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norma nº 3842/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3842 / 2023
Date 2023-06-07
Ementa“DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS QUE ENUMERA.”
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
Lei Municipal nº 3.842, de 07 de junho de 2023
“DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA 
EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS QUE 
ENUMERA.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço 
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo 
a seguinte:
LEI
Art. 1º Em decorrência da execução, pelo Poder Executivo Municipal, da obra de 
pavimentação asfáltica na Rua Montevideo, será cobrada a Contribuição de Melhoria, 
observados os seguintes critérios:
I – serão considerados beneficiados apenas os imóveis que possuam frente para as 
vias indicadas;
II – o valor da contribuição de melhoria terá como limite individual a valorização do 
imóvel beneficiado em decorrência da execução das obras, e como limite total a soma 
das valorizações, observado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do custo 
final de cada obra.
Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital, 
contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes:
I – delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos proprietários de 
imóveis nelas compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto para cada rua;
III – orçamento total ou parcial do custo de cada obra;
IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição 
com base na valorização de cada imóvel beneficiado, com o correspondente plano de 
rateio, contendo, em anexo, a planilha de cálculo, observado o disposto no inciso II do 
art. 1º.
Art. 3º Após a conclusão, será publicado o demonstrativo do custo final de cada obra, 
seguindo-se o lançamento da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único. No lançamento, sua notificação e demais aspectos não 
especificados nesta Lei, serão observados as normas e procedimentos estabelecidos 
na Lei Municipal nº 1.169/93 e Lei Municipal nº 2.091/03 que instituiu a Contribuição 
de Melhoria no Município de Liberato Salzano.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar em 100% (cem por 
cento) da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel urbano que se incluir nos 
requisitos abaixo:
I – Que possua um único imóvel;
II – Que resida no imóvel;
 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
III – Que possua renda máxima de até 2 (dois) salários mínimos vigentes no núcleo 
familiar residente no imóvel.
Parágrafo único: O proprietário do imóvel urbano que divergir qualquer um requisitos 
supra fica excluído da isenção.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 
07 dias do mês de junho de 2023.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
Registre-se. Publique-se
Data Supra.
Rafael Augusto Scariot
Sec. Municipal da Administração

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