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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 39, de 31 de maio de 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ACRESCENTAR
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.091/2003, QUE DISPÕE
SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 18-A na Lei Municipal nº 2.091/2003, de 29 de agosto de
2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-A Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar em 100% (cem por cento) da
contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel urbano que se incluir nos requisitos abaixo:
I – Que possua um único imóvel;
II – Que resida no imóvel;
III – Que possua renda máxima de até 2 (dois) salários mínimos vigentes no núcleo familiar
residente no imóvel.
Parágrafo único: O proprietário do imóvel urbano que divergir qualquer um requisitos supra
fica excluído da isenção.”
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.091/2003, de 29 de agosto de 2003,
permanecem com sua redação inalterada.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 31 dias do
mês de maio de 2023.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Liberato Salzano-RS, 31 de maio de 2023.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 39, de 31 de maio de 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR DISPOSITIVO DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.091/2003, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei,
que autoriza o Poder Executivo a acrescentar dispositivo na Lei Municipal nº 2.091/2003.
A atual redação da Lei 2.091/2003 apresenta nos artigos 17 e 18 algumas hipóteses
de isenção do pagamento da contribuição de melhoria, mas não apresenta nenhuma previsão
de isenção para pessoa física de baixa renda.
Dessa forma, considerando a nossa realidade e a baixa renda da população, o
presente projeto de Lei dispõe que para aqueles proprietários de imóveis que se enquadrarem
nos requisitos previstos, serão isentos da cobrança da contribuição de melhoria.
Cabe ressaltar, que somente serão isentos da cobrança a título de contribuição de
melhoria aqueles que se enquadrarem em todos os requisitos, quais são: possuir um único
imóvel, residir no imóvel e ter renda máxima de até 2 (dois) salários mínimos vigentes no
núcleo familiar residente no imóvel.
Assim, o Poder Executivo Municipal, buscando promover justiça social para aqueles
que necessitam, encaminha o presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio
indispensável para a sua aprovação.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de Lei anexo.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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