria, seja
no percentual não superior a 70% (setenta por cento), assim, o percentual poderá variar de
acordo com os fatores já mencionados, não ultrapassando 70% (setenta por cento). E, para
que não tenha mais divergência entre o “caput” do artigo 8º e seu parágrafo 2º.
Ainda, redação atual do “caput” do artigo 16 consta que o pagamento da contribuição
de melhoria poderá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, o que acaba
onerando os contribuintes visto a nossa realidade e baixa renda da população dificultando o
pagamento nesse prazo.
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Dessa maneira, se faz necessário que seja alterado o limite do número de parcelas,
para que o pagamento seja realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, facilitando que
os contribuintes efetuem o pagamento do tributo, e consequentemente o Município terá mais
sucesso nas arrecadações.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de Lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal