ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 70, de 22 de novembro de 2023.
“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A
LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE
2013, QUE DISPÕE SOBRE A
RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL
DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Liberato Salzano, a responsabilização
objetiva administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, disciplinando o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, pela
prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar
na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013, será efetuada
por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
Seção I
Da Instauração do Processo de Responsabilização Administrativa
Art. 3º A autoridade máxima do Poder Executivo ou de entidade da Administração Indireta do
Município é responsável pela instauração do PAR pela prática de atos contra a Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013.
Parágrafo único. Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades,
mas não possua dados suficientes para instaurar o PAR, poderá determinar a instauração de
sindicância, que observará o rito estabelecido na Lei Municipal nº 870/1990, com caráter de
investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto
ilícito e indícios de sua autoria.
Art. 4º A instauração do PAR poderá ter início de ofício ou a partir de representação ou
denúncia, formuladas por escrito, devidamente fundamentadas, contendo:
I – a narrativa dos fatos;
II – a indicação da pessoa jurídica envolvida; e
III – os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.
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Parágrafo único. A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e
formalidades referidos neste artigo será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias
sugerirem a apuração de ofício.
Art. 5º Os agentes públicos têm o dever de comunicar à autoridade máxima do órgão do ou
de entidade da Administração Indireta, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na
Lei Federal nº 12.846/2013, observado o disposto no artigo 133, inciso VI, da Lei Municipal nº
870/1990, sem prejuízo da incidência de outras normas.
Art. 6º A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade
administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada na imprensa oficial do órgão ou
entidade, qualificando a autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da
Comissão Processante, além da descrição dos fatos e o enquadramento legal, nos termos da
Lei nº 12.846/2013.
Art. 7º Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública que também
sejam tipificados como atos lesivos na forma da Lei nº 12.846/2013, poderão ser apurados e
julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto nesta
Lei.
Parágrafo único. Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada na Lei Federal
nº 12.843/2013, na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de
2002, na Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 ou na Lei Federal nº 12.846, de 2013,
as autoridades máximas dos órgãos e entidades municipais deverão dar ciência do fato à
Unidade Central Controle Interno do Município, preliminarmente à instauração do pertinente
procedimento para sua apuração.
Art. 8º O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será
conduzido por Comissão Processante composta por pelo menos 3 (três) servidores estáveis,
designados pela autoridade instauradora.
Art. 9º A pedido da Comissão Processante, ou de ofício, a autoridade instauradora poderá,
cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou do processo relacionado ao objeto da
investigação quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a
medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque
em risco o interesse público.
§ 1º A decisão cautelar deverá ser publicada na imprensa oficial do Município.
§ 2º Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de reconsideração,
a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da
publicação na imprensa oficial.
Art. 10. A Comissão Processante deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios
sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma
motivada, as sanções a serem aplicadas.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado,
sucessivamente, de ofício ou por solicitação da Comissão Processante, mediante ato
fundamentado da autoridade instauradora, que considerará, entre outros motivos, o prazo
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decorrido para a solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou entidades
públicas, a complexidade da causa e demais características do caso concreto.
Seção II
Da Instrução do Processo de Responsabilização Administrativa
Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade será concedido à
pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, para apresentação de defesa
escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir.
§ 1º Do mandado de citação constará:
I – a informação da instauração do PAR, com seu respectivo número;
II – o nome e o cargo da autoridade instauradora, bem como a identificação dos membros que
integram a Comissão Processante;
III – o local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;
IV – o local, a forma e o prazo para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos narrados
no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;
V – informação acerca da continuidade do PAR independentemente do seu comparecimento;
VI – a descrição sucinta da infração imputada.
§ 2º A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico,
quando este tiver sido oficialmente comunicado pela pessoa jurídica em processo do qual
tenha participado.
§ 3º Estando a parte estabelecida em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda,
sendo infrutífera a citação por via postal, a citação será realizada por publicação na imprensa
oficial do órgão ou entidade e em jornal de grande circulação no domicílio da pessoa jurídica,
iniciando-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo a partir da última publicação
efetivada.
§ 4º A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante legal.
§ 5º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a
quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 3º
deste artigo.
Art. 12. A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes
à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo e defendêla.
Art. 13. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a Comissão
Processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável,
conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a
produção daquelas deferidas.
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Parágrafo único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela Comissão
Processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a pessoa jurídica
poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
intimação da decisão de que trata este artigo.
Art. 14. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica
juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência,
independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 1º Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da Comissão Processante e, após, as da
pessoa jurídica.
§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo
da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da Comissão
Processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a
presença de seu defensor, se houver, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 3º O presidente da Comissão Processante inquirirá a testemunha, podendo os demais
integrantes da comissão requererem que se formulem reperguntas, bem como, na sequência,
a defesa.
§ 4º O presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante
justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.
§ 5º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o
presidente da Comissão Processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de
duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.
Art. 15. Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção acerca da
verdade dos fatos, poderá o presidente da Comissão Processante determinar, de ofício ou
mediante requerimento:
I - a oitiva de testemunhas referidas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da
pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência
essencial entre as declarações.
Art. 16. Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a Comissão
Processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências
cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades, bem
assim, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, intimará a pessoa
jurídica para manifestar-se em 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O prazo para o término da instrução será razoável, conforme a
complexidade da causa e demais características do caso concreto.
Seção III
Do Julgamento
Art. 17. O relatório da Comissão Processante, que não vincula a decisão final da autoridade
julgadora, deverá conter:
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I – descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
II – apreciação dos argumentos apresentados pela defesa;
III – detalhamento das provas ou sua insuficiência;
IV- argumentos jurídicos;
V – conclusão quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como, quando for
o caso, sobre sua desconsideração.
§ 1º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar
se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o
percentual de redução da pena, observado o disposto no art. 27 desta Lei.
§ 2º Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal, deverá essa
circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação à autoridade competente,
a fim de subsidiar possível processo administrativo disciplinar.
§ 3º Concluindo a Comissão Processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o
relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum, no caso de multa,
conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013 e o disposto nesta Lei.
Art. 18. Uma vez concluído, o relatório será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município
para que seja promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação jurídica a que se refere
o § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 19. Após a manifestação jurídica referida no artigo 18 desta Lei, será aberto prazo de 30
(trinta) dias para a apresentação de alegações finais.
Art. 20. Transcorrido o prazo para a apresentação de alegações finais, o processo
administrativo com o relatório da Comissão Processante, será remetido à autoridade
instauradora para julgamento.
Art. 21. A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação dos
fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do
processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e
as demais características do caso concreto.
§ 1º Para os fins do disposto no artigo 33 desta Lei, a autoridade instauradora elaborará
extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa
jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o(s)
nome(s) fantasia por ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de
condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal de Liberato
Salzano, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, com a transcrição dos dispositivos legais
que lhe deram causa.
§ 2º Concluído o procedimento administrativo, a autoridade instauradora o encaminhará à
Comissão Processante, que dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para
apuração de eventuais delitos.
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Seção IV
Dos Recursos Administrativos
Art. 22. Da publicação, na imprensa oficial do órgão ou entidade, da decisão administrativa
de que trata o caput do artigo 21 desta Lei, quando não for proferida pela autoridade máxima
do Poder ou da entidade da administração indireta, caberá a interposição de um único recurso,
no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar,
o encaminhará, em 15 (quinze) dias:
I - ao Prefeito, quando o processo de responsabilização houver sido instaurado pelo Poder
Executivo;
II – ao Presidente da Câmara de Vereadores, quando o processo de responsabilização houver
sido instaurado pelo Poder Legislativo;
III – à autoridade máxima da entidade, quando o processo houver sido instaurado por entidade
da administração indireta.
§ 2º O recurso terá efeitos suspensivo e devolutivo e deverá ser decidido no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais
características do caso concreto.
§ 3º O recurso será juntado ao processo em que foi proferida a decisão recorrida.
§ 4º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada na
imprensa oficial do órgão ou entidade, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério
Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora,
coautora ou partícipe.
Art. 23. Da decisão administrativa sancionadora emitida pela autoridade máxima do Poder ou
entidade, cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data de publicação da decisão.
§ 1o A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar
pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fim do
prazo para interposição do pedido de reconsideração.
§ 2o A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada
no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.
§ 3o Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo
prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da
data de publicação da nova decisão.
§ 4º Os pedidos de reconsideração previstos nesta Lei não serão passíveis de renovação.
CAPÍTULO III
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
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Art. 24. Na hipótese de a Comissão Processante, ainda que antes da finalização do relatório,
constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no artigo 14 da Lei Federal nº
12.846/2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes
de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das
sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Poderá a autoridade instauradora requerer à Comissão Processante a inserção, em sua
análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.
§ 2º A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar
o disposto no artigo 11 desta Lei, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos
os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter,
também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua
desconsideração.
§ 3º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos
para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa
jurídica.
§ 4º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora
e integrará a decisão de que trata o artigo 21 desta Lei.
§ 5º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da
decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto nos artigos
22 e seguintes desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 25. Para os fins do disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Federal nº 12.846/2013, havendo
indícios de simulação ou fraude, a Comissão Processante examinará a questão, dando
oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua
ocorrência.
