br-locleg corpus explorer

← Liberato Salzano (RS)

materia nº 67/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-11-07
Ementa“DISPÕE SOBRE O USO DOS MEIOS ELETRÔNICOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id975

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-19 Proposição transformada em lei LEI MUNICIPAL
2024-01-18 Proposição aprovada AGUARDANDO SANÇÃO
2023-11-23 Parecer favorável da comissão AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2023-11-09 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-18T16:25:45.167946-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
1
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 67, de 07 de novembro de 2023.
“DISPÕE SOBRE O USO DOS MEIOS 
ELETRÔNICOS PARA A REALIZAÇÃO DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo 
administrativo no âmbito do município de Liberato Salzano, sendo aplicável aos processos
licitatórios, sindicâncias, disciplinares e legislativos e os decorrentes de qualquer demanda,
requerimento ou solicitação, interna ou externa à Administração.
Art. 2º Para o disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - documento - unidade de registro de informações, independentemente do formato, do 
suporte ou da natureza;
II - documento digital - informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e
interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não 
digital, gerando uma fiel representação em código digital; e
III - processo administrativo eletrônico - aquele em que os atos processuais são registrados 
e disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a 
adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos 
administrativos com segurança, transparência e economicidade;
III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da
comunicação; e
IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.
Art. 4º Para o atendimento ao disposto nesta Lei, os órgãos e as entidades da administração 
pública municipal utilizarão sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos 
administrativos eletrônicos.
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
2
§ 1º Os sistemas a que se refere o caput deverão utilizar, preferencialmente, programas com 
código aberto e prover mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos
documentos em processos administrativos eletrônicos.
§ 2º A Administração poderá firmar termos de cooperação técnica visando a 
operacionalização de sistemas próprios de gestão do processo eletrônico no âmbito do 
Município.
Art. 5º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados 
em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso 
de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade 
do processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser
praticados em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja 
digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12.
Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos 
processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital 
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os 
padrões definidos por essa Infraestrutura.
§ 1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e 
integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por 
meio de nome de usuário e senha.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação simplificada 
do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.
Art. 7º Os atos administrativos em meio eletrônico consideram-se realizados inclusive por 
meio de aplicativos de mensagens, whatsapp, e-mail ou outras ferramentas de comunicação 
eletrônica.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio 
eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até 
as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de 
Brasília.
§ 2º Os processos disciplinares e outros em que haja a realização de audiências, estas 
deverão ser gravadas em vídeo com áudio e o arquivo decorrente integrará o processo, ainda 
que este não esteja tramitando em formato integralmente eletrônico.
Art. 8º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por 
intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão a que se refere o art. 4º ou 
por acesso à cópia do documento em meio eletrônico, com disponibilização por e-mail ou 
aplicativos de mensagens como whatsapp.
Art. 9º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação 
do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão a 
necessidade de preservação da imagem, da honra e da intimidade das partes envolvidas, 
conforme dispuser em ato próprio o Chefe do Poder Executivo, e em decorrência das demais 
normas vigentes.
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
3
Art. 10 Os documentos nato-digitais que forem assinados eletronicamente na forma do art. 6º 
são considerados originais para todos os efeitos legais e tramitarão por via totalmente 
eletrônica, sem a necessidade de impressão.
Art. 11 O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos
autos, sendo o envio por meio de sistema próprio da Administração ou por meio de aplicativos 
de mensagens ou e-mail.
§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do 
interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por 
eventuais fraudes.
§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.
§ 3º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei 
expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos art. 13 e art. 14.
Art. 12 A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos e das
entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional deverá ser
acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.
§ 1º A conferência prevista no caput deverá ser registrada se foi apresentado documento 
original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia 
simples.
§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais pelos servidores da 
Administração Municipal serão considerados cópias autenticadas administrativamente, e os 
resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada 
administrativamente terão o valor de cópia autenticada.
§ 3º A administração poderá:
I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo imediatamente 
ao interessado;
II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia 
simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá 
o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua
digitalização; e
III - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório
devem ser devolvidos ao interessado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do 
órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação; e
b) os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou 
cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do caput
e do § 1º
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
4
§ 4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este 
ficará sob guarda da administração e será admitido o trâmite do processo de forma híbrida, 
conforme definido em cada órgão ou entidade.
Art. 13 Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e 
fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do 
documento objeto de controvérsia.
Art. 14 A Administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os 
atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos 
órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 15 Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram 
processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de 
autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.
Art. 16 A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais deverá obedecer às 
políticas e diretrizes estabelecidas nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico 
- ePING e oferecer as melhores expectativas de garantia com relação ao acesso e à 
preservação.
§ 1º Para os casos ainda não contemplados nos padrões mencionados no caput, deverão ser 
adotados formatos interoperáveis, abertos, independentes de plataforma tecnológica e 
amplamente utilizados.
§ 2º Dentre outras formas, o processo eletrônico adotará formatos de documentos em padrão 
.PDF e .PDF/A bem como armazenamento em áudio e vídeo.
Art. 17 O processo administrativo licitatório poderá tramitar em formato integralmente
eletrônico ou, no caso de ser digitalizado na sua integralidade, poderão os autos físicos serem 
destruídos após 5 anos, devendo ser mantidos os autos digitais perpetuamente.
§ 1º Os autos do processo administrativo licitatório eletrônico serão totalmente digitais, sendo 
desnecessária a produção de elementos físicos, os quais, caso existam, devem ser 
digitalizados e integrados aos elementos eletrônicos para composição do processo eletrônico.
§ 2º Os contratos administrativos serão assinados por meio de certificação digital, sendo que 
desnecessário o arquivamento de documentação física."
Art. 18 O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei bem como a firmar 
termos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública federal e estadual para 
fins de operacionalização de sistema de processos eletrônicos.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 07 dias
do mês de novembro de 2023.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
5
Liberato Salzano-RS, 07 de novembro de 2023.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte 
matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 67, de 07 de novembro de 2023.
“DISPÕE SOBRE O USO DOS MEIOS ELETRÔNICOS PARA A REALIZAÇÃO DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei,
que visa dispor sobre o uso dos meios eletrônicos para a realização do processo 
administrativo no âmbito municipal.
A previsão é de que a nova Lei de Licitações seja de uso obrigatório a partir de 30 de 
dezembro de 2023.
Como se sabe a Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, uma delas foi de que os 
atos da Administração Pública serão preferencialmente digitais, permitindo que sejam 
produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.
Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
(...)
VI - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que 
sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio 
eletrônico;
Dessa forma, se faz necessária o presente projeto de Lei, que visa a regulamentação 
do uso dos meios eletrônicos para a realização do processo administrativo no âmbito 
municipal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Legisladores, nos colocando à 
disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio 
indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal

open original →