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norma nº 3795/2022

Tipo Lei
Número / Ano 3795 / 2022
Date 2022-08-17
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2023.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
 
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Lei do Executivo Municipal nº 3795, de 17 de agosto de 2022
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO 
ORÇAMENTO DE 2023.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, em exercício, 
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 2º, da Constituição 
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias 
do Município para o exercício de 2023, compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal;
II – A estrutura e organização dos orçamentos;
III – As diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV – As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII – As disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a execução da 
respectiva Lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no 
Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
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Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e
Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - Demonstrativo I - Metas Anuais;
II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII - Demonstrativo VI.a - Projeção Atuarial do RPPS;
VIII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado;
X - Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total 
das Receitas;
XI - Anexo I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas;
XII - Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas -
Total das Despesas;
XIII - Anexo II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas;
XIV - Anexo III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado 
Primário;
XV - Anexo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado 
Nominal;
XVI - Anexo V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da 
Dívida;
XVII - Anexo VI - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;
XVIII - Anexo VII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
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XIX - Anexo VIII - Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos;
XX - Anexo IX - Relatório sobre Projetos em Execução e Despesas com Conservação do 
Patrimônio Público;
XXI - Anexo X - Demonstrativo das Metas Físicas e Fiscais por Ações; e
XXII - Anexo XI - Relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2023, 
são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência 
na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2023 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução 
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V – Subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, 
para especificar a localização física da ação, e
VI – Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos 
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
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VII – Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários;
VIII – Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos 
governos federal, estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os quais a 
Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando 
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades 
federais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX – Descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre 
estes.
X – Receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de 
forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação 
constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
XI – Execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou 
preste o serviço;
XII – Execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição 
em restos a pagar, e 
XIII – Execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já 
inscritos.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividade, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril, de 1999, 
do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei 
orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou 
operações especiais, com indicação do produto, da unidade de média e da meta física.
§ 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o §3º deverão ser os mesmos 
especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2022/2025.
§ 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os 
respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
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§ 6º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o 
mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 7º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 8º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar 
cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de 
recursos às entidades públicas e privadas.
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da Seguridade Social compreenderão a programação dos 
poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como das empresas públicas, 
sociedade de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam 
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e gestão e da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será 
apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categorias da programação em seu 
menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo 
de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o indicador de 
uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da 
seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de 
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I – Pessoal e encargos sociais – 1;
II – Juros e encargos da dívida – 2;
III - Outras despesas correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões financeiras – 5; e
VI – Amortização da dívida – 6.
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo digito 
“9”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
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§ 4º Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas 
financeiras e primárias.
§ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – Mediante transferência financeira;
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou 
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 6º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, 
no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 7º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as 
naturezas de receita e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a 
especificação das destinações de recursos.
Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara 
Municipal, será composto de:
I – Texto da lei;
II – Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos 
artigos 2º e 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320, de 1964.
III – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei:
IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscais 
e da Seguridade Social, e
V – Anexo do orçamento de investimento e que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da 
Constituição, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se refere o 
inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I – Receita e despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 
4.320 de 1964;
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II – Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4,320, de 1964;
III – Natureza da despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da lei nº 4.320, 
de 1964;
IV – Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei nº 4.320, de 1964;
V – Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei nº 4.320, de 1964;
VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Subfunções e 
Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei nº 
4.320, de 1964;
VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub funções e Programas conforme o 
Vínculo com os Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei nº 4.320, de 1964;
VIII – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei nº 4.320 
de 1964;
IX – Demonstrativo da Evolução da receita, conforme art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 
1964 e art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
X – Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 
1964.
XI – Planilha de identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por Categoria 
de Programação, com identificação da Classificação institucional, Funcionamento 
Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional dos Programas, Diretrizes, 
Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento;
XII – Da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades 
com a respectiva legislação;
XIII – Demonstração da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996.
XIV – demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento de Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB;
