ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 55, de 24 de agosto de 2023.
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO
DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS DE PRONTO
PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1° O regime de adiantamento de numerário aplicável no Município de Liberato
Salzano/RS, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe dar
condições de realizar despesas que, por sua natureza imprevisível ou urgência, não possam
aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria,
conforme art. 68, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora
instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 3º Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes
espécies de despesa:
I – despesas com material de consumo;
II – despesas com serviços de terceiros;
III – despesas com diárias e ajuda de custo;
IV – despesas com transporte em geral, incluído combustível;
V – despesas relativas ao preparo de atos judiciais;
VI – despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede da Administração
Municipal, ou em outro Município;
VII – outras despesas de pronto pagamento;
§1º. Consideram-se pequenas despesas e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei,
aquelas realizadas em valor não superior a 3% (três por cento) do limite estabelecido no art.
23, II, “a”, da Lei Federal nº 8.666/1993, e que se realizarem com:
I – selos postais, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche,
pequenos fretes e carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa
de livros, jornais e outras publicações;
II - serviços de chaveiro, borracheiro, eletricista, hidráulico, pequenos serviços em geral,
carretos, estacionamento de veículo oficial;
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III – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
IV – artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo
próximo imediato;
V – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente
justificada.
§2º É vedada a utilização dos recursos do adiantamento para o pagamento de Despesas de
Capital.
Art. 4º O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será de até 03 (três) vezes o
VRM (valor de referência municipal), observado o limite do parágrafo único do artigo anterior,
com exceção dos que se destinem a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas
judiciais, despesas de missão oficial fora da sede do Município, que serão no valor necessário,
devidamente comprovado.
Art. 5º O prazo para aplicação do valor recebido será de até 60 (sessenta) dias, contado da
data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem
haver prestado contas do adiantamento, nem ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 6º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Coordenadores de Serviço,
Diretores e Secretários Municipais, mediante preenchimento de formulário padrão aprovado
em regulamento, dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 7º Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I – dispositivo legal em que se baseia;
II – identificação da espécie da despesa mencionando item do art. 3º no qual ela se classifica;
III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV – dotação orçamentária.
Art. 8º É vedado a concessão de adiantamento nos seguintes casos:
I – a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;
II – a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de
trinta dias;
III – a quem seja responsável por dois adiantamentos.
Art. 9º. No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação estabelecido
no art. 5º, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido na forma
estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
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Art. 10. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos de que
tratam os arts. 5º e 10 desta Lei, será imposta a multa de 1% (um por cento) por dia de atraso,
incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 11. Será considerado em alcance:
I – o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 30 (trinta) dias após
vencido o respectivo prazo de prestação de contas;
II – o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação,
não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;
III – o responsável que movimentar numerário para fins outros que não aqueles específicos
para pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento.
Art. 12. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização monetária e
juros, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda
Municipal.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 14. Revoga-se a Lei Municipal nº 542, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 24 dias
do mês de agosto de 2023.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 24 de agosto de 2023.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 55, de 24 agosto de 2023.
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO PARA DESPESAS
DE PRONTO PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do incluso Projeto de
Lei, que visa buscar autorização legislativa para o Poder Executivo atualizar o regime de
adiantamento de numerário, tendo em vista que a legislação municipal é do ano de 1981 (Lei
Municipal n° 542, de 30 de dezembro de 1981).
Ademais, a atualização da legislação foi uma recomendação da Unidade de Controle
Interno do Município, através do relatório n° 13/2022.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Legisladores, nos colocando à
disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal