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norma nº 3859/2023

Tipo Lei
Número / Ano 3859 / 2023
Date 2023-09-18
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE DO LIBERATO SALZANO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
Lei Municipal nº 3.859, de 18 de setembro de 2023.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DO MEIO 
AMBIENTE DO LIBERATO SALZANO, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Título I
DA POLÍTICA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política do Meio Ambiente do Município de Liberato Salzano, 
sua elaboração, implementação e acompanhamento, instituindo princípios, fixando objetivos 
e normas básicas para a defesa e proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida 
da população. 
Art. 2º Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política do Meio 
Ambiente do Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais: 
I - multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária; 
III - compatibilização com as políticas do meio ambiente federal e estadual; 
IV - unidade de política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações; 
V - compatibilização entre as políticas setoriais e as demais ações de governo; 
VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;
VII - a obrigatoriedade da reparação do dano ambiental, independente de outras sanções civis 
e penais. 
Capítulo II 
DO INTERESSE LOCAL 
Art. 3º Para o cumprimento no disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, no que 
concerne ao Meio Ambiente, considera-se como de interesse local: 
I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e 
econômicas não prejudiciais ao meio ambiente; 
II - a adequação das atividades do poder público e sócio - econômicas, rurais e urbanas, às 
imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem; 
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III - a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos e minerais, destinados 
para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação, implantação, 
construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de 
tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza; 
IV - a diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, estética e do solo; 
V - o estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e 
manipulação de produtos, materiais e resíduos tóxicos ou perigosos; 
VI - a criação de unidades de conservação, áreas de preservação permanente, áreas de 
proteção ambiental, e outras, nos termos da legislação vigente; 
VII - o exercício do poder de polícia em defesa da flora e da fauna, bem como o 
estabelecimento da política de arborização para o município, com a utilização de métodos e 
normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no espaço visual e estético; 
VIII - a recuperação dos arroios e matas ciliares; 
IX - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos 
indivíduos, inclusive através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de 
salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; 
X - a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, 
espeológico e paisagístico do município; 
XI - a exigência da prévia autorização ambiental municipal para a instalação ou ampliação de 
atividades, que de qualquer modo possam influenciar o meio ambiente, mediante a 
apresentação de estudo prévio de impacto ambiental, quando necessário e a critério da 
autoridade ambiental municipal; 
XII - o incentivo aos estudos objetivando a solução de problemas ambientais, bem como a 
pesquisa e ao desenvolvimento de produtos, modelos e sistemas de significativo interesse 
ecológico. 
CAPÍTULO III 
DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO
Art. 4º Ao Município de Liberato Salzano no exercício de sua competência constitucional e 
legal, relacionadas com o Meio Ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e 
recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, com a participação da 
população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta lei, devendo: 
I - planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação, preservação, 
recuperação, reparação, vigilância e melhoria de qualidade ambiental; 
II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações 
e condicionantes ecológicas e ambientais; 
III - elaborar e implementar programas para proteção e defesa do meio ambiente; 
IV - exercer o controle da poluição ambiental; 
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V - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à 
preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; 
VI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e de outras áreas protegidas para 
a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros 
bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas de sua competência a serem 
observadas nessas áreas. 
VII - estabelecer diretrizes especificadas para a proteção de mananciais hídricos, através de 
planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas; 
VIII - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento 
de níveis de poluição do solo, poluição atmosférica, hídrica e sonora, dentre outros; 
IX - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; 
X - fixar normas de auto monitoramento, padrões de emissão e condições de lançamento para 
resíduos e efluentes de qualquer natureza; 
XI - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio 
ambiente; 
XII - implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente; 
XIII - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente e a educação 
ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de 
ensino, formal e informal; 
XIV - incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos, e a criação, 
absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; 
XV - implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental municipal; 
XVI - garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das 
atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental; 
XVII - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades 
agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços; 
XVIII - incentivar, colaborar e participar de planos de ação de interesse ambiental em nível 
federal, estadual e regional, através de ações comuns, acordo, consórcio e convênios; 
XIX - executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e à manutenção de 
melhores níveis de qualidade ambiental; 
XX - garantir aos cidadãos o livre acesso a informações e dados sobre questões ambientais 
do Município. 
TÍTULO II 
DO MEIO AMBIENTE 
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Capítulo I 
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
Art. 5º O meio Ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo, e 
sua proteção é dever do Município e de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso 
da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, deverão 
respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder 
Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para as 
presentes e futuras gerações.
Art. 6º Compete ao Departamento Municipal do Meio Ambiente – DEMMA: 
I - promover medidas de preservação do ambiente natural;
II - promover medidas de combate à poluição ambiental e fiscalizar, diretamente ou por 
delegação a poluição ambiental e fiscalizar, diretamente ou por delegação seu cumprimento;
III - licenciar a exploração das jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na 
construção civil e controlar a sua conformidade com as disposições legais pertinentes;
IV - administrar Reservas Biológicas Municipais;
V - aprovar projetos de aterros sanitários, acompanhando-lhes a execução;
VI - projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção de parques, praças, jardins, 
balneários e monumentos;
VII - proceder à arborização dos logradouros públicos municipais;
VIII - cultivar e preservar os espécimes vegetais destinados à arborização dos logradouros 
públicos municipais;
IX - estimular e incentivar a implantação de jardins particulares;
X - colaborar com os respectivos proprietários na conservação de áreas de vegetação
declaradas de preservação permanente, bem como de espécimes Vegetais declarados 
imunes ao corte, por ato do Executivo Municipal, nos termos da Legislação Federal pertinente;
XI - apreciar os pedidos de colocação de painéis de propaganda em logradouros públicos, em 
prédios e terrenos, bem como de pintura de propaganda externa em prédios;
XII - exercer as atividades à implantação, expansão e administração de cemitérios de 
propriedade do Município;
XIII - articular-se com outros órgãos públicos ou entidades privadas nacionais ou 
internacionais afetos a sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de suas 
atribuições.
Parágrafo Único. As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à 
proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou entidades 
competentes. 
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Capítulo II 
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL 
Art. 7º Os planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Município de Liberato 
Salzano, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as 
necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental. 
Art. 8º É vedado o lançamento no Meio Ambiente de qualquer forma de matéria, energia, 
substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, 
às águas, à fauna e à flora, ou que possam torná-lo: 
I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde. 
II - inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem-estar público; 
III - danoso aos materiais prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao 
funcionamento normal das atividades da coletividade. 
Art. 9º A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial comercial e 
industrial, essenciais à proteção do Meio Ambiente, é obrigação do Poder Público, da 
coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de 
produção e no exercício de atividades, ficam adstritos a cumprir determinações legais e 
regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades 
ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art.10 Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, drenagem 
pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgoto e de lixo, operados por órgãos e 
entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do DEMMA, sem prejuízo daquele 
exercido por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei, seu 
regulamento e normas técnicas. 
Parágrafo único. A construção, reforma, ampliação e operação de sistema de saneamento 
básico, dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pelo DEMMA. 
Art. 11 É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações 
domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, 
cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação. 
Art. 12 Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, 
de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza. 
Art. 13 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua 
ligação à rede pública coletora. 
Parágrafo único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas, sem 
prejuízo das de outros órgãos, ficam sujeitas à aprovação do DEMMA, que fiscalizará a sua 
execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos ‘in natura’’ a céu aberto ou 
na rede de esgotos pluviais. 
Art. 14 A coleta, tratamento, e disposição final do lixo, processar-se-ão em condições que não 
tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao Meio Ambiente. 
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§ 1º Fica expressamente proibido: 
I - a deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais; 
II - a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto; 
III - a utilização de lixo “in natura” para alimentação de animais e adubação orgânica; 
IV - o lançamento de resíduos em águas de superfície, sistemas de drenagem de águas 
pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas. 
§ 2º Os resíduos sólidos, portadores de agentes patogênicos, inclusive os de serviços de 
saúde (hospitalares, laboratoriais, farmacológicos e os resultantes de postos de saúde), assim 
como alimentos ou produtos contaminados, deverão ser adequadamente acondicionados e 
conduzidos por transporte especial, nas condições estabelecidas pelo DEMMA, atendidas as 
especificações determinadas pela legislação vigente. 
§ 3º O DEMMA estabelecerá as zonas onde a seleção do lixo deverá ser necessariamente 
efetuada a nível domiciliar. 
§ 4º O Município estimulará a coleta seletiva dos resíduos domiciliares, através de programa 
municipal a ser criado por regramento específico, e realizará, por seus próprios meios, ou 
através de convênio ou contrato, respeitado o processo licitatório, o recolhimento e destinação 
adequada dos resíduos. 
Art. 15 Aquele que utiliza substâncias, produtos, objetos ou resíduos, considerados tóxicos 
ou perigosos, deve tomar precauções para que não apresentem perigo e não afetem o Meio 
Ambiente e a saúde da coletividade, nos termos da legislação correspondente. 