XV – Demonstrativo da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
XVI – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 
169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 2000; 
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XVII – Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda 
Constitucional nº 29.
Art. 8º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I – Exposição circunstanciadas de situação econômico-financeiro, documentada com 
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e 
outros compromissos financeiros exigíveis; e
II – Justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da 
receita e despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei 
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá da existência de 
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da lei nº 4.320, de 1964.
Art. 11. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as formas de recursos.
Art. 12. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração 
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver no Plano Plurianual ou em lei que 
autorize sua inclusão.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão 
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de 
solidez financeira da administração municipal.
Seção III
Do Incentivo à Participação Popular
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Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2023, deve assegurar o 
controle social e a transparência na execução do orçamento:
I – O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II – O princípio de transparência implica, além da observação do princípio Constitucional da 
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes 
às informações relativas ao orçamento.
Art. 15. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de 
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Seção IV
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 16. Na decorrência das circunstancias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II 
do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o poder Legislativo procederão à 
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste artigo 
será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.
§ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida.
§ 3º No caso de limite de empenhos e de movimentação financeira de que se trata o caput 
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – Com pessoal e encargos patronais; e
II – Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê no art. 45, da Lei 
Complementar nº 101 de 2000.
§ 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá torna indisponível para 
empenho e movimentação financeira.
Seção V
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do patrimônio Público
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Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei Orçamentária ou as de 
créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração 
continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias dos fundos especiais, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I – Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais 
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Seção VI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 18. Para os efeitos do art. 16, da lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como 
despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção VII
Da destinação de Recursos para Entidades Públicas e privadas
Art. 19. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de dotações a 
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas 
de assistência social, saúde, educação ou cultura ou que estejam registradas no Conselho 
Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem 
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos 
emitida no exercício de 2021 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de 
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
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I – Publicidade, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
auxílios, prevendo-se cláusulas de reversão no caso de desvio de finalidade; e
II – Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei 
específica.
Seção VIII
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do Estado
Art. 20. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para o custeio 
de despesa de outros entes da federação somente poderá ocorrer em que situações que 
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes do art. 62, da lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção IX
Das Diretrizes Especificas do orçamento de Investimento
Art. 21. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição 
Federal, será representado, para cada empresa em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada 
entidade referida neste artigo será de forma a evidenciar os recursos:
I – Gerados pela empresa;
II – Oriundos de transferência do Município;
III – Oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV – De outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Seção X
Da Destinação de Reserva de Contingência
Art. 22. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 2% (dois por cento) da 
receita corrente líquida prevista para exercício de 2022, destinada ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Seção XI
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Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado
Art. 23. O poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de 
custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente 
à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das 
ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de 
débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 25. O projeto de Lei Orçamentária anual poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, 
por operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades financiadas por estes 
recursos.
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 
101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 
101, de 2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da 
Lei Complementar nº 101, de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do 
art. 169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação e 
assistência social.
Art. 29. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22, da 
Lei Complementar nº 101, de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades 
emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VII
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO 
MUNICÍPIO
Art. 30. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o 
exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com visitas à expansão de base de tributação e consequente aumento das 
receitas próprias.
Art. 31. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alterações na legislação tributária, observadas a capacidade 
do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I – Atualização da planta genérica de valores do Município;
II – Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana 
municipal;
IV – Revisão da legislação referente ao imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
V – Revisão da legislação aplicável ao imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
VII – Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e
VIII – Revisão das inserções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal.
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o 
Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza 
tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo 
de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de 
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do 
projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal poderá ser identificada, 
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das 
respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS
 
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou 
com dotação limitada.
Art. 33. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, 
através de decreto, a programação Financeira e o cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 
§ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, 
utilizando os recursos previstos no art. 43, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 35. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei 
Federal nº 4320, de 1964 e da Constituição Federal.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de 
créditos adicionais suplementares.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos 
circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos 
de dotações propostos.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 17 dias 
do mês de agosto de 2022.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
Registre-se. Publique-se
Data Supra.
Rafael Augusto Scariot
Sec. Municipal da Administração

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