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materia nº 66/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2023
Date 2023-10-26
Ementa"INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO".
native_id974

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-09 Proposição retirada pelo autor PROPOSIÇÃO RETIRADA
2023-10-26 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER

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texto original #

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 66, de 26 de outubro de 2023.
"INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE 
LIBERATO SALZANO".
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei institui o Código de Obras do Município de Liberato Salzano /RS, que 
disciplina as regras gerais e específicas a serem obedecidas na elaboração de projetos, no 
licenciamento, na execução de construções, na manutenção e na utilização de obras e 
edificações de imóveis situados em seu território.
§ 1º Esta Lei aplica-se às edificações existentes, quando de suas reformas, aumento, 
mudança de uso ou demolição, bem como da sua manutenção.
§ 2º Todos os projetos, obras e edificações devem estar de acordo com esta Lei e com a 
legislação vigente sobre uso, ocupação do solo e parcelamento do solo urbano de Liberato 
Salzano/RS, sem prejuízo do disposto nas legislações federal e estadual pertinentes, no 
âmbito de suas respectivas competências.
Art. 2º O objetivo básico desta Lei é garantir padrões mínimos de conforto e qualidade nas 
edificações, compreendendo os aspectos de habitabilidade, durabilidade e segurança das 
construções.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – ABERTURA é o vão de iluminação e/ou ventilação.
II – ACESSO COBERTO é o tipo de toldo dotado de apoios no solo, destinado a proteger a(s) 
entrada(s) de uma edificação.
III – ACRÉSCIMO OU AUMENTO é a ampliação de área de edificação existente.
IV – AFASTAMENTO é a distância mínima que a construção deve observar relativamente ao 
alinhamento da via pública e/ou às divisas do lote.
V – ALICERCE é o elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo.
VI – ALINHAMENTO é a linha legal que limita o terreno e o logradouro para o qual faz frente.
VII – ALPEDRE é a área coberta, saliente da edificação, cuja cobertura é sustentada por 
colunas, pilares ou consolos.
VIII – ALTURA TOTAL é a altura de uma edificação desde o nível do piso até o forro do último 
pavimento, platibanda ou ponto de alvenaria que estiver mais alto.
IX – ALVARÁ é o documento que autoriza a construção de obra sujeita à fiscalização 
Municipal. 
X – ANDAIME é a plataforma elevada, destinada a sustar os materiais e operários na 
execução de uma edificação ou reparo.
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XI – ANDAR é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o 
pavimento e o nível superior de sua cobertura.
XII – APARTAMENTO é a unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla.
XIII – ÁREA é a medida de uma superfície, dada em metros quadrados.
XIV – ÁREA ABERTA é a medida cujo perímetro é aberto em um dos seus lados para o 
logradouro público.
XV – ÁREA COBERTA REAL é a medida da superfície de quaisquer dependências cobertas, 
nela incluídas as superfícies de projeções de paredes, de pilares e demais elementos 
construtivos.
XVI – ÁREA DESCOBERTA REAL é a medida da superfície de quaisquer dependências 
descobertas que se destinem a outros fins que não apenas ao de simples cobertura, como 
terraços e play-grounds, incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares e 
demais elementos construtivos.
XVII – ÁREA DE ACUMULAÇÃO é a medida de superfície destinada a estacionamento 
eventual de veículos, situada entre o alinhamento e o local de estacionamento propriamente 
dito e fora da área correspondente ao recuo obrigatório para ajardinamento.
XVIII – ÁREA EDIFICADA é a área total coberta de uma edificação.
XIX – ÁREA LIVRE é a medida de superfície do lote não ocupada pela edificação, considerada 
em sua projeção horizontal.
XX – ÁREA FECHADA é a área limitada em todo o seu perímetro por paredes ou linhas de 
divisa do lote.
XXI – ÁREA GOLBAL DA CONSTRUÇÃO é a soma das áreas de todos os pavimentos de 
uma edificação.
XXII – ÁREA PRINCIPAL é a área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de 
compartimentos de permanência prolongada diurna ou noturna.
XXIII – ÁREA REAL DO PAVIMENTO é a soma das áreas cobertas e descobertas reais de 
um determinado pavimento, ou seja, área de superfície limitada pelo perímetro externo da 
edificação, no nível e igual à do pavimento imediatamente acima, acrescida das áreas 
cobertas, externas à projeção deste e das áreas descobertas que tenham recebido tratamento 
destinado a aproveitá-las para outros fins que não apenas os de ventilação e iluminação.
XXIV – ÁREA REAL PRIVATIVA DA UNIDADE AUTÔNOMA é a soma das áreas cobertas e 
descobertas reais, contidas nos limites de uso exclusivo da unidade autônoma considerada, 
ou seja, área da superfície limitada pela linha que contorna as dependências privativas, 
cobertas ou descobertas, da unidade autônoma, passando pelas projeções.
XXV – ÁREA REAL PRIVATIVA GLOBAL é a soma das áreas privativas de todas as unidades 
autônomas da edificação.
XXVI – ÁREA SECUNDÁRIA é a área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de 
compartimento de utilização transitória.
XXVII – ÁREA ÚTIL é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes. 
XXVIII – ARQUIBANCADA é o escalonamento sucessivo de assentos ordenados em fila.
XXIX – ARQUITETURA DE INTERIORES é toda obra em interiores que implique em criação 
de novos espaços internos ou na modificação da função dos mesmos, bem como alteração 
dos elementos essenciais ou das respectivas instalações.
XXX – ÁTICO é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de 
máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d’água e circulação vertical.
XXXI – BALANÇO é o avanço, a partir de certa altura, de parte da fachada da edificação sobre 
logradouro público ou recuo regulamentar; por extensão, qualquer avanço da edificação ou 
de parte dela sobre pavimentos inferiores.
XXXII – BANDEIRA é o estrado de madeira ou metal que protege os pavimentos inferiores da 
queda de materiais de construção. 
XXXIII – BEIRAL é o prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas.
XXXIV – CALÇADA é a pavimentação do terreno dentro do lote.
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XXXV – CLARABÓIA é a abertura, em geral dotada de caixilhos, com vidro, no teto ou forro 
de uma edificação.
XXXVI – COBERTURA é o telhado, revestimento que protege o teto de uma edificação, ou 
área construída sobre a laje de cobertura de um edifício e que ocupa uma parte da superfície 
deste, sendo a outra parte, em geral, constituída por um terraço. 
XXXVII – COMPARTIMENTO PRINCIPAL é a dependência de permanência prolongada em 
edificações residenciais, tais como dormitórios, salas, gabinetes de trabalhos, etc., excluídas 
cozinhas, lavanderias e sanitários. 
XXXVIII – COPA é o compartimento auxiliar da cozinha. 
XXXIL – CORPO AVANÇADO é a parte da edificação que avança além do plano da fachada. 
XL – CORREDOR é a superfície de circulação horizontal entre diversas dependências de uma 
edificação, o mesmo que circulação.
XLI – COTA é a distância vertical entre o ponto do terreno e um plano horizontal de referência; 
número colocado sobre uma linha fina auxiliar traçada em paralelo com uma dimensão ou 
ângulo de um desenho técnico, que indica o valor real da distância ou da abertura 
correspondente no mesmo representado.
XLII – DECORAÇÃO é a obra em interiores, com a finalidade exclusivamente estética, que 
não implique em criação de novos espaços internos ou modificação de função dos mesmos, 
ou alteração dos elementos essenciais ou das respectivas instalações.
XLIII – DEPENDÊNCIAS DE SERVIÇO são compartimentos como cozinha, depósito, 
despensa, área de serviço, dormitório, banheiro de empregada e outros, destinados a serviços 
de limpeza da economia em questão. 
XLIV – ECONOMIA é a unidade autônoma de uma edificação passível de tributação. 
XLV – EDIFÍCIO é o prédio com mais de um pavimento.
XLVI – EMBARGO é o ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
XLVII – ESCADA PRINCIPAL é a escada por onde se faz a circulação das atividades 
principais de um prédio, geralmente destinada ao público. 
XLVIII – ESCADA SECUNDÁRIA é a escada de serviço e de uso das atividades 
complementares de um prédio. 
XLIX – ESPECIFICAÇÕES são tipos de normas (EB, NBR, etc.) destinadas a fixar as 
características, condições ou requisitos exigíveis, para matérias-primas, produtos semi￾fabricados, elementos da construção, materiais ou produtos industriais semi-acabados, 
L – FACHADA é a elevação das paredes externas de uma edificação. 
LI – FACHADA PRINCIPAL é a fachada voltada para o logradouro público. 
LII – FOSSA SÉPTICA é o tanque de concreto ou alvenaria em que se depositam as águas 
de esgoto cloacal e onde a matéria orgânica sofre, por fermentação, o processo de 
mineralização.
LIII – FUNDAÇÃO é o conjunto de elementos da construção que transmite ao solo as cargas 
das edificações.
LIV – GABARITO é a medida que limita ou determina a largura dos logradouros e a altura das 
edificações.
LV – GALPÃO é a edificação de madeira, fechada total ou parcialmente em pelo menos três 
de suas faces.
LVI – GALERIA é o pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento, de 
uso exclusivo deste.
LVII – GALERIA PÚBLICA é o passeio coberto por uma edificação.
LVIII – HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR é a edificação usada para moradia de grupos sociais 
equivalentes à família.
LIX – HABITE-SE é o documento fornecido pela Prefeitura Municipal, autorizando a ocupação 
e uso da edificação. 
LX – HALL é o espaço entre a entrada de um edifício e a rua, ou entre a porta de entrada e 
os compartimentos internos. O mesmo que átrio ou vestíbulo. 
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LXI – INCOMBUSTÍVEL é o material que atende aos padrões de método de ensaio para a 
determinação de incombustibilidade.
LXII – JIRAU é o mezanino construído de materiais removíveis (madeira por exemplo), não 
podendo ser dotado de subdivisões nem abranger mais de uma dependência da edificação.
LXIII – LANÇO de escada é a série ininterrupta de mais de dois degraus.
LXIV – LARGURA DA RUA é a distância entre os alinhamentos de uma rua.
LXV – LOTE é a área de terreno urbano ou rural.
LXVI – MARQUISE é o balanço constituindo cobertura.
LXVII – MEIO-FIO é o bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de 
rodagem.
LXVIII – MEZANINO é o piso intermediário entre o piso e o teto de uma dependência ou 
pavimento de uma edificação, incluindo um balcão (sacada) interno.
LXIX – OCUPAÇÃO é o uso previsto de uma edificação ou de parte da mesma, para abrigo 
e desempenho de atividade de pessoas e/ou proteção de animais e bens.
LXX – OCUPAÇÃO PREDOMINANTE é a ocupação principal para a qual a edificação ou 
parte dela é usada ou foi projetada para ser usada, devendo incluir as ocupações subsidiárias 
que são parte integrante desta ocupação principal.
LXXI – PARAPEITO é o resguardo de pequena altura de sacadas, terraços, galerias e jiraus.
LXXII – PASSAGEM LIVRE é a passagem sem nenhum obstáculo estrutural. 
LXXIII – PASSEIO é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres.
LXXIV – PATAMAR é a superfície intermediária entre dois lances de escada.
LXXV – PAVIMENTO é a parte de uma edificação situada entre a parte superior de um piso 
acabado e a parte superior do piso seguinte, ou entre a parte superior de um piso acabado e 
o teto acima dele, se não houver outro piso acima; conjunto de dependências situadas no 
mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos.
LXXVI – PÉ-DIREITO é a distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do 
teto de um compartimento ou do forro falso, se houver.
LXXVII – PÉRGOLA é a construção de caráter decorativo para suporte de plantas, sem 
construção de cobertura.
LXXVIII – PLATIBANDA é a mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma fachada 
para seu arremate e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir guarda de 
terraço.
LXXIX – POÇO DE VENTILAÇÃO é a área livre, de pequena dimensão, destinada a ventilar 
compartimentos de utilização especial.
LXXX – PORÃO é a parte não utilizável para habitação, abaixo do pavimento térreo.
LXXXI – PORTA CORTA-FOGO é o conjunto de folha de porta, marco e acessórios dotado 
de marca de conformidade da associação Brasileira de Normas Técnicas, que impede ou 
retarda a propagação do fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para outro, e 
resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo estabelecido.
LXXXII – PROJETO SIMPLIFICADO é aquele projeto constituído apenas pela planta de 
situação e localização, planta baixa, um corte transversal e a fachada principal da edificação.
LXXXIII – RECONSTRUÇÃO é o restabelecimento parcial ou total de uma edificação.
LXXXIV – REFORMA é a alteração ou substituição de partes essenciais de uma edificação 
existente, com ou sem modificação de área ou de uso.
LXXXV – REPAROS são serviços executados em uma edificação com a finalidade de 
melhorar aspectos físicos e a durabilidade da estrutura, sem modificar sua forma interna ou 
externa, nem seus elementos essenciais.
LXXXVI – SACADA é o balcão saliente e em balanço numa fachada, às vezes coberto e com 
parapeito (guarda corpo).
LXXXVII – SAÍDA DE EMERGÊNCIA é o caminho devidamente protegido, parte da rota de 
fuga, a ser percorrido pelo usuário de uma edificação em caso de sinistro, até atingir a via 
pública ou espaço aberto protegido em comunicação com a mesma.
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LXXXVIII – SALIÊNCIA é o elemento que avança além do plano da fachada. São saliências: 
molduras, frisos, vigas, pilares, beirais e outros elementos que se sobressaiam às paredes.
LXXIX – SOBRELOJA é o pavimento acima da loja e de uso exclusivo desta.
XC – SÓTÃO é o espaço situado entre o forro e a cobertura aproveitável como dependência 
de uso comum de uma edificação.
XCI – SUBSOLO é o pavimento ou pavimentos de uma edificação situado(s) abaixo do nível 
natural do terreno ou do nível médio do passeio.
XCII – SUMIDOURO é o poço destinado a receber o efluente da fossa séptica e a facilitar sua 
infiltração subterrânea. 
XCIII – TABIQUE é a parede leve, que serve para subdividir compartimentos sem atingir o 
forro.
XCIV – TAPUME é a vedação provisória usada durante a construção.
XCV – TELHEIRO é a edificação rudimentar fechada somente em uma face, ou, no caso de 
encostar nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo, no mínimo, uma face 
completamente aberta, em qualquer caso.
XCVI – TERRAÇO é a cobertura total ou parcial de uma edificação, constituindo piso 
acessível. 
XCVII – TESTADA é o mesmo que alinhamento. 
XCVIII – TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL é o título de propriedade do imóvel com 
matrícula individualizada no Cartório de Registro de Imóveis. 
XCIX – TOLDO é o elemento de proteção, fixado apenas à parede do prédio, constituindo 
cobertura de material leve e facilmente removível, do tipo lona ou similar, destinada a abrigar 
do sol e da chuva portas, varandas, etc.
C – UNIDADE RESIDENCIAL AUTÔNOMA é a unidade residencial constituída, no mínimo, 
de um sanitário e de um compartimento principal, possuindo este um espaço (Quitinete) 
destinado ao preparo de alimentos e um tanque de lavagem de roupa.
CI – VARANDA é a área coberta sustentada por pilares e sem fechamento lateral. Deve ser 
totalmente aberta em, no mínimo, dois lados concorrentes. 
CII – VESTÍBULO é o mesmo que hall ou átrio.
CIII – VISTORIA é a diligência efetuada pelo Poder Público tendo por fim verificar as 
condições técnicas da edificação.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º A responsabilidade sobre as edificações e sua manutenção é compartilhada pelos 
seguintes agentes:
I – Município;
II – Autor dos projetos;
III – Executante e responsável técnico;
IV – Proprietário e/ou usuário.
Art. 5º As obras de construção, ampliação, reforma ou demolição somente podem ser 
executadas após exame, aprovação do projeto e concessão de licença pelo Departamento de 
Engenharia do município e mediante a assunção de responsabilidade por profissional 
legalmente habilitado, cadastrado na Prefeitura Municipal.
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§ 1º Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do 
exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa 
jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo.
§ 2º Excetuam-se dessa exigência as obras que, pela sua natureza e simplicidade, 
dispensarem a intervenção de profissional qualificado.
§ 3º O Município comunicará ao órgão de fiscalização profissional competente a atuação 
irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, má-fé ou direção de obra não 
licenciada.
Art. 6º É da responsabilidade do Município:
I – aprovar projetos e licenciar obras, se em conformidade com a legislação pertinente;
II – controlar e fiscalizar as obras;
III – fornecer a carta de Habite-se;
IV – exigir a manutenção permanente e preventiva das edificações em geral;
V – responsabilizar o proprietário do imóvel e/ou do profissional técnico pelo descumprimento 
da legislação pertinente.
Parágrafo único. O Município não assume qualquer responsabilidade técnica pelos projetos 
e obras que aprovar.
Art. 7º É da responsabilidade do autor do projeto:
I – elaborar projetos em conformidade com a legislação municipal e as normas técnicas;
II – acompanhar, junto à Prefeitura, todas as fases da aprovação do projeto;
III – responder pelo que é previsto no inciso II do artigo 8º desta Lei, naquilo que lhe for 
imputável.
Art. 8º É da responsabilidade do executante e do responsável técnico da obra:
I – edificar de acordo com o projeto previamente aprovado pela Administração;
II – responder por todas as consequências, diretas ou indiretas, advindas das modificações 
efetuadas no meio ambiente na zona de influência da obra, em especial, cortes, aterros, 
rebaixamento do lençol freático, erosão ou outras alterações danosas;
III – obter a concessão da carta de habite-se;
Art. 9º É da responsabilidade do proprietário ou do usuário:
I – responder, na falta de responsável técnico, por todas as consequências diretas ou indiretas 
resultantes das alterações no meio ambiente natural na zona de influência da obra, como 
cortes, aterros, erosão e rebaixamento do lençol freático, ou outras modificações danosas;
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II – manter o imóvel em conformidade com a legislação municipal, devendo promover consulta 
prévia a profissional legalmente qualificado para qualquer alteração construtiva na edificação;
III – manter permanentemente em bom estado de conservação as áreas de uso comum das 
edificações e as áreas públicas sob sua responsabilidade, tais como passeios, arborização 
etc.;
IV – promover a manutenção preventiva da edificação e de seus equipamentos, sem prejuízo 
do disposto no inciso V do artigo 6º desta Lei.
TÍTULO IV
NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DO LICENCIAMENTO DA OBRA
Art. 10. A execução de toda e qualquer obra ou serviço é precedida do pedido de aprovação 
de projeto e licença para execução.
§ 1º Não é da responsabilidade da Administração a definição dos limites dos terrenos bem 
como a sua demarcação.
§ 2º Quando as dimensões constantes do título de propriedade divergirem daquelas obtidas 
no levantamento do terreno a ser edificado, a aprovação do projeto será concedida com base 
na área de menor dimensão, desde que abrangida pela área do título apresentado.
Art. 11. O pedido de aprovação do Projeto e Licença para execução deve ser feito através de 
requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos, assinados pelo proprietário e 
pelo responsável técnico:
I – Projeto Arquitetônico contendo:
a) a planta de situação do terreno em relação à quadra, com suas dimensões e distância a 
uma das esquinas, apresentando, ainda, o nome de todas as ruas que delimitam a quadra, 
com a indicação do norte magnético e nome de bairro;
b) a planta de localização da edificação, indicando:
1. a posição relativa das divisas do lote, devidamente cotada;
2. a área ocupada pela edificação;
3. área livre do lote;
4. área total edificada;
5. sentido do escoamento das águas pluviais na cobertura;
6. localização da fossa séptica e do sumidouro.
c) a planta baixa dos pavimentos diferenciados da edificação, determinando a destinação de 
cada compartimento, cotas, áreas, piso, dimensões e aberturas;
d) a elevação das fachadas voltadas para vias públicas;
e) os cortes transversal e longitudinal da edificação, com as dimensões verticais, perfil natural 
do terreno e os níveis dos pisos;
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f) o memorial descritivo da edificação e especificação dos materiais.
II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT) do projeto, expedidos, respectivamente, pelo Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
III – matrícula do imóvel atualizada, expedida pelo Registro de Imóveis;
IV – comprovante de pagamento da taxa correspondente.
Art. 12. Para efeitos deste Código, é direito do possuidor requerer perante a Prefeitura a 
licença para realizar obras e edificações no imóvel, exercendo o direito previsto, desde que 
detenha qualquer dos seguintes documentos:
I- Compromisso de compra e venda devidamente registrado no Registro de Imóveis;
II- Escritura de posse ou Ata Notarial na forma do artigo 384 do Código de Processo Civil, 
firmada pelo requerente e por três testemunhas;
III- Estar na posse do imóvel pessoalmente ou através de transmissão de posse de terceiro 
há mais de 10 (dez) anos, comprovado através de documento emitido por Órgão Público.
§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, deverá ser juntada cópia do título de propriedade 
demonstrando a exatidão das informações relativas ao imóvel objeto do contrato.
§ 2º Em qualquer dos casos acima especificados, o requerente responde civil e criminalmente 
pela veracidade do documento apresentado, não implicando sua aceitação em 
reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de posse sobre o imóvel.
§ 3º Todas as obrigações previstas neste Código para o proprietário estendem-se ao 
possuidor do imóvel.
Art. 13. As escalas exigidas para os projetos são:
I – 1:500 a 1:1.000 para as plantas de situação;
II – 1:200 a 1:500 para as plantas de localização;
III – 1:50 para as plantas baixas, cortes e fachadas, quando a dimensão maior for superior a 
30 m, casos em que se admitirá a escala 1:100.
Parágrafo único. Em casos especiais devidamente justificados pelo interessado e a critério 
da Administração Pública, poderão ser aceitas outras escalas.
Art. 14. A Administração examinará o projeto arquitetônico no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias úteis.
Parágrafo único. Caso sejam necessárias alterações, o projeto arquitetônico será devolvido 
ao interessado, com as devidas anotações, para que promova as adequações necessárias 
com vistas a nova apresentação ao órgão executivo competente da Administração Pública, 
desta feita com a cópia do projeto corrigido.
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Art. 15. Após a informação favorável no processo, por parte do setor competente na 
Administração Pública Municipal, o interessado deverá encaminhar os seguintes documentos, 
assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico:
I – 3 (três) vias do projeto arquitetônico;
II – 2 (duas) vias do projeto hidrossanitário;
III – 2 (duas) vias do projeto elétrico;
IV – 2 (duas) vias do projeto estrutural, para prédios com mais de dois pavimentos;
V – 2 (duas) vias do projeto e memorial descritivo do projeto de prevenção contra incêndios, 
se for o caso;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT) dos projetos complementares e de execução da obra.
Art. 16. O Município, no prazo de 15 (quinze) dias, expedirá a aprovação do projeto 
arquitetônico com o visto nos demais projetos e a licença para execução.
Parágrafo único. Somente terão validade as vias do projeto que possuírem o carimbo 
“Aprovado” e a rubrica do servidor público municipal responsável pela aprovação de projetos.
