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materia nº 55/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2023
Date 2023-08-24
Ementa“DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id954

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Proposição transformada em lei LEI MUNICIPAL
2023-09-14 Proposição aprovada AGUARDANDO SANÇÃO
2023-09-14 Parecer favorável da comissão AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2023-08-24 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-15T09:28:02.904708-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 55, de 24 de agosto de 2023.
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO 
DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE PRONTO 
PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PODER 
EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1° O regime de adiantamento de numerário aplicável no Município de Liberato 
Salzano/RS, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe dar 
condições de realizar despesas que, por sua natureza imprevisível ou urgência, não possam 
aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, 
conforme art. 68, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora 
instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 3º Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes 
espécies de despesa:
I – despesas com material de consumo;
II – despesas com serviços de terceiros;
III – despesas com diárias e ajuda de custo; 
IV – despesas com transporte em geral, incluído combustível;
V – despesas relativas ao preparo de atos judiciais;
VI – despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede da Administração 
Municipal, ou em outro Município;
VII – outras despesas de pronto pagamento;
§1º. Consideram-se pequenas despesas e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, 
aquelas realizadas em valor não superior a 3% (três por cento) do limite estabelecido no art. 
23, II, “a”, da Lei Federal nº 8.666/1993, e que se realizarem com:
I – selos postais, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, 
pequenos fretes e carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa 
de livros, jornais e outras publicações;
II - serviços de chaveiro, borracheiro, eletricista, hidráulico, pequenos serviços em geral, 
carretos, estacionamento de veículo oficial;
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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III – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em 
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
IV – artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo 
próximo imediato;
V – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente 
justificada.
§2º É vedada a utilização dos recursos do adiantamento para o pagamento de Despesas de 
Capital. 
Art. 4º O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será de até 03 (três) vezes o 
VRM (valor de referência municipal), observado o limite do parágrafo único do artigo anterior,
com exceção dos que se destinem a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas 
judiciais, despesas de missão oficial fora da sede do Município, que serão no valor necessário, 
devidamente comprovado.
Art. 5º O prazo para aplicação do valor recebido será de até 60 (sessenta) dias, contado da 
data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem 
haver prestado contas do adiantamento, nem ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 6º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Coordenadores de Serviço, 
Diretores e Secretários Municipais, mediante preenchimento de formulário padrão aprovado 
em regulamento, dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 7º Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes 
informações:
I – dispositivo legal em que se baseia;
II – identificação da espécie da despesa mencionando item do art. 3º no qual ela se classifica;
III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV – dotação orçamentária.
Art. 8º É vedado a concessão de adiantamento nos seguintes casos:
I – a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;
II – a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de 
trinta dias;
III – a quem seja responsável por dois adiantamentos.
Art. 9º. No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação estabelecido 
no art. 5º, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido na forma 
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Art. 10. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos de que 
tratam os arts. 5º e 10 desta Lei, será imposta a multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, 
incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento). 
Art. 11. Será considerado em alcance: 
I – o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 30 (trinta) dias após 
vencido o respectivo prazo de prestação de contas; 
II – o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, 
não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta; 
III – o responsável que movimentar numerário para fins outros que não aqueles específicos 
para pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento.
Art. 12. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização monetária e 
juros, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda 
Municipal.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 
Art. 14. Revoga-se a Lei Municipal nº 542, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 24 dias 
do mês de agosto de 2023.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Liberato Salzano-RS, 24 de agosto de 2023.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à 
seguinte matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 55, de 24 agosto de 2023.
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS 
DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do incluso Projeto de 
Lei, que visa buscar autorização legislativa para o Poder Executivo atualizar o regime de 
adiantamento de numerário, tendo em vista que a legislação municipal é do ano de 1981 (Lei 
Municipal n° 542, de 30 de dezembro de 1981).
Ademais, a atualização da legislação foi uma recomendação da Unidade de Controle 
Interno do Município, através do relatório n° 13/2022.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Legisladores, nos colocando à 
disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal

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