ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 09, de 28 de fevereiro de 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER
REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO REAL SOBRE OS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, DOS
SERVIDORES EFETIVOS, CELETISTAS E COMISSIONADOS
DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
INCLUINDO-SE OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS, OS
PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber,
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei Municipal n° 2.993, de 23 de dezembro de 2010, é
concedida, com vigência a contar de 1º de março de 2024, em 4,51% (quatro vírgula
cinquenta e um por cento) ( Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE), sobre os
vencimentos dos servidores do magistério, dos servidores efetivos, celetistas e comissionados
do quadro geral do Poder Executivo Municipal, incluindo-se os contratos temporários,
extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas, em atendimento ao art. 40, § 8º, da
Constituição Federal.
§ 1º O aumento real será concedido pela aplicação de 1,49% (um vírgula quarenta e nove
por cento), sobre o padrão de referência dos servidores do magistério, dos servidores efetivos,
celetistas e comissionados do quadro geral do Poder Executivo Municipal, incluindo-se os
contratos temporários, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas, a contar de
1° de março de 2024.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a revisão geral anual e o reajuste salarial
sobre os vencimentos dos servidores do magistério, dos servidores efetivos, celetistas e
comissionados do quadro geral do Poder Executivo Municipal, incluindo-se os contratos
temporários, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas em 6% (seis por cento).
Art. 2º Aplica-se o percentual previsto no "caput" e § 1º do Art. 1° para correção dos valores
das Funções Gratificadas relacionadas ao Quadro Geral dos Servidores Púbicos Municipais.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de
1º de março de 2024, salvo para os servidores do Magistério que será com efeitos retroativos
a contar de 1° de janeiro, nos termos da Lei Federal n° 11.738/2008.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 28 dias do
mês de fevereiro de 2024.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
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Liberato Salzano-RS, 28 de fevereiro de 2024.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte
matéria:
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 09, de 28 de fevereiro de 2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL
E AUMENTO REAL SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO,
DOS SERVIDORES EFETIVOS, CELETISTAS E COMISSIONADOS DO QUADRO
GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, INCLUINDO-SE OS CONTRATOS
TEMPORÁRIOS, OS PROVENTOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente Projeto
de Lei, na qual autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a revisão geral anual e o
reajuste salarial sobre os vencimentos dos servidores do magistério, dos servidores efetivos,
celetistas e comissionados do quadro geral do Poder Executivo Municipal, incluindo-se os
contratos temporários, extensivo aos proventos dos aposentados e pensionistas em 6% (seis
por cento) nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei Municipal n°
2.993 de 23 de dezembro de 2010.
Outrossim, de acordo com o estipulado pela Lei Municipal n° 2.993/2010, é
determinado que o mês de fevereiro de cada ano seja adotado como data base para a
consideração do acumulado do índice escolhido.
A Revisão Geral Anual se trata de direito constitucionalmente assegurado a todos os
servidores públicos e agentes políticos, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifamos)
Ademais, conforme entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, a
implementação da revisão geral anual está condicionada à promulgação de uma lei especifica,
sendo de responsabilidade do chefe do Poder Executivo a iniciativa para sua elaboração.
Segue em anexo o relatório do impacto orçamentário, que evidencia que, embora o
Município esteja atualmente aderindo aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) para despesas com pessoal, uma concessão em
percentual excessivamente elevado poderia resultar na aproximação perigosa dos limites
estabelecidos pela referida Lei Complementar, em um espaço de tempo relativamente curto.
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A proposta do Poder Executivo visa harmonizar a prudência e a estabilidade financeira
do Município, ao buscar evitar a proximidade dos limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Paralelamente, almeja-se a concessão da revisão geral anual e
reajuste salarial em 2024, com um percentual considerável.
Para uma compreensão mais clara, é essencial distinguir os conceitos subjacentes à
"revisão geral anual" e ao "reajuste salarial". A Revisão Geral Anual representa um direito
constitucional garantido a todos os servidores públicos, sendo, portanto, universal e
obrigatória, conforme estabelecido no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Em contrapartida, o reajuste de remuneração, caracterizado pelo aumento real, é uma
prerrogativa discricionária do administrador público, com alcance restrito.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
(...) a revisão anual presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de
modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse,
não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e
na mesma data para todos, salientando, ainda, que essa revisão anual constitui direito
dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar
ou conceder melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de
atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios.
Portanto, o presente projeto de lei baseia-se na reposição da inflação, conforme
indicado pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, assegurando, assim, a
preservação do poder de compra dos servidores. Adicionalmente, considera-se a concessão
de aumento real, visando não apenas compensar as perdas inflacionárias, mas também
promover avanços na valorização salarial.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo,
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal