ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 41, de 20 de junho de 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR
CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO,
EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA (1) VAGA DE
OPERADOR DE MÁQUINAS E (1) VAGA PARA MOTORISTA,
APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação temporária, através de
Processo Seletivo Simplificado vigente, de 1 (um) Operador de Máquinas com habilitação
específica, e 1 (um) Motorista, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Na hipótese de esgotados os classificados no Processo Seletivo Simplificado vigente,
fica autorizado o Município abrir novo Processo Seletivo Simplificado para preenchimento da
vaga.
§ 2º A contratação será em caráter suplementar, a título precário em caráter emergencial e
temporário, em razão de excepcional interesse público, para suprir deficiência momentânea
no quadro de servidores municipais, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura
do contrato, permitida a prorrogação por igual período, se verificada a continuidade da
deficiência.
§ 3º Fica resguardado ao Município o direito de rescindir os contratos autorizados por esta
Lei, antes do seu termo final, em caso de nomeação de candidato aprovado em Concurso
Público para o respectivo cargo.
§ 4º Os vencimentos dos cargos a que se referem lei, obedecerão ao padrão referencial do
cargo, Classe “A”.
Art. 2º Os casos omissos em relação a esta Lei serão dirimidos com base nas Leis Municipais
870/90 e 933/91 e suas alterações, bem como com base nas demais Leis municipais atinentes
à matéria.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 20 dias
do mês de junho de 2023.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
Liberato Salzano-RS, 20 de junho de 2023.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 41, de 20 de junho de 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÃO, EM
CARÁTER EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO, EM RAZÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA (1) VAGA DE
OPERADOR DE MÁQUINAS E (1) VAGA PARA MOTORISTA, APONTA RECURSOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de
Lei, que busca autorização legislativa para o Poder Público Municipal contratar em caráter
emergencial e temporário, por excepcional interesse público, de 1 (um) Operador de Máquinas
e 1 (um) Motorista, através de processo seletivo simplificado vigente, onde será convocado o
próximo da lista. Entretanto, na hipótese de esgotados os classificados no Processo Seletivo
Simplificado vigente, o Município abrirá novo Processo Seletivo Simplificado para
preenchimento da vaga.
A contratação temporária do operador de máquinas se justifica em virtude da chegada
do rolo compactador em nosso Município, assim, visa atender a demanda da Secretaria
Municipal de Obras e Viação.
Já a contratação de motorista se faz necessária, tendo em vista o encerramento do
contrato do servidor que desempenha as atividades de motorista.
O Projeto de Lei, ora encaminhado, foi elaborado com base no preceito constitucional,
art. 37, inciso IX da Constituição Federal, bem como na Lei Municipal nº 870/90, art. 236,
dispositivos estes que autorizam a contratação temporária.
Diante do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal