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norma nº 3426/2015

Tipo Lei
Número / Ano 3426 / 2015
Date 2015-08-07
EmentaPL .39/2015 - DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3.426, de 07 de agosto de 2015.
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS 
CONSELHOS ESCOLARES NAS ESCOLAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte:
LEI
Art. 1º. Ficam criados os Conselhos Escolares nas Escolas Públicas Municipais de 
Liberato Salzano/RS. 
Art. 2º. O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e articulação entre 
os vários segmentos da comunidade escolar e local, tendo em vista a democratização da 
escola pública e a melhoria da qualidade socialmente referenciada da educação nela ofertada. 
§1º - Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de alunos, 
pais/mães ou responsáveis legais por alunos, trabalhadores em educação docentes e não 
docentes em efetivo exercício na unidade escolar. 
§2º - Por comunidade local entende-se pessoa que reside e/ou trabalha nas imediações 
da escola e que não seja pertencente a nenhum dos outros segmentos definidos nesta Lei. 
Art. 3º. O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e 
exercerá as funções consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositiva e mobilizadora, nos 
assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, 
resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política 
educacional da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 4º. O Conselho Escolar será constituído pelo(a) Diretor(a) da Escola e 
representação paritária dos trabalhadores em educação docentes, trabalhadores em educação 
não docentes, pais/mães ou responsáveis legais pelos alunos, os estudantes e representante do 
Círculo de Pais e Mestres (CPM), eleitos pelos seus pares, em assembleia do segmento que 
representam, na seguinte proporção: 
I - nas escolas até seiscentos (600) alunos, no mínimo um (01) representante titular e 
um (01) suplente por segmento; 
II - nas escolas com mais de seiscentos (600) alunos, no mínimo dois (02) 
representantes titulares e dois (02) suplentes por segmento. 
§1º – O(A) Diretor(a) da Escola tem assento nato no Conselho Escolar e não poderá 
exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado. 
§2º - A diretoria do CPM elegerá, entre seus integrantes, um (01) representante para o 
Conselho Escolar, que não poderá exercer o cargo de Presidente e Vice-Presidente deste, 
tendo como objetivo a articulação entre os dois colegiados. 
§3º - As escolas poderão incluir no Conselho Escolar, um (01) representante da 
comunidade local que não poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste 
colegiado, tendo como objetivo a articulação entre escola e comunidade na qual está inserida:
I - O representante da comunidade local será indicado pelo Conselho Escolar em sua 
primeira reunião; 
 
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II - Na indicação do representante da comunidade local, serão considerados, entre 
outros, os critérios de disponibilidade, relação com o trabalho educacional desenvolvido na 
escola e representatividade junto à comunidade local. 
§4º - Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar 
representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% para o conjunto 
dos segmentos pais/mães ou responsáveis legais e alunos e 50% para o conjunto dos 
trabalhadores em educação:
I - No impedimento legal de membros do segmento alunos para compor a 
representação estabelecida neste parágrafo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será 
completado, respectivamente, por representantes dos pais/mães ou responsáveis legais; 
II - Na insuficiência de representantes do segmento trabalhadores em educação não 
docentes, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado pelos trabalhadores em 
educação docentes. 
§5º – O número total de integrantes do Conselho Escolar deverá ser necessariamente 
ímpar. 
§6º – Cada representante terá uma (01) suplente que assumirá no caso de 
impedimento, desistência ou vacância do titular, com exceção do Diretor(a), que seguirá 
legislação específica. 
Art. 5º. Podem candidatar-se ao Conselho Escolar: 
I – trabalhadores em educação docentes, do quadro permanente, designados e em 
efetivo exercício na unidade escolar; 
II - trabalhadores em educação não docentes, do quadro permanente, designados e em 
efetivo exercício na unidade escolar; 
III - pai, mãe ou responsáveis legais dos alunos regularmente matriculados e 
frequentes; 
IV – alunos com dez (10) anos ou mais regularmente matriculados e frequentes.
§1º - Entende-se por responsável legal pelos alunos às pessoas que apresentarem 
documentação que comprove sua responsabilidade legal informada no ato da matrícula e/ou 
rematrícula na Escola Pública Municipal. 
§2º - O integrante da comunidade escolar pertencente a segmentos diversos deverá 
optar pela participação, pelo voto e pela representação, se concorrer, de um único segmento. 
§3º - Aos trabalhadores em educação atuantes na escola e que não integram o quadro 
permanente, está assegurado o direito ao voto e participação nas discussões. 
Art. 6º. O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições: 
I - participar da elaboração do calendário escolar e fiscalizar seu cumprimento, 
observando as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e a legislação 
vigente; 
II - participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento 
Escolar, incluindo nele as competências e funcionamento do Conselho Escolar; 
III - convocar assembleias gerais da comunidade escolar, juntamente com a equipe 
diretiva, ou de seus segmentos, quando houver a necessidade de discussão de algum assunto 
pertinente a sua competência; 
IV - avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes, prioridades e metas 
estabelecidas; 
V - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão, cancelamento, 
aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando necessárias, ações 
 
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pedagógicas e/ou outros encaminhamentos visando à melhoria da qualidade social da 
educação escolar; 
VI - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das 
comunidades escolar e local na definição do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, 
sugerindo modificações sempre que necessário; 
VII - elaborar o plano de formação continuada e permanente dos conselheiros 
escolares, visando ampliar a qualificação de sua atuação; 
VIII - participar de atividades de formação para os conselheiros escolares, elaborado 
pela Secretaria Municipal de Educação, visando ampliar a qualificação de sua atuação; 
IX - participar da elaboração e aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros 
oriundos de transferências, repasses, programas ou captados pela escola, em consonância com 
a legislação vigente e o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar; 
X - fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar; 
XI - analisar e aprovar a prestação de contas da aplicação financeira da escola;
XII - divulgar periodicamente, de acordo com a prestação de contas, informações 
referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços 
prestados; 
XIII - promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos 
Escolares; 
XIV - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, junto com a equipe diretiva, 
proposição para ampliação e/ou reforma do prédio escolar, bem como recursos pedagógicos; 
XV - mobilizar campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do 
patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação para a prevenção da 
violência física, psicológica e moral, entre outras; 
XVI - propor atividades culturais e/ou pedagógicas que favoreçam o enriquecimento 
curricular, o respeito ao saber do aluno e a valorização da cultura da comunidade local; 
XVII - propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação 
vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento significativo 
considerando os conceitos dos tempos e dos espaços pedagógicos na escola; 
XVIII - propor discussões junto aos segmentos sobre alterações metodológicas, 
didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente;
XIX - aos segmentos trabalhadores em educação docentes e não docentes, integrantes 
do CE, cabe realizar, junto com a equipe diretiva, a avaliação para o desenvolvimento 
funcional dos seus pares, em conformidade com os critérios estabelecidos em norma 
específica. 
Parágrafo único - O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de 
temas, discussões, proposição e encaminhamentos específicos. 
Art. 7º. O mandato de cada Conselheiro será de dois (2) anos, com direito a uma 
recondução consecutiva. 
Art. 8º. O processo de eleição do Conselho Escolar será coordenado por uma 
Comissão Eleitoral Escolar composta por um (01) representante titular e seu respectivo 
suplente de cada segmento da comunidade escolar. 
§1º - Os membros da Comissão Eleitoral da Escola não podem ser candidatos. 
§2º – As eleições do Conselho Escolar deverão ser realizadas em anos ímpares, 
iniciando no ano de 2015. 
 
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Art. 9º. O Conselho Escolar elegerá o(a) Presidente, o(a) Vice-Presidente e o(a)
Secretário(a) entre os integrantes que o compõem, maiores de 18 anos, observado o disposto 
nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do Artigo 4º. 
Parágrafo único - em caso de vacância do(a) Presidente, o(a) Vice-Presidente assume 
por período pré-determinado até convocar-se nova eleição. 
Art. 10. O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de: 
I - destituição pelo plenário por 2/3 (dois terços) do Conselho Escolar, mediante 
representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro conselheiro, 
assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos fatos; 
II - ausência injustificada a duas (2) reuniões ordinárias, no prazo de doze (12) meses; 
III – mais de três (3) ausências justificadas, em reuniões do CE, no prazo de doze (12) 
meses; 
IV – renúncia; 
V – falecimento; 
VI - perda de vínculo com a escola e/ou comunidade local. 
§1º - O suplente assume em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas, 
previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância. 
§2º - Comprovada a vacância, o segmento deverá realizar novo processo de eleição de 
representante no prazo máximo de trinta (30) dias, observado o disposto no Artigo 5º desta 
Lei. 
Art. 11. O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente sempre que convocado pelo(a) Presidente ou atendendo solicitação de, no 
mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares. 
Parágrafo único - O quórum mínimo para funcionamento e deliberação do Conselho 
Escolar será a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um (01) de seus integrantes. 
Art. 12. O exercício da função de membro do Conselho Escolar não será remunerada e 
é considerado de relevante interesse público. 
Art. 13. As atas das reuniões do Conselho Escolar, bem como as presenças e 
ausências de seus integrantes, serão registradas em um único livro. 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 07 dias do mês 
agosto de 2015.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se 
Data Supra. 
Lourdes Valduga Sfredo 
Sec. Municipal da Administração

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