ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 42, de 20 de junho de 2023.
“DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA
EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS QUE
ENUMERA.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Em decorrência da execução, pelo Poder Executivo Municipal, da obra de
pavimentação asfáltica na Rua Voluntários da Pátria T2, na quadra entre as Ruas
Hermógenes Basegio e Alberto Pensin, será cobrada a Contribuição de Melhoria, observados
os seguintes critérios:
I – serão considerados beneficiados apenas os imóveis que possuam frente para as vias
indicadas;
II – o valor da contribuição de melhoria terá como limite individual a valorização do imóvel
beneficiado em decorrência da execução das obras, e como limite total a soma das
valorizações, observado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do custo final de cada
obra.
Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital,
contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes:
I – delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos proprietários de imóveis
nelas compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto para cada rua;
III – orçamento total ou parcial do custo de cada obra;
IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição com base
na valorização de cada imóvel beneficiado, com o correspondente plano de rateio, contendo,
em anexo, a planilha de cálculo, observado o disposto no inciso II do art. 1º.
Art. 3º Após a conclusão, será publicado o demonstrativo do custo final de cada obra,
seguindo-se o lançamento da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único. No lançamento, sua notificação e demais aspectos não especificados nesta
Lei, serão observados as normas e procedimentos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.169/93
e Lei Municipal nº 2.091/03 que instituiu a Contribuição de Melhoria no Município de Liberato
Salzano.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar em 100% (cem por cento) da
contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel urbano que se incluir nos requisitos abaixo:
I – Que possua um único imóvel;
II – Que resida no imóvel;
III – Que possua renda máxima de até 2 (dois) salários mínimos vigentes no núcleo familiar
residente no imóvel.
Parágrafo único: O proprietário do imóvel urbano que divergir qualquer um requisitos supra
fica excluído da isenção.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 20 dias
do mês de junho de 2023.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 20 de junho de 2023.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 42, de 20 junho de 2023
“DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA EXECUÇÃO DE
OBRAS PÚBLICAS QUE ENUMERA.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei
42/2023, que dispõe sobre a cobrança de contribuição de melhoria na execução de obras
públicas de pavimentação asfáltica na Rua Voluntários da Pátria T2, na quadra entre as Ruas
Hermógenes Basegio e Alberto Pensin deste município.
Convém mencionar, de início, que a obra de pavimentação da Rua Voluntários da
Pátria T2, na quadra entre as Ruas Hermógenes Basegio e Alberto Pensin, afigura-se muito
importante para a melhoria do sistema de mobilidade urbana.
A contribuição de melhoria é um tributo que é devido nos casos em que os imóveis
tem acréscimo na valorização imobiliária, por estarem localizados em áreas beneficiadas
direta ou indiretamente por obras públicas.
A previsão legal para a cobrança do tributo a título de contribuição de melhoria, tem
respaldo na Constituição Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
O artigo 81 do Código Tributário Nacional apresenta a definição de contribuição de
melhoria:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Ainda o Decreto-Lei nº 195/1967, dispõe o seguinte:
Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal
tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado
nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras
públicas.
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Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização
de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das
seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
Art. 3º (...)
§ 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietário de
imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente
beneficiadas pela obra.
Também existe legislação municipal específica sobre o assunto, Lei Municipal 2.091,
de 29 de agosto de 2003:
Art. 1º A contribuição de Melhoria, regulada pela presente Lei, tem
como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública
da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.
Nota-se que o artigo 2º do Decreto-Lei 195/1967 dispõe que é devida a contribuição
de melhoria em obras públicas de pavimentação.
Cabe mencionar que ao ser constatada a valorização dos imóveis beneficiados com
as obras públicas, é obrigatório a cobrança da contribuição de melhoria, não se tratando uma
faculdade do Gestor Público, sob pena de responsabilidade fiscal.
A obrigatoriedade da respectiva instituição, tem-se que a não execução dos atos
necessários destinados à cobrança (futura) desta espécie tributária configura
irresponsabilidade na gestão fiscal, consoante artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
bem como inegável renúncia de receita, nos termos do artigo 150, parágrafo 6º da
Constituição Federal e artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 8º da Lei 2.091/2003, o percentual máximo
fixado é de 20% (vinte por cento), pois é levado em consideração que a região não é próxima
do centro do Município, tem características apenas residencial, sem comércios ou prestadores
de serviços, também não está localizada próxima de escolas.
Ademais, considerando a nossa realidade e a baixa renda da população, o presente
projeto de Lei também dispõe que para aqueles proprietários de imóveis que se enquadrarem
nos requisitos previstos, serão isentos da cobrança da contribuição de melhoria.
Dessa forma, o presente projeto de Lei requer a autorização do Legislativo, para que
o Poder Executivo Municipal possa efetuar a cobrança da contribuição de melhoria decorrente
da valorização imobiliária dos imóveis localizados na Rua Voluntários da Pátria T2, na quadra
entre as Ruas Hermógenes Basegio e Alberto Pensin, bem como isentar aqueles que se
enquadrarem nos requisitos estabelecidos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei em anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para sua aprovação.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal