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norma nº 3291/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3291 / 2013
Date 2013-10-28
EmentaPROJETO DE LEI Nº 098/2013 SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUÉL
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3291/2013 de 28 de outubro de 2013.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REVOGAR 
AS LEIS MUNICIPAIS NÚMEROS 1.563/98 e 2.233/04, 
ESTABELECER NOVAS NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DO 
SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL(TÁXI) NO 
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, em 
cumprimento ao disposto no Artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXIS)
Art. 1º. A exploração do serviço de automóveis de aluguel, (Táxis) na área do município, passa a 
obedecer às normas estabelecidas na presente Lei.
§ Único. Considera-se automóvel de aluguel (táxis) para os efeitos desta Lei todo veículo 
automotor destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em tarifas, pelo 
Prefeito Municipal, segundo os critérios e normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2º. Os táxis poderão ser de duas (2) ou quatro (4) portas.
Art. 3º. Os táxis não poderão adotar outra forma de cobrança, dentro dos limites do Município, 
diversa da estabelecida, exceto em se tratando de corridas de longa distância quando o passageiro 
combinar com o motorista o custo do serviço.
Art. 4º. O número de táxis em operação, licenciados pelo Município, não poderá exceder à 
proporção de um (1) veículo para 200 habitantes sendo que a exploração deste serviço proporcione uma 
rentabilidade viável para seu proprietário e/ ou motorista.
§ 1º. Anualmente o Prefeito Municipal solicitará informação ao IBGE (Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística), para fins do disposto neste artigo, bem como uma declaração quanto à renda 
líquida mensal, do último ano de atividades, da atividade em questão.
§ 2º. Até que seja atingida a proporção estabelecida neste artigo, nenhuma nova licença será 
concedida desde que impliquem em acréscimo de número de táxis e que entre em contradição ao caput 
deste artigo.
§ 3º. Para os efeitos das disposições deste artigo ficam plenamente resguardados os direitos dos 
proprietários de táxis, cujas licenças foram concedidas antes da vigência desta lei.
§ 4º. Excepciona da proporção no caput deste artigo o licenciamento de um (1) táxi para cada 
localidade do interior do município, quando houver manifesto interesse público, licenciamento este que 
fica vinculado à localidade originariamente determinada pelo município.
§ 5º. Nas sedes dos distritos poderão ser licenciados até dois (2) automóveis.
Art. 5º. Verificada a necessidade de concessões de novas licenças de táxis para operação no 
município, ao Senhor Prefeito Municipal compete o deferimento com base nos estudos e levantamento 
efetuados pela municipalidade.
§ 1º. O Prefeito Municipal, considerando a estimativa populacional, fará publicar na forma usual, 
dentro do exercício, um Edital em que serão fixados:
 
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a) O número de novos licenciamentos de táxis que serão deferidos no exercício em decorrência do 
aumento populacional ou da retirada definitiva de circulação de veículos licenciados anteriormente;
b) A localização das praças ou pontos de estacionamento, com o número respectivo de vagas a 
serem preenchidos;
c) Os requisitos para o licenciamento;
d) O prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamentos novos, nunca inferior a trinta 
(30) dias.
§ 2º. Somente poderão habilitar-se a concessão de novas licenças, nos termos desta Lei, as 
seguintes categorias de pretendentes:
a) o condutor autônomo - assim denominado proprietário de um (1) só táxi;
b) o motorista profissional - assim classificado o portador de habilitação de categorias 
profissionais - desde que, não seja proprietário de nenhum táxi nem seja sócio de empresa, proprietário 
desse tipo de veículo, e deseja constituir-se em condutor autônomo.
§ 3º. Verificando as necessidades existentes, os licenciamentos serão concedidos obedecendo, 
rigorosamente, a seguinte ordem de critérios, de preferência, dentro de cada categoria respectiva:
I - Ao pretendente que comprovar maior número de anos de efetivo exercício da profissão como 
motorista de táxi no Município, devendo em caso de igualdade, a preferência recair sobre o que sofreu ou 
causou o menor número de acidentes no trânsito;
II - Ao pretendente que comprovar maior número de anos no efetivo exercício da profissão como 
motorista profissional no Município, devendo, em caso de igualdade a preferência recair sobre aquele 
que sofreu ou causou menor número de acidentes no trânsito;
III - Ao pretendente que comprovar maior número de anos de efetivo exercício da profissão, 
como motorista profissional, devendo, em caso de igualdade a preferência recair sobre aquele que sofreu 
ou causou o menor número de acidentes de trânsito;
IV - Os pretendentes possuidores de carros melhor conservados e, dentre estes os de fabricação 
mais recente, os possuidores de carros nacionais precedem aos de carros estrangeiros.
§ 4º. Os táxis beneficiados com novas licenças só poderão ser carros com no máximo 05 (cinco) 
anos de uso, contados da data de fabricação.
§ 5º. Os proprietários de táxis licenciados com a concessão de novas licenças deverão dentro de 
60 (sessenta) dias no máximo, pôr em condições de tráfego o veículo licenciado.
CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS DE LICENÇA
Art. 6º. A transferência de licença de táxi compete ao Prefeito Municipal, a pedido do dono da 
licença e somente será permitida quando o adquirente pertencer a uma das categorias especificadas no § 
3º do Art. 5º, cumprindo todas as exigências legais e/ou no caso de aposentadoria do 
proprietário/condutor poderá ser passado a um herdeiro se assim for o desejo e por pedido do mesmo.
§ 1º. A transferência de propriedade - causa mortis - isenta os herdeiros das exigências previstas 
no § 3º do Art. 5º.
§ 2º. O proprietário que transferir sua licença somente poderá habilitar a obtenção de outra, 
decorridos 05 (cinco) anos a contar da efetivação da transferência.
§ 3º. O beneficiário com a concessão de nova licença para a exploração de táxi, somente poderá 
transferi-la após 05 (cinco) anos, a contar da efetivação da concessão, salvo por motivo de força maior, 
devidamente comprovado, que será julgado pelo Prefeito após sindicância.
§ 4º. Fica assegurada, em qualquer mês do exercício, a troca por outro veículo de fabricação mais 
RECENTE desde que esteja em perfeito estado de conservação, assegurado, ainda, o direito à mesma 
placa, praça ou ponto de estacionamento.
 
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§ 5º. Para gozar do direito assegurado no parágrafo anterior, a substituição do veículo deverá ser 
efetivada no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, a contar da data em que o veículo a ser 
substituído for retirado de circulação, por baixa espontânea requerida ou por decisão da autoridade 
competente.
§ 6º. Não serão permitidas transferências de licenças de veículos com mais de 05 (cinco) anos de 
fabricação.
CAPÍTULO III
DAS VISTORIAS DE VEÍCULOS
Art. 7º. A concessão ou renovação de licença para táxi dependerá do perfeito estado de 
conservação do veículo, que será atestada em vistoria pelo órgão competente. Ademais, para o caso de
renovação de licença o veículo deve ter menos de 10 (dez) anos de fabricação.
§ 1º. A vistoria se repetirá periodicamente a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 1 (um) 
ano, a serem verificadas as suas condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura e os requisitos 
básicos de higiene, segurança, conforto e estética, reclamados pela natureza de serviço a que destina.
§ 2º. As vistorias serão as expensas do proprietário, devendo ser fornecido pela oficina, ou por um 
profissional mecânico, um atestado sobre as condições do veículo que deverá ser apresentado à 
autoridade municipal, para registro.
I - O Município realizará o cadastramento de três oficinas ou profissional mecânico aptos a 
atender e emitir atestado sobre as condições do veículo.
§ 3º. O veículo que não satisfizer as normas exigidas na vistoria, necessitando de reparos ou 
reformas, terá suas licenças suspensas até que seja liberado em nova vistoria.
§ 4º. O município cassará a licença, em caráter definitivo daqueles táxis que nos Termos desta 
Lei, não tenham mais condições de utilização para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido 
satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidas nos Termos dos Parágrafos anteriores.
§ 5º. Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria dentro do prazo legal, terão 
suspensas suas licenças de circulação para o exercício, salvo por motivo de força maior devidamente 
comprovado que será julgado pelo Prefeito após sindicância.
§ 6º. Todos os táxis, em operação no município e os novos que por ventura serão autorizados, 
deverão pintar ou adesivar (com cola) em altura mediana, faixa de identificação de TÁXI, nome do 
taxista e telefone para contato, e demais dizeres de interesse do proprietário, com prévia autorização da 
Secretaria da Fazenda, em ambas as extensões laterais do veículo, com largura de 20 cm (vinte 
centímetros) em cor branca ou azul, dependendo da tonalidade de cor do veículo ficando contrastante e 
visível; uma placa no teto, no exterior do veículo, com a identificação escrita TÁXI, visível de frente e 
por trás do veículo; um taxímetro, além de afixar em local visível no interior do veículo o Certificado de 
Vistoria fornecido pela Oficina e pelo Município. 
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS DE TÁXIS
Art. 8º. Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados no Município, onde 
fornecerão dados pessoais e outros dados relativos aos serviços exigidos no cadastro.
§ 1º. Quando o motorista empregado for demitido ou pedir demissão deverá o empregador 
(proprietário do veículo) comunicar o fato ao setor competente, dentro do prazo de cinco (5) dias úteis, a 
fim de ser atualizado o cadastro;
§ 2º. Incluem-se, ainda, entre os requisitos indispensáveis aos proprietários para concessão de 
licença e renovação da licença do táxi os seguintes:
 
