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materia nº 72/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2023
Date 2023-12-04
Ementa“DEFINE AS METRAGENS DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.651/2012, (AS ÁREAS NÃO EDIFICANTES, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6.766/1979) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id982

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-18 Proposição transformada em lei — LEI MUNICIPAL
2024-03-14 Proposição aprovada — AGUARDANDO SANÇÃO
2024-03-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — AO PLENÁRIO PARA VOTAÇÃO
2023-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T13:39:57.000505-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
Página 1 de 3
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 72, de 04 de dezembro de 2023
“DEFINE AS METRAGENS DE ÁREAS DE 
PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS URBANAS 
CONSOLIDADAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 
12.651/2012, (AS ÁREAS NÃO EDIFICANTES, NOS 
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6.766/1979) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal que se a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
Art. 1º Esta Lei define as metragens de Áreas de Preservação Permanente – APP em áreas 
urbanas consolidadas no território do Município, atendendo aos termos do artigo 3º, inciso 
XXVI e artigo 4º, §10 da Lei Federal nº 12.651/2012. 
Parágrafo Único – Além das metragens das Áreas de Preservação Permanente – APP em 
áreas urbanas consolidadas, esta lei define as áreas não-edificantes no território do Município, 
atendendo aos termos do artigo 4º, inciso III-B da Lei Federal nº 6.766/1979. 
Art. 2º Na zona urbana consolidada do município, onde as funções ambientais das áreas de 
preservação permanente foram parcialmente ou totalmente descaracterizadas, ficam 
definidas as dimensões das faixas das áreas de preservação permanente. 
§ 1º As margens do Rio Arroio Marcolino:
Quadra Parcela Coordenadas Geográficas APP/Definida
1 e 2 1 Lat. 27°36'1.77"S Long. 53° 
3'48.41"O
Norte; 30,00
Sul; 5,00
2 Lat. 27º42'39.46"S Long. 53° 
3'52.04"O
Norte; 30,00
Sul; 2,00
3 Lat. 27°36'0.01"S Long. 53° 
3'54.56"O
Norte; 30,00
Sul; 15,00
4 Lat. 27°35'59.22"S Long. 53° 
3'57.31"O
Norte; 30,00
Sul; 15,00
5 Lat. 27°35'58.58"S Long. 53° 
3'58.19"O
Norte; 30,00
Sul; 6,00
6 Lat. 27°35'59.15"S Long. 53° 
3'59.80"O
Norte; 30,00
Sul; 15,00
7 Lat. 27°35'59.71"S Long. 53° 
4'0.96"O
Norte; 30,00
Sul; 20,00
2 a 9 8 Lat. 27°35'59.58"S Long. 53° 
4'3.56"O
Norte; 30,00
Sul; 8,00
9 Lat. 27°36'0.66"S Long. 53° 4'5.97"O Norte; 30,00
Sul; 30,00
10 Lat. 27°35'59.98"S Long. 53° 
4'7.11"O
Norte; 30,00
Sul; 15,00
11 Lat. 27°35'58.42"S Long. 53° 
4'14.05"O
Norte; 15,00
Sul; 2,00
12 Lat. 27°35'56.81"S Long. 53° 
4'23.25"O
Norte; 15,00
Sul; 3,00
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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§ 2º As margens da Sanga Moreira:
§ 3º Não serão permitidas construções ou ocupações em área com risco de desastres. 
§ 4º Os proprietários/possuidores de terrenos que se encontrem parcialmente ou na sua 
totalidade em áreas de preservação permanente nas metragens indicadas nos § 1º e § 2º, 
deverão promover ações para recuperação das funções ambientais das referidas áreas.
Art. 3º A área não edificante, nos termos da Lei Federal nº 6.766/1979, nos trechos referidos 
no artigo 2º desta Lei corresponderão à mesma distância estabelecida para a área de 
preservação permanente estabelecida nesta Lei.
Art. 4º Na zona urbana consolidada do Município será obrigatória a manutenção de faixa 
marginal não edificante de 15 metros para ambos os lados contados da margem do leito do 
curso d’água, borda ou paredes laterais da canalização, aberta ou fechada, conduto ou 
tubulação do leito regular atual, independentemente da largura da mesma.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei passa a vigorar a partir de sua publicação. 
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 04 dias 
do mês de dezembro de 2023.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
13 Lat. 27°35'54.46"S Long. 53° 
4'26.06"O
Norte; 10,00
Sul; 10,00
14 Lat. 27°35'52.52"S Long. 53° 
4'27.46"O
Norte; 8,00
Sul; 8,00
9 15 Lat. 27°35'50.61"S Long. 53° 
4'30.29"O
Norte; 10,00
Sul; 10,00
Quadra Parcela Coordenadas Geográficas APP/Definida
1 e 2 1 Lat. 27°35'34.44"S Long. 53° 
4'24.02"O
Leste; 30,00
Oeste; 05,00
2 Lat. 27°35'36.49"S Long. 53° 
4'25.52"O
Leste; 10,00
Oeste; 02,00
3 Lat. 27°35'39.08"S Long. 53° 
4'27.27"O
Leste; 02,00
Oeste; 02,00
4 Lat. 27°35'39.19"S Long. 53° 
4'30.01"O
Leste; 10,00
Oeste; 30,00
5 Lat. 27°35'42.52"S Long. 53° 
4'30.97"O
Leste; 20,00
Oeste; 30,00
6 Lat. 27°35'44.82"S Long. 53° 
4'31.09"O
Leste; 10,00
Oeste; 10,00
7 Lat. 27°35'45.22"S Long. 53° 
4'31.51"O
Leste; 10,00
Oeste; 06,00
3 8 Lat. 27°35'46.15"S Long. 53° 
4'32.56"O
Leste; 15,00
Oeste; 15,00
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Liberato Salzano-RS, 04 de dezembro de 2023.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à 
seguinte matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 72, de 04 de dezembro de 2023.
“DEFINE AS METRAGENS DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREAS
URBANAS CONSOLIDADAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 12.651/2012, (AS 
ÁREAS NÃO EDIFICANTES, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 6.766/1979) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do incluso Projeto de
Lei.
A presente proposta de Lei que tem por finalidade definir as metragens de áreas de 
preservação permanente em áreas urbanas consolidadas, nos termos da Lei Federal nº 
12.651/2012 (Código Florestal), conforme previsão do Art. 4º, § 10. 
A previsão contida no Código Florestal prevê que, a lei municipal poderá definir faixas 
marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do Art. 4º, sendo este, de fato, 
o objeto do presente Projeto de Lei.
Tendo em vista que em nosso município existem várias edificações consolidadas nas
margens do rio, dessa forma, busca-se com o presente projeto de Lei, possibilitar que todos 
os proprietários façam a regularização de seus imóveis.
Após a edição da Lei, será feito um Decreto Municipal onde vai conter a metragem da 
faixa de cada imóvel.
Cabe ressaltar, que para definir as metragens de área de preservação permanente em 
área urbana consolidada, foi realizado um estudo técnico por profissional Engenheira 
Florestal.
Ainda, para as novas construções, será obrigatória a manutenção de faixa marginal 
não edificante de 15 metros para ambos os lados contados da margem do leito do curso 
d’água, borda ou paredes laterais da canalização, aberta ou fechada, conduto ou tubulação 
do leito regular atual, independentemente da largura da mesma.
Diante do exposto, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do Projeto de Lei anexo.
Atenciosamente,
Juliane Pensin
Prefeita Municipal

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