Art. 17. A Administração manterá em seus arquivos uma via do projeto aprovado, bem assim 
dos que receberem o visto, devolvendo os demais ao interessado, que deverá manter uma 
das vias no local da obra à disposição para vistoria e fiscalização.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei, podem apresentar projeto simplificado, para tramitação 
facilitada, as construções destinadas a habitação unifamiliar, assim como as pequenas 
reformas, desde que apresentem as seguintes características:
I – área de construção igual ou inferior a 50 m² (cinquenta metros quadrados) para a habitação 
unifamiliar;
II – não determinem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 18 m² (dezoito 
metros quadrados), no caso de reforma;
III – não possuam estrutura especial, nem exijam cálculo estrutural;
IV – não transgridam as disposições desta Lei.
Art. 19. As obras que estão concluídas ou em andamento sem o necessário Alvará de 
Licença, obedecerão ao mesmo processo para aprovação do projeto e concessão de licença, 
sem embargo das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. Nos processos de regularização, a taxa de licenciamento será a mesma do 
seu valor normal.
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CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DO PROJETO APROVADO
Art. 20. As alterações em projetos aprovados devem ser requeridas previamente à respectiva 
execução, pelo interessado ao setor competente da Prefeitura Municipal, em formulário 
padrão acompanhado de 3 (três) vias do projeto a ser alterado.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DO LICENCIAMENTO
DAS OBRAS DE REFORMA E DEMOLIÇÃO
Art. 21. Nas obras de reformas, reconstrução ou ampliação devem ser efetuados os mesmos 
procedimentos de aprovação de projetos novos, indicando-se nas plantas as áreas a 
conservar, a demolir ou construir. 
Parágrafo único. Considera-se reforma, reconstrução ou ampliação a execução de obra que 
implique em modificações na estrutura, nas fachadas, no número de andares, na cobertura 
ou na redução da área de compartimentos, podendo ou não haver alteração da área total da 
edificação.
Art. 22. A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante licença 
requerida ao setor competente, cujo pedido deverá ser assinado pelo proprietário e pelo 
responsável técnico.
CAPÍTULO IV
DA VALIDADE DA APROVAÇÃO DO PROJETO E
DA LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 23. A aprovação do projeto e a licença para a execução da obra serão considerados 
válidos pelo prazo de 5 anos após a retirada dos mesmos, pelo interessado, desde que esta 
ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do ato administrativo que os deferiu.
Art. 24. O Município fixará anualmente as taxas a serem cobradas pela aprovação de projeto 
e licenciamento de construção.
CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO DE PROJETOS OU DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 25. Estão isentos da apresentação de projeto, devendo, entretanto, requerer a licença, 
os seguintes serviços e obras:
I – construção de muros no alinhamento do logradouro e nas divisas do lote, até a altura 
máxima de 2,00 metros;
II – rebaixamento do meio-fio;
III – reparos que requeiram a execução de tapumes e andaimes no alinhamento;
IV – galpões, viveiros e telheiros de até 18 m2
(dezoito metros quadrados) de área coberta;
V – serviços de pintura;
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VI – conserto de pavimentação de passeios públicos;
VII – reparos no revestimento de edificações;
VIII – reparos internos e substituição de aberturas em geral;
IX – construções de madeira de até 80 m2
(oitenta metros quadrados), situadas na zona rural, 
destinadas aos seus misteres, caso estejam localizadas a mais de 50 m (cinquenta metros) 
de distância do alinhamento da estrada e desde que não contrariem as exigências de higiene 
e habitabilidade previstas nesta Lei;
X – construções isentas de responsabilidade técnica pelo Conselho Regional de Engenharia 
e Agronomia – CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Art. 26. Independem de licença os serviços de remendos e substituições de revestimentos de 
muros, impermeabilização de terraços, substituições de telhas partidas, de calhas e 
condutores em geral, construções de calçadas no interior dos terrenos edificados e muros de 
divisa de até 2 m (dois metros) de altura, quando fora da faixa de recuo para jardim.
Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os galpões para obras, desde que comprovada a 
existência de projeto aprovado para o local.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 27. No caso de paralisação de uma obra por mais de 6 (seis) meses, deverá ser 
desimpedido o passeio público e construído um tapume no alinhamento do terreno.
CAPÍTULO VII
DO HABITE-SE
Art. 28. Concluídas as obras, o interessado deve requerer ao Município a realização de 
vistoria para a expedição do Habite-se.
§ 1º Considera-se concluída a obra que estiver em fase de execução de pintura.
§ 2º Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja expedido o respectivo Habite-se.
§ 3º O fornecimento do Habite-se para condomínios por unidades autônomas, disciplinadas 
em lei específica, fica condicionado à conclusão das obras de urbanização exigidas.
Art. 29. Ao requerer o Habite-se, o interessado deve encaminhar a seguinte documentação:
I – para habitação unifamiliar isolada: requerimento padrão da Prefeitura Municipal.
II – para edificações industriais:
a) requerimento padrão da Prefeitura Municipal;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT) da execução das obras, a ser expedido, respectivamente, pelo Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
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c) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, expedido pelo Corpo de Bombeiros do 
Estado do Rio Grande do Sul;
d) Licença de Operação, expedida pelo órgão público de meio ambiente competente para o 
licenciamento ambiental respectivo.
III – para as demais edificações:
a) requerimento padrão da Prefeitura Municipal;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT) da execução das obras, a ser expedido, respectivamente, pelo Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
c) carta de entrega dos elevadores, se for caso;
d) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, expedido pelo Corpo de Bombeiros do 
Estado do Rio Grande do Sul;
e) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT) da central de gás, se for o caso.
Art. 30. Poderá ser concedido o Habite-se parcial quando a edificação possuir partes que 
possam ser ocupadas e utilizadas independentemente umas das outras, constituindo, cada 
uma delas, uma unidade definida.
Parágrafo único. Nos casos de Habite-se parcial, o acesso às unidades deverá ser 
independente do acesso às obras.
Art. 31. Se, por ocasião da vistoria para o Habite-se, for constatado que a edificação não foi 
construída de acordo com o projeto aprovado, serão tomadas as seguintes medidas:
I – O proprietário será autuado conforme o que dispõe esta Lei;
II – O projeto deverá ser regularizado, caso as alterações possam ser aprovadas;
III – Serão feitas a demolição e/ou as modificações necessárias à regularização da obra, caso 
as alterações não possam ser aprovadas.
Art. 32. A concessão do Habite-se pelo Município é condição para as ligações definitivas de 
água, energia elétrica e esgoto.
Art. 33. Será fornecido Habite-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da realização da 
vistoria pelo órgão competente da Administração Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 34. O não cumprimento das disposições desta Lei, além das penalidades previstas pela 
legislação específica, acarretam ao infrator as seguintes penas:
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I – Multa;
II – Embargo;
III – Interdição;
IV – Demolição.
Parágrafo único. Considera-se infrator o proprietário do imóvel ou seus sucessores 
hereditários.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 35. Pela infração das disposições da presente Lei, sem prejuízo de outras providências 
previstas, serão aplicáveis as seguintes multas:
I – se as obras forem iniciadas ou estiverem sendo executadas sem a necessária licença, 
multa no valor de 1 (um) VRM municipal;
II – se as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado ou a licença 
concedida, multa no valor de 2 (dois) VRM municipal;
III – se não for respeitado o embargo determinado, multa no valor de 3 (três) VRM municipal.
Parágrafo único. O não atendimento de uma notificação dentro do prazo estabelecido, 
implicará no aumento de 100% (cem por cento) do valor da multa correspondente.
SEÇÃO II
DOS EMBARGOS
Art. 36 Sem prejuízo de outras penalidades, as obras em andamento serão embargadas pelo 
Poder Público quando:
I – forem iniciadas ou estiverem sendo executadas sem a necessária licença;
II – estiverem sendo executadas em desacordo com o projeto aprovado ou a licença 
concedida;
IIII – for desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;
IV – estiverem sendo executadas as obras sem a responsabilidade de profissional técnico 
habilitado perante o conselho respectivo, ou que não seja credenciado junto ao Município;
V – o profissional responsável pela obra sofrer suspensão ou cassação do registro profissional 
pelo conselho respectivo;
VI – estiver em risco a estabilidade da obra, com perigo para o público ou para o pessoal que 
a execute.
§ 1º O fiscal de obras do Município, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas 
nos incisos deste artigo, notificará o infrator, dando ciência do ocorrido à autoridade 
hierarquicamente superior.
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§ 2º Verificada, pela autoridade superior competente, a procedência da notificação, 
determinará o embargo em termo específico, que mandará lavrar, no qual constarão as 
providências exigíveis para o prosseguimento da obra, sem prejuízo da imposição de multa, 
de acordo com o previsto no artigo 45 desta Lei.
§ 3º O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine.
§ 4º Se o infrator não for encontrado ou, em sendo encontrado, negar-se a assinar o Auto de 
Infração, o ocorrido será reduzido a termo pelo servidor público municipal responsável, que 
dará fé pública às informações relatadas, devendo, a intimação do infrator, ocorrer por meio 
de publicação na imprensa oficial do Município, na forma do artigo 42 desta Lei.
Art. 37 O embargo só será levantado após o cumprimento integral das exigências 
consignadas no respectivo termo.
Parágrafo único. Não sendo cumpridas as exigências do termo de embargo, pelo infrator, a 
Administração Pública dará seguimento ao processo administrativo e, sempre que necessário, 
adotará as providências judiciais necessárias para a paralisação da obra.
SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 38 Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer 
tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter 
público ou se não for respeitado o embargo determinado pela Administração Pública 
Municipal, na forma do art. 46 e seguintes desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras 
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 39 A interdição será imposta por meio de termo escrito, que será fundamentado em 
vistoria prévia, realizada pelo órgão público competente, da qual deverá, obrigatoriamente, 
constar a assinatura de profissional técnico habilitado integrante do quadro de pessoal da 
Administração Municipal.
§ 1º O termo de interdição será apresentado ao infrator para que o assine.
§ 2º Se o infrator não for encontrado ou, em sendo encontrado, negar-se a assinar o Termo 
de Interdição, o ocorrido será reduzido a termo pelo servidor público municipal responsável, 
que dará fé pública às informações relatadas, devendo, a intimação do infrator, ocorrer por 
meio de publicação na imprensa oficial do Município, na forma do artigo 42 desta Lei.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 40 A Administração Pública Municipal determinará a demolição total ou parcial de uma 
edificação nos casos em que:
I – se tratar de obra clandestina, entendendo-se por tal a que for executada sem licença ou 
projeto aprovado, que não seja passível de regularização;
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II – não houver o cumprimento integral das exigências constantes em termo de embargo de 
obra, conforme estabelecido nos artigos 46 e 47 desta Lei;
III – for executada em desacordo com as normas técnicas gerais e específicas desta Lei;
IV - apresentar risco iminente à segurança pública e o proprietário não adotar as providências 
necessárias indicadas pela Administração Pública Municipal para restabelecer a segurança.
Parágrafo único. A demolição não será imposta nos casos dos incisos I e III deste artigo, 
desde que o proprietário do imóvel submeta ao órgão público municipal competente o 
respectivo projeto da edificação, demonstrado que preenche os requisitos regulamentares ou 
que, embora não os preenchendo, sejam executadas as modificações que a tornem de acordo 
com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IX 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41 Na condução do Processo Administrativo de Fiscalização – PAF, a Administração 
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, 
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse 
público e eficiência.
Parágrafo único. Nos Processos Administrativos de Fiscalização serão observados, entre 
outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou 
competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes 
ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na 
legislação;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções 
em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos infratores;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, 
segurança e respeito aos direitos do infrator;
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X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de 
provas e à interposição de recursos, 
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação do infrator;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do 
fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 42 O infrator tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros 
que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício 
de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos de fiscalização em que figure como 
infrator, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, mediante reposição 
de custos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e requerer a produção de provas que entender cabíveis, os quais 
serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, durante toda a tramitação do processo 
administrativo, o qual deverá ser intimado de todos os atos, para o regular exercício da defesa 
do infrator.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 43 Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a Administração notificará o 
infrator, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis para a regularização da ocorrência 
contados da data de recebimento da notificação pelo seu destinatário.