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a) Certificado de proprietário do veículo;
b) Certificado de vistoria do veículo;
c) Atestado de residência do proprietário comprovando estar domiciliado no Município;
d) Atestado de bons antecedentes e folha corrida policial e judicial, com menos de seis (6) meses 
a contar da data que foram expedidas;
§ 3º. Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o exercício da atividade profissional do 
motorista de táxis, os seguintes:
a) Carteira nacional de habilitação, categoria profissional, em vigor;
b) Atestado de bons antecedentes e folha corrida policial e judicial, com menos de seis (6) meses 
a contar da data em que foram expedidas;
c) Matrícula do veículo em que pretende trabalhar o motorista;
d) Prova do exercício efetivo da profissão, como motorista profissional;
e) Atestado de residência do motorista comprovando estar domiciliado no Município.
CAPÍTULO V
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 9º. Sempre que necessário, o Prefeito Municipal tomará as medidas cabíveis para a fixação, 
alteração ou suspensão de praças e pontos de estacionamento de táxis, bem como para a distribuição dos 
veículos lotados nos mesmos, ficando condicionada a limitação de seu número às exigências do serviço.
Art. 10º. Na distribuição de pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores:
I - A limitação do número de táxis;
II - A boa execução do plano diretor do município, especialmente no que diz respeito às 
necessidades do sistema geral de transportes e viário;
III - O resguardo dos direitos adquiridos pelos mais antigos na exploração do serviço de táxis, de 
maneira a que os novos proprietários comecem por onde começaram os outros, lotando-se os seus 
veículos em praças ou pontos novos localizados em zona do Município onde o atendimento de serviço de 
táxi seja considerado insuficiente.
§ 1º. É obrigatória aos taxistas, a fixação nos pontos de táxi, do endereço e do telefone do 
proprietário e do motorista, quando for o caso, para atendimento de chamados fora de horário 
estabelecido pela autoridade municipal competente.
§ 2º. Fica expressamente proibida a venda ou transferência de praças ou pontos de 
estacionamento.
§ 3º. No caso de venda do veículo, já licenciado na forma desta Lei, o adquirente for empregado 
ou proprietário já em exercício há mais de dois (2) anos, o primeiro e há mais de três (3) anos o segundo, 
ser-lhe-á assegurado o ponto ou a praça do veículo adquirido, desde que a necessidade do serviço não 
exija a suspensão daquela vaga.
§ 4º. No caso de reforma ou venda do veículo, visando a sua substituição por outro, nos termos 
desta Lei, fica assegurado ao licenciado à respectiva praça ou ponto de estacionamento.
§ 5º. Atendendo às necessidades, poderão ser estabelecidas praças e pontos de estacionamento 
livres, em caráter permanente ou em determinados horários devendo ser limitados o número de veículos a 
estacionar, em qualquer caso.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS, SUA FIXAÇÃO E REVISÃO
Art. 11. As tarifas cobradas no serviço de táxis, explorado dentro da área do Município, serão 
fixadas ou revisadas, pelo Prefeito Municipal, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.
 
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Art. 12. Anualmente, uma comissão nomeado pelo Prefeito Municipal, que deverá ser integrada 
por servidores do quadro municipal, além de um representante dos taxistas, efetuará os estudos técnicos 
para revisão das tarifas.
Art. 13. Para os cálculos das novas tarifas, deverão ser considerados obrigatoriamente os 
seguintes fatores:
I - O custo de operação;
II - A manutenção do veículo;
III - A remuneração do condutor;
IV - A depreciação do veículo;
V - A justa remuneração do capital;
VI - O resguardo de estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo Único. Para a verificação da incidência dos fatores, referidos neste artigo, no momento 
das novas tarifas, a municipalidade deverá considerar, em seus estudos e levantamentos, os seguintes 
elementos básicos:
a) O TIPO DE PADRÃO DE VEÍCULOS EMPREGADOS - assim considerado aquele que 
integrar em maior frota, número, a frota de táxis do município;
b) A VIDA ÚTIL DO VEÍCULO - fixada pelas normas técnicas dos fabricantes do veículo, tidos 
como padrão para os efeitos da letra - a - deste parágrafo;
c) O NÚMERO MÉDIO DE PASSAGEIROS TRANSPORTADOS POR VEÍCULO 
DIARIAMENTE - levantado pelo controle, através de fabricação;
d) O NÚMERO MÉDIO DE CORRIDAS REALIZADAS POR DIA - levantados nos moldes da 
letra - c -;
e) O CAPITAL INVESTIDO E AS DIVERSAS DESPESAS - levantados pela observação direta;
f) A AMORTIZAÇÃO - assim considerado o percentual correspondente à depreciação do veículo 
na sua vida útil;
g) A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL - calculada sobre o valor atualizado do veículo 
descontada a amortização;
h) AS DESPESAS DE MANUTENÇÃO - decorrentes de reparações e substituições de peças;
i) O COMBUSTÍVEL - considerado em função veículo-padrão adotado;
j) OS LUBRIFICANTES, LUBRIFICAÇÃO, LAVAGEM E VULCANIZAÇÃO - exigidos nos 
manuais técnicos dos lubrificantes de veículo-padrão;
k) OS PNEUS E CÂMARAS - considerados os próprios ao veículo-padrão, quanto ao rodado, 
composição e vida útil, referentemente ao custo;
l) O SEGURO OBRIGATÓRIO DO VEÍCULO - considerados disposições da Legislação Federal 
e Municipal, sobre o assunto;
m) OS IMPOSTOS E TAXAS ANUAIS - compreendendo todos os tributos necessários à 
circulação dos veículos;
n) A REMUNERAÇÃO DIÁRIA DO CONDUTOR - (proprietário ou motorista) em função da 
exploração do serviço durante o turno, diurno (das oito horas às dezoito horas) ou durante o turno da 
noite (das dezoito às vinte e duas horas).
Art. 14. Concluídos os estudos e levantamentos nos termos desta Lei, o Prefeito Municipal, 
baseando-se no parecer da comissão, decretará as novas tarifas para os serviços de táxis, que só vigorarão 
dez (10) dias, pelo menos após a circulação.
Parágrafo Único. Pode, excepcionalmente, o Prefeito Municipal, se as circunstâncias exigirem 
decretar novas tarifas, a qualquer momento, basta que para tanto haja justificar motivo.
 
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CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 15. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, 
observados pela Secretaria da Fazenda, sob a fiscalização dos seus agentes, implica nas seguintes 
penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão de licença;
IV - Cassação de licença.
Parágrafo Único. Quando o infrator praticar, simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão 
aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 16. A pena de advertência será aplicada, pelo agente do órgão competente, quando em face 
de circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade a infração. Caso haja a reincidência em 
condutas semelhantes ou sendo grave a infração será aplicada pena de multa.
Art. 17. As multas serão graduadas, segundo a gravidade da infração.
§ 1º. O grau da multa será de 50% (cinquenta por cento) do VRM (Valor de Referência 
Municipal) do Município.
§ 2º. A multa inicial será sempre aplicada no seu grau mínimo.
§ 3º. Em caso de reincidência da infração, dentro do prazo de um (1) ano, a multa será cobrada 
em dobro.
§ 4º. Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição da mesma infração 
pela mesma pessoa física ou jurídica, se praticada após a Lavratura do Auto de Infração anterior e punida 
por decisão definitiva.
Art. 18. A competência para aplicação da pena de suspensão e cassação de licença é do Prefeito.
§ 1º. Ao licenciado, punido com suspensão de licença, é facultado encaminhar - Pedido de 
Reconsideração - à autoridade que o puniu, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da 
decisão que impôs a penalidade.
§ 2º. A autoridade referida neste artigo, apreciará o - Pedido de Reconsideração - quando se tratar 
de suspensão, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data de seu encaminhamento.
§ 3º. Ao licenciado, punido com cassação de licença, é facultado encaminhar - Pedido de 
Reconsideração - ao Prefeito Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da 
punição.
§ 4º. A autoridade, referida, neste artigo, apreciará o - Pedido de Reconsideração - quando se 
tratar de cassação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu encaminhamento.
§ 5º. O - Pedido de Reconsideração -, referido nos parágrafos anteriores deste artigo tem efeito 
suspensivo.
Art. 19. Todo o motorista ou proprietário de táxi, denunciado por não cumprir as disposições da 
presente Lei, terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da notificação para apresentar defesa antes 
da decisão sobre a penalidade a ser aplicada.
Parágrafo Único. A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do veículo de 
circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação, nos Termos do Artigo 7º e 
seus parágrafos.
Art. 20. O proprietário ou motorista de táxi, que omitir declaração ou inserir declaração falsa ou 
diversa da que deveria ser escrita no documento ou no cadastro exigidos por esta lei, além de ficar sujeito 
às penalidades previstas no Código Penal, será cassada a sua licença.
 
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Art. 21. O Município providenciará dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência 
desta Lei, para que todos os proprietários motoristas, que estejam exercendo atividade na exploração do 
serviço de táxis, no Município, sejam devidamente cadastrados nos termos desta Lei.
Art. 22. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei nenhum veículo integrante da 
frota de táxis do município, poderá transitar em via pública, sem estar devidamente vistoriado na forma 
desta Lei.
Art. 23. Aos benefícios nesta Lei, somente habilitar-se-á o pretendente que comprovar, com uma 
certidão negativa municipal, estar com suas obrigações tributárias municipais devidamente quitadas.
Art. 24. O condutor de táxi não poderá negar-se a transportar passageiros sob pena de sanções, 
salvo nos casos previstos em Lei ou que possam representar riscos a integridade física do condutor.
Art. 25. A presente Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogam-se as Leis nº 1563/98 
de 24 de Março de 1998 e 2233/04 de 03 de Dezembro de 2004. 
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 28 dias do mês 
de outubro de 2013.
Gilson de Carli
 Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se 
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Administração
 
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Liberato Salzano/RS, 19 de setembro de 2013
MENSAGEM
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Para os efeitos legais, submeto a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa à seguinte matéria: 
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL: nº 098 de 19 de setembro de 2013.
EMENTA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REVOGAR AS LEIS MUNICIPAIS 
NÚMEROS 1.563/98 e 2.233/04, ESTABELECER NOVAS NORMAS PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO 
DE AUTOMÓVEIS DE ÁLUGUEL(TÁXI) NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Com o incluso Projeto de Lei o Poder Executivo tem por escopo revogar as leis municipais números 
1.563/98 e 2.233/04 que estabeleciam normas para exploração do serviço de automóveis de aluguel(táxi) no 
município, e editar uma nova lei para regulamentar o citado serviço, devido a necessidade de alterações e inclusão 
de novas normas e também como uma forma de unificar tais regras.
Desta feita as principais alterações encontram-se no art.4º e seus parágrafos, do citado projeto, que altera a 
proporcionalidade e a regra no tocante a quantidade de veículos licenciados para o município e as condições de
viabilidade para o trabalhador; no art. 6º e seus parágrafos que altera formas de transferência da licença; no art. 7º e 
seus parágrafos que altera itens importantes no tocante a fiscalização municipal e vistorias, sendo que os táxis não 
poderão ter mais que 05 (cinco) anos de uso, a vistoria por profissional técnico autorizado passará para, pelo 
menos, uma vez por ano; todos os táxis, em operação no município e os novos que por ventura serão autorizados, 
deverão (afixar e/ou pintar, ou ainda, pintar toda a lataria do veículo) em altura mediana, faixa de identificação de 
taxi, nome do taxista e telefone para contato e demais dizeres de interesse do proprietário, com prévia autorização
da Secretaria da Fazenda, em ambas as extensões laterais do veículo, com largura de 20 cm(vinte centímetros) em 
cor branca ou azul, dependendo da tonalidade de cor do veículo ficando contrastante e visível, uma placa no teto, 
no exterior do veículo, com a identificação escrita TÁXI, visível de frente e por trás do veículo; além de afixar em 
local visível no interior do veículo o Certificado de Vistoria fornecido pela Oficina do Município; no art. 10 e seu 
parágrafo 1º dizem respeito aos pontos de táxi e dita as regras como serão, seus horários mínimos de 
estacionamento e finalmente no art. 25 que trata da obrigatoriedade de fazer ou não "corridas de táxi".
Certos da atenção de Vossas Senhorias, rogamos a apreciação favorável.
Atenciosamente,
Gilson De Carli
 
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 Prefeito Municipal 

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