| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3842 / 2023 |
| Date | 2023-06-07 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS QUE ENUMERA.” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS Lei Municipal nº 3.842, de 07 de junho de 2023 “DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS QUE ENUMERA.” A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI Art. 1º Em decorrência da execução, pelo Poder Executivo Municipal, da obra de pavimentação asfáltica na Rua Montevideo, será cobrada a Contribuição de Melhoria, observados os seguintes critérios: I – serão considerados beneficiados apenas os imóveis que possuam frente para as vias indicadas; II – o valor da contribuição de melhoria terá como limite individual a valorização do imóvel beneficiado em decorrência da execução das obras, e como limite total a soma das valorizações, observado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do custo final de cada obra. Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes: I – delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos proprietários de imóveis nelas compreendidos; II – memorial descritivo do projeto para cada rua; III – orçamento total ou parcial do custo de cada obra; IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o correspondente plano de rateio, contendo, em anexo, a planilha de cálculo, observado o disposto no inciso II do art. 1º. Art. 3º Após a conclusão, será publicado o demonstrativo do custo final de cada obra, seguindo-se o lançamento da Contribuição de Melhoria. Parágrafo Único. No lançamento, sua notificação e demais aspectos não especificados nesta Lei, serão observados as normas e procedimentos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.169/93 e Lei Municipal nº 2.091/03 que instituiu a Contribuição de Melhoria no Município de Liberato Salzano. Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar em 100% (cem por cento) da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel urbano que se incluir nos requisitos abaixo: I – Que possua um único imóvel; II – Que resida no imóvel; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS III – Que possua renda máxima de até 2 (dois) salários mínimos vigentes no núcleo familiar residente no imóvel. Parágrafo único: O proprietário do imóvel urbano que divergir qualquer um requisitos supra fica excluído da isenção. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 07 dias do mês de junho de 2023. JULIANE PENSIN Prefeita Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Rafael Augusto Scariot Sec. Municipal da Administração