§ 1º A notificação preliminar de que trata o artigo anterior deverá ser feita pessoalmente e 
mediante contrarrecibo e conterá os seguintes elementos: 
I - nome do notificado ou denominação que o identifique;
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III - prazo para regularizar a situação;
IV - descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringido;
V - a multa ou pena a ser aplicada;
VI - assinatura do notificante.
§ 2º Caso o infrator se recuse a receber a notificação, deverá o fato ser certificado, com 
assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
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§ 3º Não sendo viável a entrega da notificação preliminar pessoalmente ao infrator, se 
conhecido seu endereço, será notificado por via postal, com carta registrada, juntando–se ao 
processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 4º Achando–se o infrator em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital, divulgado 
como os demais atos oficiais do Município.
§ 5º O prazo estabelecido no “caput” começa a correr, no caso da notificação via postal, do 
primeiro dia útil seguinte ao da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos e, 
na hipótese de notificação via edital, após 15 (quinze) dias da publicação.
SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 44 Se não forem cumpridas as exigências constantes da notificação de que trata o artigo 
47 desta Lei dentro do prazo concedido, será lavrado o competente Auto de Infração, em 2 
(duas) vias de igual teor e forma, ficando uma via em domínio da Administração, devendo, a 
última, ser entregue ao infrator autuado.
Art. 45 O Auto de Infração deverá conter:
I – a data e o local da infração;
II – a razão da infração, com a descrição do fato que a constitui e o dispositivo legal ou 
regulamento violado;
III – o prazo para apresentação, querendo, de defesa prévia de 10 (dez) dias;
IV – as consequências da não apresentação da defesa prévia ou de sua improcedência;
V – o nome, o endereço e a assinatura do infrator;
VI – o nome, a assinatura e a categoria funcional do servidor público do autuante;
VII – o nome, o endereço e a assinatura das testemunhas, se houver.
§ 1º Caso o infrator se recuse a assinar o Auto de Infração, deverá o fato ser certificado, com 
assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º Não sendo viável a entrega do Auto de Infração pessoalmente ao infrator, se conhecido 
seu endereço, será intimado por via postal, com carta registrada, juntando–se ao processo o 
comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 3º Achando–se o infrator em lugar incerto e não sabido, será intimado do Auto de Infração 
por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município.
§ 4º O prazo de defesa prévia tem início:
I – no caso da intimação pessoal, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento;
II – no caso da notificação via postal, do primeiro dia útil seguinte ao da data da juntada do 
Aviso de Recebimento (AR) aos autos;
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III - na hipótese de notificação via edital, após 15 (quinze) dias da publicação.
Art. 46 A defesa prévia conterá as alegações de fato e de direito do infrator, bem como as 
provas que pretende produzir, limitando-se o número de testemunhas, quando for o caso, até 
o máximo de 05 (cinco). 
Art. 47 Apresentada a defesa, a Autoridade Julgadora, em prazo não superior a 15 (quinze) 
dias de seu recebimento:
I – determinará a abertura da instrução probatória, designando servidor ou uma comissão de 
servidores, até o máximo de 03 (três), para conduzi-la, fixando prazo para apresentação do 
relatório; 
II – julgará o auto de infração, aplicando ao infrator, se for o caso, a penalidade cabível;
§ 1º Em caso de pena multa, o infrator terá o prazo de 8 (oito) dias, contados da forma prevista 
no § 4º do art. 49, para efetuar o pagamento.
§ 2º Nos casos de embargo e interdição, a pena deve ser imediatamente acatada, até que 
sejam satisfeitas todas as exigências que a determinaram.
§ 3º Nos casos de demolição, a autoridade competente estipulará o prazo para o cumprimento 
da pena.
Art. 48 No caso de revelia, caracterizada pela não apresentação da defesa prévia, o Auto de 
Infração será considerado procedente e a Autoridade Julgadora aplicará as penalidades 
cabíveis ao infrator. 
Art. 49 No caso da realização de instrução probatória, será garantido ao infrator, quando de 
seu encerramento e antes da apresentação do relatório final, a apresentação de memoriais, 
no prazo de 10 (dez) dias úteis. 
Art. 50 Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, o servidor ou comissão de 
instrução apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual constarão 
as irregularidades das quais o infrator foi acusado, as provas que instruíram o processo e as 
razões de defesa, propondo, justificadamente, a improcedência ou procedência do Auto de 
Infração, com a indicação da penalidade cabível e seu fundamento legal.
Art. 51 O processo será remetido à Autoridade Julgadora dentro de dez dias contados do 
término do prazo para apresentação dos memoriais.
Parágrafo único. O servidor ou comissão instrutora ficará à disposição da Autoridade 
Julgadora, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir 
diligências julgadas necessárias.
Art. 52 Recebidos os autos, a Autoridade Julgadora poderá:
I – dentro de cinco dias:
a) pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias ao servidor ou 
comissão instrutória, estabelecendo prazo para cumprimento;
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II – julgar o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões do servidor ou 
comissão instrutória, fundamentando a sua decisão.
Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para julgamento será contado a 
partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 53. Da decisão final são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
SEÇÃO IV
DO RECURSO
Art. 54. Da decisão que determinar a aplicação de penalidade, nos termos desta Lei, caberá 
recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. O recurso será dirigido à Autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não 
a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à Autoridade superior.
Art. 55. O recurso será interposto por meio de requerimento com a exposição de todos os 
fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar pertinentes.
Art. 56. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados a partir da 
ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, o que ocorrer por último.
§ 1º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento 
dos autos pela Autoridade competente.
§ 2º O prazo mencionado no Parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, 
mediante justificativa da Autoridade.
Art. 57. A autoridade julgadora poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou 
parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Se provido o recurso, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 58. Do julgamento do recurso não poderá resultar agravamento da penalidade.
TÍTULO V
OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS
CAPÍTULO I
ANDAIMES
Art. 59. Os andaimes devem satisfazer as seguintes condições:
I – apresentar perfeitas condições de segurança e observar distâncias mínimas em relação à 
rede de energia elétrica, de acordo com as normas brasileiras, devendo, se necessário, ser 
consultada a concessionária de energia elétrica para eventual desligamento ou isolamento
temporário da rede;
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II – ocupar, no máximo, a largura total do passeio público reduzida de um 1,20 m (um metro 
e vinte centímetros) e observar a passagem livre de 2,50 m (dois metros e cinquenta 
centímetros) de altura;
III – ser dotado de proteção em todas as faces livres para impedir a queda de materiais;
IV – ser executado de forma a não prejudicar a arborização ou a iluminação pública.
Art. 60. Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando formarem galerias, devem ser 
colocados a prumo e afastados, no mínimo, um metro do meio fio.
Parágrafo único. Os andaimes armados com cavalete ou escada devem ainda:
I – somente serem utilizados para serviços até a altura de até 5 (cinco) metros;
II – não impedir, por meio de travessas que os limitem, o trânsito público sob as peças que os 
constituem.
CAPÍTULO II
TAPUMES
Art. 61. Na área central definida em lei, ou fora dela, nas ruas de grande movimento, nenhuma 
construção ou demolição poderá ser feita no alinhamento das vias públicas, sem que haja, 
em toda a sua frente, um tapume provisório acompanhando o andamento da construção ou 
da demolição.
Art. 62. Nas construções recuadas de 4 (quatro) metros a 7 (sete) metros e 99 (noventa e 
nove) centímetros, é obrigatória a construção de tapume com 2 (dois) metros de altura mínima 
no alinhamento.
Parágrafo único. As construções recuadas de 8 (oito) metros ou mais estão isentas de 
construção do tapume no alinhamento.
Art. 63. A colocação do tapume deve observar a existência de vegetação no terreno ou 
passeio de forma a não prejudicá-los.
Art. 64. É permitida a ocupação máxima de 2/3 (dois terços) do passeio, preservando uma 
passagem livre de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para o trânsito de 
pedestres.
§ 1º As obras porventura existentes sobre o passeio devem ser sinalizadas e isoladas.
Art. 65. Na área central definida em lei, ou fora dela, nas ruas de grande movimento, a parte 
inferior do tapume deve ser recuada para 1/3 (um terço) da largura do passeio, garantindo 
passagem com largura mínima de um metro, logo que a obra tenha atingido o segundo 
pavimento, construindo-se uma cobertura em forma de galeria, com pé-direito mínimo de 2 
(dois) metros e 50 (cinquenta) centímetros.
Art. 66. Após o término das obras, os tapumes devem ser retirados no prazo máximo de 10 
(dez) dias.
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CAPÍTULO III
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS E PROTEÇÃO ÀS PROPRIEDADES
Art. 67. Durante a execução das obras, o profissional técnico responsável deverá exercer 
todas as medidas necessárias para que os logradouros, no trecho fronteiro à obra, sejam 
mantidos em estado permanente de limpeza e conservação.
Art. 68. Nenhum material poderá permanecer no logradouro público senão o tempo 
estritamente necessário para sua descarga e remoção.
Art. 69. No caso de se verificar a paralisação da obra por período superior a 90 (noventa) 
dias, o proprietário ou responsável pela construção deverá providenciar que:
I - todos os seus vãos fechados de maneira segura e conveniente;
II - seus andaimes e tapumes sejam removidos, se construídos sobre o passeio;
III - seus resíduos sólidos sejam removidos e recebam destinação final adequada.
TÍTULO VI
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS
CAPÍTULO I
TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 70. Os terrenos não edificados serão mantidos limpos e drenados pelos seus 
proprietários, podendo, para tanto, o Município determinar as obras necessárias.
Art. 71. Nos terrenos não edificados situados nos logradouros providos de pavimentação, 
poderá ser exigido o fechamento da testada por meio de cerca de tela ou muro.
Art. 72. Os proprietários de terrenos situados em logradouros que possuam meio-fio são 
obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis, dentro dos padrões 
estabelecidos pelo Município em lei específica, e a mantê-los em bom estado de conservação 
e limpeza.
Art. 73. Na hipótese de desatendimento das normas previstas neste Capítulo, nos prazos 
estabelecidos em notificação regulamentar expedida pelo competente órgão municipal, 
poderá, o Município, avocar para si a execução dos serviços, cobrando do proprietário o 
respectivo custo, acrescido de juros e correção, na forma da lei.
CAPÍTULO II
TERRENOS EDIFICADOS
Art. 74. Os muros de divisas laterais, fora da faixa de recuo de jardim obrigatório, e os muros 
das divisas de fundo, poderão ter, no máximo, 2 (dois) metros de altura em relação ao nível 
natural de terreno. 
§ 1º Se for necessária a construção de muro com altura superior à definida no caput deste 
artigo, o pedido de licença será analisado pelo órgão competente. 
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§ 2º Em logradouros com declive, as vedações construídas na testada poderão ser 
escalonadas, observadas as alturas máximas de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e 
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 75. É vedada a execução de quaisquer elementos construtivos de caráter decorativo ou 
funcional, tais como pórticos, floreiras, degraus, desníveis ou outros tipos de obstáculos, que 
impeçam o acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS
Art. 76. Em terrenos que, por sua natureza, estão sujeitos à ação erosiva e que, pela sua 
localização, possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas bem como à 
limpeza e ao livre trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatória a execução de medidas 
visando à necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo.
Art. 77. Os desmontes de rocha a fogo, dentro do perímetro urbano, devem oferecer completa 
segurança ao entorno, em especial às edificações lindeiras. 
Art. 78. Em caso de cortes ou aterros junto às divisas do lote, os terrenos lindeiros devem ter 
reconstruídos seus perfis e vegetação originais, devendo, para isso, serem executadas as 
obras necessárias, tais como muro ou arrimo, drenagem, contenção de encostas, replantio, 
entre outros.