Art. 16 As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, 
indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar das pessoas em geral, a serem 
estabelecidos no regulamento desta Lei, e em normas técnicas estabelecidas pelo Conselho 
Municipal do Meio Ambiente - CMMA, observadas as disposições da legislação vigente. 
Art. 17 O DEMMA, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Agricultura, fixará normas 
para a aprovação de projetos de edificações públicas e privadas, objetivando a economia de 
energia elétrica para climatização, iluminação e aquecimento de água. 
Art. 18 Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras 
determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas 
vigentes. 
Art. 19 Os necrotérios, locais de velório e cemitérios obedecerão às normas ambientais e 
sanitárias, aprovadas pelo DEMMA, no que se refere a localização, construção, instalação e 
funcionamento. 
TÍTULO III 
DOS INSTRUMENTOS 
Art. 20 São instrumentos da política do Meio Ambiente do Município de Liberato Salzano.
I - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental; 
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II - o zoneamento ambiental; 
III - o licenciamento ambiental; 
IV - as sanções disciplinares ao não cumprimento da legislação ambiental;
V - o estabelecimento de incentivos fiscais com vista à produção e instalação de 
equipamentos, a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria de qualidade 
ambiental e o uso adequado da propriedade para fim de ampliação, manutenção e 
recuperação de espaços legalmente protegidos; 
VI - o cadastro técnico de atividades e o sistema de informações; 
VII - a cobrança de contribuição de melhoria ambiental; 
VIII - a cobrança de taxa de conservação de áreas de relevante interesse ambiental; 
IX - o relatório anual da qualidade ambiental do município; 
X - os estudos ambientais, o estudo prévio de impacto ambiental e o relatório de impactos 
ambientais; 
XI - a criação de unidades de conservação; 
XII - a contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com fins econômicos. 
TÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS 
Capítulo I 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Seção I – Disposições Gerais 
Art. 21 Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas 
respectivas sanções administrativas. 
Art. 22 Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as 
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme 
o disposto na Seção III deste Capítulo. 
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de 
outras infrações previstas na legislação. 
Art. 23 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa simples; 
III - multa diária; 
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IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e 
subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de 
qualquer natureza utilizados na infração; 
V - destruição ou inutilização do produto; 
VI - suspensão de venda e fabricação do produto; 
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; 
VIII - demolição de obra; 
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e 
X - restritiva de direitos. 
Parágrafo Único. Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto 
de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das 
demais sanções previstas na Lei. 
Art. 24 O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas na 
Lei, observando: 
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a 
saúde pública e para o meio ambiente; 
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e 
III - situação econômica do infrator. 
§1º Na aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma 
objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções 
administrativas. 
§ 2º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela 
autoridade julgadora. 
Subseção I 
Da Advertência 
Art. 25 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, 
para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla 
defesa e o contraditório. 
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas 
em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, 
no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de 
irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva 
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sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais 
irregularidades. 
§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará ocorrido 
nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II. 
§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, agente 
autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, 
independentemente da advertência. 
Art. 26 A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. 
Art. 27 Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos 
contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada. 
Subseção II 
Das Multas 
Art. 28 A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão￾mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de 
acordo com o objeto jurídico lesado. 
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida 
aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração. 
Art. 29 O valor da multa de que trata a presente Lei será corrigido, periodicamente, com base 
nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta 
reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 
Art. 30 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no 
tempo. 
§ 1º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, 
indicando, além dos requisitos constantes do art. 98, o valor da multa dia. 
§ 2º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos na Lei, 
não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 30 nem superior a dez por cento do 
valor da multa simples máxima cominada para a infração. 
§ 3º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no 
Capítulo II deste título. 
§ 4º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao 
órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à 
lavratura do auto de infração. 
§ 5º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu 
causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta 
desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da 
adoção de outras sanções previstas na legislação. 
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§ 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso 
de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de 
sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
 
§ 7º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, 
nos casos em que a infração não tenha cessado. 
§ 8º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará 
a contagem da multa diária. 
Art. 31 O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco 
anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no 
julgamento de que trata o art. 125, implica: 
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou 
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. 
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, 
por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. 
§ 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a 
existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do 
agravamento da nova penalidade. 
§ 3º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade. 
Art. 32 Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, 
a autoridade ambiental deverá: 
I - agravar a pena conforme disposto no caput; 
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de 
dez dias; e 
III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade. 
Subseção III 
Das Demais Sanções Administrativas 
Art. 33 A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos 
e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e 
embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto na 
presente Lei. 
Art. 34 As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 23 serão aplicadas quando o produto, 
a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais 
ou regulamentares. 
Art. 35 O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente 
caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em 
áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. 
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Art. 36 A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da 
autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que 
regularize a obra ou atividade. 
Art. 37 No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante 
embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as 
atividades de subsistência. 
§ 1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, 
bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, 
incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo 
auto de infração para posterior georreferenciamento. 
§ 2º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos 
em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou 
reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa. 
Art. 38 O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 90,
ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções: 
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos 
criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e 
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade 
econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. 
§ 1º O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da 
área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados 
protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei 
Federal nº 10.650/03, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto 
de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. 
§ 2º A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a 
atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso. 
Art. 39 A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após 
o contraditório e ampla defesa, quando: 
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a 
legislação ambiental; ou 
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação 
ambiental e não seja passível de regularização. 
§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, 
após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 113. 
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será 
notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido 
efetuados pela administração. 
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§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for 
comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua 
manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, 
sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e 
mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor ou quando ficar comprovado 
que se trata de obra consolidada que não exponha a risco os moradores ou terceiros.
Art. 40 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: 
I - suspensão de registro, licença ou autorização; 
II - cancelamento de registro, licença ou autorização; 
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; 
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos 
oficiais de crédito; e 
V - proibição de contratar com a administração pública; 
§ 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, 
observando os seguintes prazos: 
I - até três anos para a sanção prevista no inciso V; 
II - até um ano para as demais sanções. 
§ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta 
que deu origem ao auto de infração. 
Seção II 
Dos Prazos Prescricionais 
Art. 41 Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de 
infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração 
permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com 
a lavratura do auto de infração. 
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais 
de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício 
ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da 
responsabilidade funcional decorrente da paralisação. 
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o 
caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. 
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o 
dano ambiental. 
Art. 42 Interrompe-se a prescrição: 
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I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro 
meio, inclusive por edital; 
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; 
III - pela decisão condenatória recorrível. 
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe 
o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo. 
Seção III 
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente 
Subseção I 
Das Infrações Contra a Fauna 
Art. 43 Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos 
ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade 
competente, ou em desacordo com a obtida: 
Multa de: 
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de 
risco ou ameaça de extinção; 
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna 
brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das 
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. 
§ 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter 
vantagem pecuniária. 
§ 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da 
multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração. 
§ 3º Incorre nas mesmas multas: 
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a 
obtida; 
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou 
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, 
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, 
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem 
a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em 
desacordo com a obtida. 
§ 4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de 
extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a 
multa, em analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº. 9.605/98. 
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§ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar 
as sanções previstas nesta Lei, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao 
órgão ambiental competente. 
§ 6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com 
o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação 
considerando a totalidade do objeto da fiscalização. 
§ 7º São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos da Lei, todos os organismos incluídos 
no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não 
exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida 
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. 
§ 8º A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos 
termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio 
ambiente. 
§ 9º A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu 
pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) 
quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a 
contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração 
e a capacidade econômica do infrator. 
Art. 44 Praticar caça profissional no País: 
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de: 
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou 
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna 
brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. 
Art. 45 Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, 
destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre: 
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade 
excedente. 
Art. 46 Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou 
domesticados, nativos ou exóticos: 
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo. 
Art. 47 Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do 
acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular: 
Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais). 
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico 
e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados 
inconsistentes ou fraudados. 
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Art. 48 Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de 
comércio de animais silvestres: 
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
Art. 49 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente 
em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos: 
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, 
informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais. 
Art. 50 Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de domínio público: 
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 
Art. 51 Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: 
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 
20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se 
tratar de produto de pesca para uso ornamental. 
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: 
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos 
permitidos; 
II - pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, 
petrechos, técnicas e métodos não permitidos; 
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, 
apanha e pesca proibida; 
IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou 
produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão 
competente; 
V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies 
ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com 
a obtida; e 
VI - deixa de apresentar declaração de estoque. 
Art. 52 Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a 
água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio 
proibido pela autoridade competente: 
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 
20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria. 
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Art. 53 Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou 
registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido: 
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 
20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar 
de produto de pesca para ornamentação. 
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em 
desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante 
promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. 
Art. 54 A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a 
penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobre-explotadas ou 
ameaçadas de sobre-explotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, 
com o acréscimo de: 
I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante 
das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou 
II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante 
das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas. 
Art. 55 Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e 
entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão 
competente: 
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais). 
Art. 56 Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, 
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, 
moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, 
ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da 
flora. 
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja 
munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a 
ela. 
Subseção II 
Das Infrações Contra a Flora 
Art. 57 Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las 
com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, 
sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: 
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por hectare ou 
fração. 
Art. 58 Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja 
especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: 
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Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, 
ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração. 
Art. 59 Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem 
prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: 
Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare 
ou fração. 
Art. 60 Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em 
carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou 
não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais: 
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc. 
Art. 61 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, 
lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do 
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá 
acompanhar o produto até final beneficiamento: 
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido 
pelo método geométrico. 
§ 1º Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou 
guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para 
todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em 
desacordo com a obtida. 
§ 2º Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela 
cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no 
que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. 
§ 3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório 
esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente 
autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. 
§ 4º Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação 
considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem 
vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental 
competente, em razão da quantidade ou espécie. 
Art. 62 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação 
nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando 
couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração 
tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: 
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de 
preservação permanente. 
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Art. 63 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial 
preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão: 
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração. 
Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração 
quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou 
secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica. 
Art. 64 Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies 
nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade 
ambiental competente: 
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. 
§ 1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a 
situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial 
de regeneração do bioma Mata Atlântica. 
§ 2º Para os fins dispostos no art. 64 e no caput deste artigo, são consideradas de especial 
preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico 
próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação. 
Art. 65 Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa 
ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio 
público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo 
com a concedida: 
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. 
Art. 66 Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, 
sem autorização da autoridade competente: 
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. 
Art. 67 Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies 
nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou 
privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a 
concedida: 
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, 
mdc ou metro cúbico. 
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal 
obrigatória. 
Art. 68 Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem 
animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo: 
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade. 
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Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos 
dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1o 
do art. 38 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito. 
Art. 69 Deixar de averbar a reserva legal: 
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 
quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. 
§ 1º O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de 
compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 
12.651/2012. 
§ 2º Durante o período previsto no § 1º, a multa diária será suspensa. 
§ 3º Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1º nos cento e 
vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da 
lavratura do auto de infração, na forma estipulada na Lei. 
§ 4º As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for 
cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.
 
§ 5º O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, 
compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por 
parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. 
§ 6º No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas. 
Art. 70 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de 
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: 
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado. 
Art. 71 Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação, 
motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente: 
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 72 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou 
em desacordo com a obtida: 
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. 
Art. 73 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas 
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento 
humano: 
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade. 
Art. 74 As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade 
quando: 
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I - ressalvados os casos previstos nos arts. 60 e 72, a infração for consumada mediante uso 
de fogo ou provocação de incêndio; e 
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de 
extinção, constantes de lista oficial. 
Art. 75 Nas hipóteses previstas nos arts. 70, 71, 72 e 73, em se tratando de espécies nativas 
plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao 
órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a 
fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material. 
Subseção III 
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais 
Art. 76 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar 
em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição 
significativa da biodiversidade: 
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após 
laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano 
decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. 
Art. 77 Incorre nas mesmas multas do art. 76 quem: 
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; 
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos 
habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto 
respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante; 
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de 
água de uma comunidade; 
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, 
carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais; 
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em 
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; 
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a 
produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei 
ou ato normativo; 
VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução 
ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e 
VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de 
espécimes da biodiversidade. 
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Parágrafo único. As multas de que trata este artigo e demais penalidades serão aplicadas 
após laudo de constatação. 
Art. 78. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, 
permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com 
a obtida: 
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou 
fração. 
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada 
ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do 
órgão ambiental competente. 
Art. 79 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, 
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva 
à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em 
leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no 
caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. 
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo. 
Art. 80 Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, 
obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou 
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, 
em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos 
pertinentes: 
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). 
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito 
a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de 
amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem 
anuência do respectivo órgão gestor; e 
II – deixar de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. 
Art. 81 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou 
aos ecossistemas: 
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 
Art. 82 Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com 
os limites e exigências ambientais previstos na legislação: 
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
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Art. 83 Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou 
usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação: 
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção 
da irregularidade. 
Subseção IV
Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 84 Destruir, inutilizar ou deteriorar: 
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou 
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido 
por lei, ato administrativo ou decisão judicial: 
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 
Art. 85 Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, 
ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, 
artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem 
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: 
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 
Art. 86 Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado 
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, 
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em 
desacordo com a concedida: 
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
Art. 87 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano: 
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada 
em dobro. 
Subseção V 
Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental 
Art. 88 Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização 
ambiental: 
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
Art. 89 Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na 
coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de 
fiscalização: 
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Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel. 
Art. 90 Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: 
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 
Art. 91 Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente 
notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à 
regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação 
ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 
Art. 92 Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela 
legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental: 
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
Art. 93 Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou 
parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no 
licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo 
ambiental: 
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 
Art. 94 Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo 
exigidos pela autoridade ambiental: 
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 
Capítulo II 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 95 Este Capítulo regula o processo administrativo municipal para a apuração de infrações 
administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 
Art. 96 O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, 
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, devido processo 
legal, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 
Seção II 
Da Autuação 
Art. 97 Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de 
infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a 
ampla defesa. 
§ 1º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas: 
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I – pessoalmente; 
II - por seu representante legal; 
III - por carta registrada com aviso de recebimento; 
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for 
localizado no endereço. 
§ 2º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará 
o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. 
§ 3º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e 
inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1º, encaminhando 
o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure 
a sua ciência. 
Art. 98 O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio pela autoridade ambiental 
que a houver constatado, na sede da repartição competente ou no local em que foi verificada 
a infração, devendo conter: 
I - nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais elementos 
necessários a sua qualificação e identificação civil; 
II - local, data e hora da infração; 
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; 
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua 
imposição; 
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; 
VI - notificação do autuado; 
VII - prazo para o recolhimento da multa; 
VIII - prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de recurso. 
Parágrafo Único – No caso de aplicação de multa simples, o auto de infração deverá indicar 
a possibilidade de sua conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da 
qualidade do meio ambiente, regulada a partir do artigo 141. 
Art. 99 O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela 
apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo 
de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior 
devidamente justificados. 
Art. 100 O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser 
convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o 
pronunciamento da Assessoria Jurídica/Procuradoria. 
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Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será 
anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo 
para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos. 
Art. 101 O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela 
autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o 
pronunciamento da Assessoria Jurídica/Procuradoria. 
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da 
autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. 
§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta 
ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras 
relativas à prescrição.
§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser 
alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de 
infração. 
Art. 102 Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, 
poderá adotar as seguintes medidas administrativas: 
I - apreensão; 
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; 
III - suspensão de venda ou fabricação de produto; 
IV - suspensão parcial ou total de atividades; 
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e 
VI - demolição. 
§ 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas 
infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo 
administrativo. 
§ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras 
que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos 
dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante 
a assim proceder. 
§ 3º A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o 
parágrafo anterior. 
§ 4º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou￾se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não 
embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. 
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Art. 103 Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer 
natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605/98, serão objeto da apreensão de 
que trata o inciso I do art. 102, salvo impossibilidade justificada. 
Art. 104 Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando forem encontrados em 
área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação 
em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido 
prévio embargo. 
§ 1º Os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos 
animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente. 
§ 2º O disposto no caput não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como 
de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legislação em 
vigor. 
Art. 105 A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a 
existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas 
hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação 
fiscalizatória. 
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser 
utilizados pela administração ambiental para fazer o deslocamento do material apreendido até 
local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental. 
Art. 106 Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável 
pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o 
julgamento do processo administrativo. 
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão 
ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se 
encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação 
consignado no termo de apreensão. 
Art. 107 A critério da administração, o depósito de que trata o art. 106 poderá ser confiado: 
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, 
hospitalar, penal e militar; ou 
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização 
em novas infrações. 
§ 1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão 
preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação. 
§ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o 
uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. 
§ 3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e 
entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de 
ressarcimento relativas aos custos do depósito. 
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Art. 108 Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos 
bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte 
forma: 
I - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins 
zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros 
regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos 
habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em 
guarda doméstica provisória;
II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art. 104 poderão ser vendidos; 
III - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados 
e doados. 
§ 1º Os animais de que trata o inciso II, após avaliados, poderão ser doados, mediante decisão 
motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis 
econômica ou operacionalmente. 
§ 2º A doação a que se refere o § 1º será feita às instituições mencionadas no art. 131. 
§ 3º O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a 
indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação 
consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo 
administrativo. 
§ 4º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam 
acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais 
próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo agente 
autuante no documento de apreensão. 
§ 5º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu habitat natural deverá observar os 
critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente. 
Art. 109 O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a 
continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade 
à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde 
verificou-se a prática do ilícito. 
§ 1º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de 
adotar as medidas previstas nos arts. 38 e 90, deverá comunicar ao Ministério Público, no 
prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração 
penal. 
§ 2º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel 
onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será 
realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato 
na imprensa oficial do Município. 
Art. 110 A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a 
colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio 
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ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e 
subprodutos de origem ilegal. 
Art. 111 A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a 
continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental. 
Art. 112 Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da 
infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando: 
I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações 
em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou 
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da 
população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização. 
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos 
que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos 
bens destruídos. 
Art. 113 A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente 
para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que 
se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano 
ambiental ou de graves riscos à saúde. 
§ 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo 
próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. 
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator. 
§ 3º A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais. 
Seção III 
Da Defesa 
Art. 114 O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, 
oferecer defesa contra o auto de infração. 
§ 1º O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento sempre que o 
autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput. 
§ 2º O órgão ambiental responsável concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido
da penalidade para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo 
pendente de julgamento. 
Art. 115 A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão 
ambiental que promoveu a autuação, ou ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal, que o 
encaminhará imediatamente à unidade responsável. 
Art. 116 A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos 
que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a 
especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente 
justificadas. 
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Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, 
podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental 
competente. 
Art. 117 O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente 
constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. 
Parágrafo Único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do 
instrumento a que se refere o caput. 
Art. 118 A defesa não será conhecida quando apresentada: 
I - fora do prazo; 
II - por quem não seja legitimado; ou 
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente. 
Seção IV 
Da Instrução e Julgamento 
Art. 119 Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever 
atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo. 
Parágrafo Único. A autoridade julgadora é o Secretário da Secretaria Municipal de Agricultura 
a qual o Departamento Municipal do Meio Ambiente está vinculado.
Art. 120 A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua 
convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o 
objeto a ser esclarecido. 
§ 1º Em caso de ser requisitado pela autoridade julgadora, o parecer técnico deverá ser 
elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas. 
§ 2º Em caso de ser requisitado pela autoridade julgadora, a contradita deverá ser elaborada 
pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo. 
§ 3º Entende-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e esclarecimentos 
prestados pelo agente autuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de 
infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo 
acolhimento parcial ou total da defesa. 
§ 4º A autoridade julgadora poderá requisitar a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligências, objetivando coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a 
técnicos e a perícia de modo a permitir a elucidação dos fatos. 
§ 5º A autoridade julgadora poderá indeferir os pedidos considerados impertinentes, 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, 
motivadamente. 
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Art. 121 As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou 
protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade 
julgadora competente. 
Art. 122 A Assessoria Jurídica/Procuradoria, quando houver controvérsia jurídica, emitirá 
parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora. 
Art. 123 A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente 
autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento 
do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos 
na legislação ambiental vigente. 
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser 
cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se 
manifeste no prazo das alegações finais. 
Art. 124 Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o 
auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades. 
§ 1º Nos termos do que dispõe o art. 102, as medidas administrativas que forem aplicadas no 
momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. 
§ 2º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade 
julgadora e o processo. 
§ 3º O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade 
administrativa responsável pelo julgamento da defesa. 
Art. 125 A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos 
em que se baseia. 
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em 
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou 
decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. 
Art. 126 Julgado o auto de infração, o autuado será notificado pessoalmente, por via postal 
com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para 
pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para 
apresentar recurso. 
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto 
de trinta por cento do valor corrigido da penalidade. 
Seção V 
Dos Recursos 
Art. 127 Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias. 
§ 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que 
proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o 
encaminhará à autoridade superior. 
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§ 2º O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior 
que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput. 
§ 3º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA é a autoridade superior competente 
para decidir em última instância os recursos, por força do artigo 4º, inciso IV, da Lei Municipal 
2.661 de 11 de julho de 2008.
Art. 128 O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo. 
§ 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade 
recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder 
efeito suspensivo ao recurso. 
§ 2º Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito 
suspensivo quanto a esta penalidade. 
Art. 129 A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, 
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. 
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. 
Seção VI 
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos 
Art. 130 Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que 
ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 108, não mais retornarão ao 
infrator, devendo ser destinados da seguinte forma: 
I - os produtos perecíveis serão doados; 
II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas 
pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade 
competente; 
III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a 
instituições científicas, culturais ou educacionais; 
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela 
administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua 
descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder 
ser utilizado na prática de novas infrações; 
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 
72 da Lei nº 9.605/98, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, 
ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade 
ambiental; 
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados;
VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins 
zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, 
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 
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Art. 131 Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos 
e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e 
social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente. 
Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a 
instituições científicas, culturais ou educacionais. 
Art. 132 Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos 
à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, 
serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator. 
Art. 133 O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a 
qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, 
veículos e embarcações doados. 
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados 
quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos 
beneficiários. 
Art. 134 Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da 
Lei no 8.666/93. 
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento 
e demais encargos legais correrão à conta do adquirente. 
Seção VII 
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de 
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente 
Art. 135 A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 72 da Lei no 
9.605/98, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da 
qualidade do meio ambiente. 
Art. 136 São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do 
meio ambiente: 
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração; 
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como 
de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; 
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades 
públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e 
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio 
ambiente. 
Art. 137 Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o 
inciso I do art. 142, quando:
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I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e 
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. 
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos 
nos incisos II, III e IV do art. 142, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator. 
Art. 138 O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião 
da apresentação da defesa. 
Art. 139 O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da 
qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida. 
§ 1º Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 142 
importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros 
serviços descritos no art. 142. 
§ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar 
integralmente o dano que tenha causado. 
§ 3º A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa 
consolidada. 
Art. 140 A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas 
degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento. 
§ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do 
requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta 
dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento. 
§ 2º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar 
a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor 
complexidade. 
§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá 
determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto. 
§ 4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo 
importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa. 
§ 5º Em caso de existência de projeto de recuperação ambiental ou termo de ajustamento de 
conduta fixado nas esferas cível ou penal, a administração poderá aceitar a sua utilização na 
esfera administrativa, mediante decisão motivada. 
Art. 141 Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única 
decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa. 
§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em 
decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 143. 
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§ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar 
o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura
de termo de compromisso. 
§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso 
durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de 
compromisso de que trata o art. 142. 
Art. 142 Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão 
termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias: 
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos 
representantes legais; 
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele 
fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com 
possibilidade de prorrogação por igual período; 
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de 
execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas; 
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, 
que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; 
e 
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes. 
§ 1º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer 
administrativamente. 
§ 2º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo 
a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações 
assumidas estão sendo cumpridas. 
§ 3º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa. 
§ 4º O descumprimento do termo de compromisso implica: 
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da 
multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e 
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu 
caráter de título executivo extrajudicial. 
§ 5º O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas 
em decorrência do julgamento do auto de infração. 
§ 6º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da 
multa aplicada. 
Art. 143 Os termos de compromisso deverão ser publicados na imprensa oficial do Município, 
mediante extrato. 
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Art. 144 A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator 
durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso. 
Capítulo III 
DOS AGENTES PÚBLICOS 
Art. 145 Os agentes públicos, incumbidos da vigilância e fiscalização ambiental, são 
competentes para: 
I - colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle; 
II - proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para a apuração de irregularidades e 
infrações; 
III - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; 
IV - lavrar autos de infração, emitir notificações e aplicar as penalidades cabíveis; 
V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no 
Município; 
§ 1º No exercício da ação fiscalizada, ao agentes terão livre acesso, em qualquer dia e hora, 
mediante as formalidades legais, a todas as edificações, ou locais sujeitos ao regime desta 
Lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou 
produtos sob inspeção. 
§ 2º Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os agentes poderão solicitar a intervenção 
policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
cabíveis. 
Art. 146 Os agentes públicos, a serviço do DEMMA (Departamento), deverão ter qualificação 
específica, aferida em concurso público de provas e títulos. 
Título V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 147 O Município poderá conceder ou repassar auxílio financeiro a instituições públicas 
ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental, 
atendidos os requisitos da legislação vigente. 
Art. 148 Sem prejuízo do que estabelecem outros dispositivos legais, a Educação Ambiental 
será promovida junto à comunidade, diretamente ou pelos meios de comunicação.
Art. 149 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação técnica e 
científica, com instituições públicas ou privadas a fim de dar cumprimento ao que dispõe esta 
Lei. 
Art. 150 O órgão ambiental fica obrigado a dar, mensalmente, publicidade das sanções 
administrativas aplicadas com fundamento nesta Lei. 
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Art. 151 Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo, podendo o órgão 
ambiental, por meio de instrução normativa, estabelecer os procedimentos administrativos 
complementares relativos à sua execução. 
Art. 152 As despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei, correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 153 Ficam revogados os artigos 4º ao 30 da Lei Municipal nº 2.955, de 26 de julho de 
2010.
Art. 154 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 18 dias 
do mês de setembro de 2023.
JULIANE PENSIN
Prefeita Municipal
Registre-se. Publique-se
Data Supra.
Rafael Augusto Scariot
Sec. Municipal da Administração

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