ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 120/2013 de 20 de dezembro de 2013.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE DE
CONCORRÊNCIA, VISANDO À OUTORGA DE CONCESSÃO
ONEROSA PARA O GERENCIAMENTO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO
DO ABATEDOURO MUNICIPAL E DO ATELIER DE CALÇADOS
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento
ao disposto no Artigo 123, IV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que se a Câmara Municipal de
Vereadores aprovar ele sancionará e promulgará a seguinte:
LEI
Art.1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar procedimentos licitatórios, na modalidade
Concorrência Pública, visando à outorga de concessão de uso onerosa para o gerenciamento, operação e
exploração do Abatedouro e do Atelier de Calçados Municipal.
§ 1º - O imóvel onde está edificado o abatedouro é objeto da matrícula nº 8.501 e o imóvel onde
está edificado o atelier de calçados é objeto da matrícula nº 8.229, ambos estão registrados no Ofício Do
Registro De Imóveis da Comarca Constantina/RS.
§ 2º – As concessões abrangerão a estrutura física, todas as máquinas e equipamentos, do
abatedouro e do atelier de calçados, os quais serão descritos no próprio Edital de Concorrência Pública.
§ 3º - O valor mínimo para a alienação dos bens móveis e imóveis, objetos da Concorrência
Pública, será fixado por Comissão especial, que irá ser nomeada para este fim.
Art. 2º As especificações técnicas e demais condições da concessão serão estipuladas no Edital de
Concorrência Pública, nos termos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda as seguintes regras
específicas:
I - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação, o
universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o
procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do Termo de
Concessão;
II - as qualificações técnico-operacional, profissional e econômico-financeira, bem como as
garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis
com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;
§ 2º A outorga de concessão será formalizada mediante Termo de Concessão de Uso.
§ 3º O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, porém não excederá o limite
máximo de 10 (dez) anos, admitida sua prorrogação por igual ou menor período.
Art. 3º As cessionárias que irão explorar e administrar o Abatedouro e o Atelier de Calçados,
responsabilizar-se-ão pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios sanitários, ambientais.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo Municipal:
I - fiscalizar permanentemente a prestação do serviço;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
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V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas
pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais
da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos
usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e
conservação; e
IX - incentivar a competitividade.
Art. 5º No exercício da fiscalização, o município terá acesso aos dados relativos à administração,
contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das concessionárias.
Art. 6º O município poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na
prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentar e legais
pertinentes.
§ 1º. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Executivo Municipal, que conterá a designação
do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
§ 2º. Declarada a intervenção o Município procederá, conforme dispõe os art. 33 e 34 da Lei
Federal nº. 8.987/1.995, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º Incumbe as cessionárias tanto do Abatedouro quanto do Atelier de Calçados:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no
contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço o município e aos usuários, nos termos definidos no
contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e
às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los
adequadamente; e
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
§ Único As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas
disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
terceiros contratados pela cessionária e o município.
Art. 8º As despesas de manutenção, operação, administração e licenciamento do empreendimento
junto aos órgãos competentes serão de responsabilidade e custeados pelo cessionário.
§ Único - O Município se exime de toda e qualquer responsabilidade quanto a reformas e
melhorias no imóvel a ser alienado, pois o mesmo será alienado no estado em que se encontra, porém a
Cessionária deverá realizar as obras necessárias, em especial quanto ao Abatedouro, para que atenda as
exigência legais (recomendações sanitárias e ambientais).
Art. 9º Qualquer alteração na estrutura do imóvel descrito no caput do art. 1º, dependerá de prévia
aprovação da autoridade municipal competente.
Art. 10 Os objetos ora concedidos constituem patrimônio público, não dando direito ao
cessionário adquirir título de propriedade sobre os mesmos.
Art. 11 Expirado o prazo da concessão, reverterão também ao Município todas as benfeitorias que
tiverem sido realizadas ao longo do período da concessão, independentemente de qualquer notificação e
sem qualquer ônus ao poder público.
Art. 12 Fica reservada ao Município, a qualquer tempo, a faculdade de retomada de uso, por
infração de qualquer dispositivo nesta Lei ou de cláusulas do Termo firmado, bem como por conveniência
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administrativa, sem que assistam as Cessionárias qualquer direito a indenização ou retenção, sendo que as
benfeitorias incorporar-se-ão ao patrimônio do Cedente, bastando para tanto a notificação administrativa
com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, independentemente de notificação judicial.
Art. 13 A título de contrapartida, os cessionários pagarão ao Município mensalmente o valor
resultante da Licitação tipo Maior Oferta.
Art. 14 A transferência, a qualquer título, da concessão do Abatedouro Municipal ou do Atelier de
Calçados Municipal sem prévia anuência do Poder Executivo implicará a caducidade da concessão.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 20 dias do mês
de dezembro de 2013.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
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Liberato Salzano/RS, 20 de dezembro de 2013
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 120 de 20 de dezembro de 2013.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO, SOB A MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA, VISANDO À OUTORGA DE
CONCESSÃO PARA O GERENCIAMENTO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO ABATEDOURO
MUNICIPAL E DO ATELIER DE CALÇADOS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto do Lei tem por objetivo solicitar autorização para que este Poder Executivo
possa realizar procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência, visando à outorga de
concessão para o gerenciamento, operação e exploração do abatedouro municipal e do atelier de calçados
municipal.
O Art. 37, Inciso XXI da Constituição Federal Brasileira de 1988, regula que, ressalvados os casos
especificados na legislação, há a obrigatoriedade da licitação, in verbis:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 1
No mesmo sentido dispõe nossa Lei Orgânica Municipal em seu art. 17, incisos I e II:
Art. 17 - A alienação de bens públicos fica subordinada ao interesse público devidamente
justificado e será sempre precedida de avaliação obedecendo ao seguinte:
I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta
nos casos de doação, permuta ou quando destinados a moradia popular e assentamento de
pequenos agricultores;
II - Quando móveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de
permuta, doação, este de interesse social;
[...]. 2
Assim, tem-se por intuito realizar tal procedimento licitatório, pois a Cooperativa Calçadista de
Liberato Salzano - COOCAL, que até então utilizava o espaço e as máquinas onde funciona o atelier de
calçados, irá encerrar suas atividades para criar uma nova empresa que terá como ramo de atividade a
1 Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 17 dez 2013.
2
Lei Orgânica Municipal, promulgada em 03 de abril de 1990. p. 11.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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prestação de serviços de montagem e fabricação de calçados e há necessidade de reabrir o abatedouro
municipal, que fora fechado, neste ano, por estar em desacordo com as normas legais e sanitárias, bem
como para regularizar o gerenciamento, operação e exploração, de tais bens públicos.
Ainda, tais concessões possibilitarão a geração de emprego e renda à população local e um maior
controle qualidade da carne que abastece o município.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar
com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
Prefeito Municipal