Art. 79. A licença para execução de escavações, cortes e aterros com mais de 3 (três) metros 
de altura ou profundidade em relação ao perfil natural do terreno, poderá ser precedida de 
estudo de viabilidade técnica, a critério da Administração Pública Municipal, com vistas à 
verificação das condições de segurança e de preservação ambiental.
TÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS FUNDAÇÕES
Art. 80. As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os 
limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único. As fundações não podem invadir o leito da via pública, devendo ser 
executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, bem como sejam 
totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
Art. 81. Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação pode ser construída sobre 
terreno úmido ou pantanoso, ou em terreno cujo solo contenha proporção maior que 30% 
(trinta por cento) de substâncias orgânicas.
§ 1º O saneamento do solo deverá ficar sob responsabilidade de profissional legalmente 
habilitado, que apresentará laudo circunstanciado ao final da operação.
§ 2º É proibida a construção de quaisquer edificações em terreno que tenha servido como 
depósito de lixo.
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CAPÍTULO II
DO ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS E DAS COBERTURAS
Art. 82. Em qualquer edificação, o terreno deverá ser preparado para permitir o escoamento 
das águas pluviais e de infiltração dentro dos seus limites.
Art. 83. As edificações construídas sobre as linhas divisórias ou no alinhamento devem ter os 
dispositivos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o 
logradouro público.
Art. 84. O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros 
públicos deve ser feito através de condutores, a serem instalados sob os passeios, de acordo 
com as normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único. É proibida a ligação dos condutores de águas pluviais à rede de esgoto 
sanitário.
Art. 85. Nos casos em que o coletor pluvial passar por propriedade lindeira, deverá ser juntada 
ao projeto uma declaração de autorização do proprietário daquele imóvel, por instrumento 
particular e com firma reconhecida em cartório, concedendo permissão à indispensável 
ligação àquele coletor.
CAPÍTULO III
DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 86. A espessura mínima das paredes executadas em alvenaria de tijolo será de:
I – 15 cm (quinze centímetros), para paredes externas;
II – 18 cm (vinte centímetros), para paredes que constituírem divisões entre economias 
distintas e as construídas nas divisas dos lotes;
III – 10 cm (dez centímetros), para paredes que constituírem divisões internas.
Parágrafo único. As espessuras mínimas de paredes constantes neste artigo podem ser 
alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, 
comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e 
isolamento térmico e acústico exigíveis para a obra.
Art. 87. Os pisos que separam os pavimentos de uma edificação de uso coletivo devem 
observar os índices técnicos de resistência, impermeabilidade, isolamento acústico e 
resistência a fogo correspondentes a uma laje de concreto armado com espessura mínima de 
8 cm (oito centímetros).
CAPÍTULO IV
DA ILUMINAÇÃO E DA VENTILAÇÃO
Art. 88. Salvo os casos expressamente excepcionados, todo o compartimento deve ter vãos 
para o exterior, satisfazendo as prescrições desta Lei.
§ 1º Os vãos, quando dotados de esquadrias, deverão permitir a renovação do ar, em pelo 
menos 50% (cinquenta por cento) da área mínima exigida.
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§ 2º Em nenhum caso, a área das aberturas destinadas a ventilar qualquer compartimento, 
poderá ser inferior a 30 cm2
(trinta centímetros quadrados), ressalvados os casos de 
ventilação por dutos.
Art. 89. O total da área dos vãos para o exterior, em cada compartimento, não poder ser 
inferior à fração estabelecida no Anexo I desta Lei.
§ 1º Sempre que a ventilação e a iluminação dos compartimentos efetivar-se por vãos 
localizados em reentrâncias cobertas, a profundidade desta não poderá ser maior que a sua 
largura, nem superior à dimensão de seu pé-direito, exceto nos casos de lojas ou sobrelojas, 
cujos vãos se localizarem sob marquises ou galerias cobertas.
§ 2º Quando os vãos se localizarem sob qualquer tipo de cobertura, a porção da área externa 
aos mesmos será somada à área dos compartimentos que por eles ventilam, para fins de 
dimensionamento.
Art. 90. Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre as divisas do terreno ou a 
menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) delas.
Art. 91. É permitida a abertura de vãos para prismas de ventilação e iluminação (PVI).
Art. 92. Os banheiros poderão ser ventilados natural ou mecanicamente através de dutos.
Art. 93. Na ventilação natural por dutos verticais, o ar é extraído através de uma grelha 
colocada em cada banheiro, ligada ao duto, e o ar novo é lançado ao banheiro através de 
grelhas colocadas nas portas ou paredes internas.
Art. 94. O cálculo da área da seção transversal do duto vertical para extração natural de ar 
obedecerá à fórmula definida no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Caso a seção transversal do duto não seja circular, a relação entre uma 
dimensão e outra deverá ser, no máximo, de 1:3 (um para três).
Art. 95. A extremidade superior do duto deverá ter uma cobertura.
Art. 96. O tamanho das grelhas abertas no duto e nas portas ou paredes internas deverá ser 
igual à metade da área do duto ou A/2.
Art. 97. A grelha deverá ter dispositivo que permita o controle da saída de ar.
CAPÍTULO V
DOS PÉS-DIREITOS
Art. 98. Os pés-direitos têm as seguintes alturas mínimas:
I – para compartimentos destinados a residências, 2,60m (dois metros e sessenta 
centímetros) respeitadas as exceções previstas nesta Lei;
II – para compartimentos destinados a atividades comerciais, industriais e de prestação de 
serviços:
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a) 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em escritórios e salas individuais para 
prestação de serviços;
b) Mínimo de 2,60,00m (dois metros e sessenta centímetros) em compartimento acima de 
100,00 m2
(cem metros quadrados) de área;
Art. 99. É permitido um conjunto formado por loja e sobreloja, mezanino ou jirau, de acordo 
com os seguintes parâmetros:
I – 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de pé-direito mínimo para sobreloja, mezanino ou 
jirau, não se admitindo elemento estrutural abaixo desta dimensão;
II – 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de pé-direito mínimo da loja, embaixo da 
sobreloja, mezanino ou jirau, não se admitindo elemento estrutural abaixo desta dimensão;
Art. 100. Em compartimento com teto inclinado, o pé-direito mínimo no centro do 
compartimento não poderá ser menor do que aquele exigido em cada caso.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 101. São consideradas áreas de circulação os corredores, escadas e rampas, os 
elevadores e escadas rolantes, os vestíbulos, portarias e saídas e os vãos de passagem.
Parágrafo único. Todas as áreas de circulação devem ser mantidas livres e desimpedidas 
de qualquer obstáculo ao trânsito de pessoas.
SEÇÃO I
DOS CORREDORES, DAS ESCADAS E DAS RAMPAS
Art. 102. Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados segundo a 
seguinte classificação:
I – de uso privativo, se restritos à utilização de unidades autônomas, sem acesso ao público 
em geral, tais como os pertencentes a residências, apartamentos e interior de lojas.
II – de uso comum, se de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação de unidades 
privativas, tais como os corredores de edifícios de apartamentos, estabelecimentos de 
hospedagem e salas comerciais.
III – de uso coletivo, se de utilização prevista para aglomerações em pique de fluxo tais como 
cinemas, teatros, estabelecimentos de culto, ginásio de esportes e similares, bem como 
estabelecimentos escolares e de saúde, edifícios públicos e edificações afins.
§ 1º Se de uso privativo, os corredores, escadas e rampas deverão ter largura mínima de 80 
cm (oitenta centímetros).
§ 2º Se de uso comum, os corredores, escadas e rampas deverão ter largura mínima de 1,20m 
(um metro e vinte centímetros) para um comprimento máximo de 10,00m (dez metros) e 5 cm 
(cinco centímetros) a mais para cada metro de comprimento excedente ou fração.
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§ 3º Se de uso coletivo, os corredores, escadas e rampas deverão ter largura mínima de 
1,20m (um metro e vinte centímetros), devendo ser dimensionados de acordo com os critérios 
do Anexo III desta Lei.
Art. 103. Os corredores e galerias comercias deverão ter largura útil correspondente a 1/12 
(um doze avos) de seu comprimento, não podendo ser inferior a:
I – 2 (dois) metros, se a galeria ou corredor possuir compartimentos em um de seus lados;
II – 3 (três) metros, se a galeria ou corredor possuir compartimentos em ambos os lados.
Parágrafo único. Se o cálculo da largura exceder a 4,50m (quatro metros e cinquenta 
centímetros), os corredores ou galerias comerciais deverão ser dotados de um hall a cada 
60m (sessenta metros), onde possa ser inscrito um círculo com diâmetro igual ou superior a 
7,50m (sete metros e cinquenta centímetros).
Art. 104. É permitido o uso de escadas circulares ou em caracol em unidades residenciais ou 
de uso privativo no interior de lojas, sendo que a parte mais larga do piso de cada degrau 
deve ter no mínimo 30 cm (trinta centímetros) e a parte mais estreita, no mínimo 10 (dez 
centímetros).
Parágrafo único. É permitido o uso de escadas circulares ou em caracol somente para 
atender o mezanino e o primeiro piso, em edificação de uso coletivo, desde que a parte mais 
estreita do degrau possua 10 cm (dez centímetros), no mínimo, e a largura mínima da escada 
seja de 1,20m (um metro e vinte), estando dotados obrigatoriamente de corrimão.
Art. 105. As escadas e rampas para pedestres em geral devem atender aos seguintes 
parâmetros:
I – escadas de uso privativo:
a) altura máxima do espelho do degrau: 0,185 (dezoito centímetros e meio);
b) largura mínima do piso do degrau: 0,25m (vinte e cinco centímetros).
II – escadas de uso comum ou coletivo:
a) altura máxima do espelho do degrau: 0,18m (dezoito centímetros);
b) largura mínima do piso do degrau: 0,27m (vinte e sete centímetros).
III – inclinação máxima da rampa de uso privativo: 12% (doze por cento).
Parágrafo único. As alturas dos espelhos das escadas a que se refere esse artigo não podem 
ser inferiores a 15 cm (quinze centímetros).
Art. 106. Na construção de escadas e rampas em geral, deverão ser obedecidas as seguintes 
disposições:
I – serão dispostas de tal forma que assegurem a passagem com altura livre igual ou superior 
a 2,10m (dois metros e dez centímetros);
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II – os patamares não poderão ter nenhuma de suas dimensões inferior à largura da respectiva 
escada ou rampa;
III – nenhuma porta poderá abrir sobre os degraus ou sobre uma rampa, sendo obrigatório o 
uso do patamar.
Art. 107. Além das exigências estabelecidas no artigo 98 desta Lei, a construção de escadas 
e rampas de uso comum ou coletivo deverá observar ainda:
I – ser construída em material incombustível e ter o piso revestido de material antiderrapante;
II – ser dotada de corrimão, que deve estar situado entre 80 cm (oitenta centímetros) e 92 cm 
(noventa e dois centímetros) acima do nível do piso, sendo, em escadas, esta medida tomada 
verticalmente, e afastados 40 mm (quarenta milímetros), no mínimo, das paredes ou guardas 
às quais forem fixados;
III – as escadas e rampas com largura superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) 
deverão ser dotadas de corrimão intermediário, com as mesmas características do inciso II 
deste artigo;
IV – não poderá ser dotada de lixeiras ou qualquer outro tipo de equipamento, bem como de 
tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça;
V – os lances serão preferencialmente retos, devendo existir patamares intermediários 
quando houver mudança de direção ou quando a escada precisar vencer altura superior a 
2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
§ 1º Uma escada pode ter corrimões em diversas alturas, além do corrimão principal na altura 
exigida no inciso II deste artigo, porém, em escolas, jardins-de-infância e assemelhados, 
deverão ser instalados corrimões nas alturas indicadas para os respectivos usuários, além do 
corrimão principal.
