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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-02-29
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-12 Proposição retirada pelo autor PROJETO RETIRADO PELO PODER EXECUTIVO

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 10, de 28 de fevereiro de 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER 
REVISÃO GERAL ANUAL SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, 
VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que se a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovar eu sancionarei e promulgarei a seguinte:
LEI
Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição da 
República Federativa do Brasil e a Lei Municipal n° 2.993, de 23 de dezembro de 2010, é 
concedida, com vigência a contar de 1º de março de 2024, em 4,51% (quatro vírgula cinquenta 
e um por cento) (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA/IBGE), sobre os subsídios do 
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, em atendimento ao art. 40, § 8º, 
da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, constantes no Orçamento Municipal vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 
1º de março de 2024.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 28 dias do 
mês de fevereiro de 2024.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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Liberato Salzano-RS, 28 de fevereiro de 2024.
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores;
Para os efeitos legais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa à seguinte 
matéria: 
Projeto de Lei do Executivo Municipal nº 10, de 28 de fevereiro de 2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL 
SOBRE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS.”
JUSTIFICATIVA
Solicitamos, aos Nobres Vereadores, a apreciação e aprovação do presente Projeto 
de Lei, que tem por finalidade autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral 
anual adotando o índice IPCA de 4,51 (quatro vírgula cinquenta e um por cento) sobre os 
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, nos termos da Constituição da 
República Federativa do Brasil e Lei Municipal n° 2.993 de 23 de dezembro de 2010.
Outrossim, de acordo com o estipulado pela Lei Municipal n° 2.993/2010, é 
determinado que o mês de fevereiro de cada ano seja adotado como data base para a 
consideração do acumulado do índice escolhido. 
A Revisão Geral Anual se trata de direito constitucionalmente assegurado a todos os 
servidores públicos e agentes políticos, assim sendo, é geral e obrigatória (CF/88, art. 37, X). 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 
e, também, ao seguinte: [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º 
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifamos)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui reiteradas decisões 
nesse sentido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.358/2020, DO 
MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO. REVISÃO GERAL ANUAL. 
EMENDA PARLAMENTAR. EXCLUSÃO DE AGENTES POLÍTICOS. 
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ART. 33, §1º, DA CE/89. ART. 37, 
X, DA CF/88. 1. Ofensa reflexa a norma constitucional não autoriza o controle 
concentrado de constitucionalidade. Crise de legalidade. Não conhecimento 
de alegada incompatibilidade com legislação infraconstitucional. 2. Lei 
Municipal nº 4.358/2020, que concedeu revisão geral anual aos vencimentos 
dos servidores públicos do Município de Pinheiro Machado. Lei de iniciativa 
do Prefeito Municipal. A competência privativa para deflagrar o processo 
legislativo foi respeitada. Não há impossibilidade absoluta de apresentação 
de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo. A 
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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jurisprudência do STF apresenta apenas duas barreiras limitativas: a) que a 
emenda não resulte em aumento da despesa, e b) que haja vínculo de 
pertinência temática entre a emenda e o projeto original. Presentes os 
requisitos. Ausência de vício formal de origem. 3. Art. 2º, §2º, da Lei 
Municipal nº 4.358/2020, que excluiu da revisão geral anual os agentes 
políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. Afronta ao 
art.37, X, da CF/88, e art. 33, §1º, da CE/89. A revisão geral anual deve 
abarcar todos os agentes públicos, inclusive os agentes políticos, sem 
distinção. Inconstitucionalidade material verificada. 4. Procedência do 
pedido subsidiário, para declarar a inconstitucionalidade apenas do §2º do 
art.2º da Lei nº 4.358/2020, do Município de Pinheiro Machado. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 
UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70084326727, Tribunal Pleno, 
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 11-12-2020)
Ademais, o entendimento é de que a Lei que trata da Revisão Geral Anual é de 
iniciativa privativa do Chefe do Executivo para todos os servidores, incluindo servidores 
públicos do poder Legislativo e agentes políticos.
Essa é a leitura que vem sendo feita pelo TJ/RS, conforme se denota da transcrição 
da ementa que segue: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.338, DE 01 DE 
ABRIL DE 2016, QUE CONCEDE REVISÃO DE SUBSÍDIOS DO PREFEITO, 
DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ESTEIO. 
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. VÍCIO 
DE ORIGEM. REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA DE INICIATIVA 
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA AO ART. 39, 
INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 8º, CAPUT, E 11, § 1º, 
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A Lei nº 6.338/2016, do Município de 
Esteio, não padece de vício de inconstitucionalidade material. O índice 
concedido contempla apenas a recomposição da perda inflacionária, não 
caracterizando aumento real, enquandrando-se, pois, como revisão geral 
anual, não havendo falar em ofensa ao princípio da anterioriedade. Todavia, 
essa lei é formalmente inconstitucional, uma vez que teve sua origem no 
Legislativo Municipal. A iniciativa para editar lei de revisão geral anual é 
do Chefe do Poder Executivo, seja para os agentes políticos, seja para 
os servidores públicos, visto que o § 1º do art. 33 da Constituição 
Estadual dispõe que é "(...) assegurada através de lei de iniciativa do 
Poder Executivo a revisão geral anual da remuneração de todos os 
agentes públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas 
sempre na mesma data e sem distinção de índices". AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação 
Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70070342233, Tribunal Pleno, Tribunal de 
Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 28-11-2016) 
(grifamos)
O Supremo Tribunal Federal também tem entendido na mesma linha, ou seja, de que 
a iniciativa da lei de concessão da revisão geral anual é privativa do Executivo para todos os 
servidores públicos e agentes políticos. É o que se verifica na decisão:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM 
AGRAVO. LEI MUNICIPAL 6.807/2005. REVISÃO GERAL ANUAL. 
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS/SC. VÍCIO 
DE INICIATIVA. ART. 37, X E 61, § 1º II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A iniciativa de lei que versa 
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Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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sobre revisão geral anual de remuneração cabe ao chefe do Poder 
Executivo. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. 
(ARE 1251831 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, 
Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe￾215 DIVULG 27-08- 2020 PUBLIC 28-08-2020) 
Portanto, em relação à proposição da lei que concede a revisão geral anual, o 
entendimento predominante é que a iniciativa é de competência exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo, abrangendo todos os servidores tanto do Executivo quanto do Legislativo, além 
dos agentes políticos, tais como Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.
No presente caso, o percentual da revisão geral anual equivale ao concedido aos 
servidores públicos municipais do Poder Executivo, contemplando a reposição da inflação e 
tem como objetivo principal recompor o poder aquisitivo dos servidores públicos. Cabe 
ressaltar que o índice de reposição indicado neste projeto de lei é o apurado pelo IPCA - Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo.
Destarte, colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação do projeto de lei anexo, 
esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação.
Atenciosamente,
JULIANE PENSIN 
Prefeita Municipal

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