§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão Processante será
conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e
integrará a decisão a que alude o artigo 21 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 26. Na aplicação das sanções, serão considerados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como:
I – a gravidade da infração, cuja avaliação deverá considerar o bem jurídico e o interesse
social envolvidos;
II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá, quando for o caso,
os valores recebidos ou que deixaram de ser desembolsados, bem como se houve tratamento
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preferencial contrário aos princípios e regras da administração pública, a fim de facilitar,
agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades administrativas;
III – a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração;
IV – o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará em consideração o patrimônio
público envolvido;
V – o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise levará em conta o comprometimento
ou ofensa aos planos e metas da Administração Pública Municipal;
VI – a situação econômica do infrator;
VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, cuja análise considerará
a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção de
informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração, ainda que não haja sido
firmado acordo de leniência;
VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e
incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta
no âmbito da pessoa jurídica, nos termos do artigo 30 deste decreto;
IX – o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública,
caso existam, e guardem relação com o ilícito apurado.
Parágrafo único. Se a pessoa jurídica cometer simultaneamente duas ou mais infrações,
poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Seção I
Das Multas
Art. 27. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes
percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da
instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo
diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III – um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público
ou na execução de obra contratada;
IV - um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice
de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último
exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração,
idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846/2013, em
menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e
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VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão
considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) um por cento em contratos até de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) dois por cento em contratos acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) três por cento em contratos acima R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
d) quatro por cento em contratos acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
e) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º Do resultado da soma dos fatores do caput deste artigo serão subtraídos os valores
correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último
exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - um por cento no caso de não consumação da infração;
II - um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos
danos a que tenha dado causa;
III - um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com
a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da
instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar
um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV.
§ 2º Na ausência de todos os fatores previstos neste artigo ou de resultado das operações de
soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:
I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração
do PAR, excluídos os tributos; ou
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 26 desta lei.
Art. 28. A existência e quantificação dos fatores previstos no art. 27 deverá ser apurada no
PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre
que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 27, § 2º; e
II - máximo, o menor valor entre:
a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do
PAR, excluídos os tributos; ou
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b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.
§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos
pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o
caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente
público ou a terceiros a ele relacionados.
§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas
legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato
lesivo não tivesse ocorrido.
Art. 29. Para fins de apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins
de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846/2013, será adotada a metodologia
fixada por Ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, referido no art.
21 do Decreto Federal nº 8.420/2015.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput poderão ser apurados, entre outras formas,
por meio de:
I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no
estrangeiro.
Art. 30. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa
jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos
art. 23 incidirão:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que
ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao
da instauração ao PAR;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no
ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando
em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus
negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre
outras.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis
mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 2º A Comissão Processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da
utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o § 4º do artigo 6º da Lei Federal
nº 12.846, de 2013.
Art. 31. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme
a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2o do art. 16 da Lei no 12.846, de
2013.
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§ 1o O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6o
da Lei no 12.846, de 2013.
§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência
por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da
redução de que trata o caput será cobrado na forma do art. 27, descontando-se as frações da
multa eventualmente já pagas.
Art. 32. A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela pessoa jurídica
sancionada, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que
aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo
ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou
encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa do Município ou das autarquias e
fundações públicas federais.
§ 3º Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor será cobrado
independentemente de prévia inscrição.
§ 3º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com
poderes de administração poderão figurar como devedores solidários no título da Dívida Ativa.
Seção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 33. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra
a Administração Pública, nos termos da Lei no 12.846/2013, publicará a decisão administrativa
sancionadora na forma de extrato de sentença, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias,
cumulativamente nos seguintes meios:
I – no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao
público;
I – no seu próprio sítio eletrônico na rede mundial de computadores, devendo ser acessível
por ligação (“link”) na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato;
II - em jornal de grande circulação na área da prática da infração e de sua atuação ou, na sua
falta, em jornal de grande circulação no Estado;
§ 1º A publicação a que se refere o caput será feita às expensas da pessoa jurídica
sancionada.
§ 2º O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial do
Município.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE
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Art. 34. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no artigo 7º,
inciso VIII, da Lei Federal nº 12.846/2013, serão aqueles estabelecidos no regulamento do
Poder Executivo Federal a que alude o parágrafo único do mencionado artigo.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 35. Cabe à autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública a celebração de acordo
de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846/2013, sendo vedada a sua
delegação.
§ 1º A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o encaminhamento
do relatório da Comissão Processante à autoridade instauradora para julgamento.
§ 2º A fase de negociação do acordo será conduzida pela Unidade Central de Controle Interno
do Município, órgão competente para processar o pedido de acordo de leniência que, após
verificação de sua admissibilidade o submeterá à autoridade competente para análise da
pertinência de sua assinatura.