§ 2º Escadas externas de caráter monumental podem, excepcionalmente, ter apenas dois 
corrimões laterais, independentemente de sua largura, quando não forem utilizadas por 
grandes multidões.
SEÇÃO II
DAS ESCADAS ENCLAUSURADAS À PROVA DE FUMAÇA
Art. 108. Serão exigidas escadas enclausuradas à prova de fumaça em todas as edificações 
residenciais com mais de 8 (oito) pavimentos e nas não residenciais com mais de 5 (cinco) 
pavimentos.
Parágrafo único. A escada enclausurada à prova de fumaça tem a sua caixa envolvida por 
paredes corta-fogo e é dotada de portas corta-fogo, cujo acesso é por antecâmara igualmente 
enclausurada ou local aberto, de modo a evitar fogo e fumaça em caso de incêndio.
Art. 109. A escada enclausurada à prova de fumaça deve ser constituída de material 
incombustível, servir a todos os pavimentos e atender os seguintes requisitos:
I – ter suas caixas enclausuradas por paredes resistentes a 4 (quatro) horas de fogo;
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II – ter ingresso por antecâmaras ventiladas, terraços ou balcões;
III – ser providas de portas estanques à fumaça e resistentes a 30 (trinta) minutos de fogo em 
sua comunicação com a antecâmara;
IV – ter lances retos, não se permitindo lanços mistos, isto é, as chamadas escadas em leque, 
ou lanços curvos;
V – ser dotada de corrimão;
VI – ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com materiais resistentes à propagação 
superficial de chama e com antiderrapantes, e que permaneçam antiderrapantes com o uso;
VII – quanto à largura:
a) ser proporcionais ao número de pessoas que por elas devam transitar em caso de 
emergência;
b) ser medidas no ponto mais estreito da escada ou patamar, excluindo os corrimões (mas 
não as guardas ou balaustradas), que se podem projetar até 10 cm (dez centímetros) de cada 
lado, sem obrigatoriedade de aumento na largura das escadas;
c) ter, quando se desenvolver em lanços paralelos, espaço mínimo de 10 cm (dez 
centímetros) entre lanços, para permitir localização de guarda ou fixação do corrimão.
VIII – quanto aos degraus:
a) ter altura compreendida entre 16 cm (dezesseis centímetros) e 18 cm (dezoito centímetros), 
com tolerância de 5 mm (cinco milímetros);
b) ter largura dimensionada pela fórmula de Blondel: 63 cm ≤ (2h + b) ≤ 64 cm;
c) ter, num mesmo lanço, larguras e alturas iguais e, em lanços sucessivos de uma mesma 
escada, diferenças entre as alturas de degraus de, no máximo, 5 mm (cinco milímetros);
IX – o lanço mínimo deve ser de três degraus e o lanço máximo, entre dois patamares 
consecutivos, não deve ultrapassar 3,70 m (três metros e setenta centímetros) de altura;
X – não admitir, nas caixas da escada, quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incêndio, 
porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras instalações estranhas à 
sua finalidade, exceto os pontos de iluminação;
XI – não ter trânsito;
XII – apresentar visibilidade do andar e indicação clara de saída;
XIII – dispor de circuitos de iluminação alimentados por bateria.
Art. 110. As antecâmaras, para ingresso nas escadas enclausuradas, à prova de fumaça ou 
protegidas, devem:
I – ter comprimento mínimo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
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II – ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
III – ser dotadas de porta corta-fogo na entrada, de acordo com as normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e de porta estanque à fumaça na comunicação com 
a caixa da escada;
IV – ser ventiladas por dutos de entrada e saída de ar:
a) a abertura de entrada de ar do duto situada junto ao piso, ou, no máximo, a 15 cm (quinze 
centímetros) deste, terá área mínima de 0,84 m2
(oitenta e quatro centímetros quadrados) e, 
quando retangular, obedecendo à proporção máxima de 1:4 entre suas dimensões;
b) a abertura de saída de ar do duto situada junto ao teto, ou, no máximo, a 15 cm (quinze 
centímetros) deste, terá área mínima de 0,84 m2
(oitenta e quatro centímetros quadrados) e, 
quando retangular, obedecendo à proporção máxima de 1:4 entre suas dimensões;
c) ter, entre as aberturas de entrada e de saída de ar, a distância vertical mínima de 2 m (dois 
metros), medida eixo a eixo;
d) ter a abertura de saída de ar situada, no máximo, a uma distância horizontal de 3 m (três 
metros), medida em planta, da porta de entrada da antecâmara, e a abertura de entrada de 
ar situada, no máximo, a uma distância horizontal de 3 m (três metros), medida em planta, da 
porta de entrada da escada.
SEÇÃO III
DOS ELEVADORES E DAS ESCADAS ROLANTES
Art. 111. O projeto, a instalação e a manutenção de elevadores e escadas rolantes são feitos 
de acordo com as normas da associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e por técnico 
legalmente habilitado. 
Parágrafo único. A instalação de elevadores em uma edificação não dispensa a construção 
de escada, conforme as exigências desta Lei.
Art. 112. É obrigatória a instalação de elevadores de emergência:
I – em todas as edificações com mais de 20 (vinte) pavimentos, excetuados os prédios de 
garagens automáticas, sem acesso ao público e sem abastecimento, e em torres 
exclusivamente monumentais de pertencentes a igrejas, sinagogas, templos e auditórios em 
geral.
II – nas edificações destinadas a serviços de saúde e ocupacional, tais como asilos, orfanatos, 
abrigos geriátricos, reformatórios sem celas, hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, 
clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde 
e puericultura, sempre que sua altura ultrapassar 12 m (doze metros).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o elevador de emergência deve ter 
cabine com dimensões apropriadas para o transporte de maca.
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SEÇÃO IV
DOS VÃOS DE PASSAGEM E DAS PORTAS
Art. 113. Os vãos de passagem e portas devem atender as seguintes larguras mínimas:
I - dependências em geral: 0,80m (oitenta centímetros);
II – sanitários: 0,60m (sessenta centímetros);
III – unidades de passagem válidas por duas unidades de passagem: 1 m (um metro);
Parágrafo único. As portas e vãos de passagem devem ter altura mínima de 2,10m (dois 
metros e dez centímetros).
Art. 114. Se as portas dividem corredores que constituem rotas de saída, deverão:
I – abrir no sentido do fluxo de saída;
II – abrir nos dois sentidos, caso o corredor possibilite saída nos dois sentidos.
CAPÍTULO V
DAS FACHADAS E DOS CORPOS EM BALANÇO
Art. 115. É livre a composição das fachadas, desde que não contrarie as disposições desta 
Lei.
Art. 116. As fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das divisas do 
lote, deverão receber tratamento arquitetônico e ser convenientemente conservadas 
considerando seu compromisso com a paisagem urbana.
Art. 117. É permitida a construção ou a projeção de fachadas sobre os afastamentos dos 
seguintes corpos em balanço:
I – marquises e beirais;
II – varandas abertas e corpos avançados até 10% (dez por cento) da largura do logradouro, 
limitando-se a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento;
III – saliências, quebra-sóis e elementos decorativos.
Art. 118. É permitida a construção:
I – de rampas e escadas de acesso ao pavimento térreo da edificação, desde que 
descobertas, sobre os afastamentos;
II – de guaritas, muros e grades no alinhamento ou divisas;
III – de pérgolas sobre os afastamentos.
Art. 119. Qualquer saliência projetada sobre o passeio, para as hipóteses previstas nos 
artigos 110 e 111 desta Lei, deve obedecer à cota mínima de 2,80 (dois metros e oitenta 
centímetros).
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Art. 120. É permitida a construção de marquises, nas edificações comerciais ou de serviços.
Art. 121. A marquise construída na testada de edificação erguida no alinhamento não pode 
exceder a 2/3 (dois terços) da largura do passeio.
§ 1º As marquises devem ser construídas de material incombustível.
§ 2º As águas pluviais coletadas sobre as marquises devem ser cuidadosamente conduzidas 
por calhas e dutos ao sistema público de drenagem ou, se inexiste este, às sarjetas.
§ 3º A construção de marquises não pode prejudicar a arborização e a iluminação pública.
TÍTULO VIII
DOS EQUIPAMENTOS E DAS INSTALAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 122. Todas as instalações elétricas prediais devem ser executadas por técnico habilitado, 
de acordo com o que estabelecem as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT) e o regulamento das Instalações Consumidoras da empresa concessionária 
de energia elétrica do Município.
Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se igualmente a reformas ou ampliações 
da rede elétrica de edificações.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
Art. 123. As instalações prediais de água devem atender o que estabelecem as normas 
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o Regulamento dos Serviços 
de Água e Esgoto da empresa concessionária.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 124. As instalações prediais de esgoto devem atender, além do que dispõe esta Lei, as 
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o regulamento dos 
Serviços de Água e Esgoto ou da empresa concessionária. 
Art. 125. As instalações prediais de esgoto sanitário devem ser ligadas à rede de esgoto 
sanitário, se houver.
Parágrafo único. É proibida a ligação dos condutores de esgoto sanitário à rede de águas 
pluviais.
Art. 126. Nas edificações situadas em vias não servidas por esgoto cloacal, deverão ser 
instalados fossa séptica e sumidouro, obedecendo às seguintes especializações:
I – quanto à fossa séptica:
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a) deve ser dimensionada de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT);
b) deve ser localizada em área próxima à via pública, com tampa visível e sem nenhuma 
obstrução que possa dificultar a sua limpeza.
II – quanto ao sumidouro:
a) deve ser dimensionado de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT), tendo capacidade nunca inferior a 1,5m³ (um metro e cinquenta 
centímetros cúbicos);
b) deve localizar-se a, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do 
terreno;
c) deve localizar-se a, no mínimo, 20m (vinte metros) de poços de abastecimento de água 
potável.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 127. Os materiais e acessórios empregados nas instalações de gás devem satisfazer ao 
que estabelecem as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 128. Os recipientes de gás com capacidade de até 13 Kg (treze quilos) poderão ser 
instalados no interior das edificações, desde que tais instalações atendam às normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas e os equipamentos utilizados para tanto sejam 
certificados pelo INMETRO.
Parágrafo único. Se a capacidade dos recipientes de gás ultrapassar 13 kg (treze quilos), 
será exigida a instalação de gás central, também de acordo com as normas técnicas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 129. Se instalados no interior das edificações, os recipientes de gás devem ser 
localizados em armário de alvenaria situado na cozinha ou na área de serviço, dotado de:
I – porta incombustível vedada e não voltada para o aparelho consumidor;
II – ventilação para o exterior da edificação com, no mínimo duas aberturas de 5cm (cinco 
centímetros) de diâmetro junto ao piso e uma terceira de igual diâmetro na parte superior.
§ 1º No interior dos armários de alvenaria situados na cozinha ou na área de serviço para 
instalação dos recipientes de gás, não poderão ser instalados ralos ou caixas de gordura.
§ 2º Para efeito de dimensionamento, deve ser previsto local para 2 (dois) recipientes de gás 
em cada economia, considerando-se, para cada recipiente, um espaço de 0,40 x 0,40 x 0,65m 
(quarenta centímetros por quarenta centímetros por sessenta e cinco centímetros).
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CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES DE CONDICIONADORES DE AR
Art. 130. As instalações de sistemas de ar condicionado devem obedecer ao que estabelecem 
as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), devendo, tanto no 
projeto quanto na execução da obra, serem adotadas as precauções necessárias a fim de 
que a instalação de ar-condicionado não cause influências prejudiciais à vizinhança, no que 
se refere a ruído, temperatura, umidade e velocidade de funcionamento dos respectivos 
aparelhos.
Art. 131. Todos os aparelhos de condicionador de ar instalados em edificações sediadas no 
território do Município devem ser dotados de instalações coletoras de água, que garantam a 
manutenção das condições físicas da estrutura construída contra umidade, bem como os
espaços de uso comum, nestes incluídos calçadas e passeios, contra vazamentos que 
escorram de janelas, paredes ou marquises.
CAPÍTULO VI
DAS CHAMINÉS
Art. 132. Os estabelecimentos cuja atividade obrigue à instalação de chaminé devem solicitar 
autorização do órgão executivo municipal de meio ambiente e obedecerem às disposições do 
Código de Posturas do Município e da legislação pertinente.
TÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 133. Conforme o uso a que se destinam, as edificações classificam-se:
I – Residenciais, para habitação unifamiliar ou multifamiliar;
II – Não-residenciais, que subdividem-se, por sua vez, em:
a) Comerciais, para a compra e venda de mercadorias;
b) de Serviços, para o fornecimento de determinada utilidade;
c) Industriais, para qualquer operação definida, pela legislação federal, como de 
transformação de matéria-prima;
d) Institucionais, para as atividades de educação, cultura, saúde, assistência social, religião, 
recreação, lazer e administração pública;
III – Mistas, as que reúnem em um mesmo bloco arquitetônico, duas ou mais categorias de 
uso definidas nos incisos anteriores deste artigo.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Art. 134. Considera-se habitação de interesse social a edificação residencial unifamiliar com 
área construída de até 50 m² (cinquenta metros quadrados).
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Art. 135. O Município pode elaborar projetos de habitações de interesse social e disponibilizá￾los a pessoas sem habitação própria e que os requeiram com a finalidade de edificação de 
sua moradia.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, a realização da obra será 
custeada com recursos próprios do requerente.
Art. 136. As edificações de habitações de interesse social devem atender, além das
disposições deste Código, as normas definidas em lei específica da política municipal de 
habitação de interesse social, no que forem pertinentes.
Parágrafo único. Ficam integradas a este Código as Leis Municipais em vigor ou que venham 
a ser instituídas, destinadas a incentivar a construção de habitações de interesse social.
Art. 137. Cabe ao Poder Executivo Municipal a rápida tramitação do pedido de licenciamento 
do projeto para fins de execução da obra de habitação de interesse social.
Parágrafo único. Ficarão isentos do pagamento das taxas decorrentes da aplicação desta 
Lei os proprietários de imóveis destinados à edificação de habitação de interesse social que, 
alternativamente:
I – cumprirem todos os requisitos previstos para inclusão de seus dados no Cadastro Único 
para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto Federal n.º 6.135, de 26 
de junho de 2007, ou norma que vier a substituí-lo, bem como os regulamentos expedidos 
pelo Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome (MDS) sobre a matéria; ou,
II – satisfizerem as exigências previstas em lei municipal específica, que vier a ser editada 
para fins de dispor sobre o assunto.
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS
Art. 138. Os edifícios residenciais devem ter:
I – no mínimo, uma instalação sanitária de serviço, composta de vaso sanitário, lavatório e 
local para chuveiro, dimensionados de acordo com o artigo 152 desta Lei;
II – dependência de zelador, quando o prédio possuir mais de 16 (dezesseis) apartamentos;
III – no pavimento de acesso, caixa receptora de correspondência;
IV – nos prédios mistos em que uma das atividades seja residencial:
a) acesso e circulação totalmente independentes para todas as diferentes destinações da 
edificação;
b) atividades implantadas classificadas como não incômodas, nocivas ou perigosas.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não afastam a aplicação das demais normas 
previstas nesta Lei, no que aos edifícios forem pertinentes.
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Art. 139. Cada unidade autônoma é constituída de, no mínimo, um compartimento principal, 
uma cozinha, uma lavanderia e um sanitário, cujas áreas úteis somadas determinarão a área 
útil mínima da unidade.
Art. 140. Nas unidades autônomas constituídas de, no máximo, 2 (dois) compartimentos 
principais, a lavanderia pode ser substituída por espaço com tanque, na cozinha.
Parágrafo único: Nas condições estabelecidas neste artigo, a cozinha deve ter ventilação 
própria, ainda que por processo mecânico, sendo vedada a ventilação natural por duto.
Art. 141. As unidades autônomas devem ter as seguintes áreas mínimas úteis, de acordo com 
o número de seus compartimentos principais:
I – um compartimento principal: 20,00m² (vinte metros quadrados);
II – dois compartimentos principais: 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados);
III – três compartimentos principais: 32,00m² (trinta e dois metros quadrados).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, não se consideram as dependências com área 
menor ou igual a 3 m2
(três metros quadrados).
Art. 142. Os compartimentos principais devem ter pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e 
sessenta centímetros).
Art. 143. Os sanitários devem ter, no mínimo, as seguintes dimensões:
I – pé-direito de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
II – um vaso sanitário e um lavatório;
III – dimensões tais que permitam a instalação dos aparelhos, garantindo uma circulação geral 
de acesso aos mesmos com, no mínimo, largura de 60 cm (sessenta centímetros), 
afastamento de 15 cm (quinze centímetros) entre si e 20 cm (vinte centímetros) das paredes, 
sendo considerado, para o dimensionamento, as seguintes medidas mínimas:
a) lavatório: 55 cm X 40 cm (cinquenta e cinco centímetros por quarenta centímetros); 
b) vaso e bidê: 40 cm X 60 cm (quarenta centímetros por sessenta centímetros);
c) local para chuveiro: com área mínima de 60 cm2
(sessenta e três decímetros quadrados) e 
largura tal que permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 70 cm (setenta 
centímetros);
IV – paredes até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e pisos, revestidos 
com material liso, lavável e impermeável e resistente;
Parágrafo único. Os sanitários não podem ter comunicação direta com cozinhas.
Art. 144. As cozinhas devem ter, no mínimo, as seguintes dimensões:
I – pé-direito de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
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II – tampo com pia;
III – área que permita a instalação de um refrigerador, um fogão e um balcão para pia, 
garantindo uma circulação geral de acesso aos mesmos de largura não inferior a 80 cm 
(oitenta centímetros), considerando as seguintes medidas mínimas:
a) refrigerador: 70 cm X 70 cm (setenta centímetros por setenta centímetros);
b) fogão: 60 cm X 60 cm (sessenta centímetros por sessenta centímetros);
c) balcão para pia: 1,20 m X 60 cm (um metro e vinte centímetros por sessenta centímetros);
IV – paredes até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e pisos revestidos com 
material liso, lavável, impermeável e resistente.
Art. 145. As lavanderias devem ter, no mínimo, as seguintes dimensões:
I – pé-direito de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
II – tanque;
III - dimensões tais que permitam a instalação do tanque, da máquina de lavar roupas e 
espaço para 2 (dois) botijões de gás de 13 kg (treze quilos), garantindo uma circulação geral 
de acesso aos mesmos com largura mínima de 60 cm (sessenta centímetros), considerando 
as seguintes medidas mínimas:
a) tanque: 70 cm X 50 cm (setenta centímetros por cinquenta centímetros); 
b) máquina de lavar: 60 cm X 60 cm (sessenta centímetros por sessenta centímetros);
c) botijões de gás: 40 cm X 40 cm (quarenta centímetros por quarenta centímetros);
IV – paredes até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e pisos revestidos 
com material liso, lavável, impermeável e resistente.
Parágrafo único. Se o vão para ventilação da lavanderia for provido de janela, esta deverá 
ser dotada de ventilação superior, através de bandeira móvel ou venezianas para ventilação 
permanente.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146. São edificações não residenciais aquelas destinadas à instalação de atividades 
comerciais, de prestação de serviços, industriais e institucionais.
Art. 147. As edificações não residenciais devem ter:
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I – estrutura e entrepiso resistentes ao fogo, exceto prédios de uma unidade autônoma, para 
atividades que não causem prejuízo ao entorno, a critério da Administração Pública Municipal;
II – quando com mais de uma economia e acesso comum:
a) instalações sanitárias de serviço compostas de, no mínimo, vaso sanitário, lavatório e 
chuveiro, dimensionados de acordo com o artigo 152 desta Lei;
b) caixa receptora de correspondência, localizada no pavimento de acesso.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não afastam a aplicação das demais normas 
previstas nesta Lei, no que às edificações não residenciais forem pertinentes.
Art. 148. As edificações destinadas a atividades consideradas potencialmente incômodas, 
nocivas ou perigosas, além das prescrições desta Lei, deverão atender a legislação do 
impacto ambiental, bem como ao Código de Posturas do Município, sem prejuízo da demais 
legislação ambiental.
Art. 149. As edificações não residenciais devem, quando da apresentação do projeto 
arquitetônico de construção, instalação e adaptação e atender às condições de acessibilidade, 
de modo a proporcionar à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de 
idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção, a utilização de maneira autônoma e 
segura do ambiente.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se a todos os espaços, edificações, 
que vierem a ser objeto de reformas e ampliações, para serem considerados acessíveis.
Art. 150. Refeitórios, cozinhas, copas, despensas e depósitos de gêneros alimentícios, 
lavanderias, cozinhas e ambulatórios devem:
I – ser dimensionados conforme equipamento específico;
II – ter piso e paredes até a altura mínima de 2 m (dois metros), revestidos com material liso, 
lavável, impermeável e resistente.
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS DE ESCRITÓRIOS
Art. 151. Os edifícios não residenciais que servirem à instalação de escritórios devem ter:
I – portaria, quando a edificação contar com mais de 20 (vinte) salas ou conjuntos;
II - em cada pavimento, no mínimo um sanitário, sendo o número total calculado na proporção 
de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório, quando masculino), para cada grupo de 20 
(vinte) pessoas ou fração, na razão de uma pessoa para cada 7,5 m² (sete metros e cinquenta 
centímetros quadrados) de área de sala.
Parágrafo único. É exigido apenas um sanitário, quando privativo, nos conjuntos ou unidades 
autônomas com área máxima de 75 m² (setenta e cinco metros quadrados).
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SEÇÃO III
DAS LOJAS
Art. 152. As lojas são edificações não residenciais destinadas, basicamente, ao comércio e 
prestação de serviços, que devem ter:
I – Instalações sanitárias, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório quando 
masculino), calculados na razão de um sanitário para cada 20 (vinte) pessoas ou fração, 
sendo o número de pessoas calculado à razão de uma pessoa para cada 15 m² (quinze metros 
quadrados) de área de piso de salão;
II – instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, nas lojas de médio e grande 
porte, na razão de um conjunto de vaso e lavatório para cada 600 m² (seiscentos metros 
quadrados) de área de piso de salão, localizadas junto às circulações verticais ou em área de 
fácil acesso.
Parágrafo único. É exigido apenas um sanitário nas lojas que não ultrapassem 150 m² 
(setenta e cinco metros quadrados).
SEÇÃO IV
DOS HOTÉIS
Art. 153. As edificações destinadas a hotéis e congêneres devem ter:
I – vestíbulo com local para instalação de portaria;
II – local para guarda de bagagens;
III – elevador, quando com mais de 3 (três) pavimentos;
IV – os compartimentos destinados a alojamento atendendo, quando na forma de dormitórios 
isolados, área mínima de 9 m² (nove metros quadrados);
V – em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo na proporção de um vaso 
sanitário, um local para chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 3 (três) 
dormitórios que não possuam sanitários privativos;
VI – vestiários e instalações sanitárias de serviço, separadas por sexo, compostas de, no
mínimo, vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro;
VII – garantido o fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso 
coletivo e previsão de 2% (dois por cento) dos alojamentos e sanitários, com o mínimo de um, 
quando com mais de 20 (vinte) unidades.
Parágrafo único. Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas 
deverão possuir, no mínimo, um lavatório.
Art. 154. As pensões e similares podem ter a área dos dormitórios reduzida para 7 m2
(sete 
metros quadrados) e o número de sanitários, separados por sexo, calculado na proporção de 
um conjunto para cada 5 (cinco) dormitórios.
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SEÇÃO V
DAS ESCOLAS
Art. 155. As edificações destinadas a escolas deverão ter:
I – instalações sanitárias obedecendo às seguintes proporções:
a) masculino: 
1. um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinquenta) alunos;
2. um mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
b) feminino: 
1. um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas; 
2. um lavatório para cada 50 (cinquenta) alunas;
c) funcionários: um conjunto de lavatório, vaso sanitário e local para chuveiro para cada grupo 
de 20 (vinte);
d) professores: um conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada grupo de 20 (vinte);
II – garantido o fácil acesso para pessoas portadoras de deficiência física às dependências 
de uso coletivo, administração e à 2% (dois por cento) das salas de aula e sanitários.
Parágrafo único. Pode ser única a instalação sanitária destinada a professores e 
funcionários, desde que observadas as proporções respectivas.
Art. 156. Nas escolas de ensino infantil, fundamental, médio e técnico, devem ser previstos 
locais de recreação com as seguintes características:
I – local descoberto com área mínima igual a duas vezes a soma das áreas das salas de aula, 
devendo o mesmo apresentar drenagem;
II – local de recreação coberto com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das 
salas de aula.
Parágrafo único. Não se consideram como local de recreação coberto os corredores e 
passagens da edificação.
Art. 157. escolas de ensino infantil, fundamental, médio e técnico, devem possuir, no mínimo, 
um bebedouro para cada 150 (cento e cinquenta) alunos.
Art. 158. As salas de aula devem satisfazer as seguintes condições:
I – pé-direito mínimo de 3 (três metros);
II – nas escolas de ensino infantil, fundamental, médio e técnico:
a) comprimento máximo de 8 m (oito metros);
b) largura não excedente a 2,5 vezes (duas vezes e meia) a distância do piso a verga das 
janelas principais;
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c) área calculada à razão de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) no mínimo, 
por aluno, não podendo ter área inferior a 15 m² (quinze metros quadrados).
SEÇÃO VI
DAS CRECHES, MATERNAIS E JARDINS DE INFÂNCIA
Art. 159. As edificações destinadas a creches, maternais e jardins de infância devem:
I – possuir instalação sanitária infantil, para crianças de um a 6 (seis) anos, com um conjunto 
de vaso/lavatório para cada 10 (dez) crianças e, um local para chuveiro para cada 20 (vinte) 
crianças;
II – possuir instalação sanitária de serviço, com um conjunto de vaso/lavatório e local para 
chuveiro para cada 20 (vinte) funcionários;
SEÇÃO VII
DOS TEMPLOS
Art. 160. As edificações destinadas a templos, além das disposições do presente Código que 
lhes forem aplicáveis, devem ter:
I - instalações sanitárias para uso público, com fácil acesso, composta de vaso e lavatório.
II – instalação de energia elétrica de emergência;
III – saídas de emergência, nos termos das normas vigentes;
IV – dispositivos de combate a incêndio, nos termos das normas vigentes.
Parágrafo único. Aplicam-se às edificações destinadas a templos as exigências de 
acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida previstas na legislação federal e nesta Lei.
SEÇÃO VIII
DOS GINÁSIOS
Art. 161. Os ginásios, com ou sem arquibancadas, são edificações destinadas à prática de 
esportes.
Art. 162. Os ginásios, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, 
devem:
I – ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas 
em relação à lotação máxima:
a) para o sexo masculino:
1. um vaso e um lavatório para cada 300 (trezentos) lugares ou fração;
2. um mictório para cada 150 (cento e cinquenta) lugares ou fração;
b) para o sexo feminino: um vaso e um lavatório para cada 300 (trezentos) lugares ou fração;
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II – satisfazer as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) de 
acessibilidade, em especial quanto às portas, as rotas de acesso destinadas à circulação de 
praticantes de esportes, arquibancadas, vestiários, sanitários e áreas para prática de esporte, 
com exceção de campos gramados, arenosos ou similares.
SEÇÃO IX
DOS HOSPITAIS E CONGÊNERES
Art. 163. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, além das 
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ter:
I – pé-direito mínimo de 3 m (três metros) exceto em corredores e sanitários;
II – corredores com pavimentação de material liso resistente, impermeável e lavável;
III – instalações sanitárias para uso público, compostas de vaso, lavatório (e mictório quando 
masculino) em cada pavimento, de acordo com o artigo 152 desta Lei;
IV – quando com mais de um pavimento, possuir elevador para transporte de macas, não 
sendo o mesmo computado para cálculo de tráfego;
V – instalações de energia elétrica de emergência.
Art. 164. Todas as construções destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres 
devem obedecer a legislação federal e estadual pertinente, em especial as normas expedidas 
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT).
Art. 165. Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de acordo com as 
exigências desta Lei, serão permitidas obras que importem no aumento do número de leitos, 
com a respectiva remodelação da construção hospitalar, obedecendo-se, para tanto, aos 
procedimentos definidos neste Código.
SEÇÃO X
DOS PAVILHÕES
Art. 166. Pavilhões são edificações destinadas, basicamente, à instalação de atividades de 
depósito, comércio atacadista, garagens e indústrias.
Art. 167. Os pavilhões, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, 
devem ter:
I – instalação sanitária quando não se tratar de deposito, na proporção de um conjunto de 
vaso, lavatório (e mictório quando masculino) e local para chuveiro para cada 450 m² 
(quatrocentos e cinquenta metros quadrados) ou fração de área construída;
II – caixa separadora de óleo e lama, se for o caso;
III – área livre mínima para previsão de tratamento de efluentes, se for o caso.
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SEÇÃO XI
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO
Art. 168. São considerados postos de abastecimento, as edificações construídas para atender 
o abastecimento de veículos automotores, associado ou não a serviços de lavagem, 
lubrificação e reparos.
Art. 169. A instalação de postos de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos, além 
de atender às normas federais que regulam a atividade e as normas de proteção ao trabalho, 
deverão satisfazer as seguintes exigências:
I – ter área suficiente à parada e manobra dos veículos, evitando a estocagem dos mesmos 
na via pública, nas horas de maior movimento;
II – instalar as bombas e depósitos de inflamáveis de tal forma que as áreas de periculosidade 
geradas situem-se dentro dos limites do próprio terreno;
III – ter serviço de suprimento de ar;
IV – ser provida de instalação sanitária aberta ao público.
V – ter rebaixamento dos meios-fios de passeios para os acessos de veículos, com extensão 
não superior a 7 m (sete metros) em cada trecho rebaixado, devendo, a posição e número de 
acessos, observar o estabelecido por ocasião da aprovação do projeto.
Parágrafo único. Os serviços de lavagem e lubrificação em recintos fechados e cobertos só 
poderão ser realizados se houver, na edificação do posto de abastecimento, caixa separadora 
de óleo e lama.
Art. 170. Os equipamentos para abastecimento devem atender as seguintes condições:
I – as colunas e válvulas dos reservatórios devem ficar recuadas, no mínimo, 6 m (seis metros) 
dos alinhamentos e 7 m (sete metros) das divisas;
II – os reservatórios devem ser subterrâneos e hermeticamente fechados, devendo ainda 
distar, no mínimo, 2 m (dois metros) de qualquer edificação;
SEÇÃO XII
DOS LOCAIS PARA REFEIÇÕES
Art. 171. Os locais para refeições, além das disposições do presente Código, que lhes forem 
aplicáveis, devem ter:
I – além da cozinha, copa, despensa e depósito, obrigatoriamente com paredes, até a altura 
do teto, e pisos revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável;
II – instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, com fácil acesso, calculados 
na razão de um sanitário para cada 300 m2
(trezentos metros quadrados) de área útil;
III – instalação sanitária de serviço constituída, no mínimo, de um conjunto de vaso, lavatório 
e local para chuveiro;
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Parágrafo único. Nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias e congêneres, os sanitários 
deverão estar localizados de tal forma que facilitem sua utilização pelo público.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 172. A numeração das edificações será fornecida pela Administração Pública Municipal.
Art. 173. Os padrões desejáveis de desempenho das edificações poderão ser objeto de 
regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 174. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 26 dias do 
mês de outubro de 2023.
JULIANE PENSIN
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ANEXO I
Padrões para vãos de ventilação e iluminação natural.
Uso Tipologia e ou Compartimento Ventilação e iluminação da 
fração da área do piso
Residencial Compartimentos principais 1/7
Cozinha - lavanderias 1/8
Não Residencial Salas, escritórios, hotéis, hospitais, 
clínicas, edifícios administrativos, 
locais para refeições, etc.
1/7
Lojas, pavilhões, galerias e centros 
comerciais, auditórios e outros locais 
de reunião de público
1/12
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ANEXO II
Cálculo da área da seção transversal do duto vertical para extração natural de ar
(art. 86 desta Lei)
0,011 x n
A = m2
0,116 raiz de (h x 10)
Onde: 
A: área da seção transversal do duto
n: é o número de vasos e mictórios a serem ventilados pelo duto.
h: é a altura total do duto (m), devendo ultrapassar, no mínimo, em 60 cm 
(sessenta centímetros) a cobertura.
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ANEXO III
Corredores, escadas e rampas de edificações (art. 94)
Fórmula abaixo em função do pavimento com maior população, o qual determinar 
as larguras mínimas para os lanços correspondentes aos demais pavimento, considerando￾se o sentido da saída:
N = P/C
Onde:
N = número de unidades de passagem, arredondado para número inteiro; 
P = população do pavimento de maior lotação; 
C = capacidade de unidade de passagem, de acordo com a tabela abaixo:
Padrões para dimensionamento de circulações. Cálculo da população.
Ocupação/uso Cálculo da população
(Nº de pessoas por unidade de 
passagem)
Capacidade
(Corredores 
Escadas)
Locais para refeições 1 pessoa/m² de área bruta 100 75
Serviços profissionais, 
pessoas e técnicos
1 pessoa/m² de área bruta 100 60
Serviços de educação e 
cultura
1 aluno/m² de sala de aula 100 60
Locais de reunião do 
público
1 pessoa/m² de área bruta 
2 pessoas/m² de área bruta para 
público
100 75
Serviços automotivos 1 pessoa/40m²
1 pessoa/20m² de área bruta
100 60
Serviços de saúde e 
institucionais
1 pessoa/9,00m² de área bruta
1 pessoa/3,00m² de área de 
alojamentos
100 60
1,5 pessoa/leito 30 22
Indústrias, comércio de 
alto risco, atacadista e 
depósitos
1 pessoa/20m² de área bruta 100 60
Depósitos de baixo 1 pessoa/30m² de área bruta 100 60
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
47
Liberato Salzano-RS, 26 de outubro de 2023.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte 
matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 66 de 26 de outubro de 2023.
"INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO".
JUSTIFICATIVA
O incluso Projeto de Lei tem por objetivo solicitar a autorização para que este Poder 
Executivo institua o Código de Obras no município de Liberato Salzano.
O presente Projeto de Lei se justifica pelo fato de que não existe em nosso município 
legislação que trate de forma específica sobre o assunto. Também, foi uma solicitação do 
Departamento de Engenharia do município a edição do Código de Obras.
Contudo, o Código de Obras é um instrumento básico, que permite que a 
Administração Municipal exerça adequadamente o controle de fiscalização do espaço que 
está sendo construído. 
Ainda, o Código de Obras estabelece normas técnicas para todo tipo de construção, 
definindo também, os procedimentos de aprovação de projeto e licenças para execução de 
obras, bem como os parâmetros para fiscalização do andamento da obra e aplicação de 
penalidades.
Assim sendo, colocando-nos ao inteiro dispor dos nobres vereadores para prestar 
maiores esclarecimentos, manifestamos nossa confiança na compreensão de sua importância 
por parte dos Senhores Vereadores, na aprovação do Projeto de Lei.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal

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