§ 3º A apresentação do pedido de celebração de acordo de leniência suspende o PAR,
cabendo ao Coordenador da Unidade Central de Controle Interno dar ciência ao Presidente
da Comissão Processante acerca da existência da proposta, bem como das conclusões da
negociação a ela relativa.
§ 4º Concluídas as negociações referentes ao acordo de leniência, com ou sem a sua
assinatura, dar-se-á prosseguimento ao Processo Administrativo de Responsabilização.
Art. 36. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6º do artigo
16 da Lei Federal nº 12.846/2013, e autuada em autos apartados dos autos do PAR.
Art. 37. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude
da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da
qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº
12.846/2013.
Art. 38. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma
escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus
representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de
identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática
supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na
hipótese de sua celebração.
§ 1º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser
solicitada reunião com o Coordenador da Unidade Central de Controle Interno do Município e
com um ou mais membros de sua equipe, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas
pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.
§ 2º Se apresentada por escrito, a proposta deverá ser protocolada diretamente para a
Unidade Central de Controle Interno, em envelope lacrado e identificado com os dizeres
“Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/13” e “Confidencial”.
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§ 3º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas
tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo
uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 39. A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar até
60 (sessenta) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.
Art. 40. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de
leniência pelas pessoas naturais em conformidade com seu contrato social ou instrumento
equivalente.
Art. 41. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I – a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada
da documentação pertinente;
II – a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa
jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com
a individualização das condutas;
III – a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização
de sua conduta;
IV – a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu
envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V – a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com
o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua
disponibilização;
VI – a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as
investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre
que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII – a declaração da Unidade Central Controle Interno do Município de que a pessoa jurídica
foi a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito;
VIII – a declaração da Unidade Central Controle Interno do Município de que a celebração e
cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no
inciso II do artigo 6º e no inciso IV do artigo 19, ambos da Lei Federal nº 12.846/2013, e
reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável, observado o disposto nos §§ 2º
e 3º deste artigo, ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as sanções administrativas
estabelecidas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/1993;
IX – a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no
acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 da Lei
Federal nº 12.846/2013;
X – as demais condições que a Unidade Central de Controle Interno do Município considere
necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
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§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do
respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº
12.846/2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos
artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/1993, serão determinados levando-se em consideração o grau
de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo
administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a
identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas,
observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa
jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do artigo 3º deste decreto, a
redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).
Art. 42. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas
falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à
boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a Unidade Central
de Controle Interno do Município fará constar o ocorrido dos autos do processo e cuidará para
que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, e comunicará o
fato ao Ministério Público, ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e ao Cadastro
Municipal de Empresas Punidas – CMEP.
Art. 43. Na hipótese de o acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos
entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de
responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo
de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A Comissão Processante poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Município ou ao
Ministério Público que adotem as providências previstas no § 4º do artigo 19 da Lei Federal
nº 12.846/2013.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria-Geral do
Município ou ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I
a IV do artigo 19 da Lei nº 12.846/2013.
Art. 45. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Municipal atingiu ou possa ter
atingido:
I - a administração pública de outro município, estadual ou federal, a Comissão Processante
dará ciência à autoridade competente para instauração do processo administrativo de
responsabilização;
II - a administração pública estrangeira, a Comissão Processante dará ciência à Controladoria
Geral da União.
Art. 46. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as
infrações previstas no artigo 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a
Comissão Processante dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica –
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CADE da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização de pessoa jurídica,
podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de
acordo de leniência, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 47. É vedada a retirada dos autos dos procedimentos previstos neste decreto.
Art. 48. As informações publicadas na imprensa oficial do órgão ou entidade serão
disponibilizadas no sítio eletrônico do Município.
Art. 49. Será criado o Cadastro Municipal de Empresas Punidas - CMEP, exibido na Internet,
que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas com base na Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 50. Competirá à Unidade Central de Controle Interno do Município expedir orientações,
normas e procedimentos complementares relativos às matérias tratadas nesta lei.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 22 dias
do mês de novembro de 2023.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 22 de novembro de 2023.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 70, de 22 de novembro de 2023.
“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE
AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de
Lei nº 70/2023.
O presente Projeto de Lei visa a regulamentação no âmbito municipal a Lei Federal nº
12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa civil de pessoas jurídicas
pela prática de atos contra a Administração Pública municipal, sendo dever dos municípios
regulamentar em âmbito local.
Outrossim, cabe mencionar, que foi uma recomendação do Ministério Público para que
os municípios que ainda não possuam Lei que trate sobre a matéria, promovam a
implementação da referida legislação no âmbito municipal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Legisladores, nos colocando à
disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, esperando contar com o apoio
indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal