| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3475 / 2016 |
| Date | 2016-09-23 |
| Ementa | PL. Nº 19/2016 - DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pág. 1 de 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3.475, de 23 de setembro de 2016. “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no art. 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei recria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura, e fixa as normas de inspeção e de fiscalização sanitária para a industrialização, o beneficiamento e a distribuição de produtos de origem animal. Parágrafo único. A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será exercida em todo o território do Município de Liberato Salzano/RS em relação às condições higiênico-sanitárias a serem atendidas pelos matadouros, indústrias de alimentos, agroindústrias familiares que se dediquem ao abate, industrialização, transporte e comércio de carnes e demais produtos de origem animal. Art. 2º. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal: I - coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos de produtos de origem animal comestíveis ou não e seus derivados; II - verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de inspeção “ante-mortem” e “post-mortem” de animais de abate; III - manter disponíveis as estatísticas de produção de produtos de origem animal; IV - elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização, registro de estabelecimentos, bem como registro, classificação, tipificação, padronização e certificação sanitária dos produtos de origem animal; V - verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados; VI - coordenar e executar os programas de análises laboratoriais; VII - observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal; VIII - executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação; IX - criar mecanismos de divulgação junto à população objetivando orientar e esclarecer o consumidor. Art. 3º. Os princípios a serem seguidos pela presente Lei são: I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente; II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; Pág. 2 de 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Art. 4º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 5º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no Órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Federal nº 7.889/89. Art. 6º. São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: I - os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - o ovo e seus derivados; V - o mel e cera de abelhas e seus derivados. Art. 7º. A inspeção sanitária se dará: I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados de origem animal para abate, beneficiamento ou industrialização, conforme art. 3º da Lei Federal nº 1.283/50; II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matériaprima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Parágrafo único. Os estabelecimentos que produzem, manipulam ou beneficiam produtos de origem de animal deverão ser classificados de acordo com sua natureza. Art. 8º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, será executada de forma permanente ou periódica, conforme o estabelecimento. § 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais a fim de acompanhar a inspeção “ante-mortem”, “post-mortem” e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação. § 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será executada de forma periódica com frequência mínima fixada por Decreto do Executivo Municipal, obedecendo sempre à natureza do estabelecimento. § 3º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. Art. 9º. A inspeção sanitária e industrial será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário. Pág. 3 de 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Parágrafo único. O Médico Veterinário responsável terá equipe que lhe auxilie na realização das inspeções, a qual será designada por Portaria. Art. 10. Ficará a cargo do Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal fazer cumprir estas normas, assim como outras que possam vir a ser implantadas, que digam respeito à Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Compete ao Médico Veterinário Efetivo coordenar o Serviço de Inspeção Municipal. Art. 11. Para a operacionalização e implantação desta inspeção sanitária, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar serviços terceirizados, realizar convênios, estabelecer parceria de cooperação técnica com o Estado e União, bem como participar de consórcio de municípios para facilitar a execução dos serviços objeto desta Lei. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção poderá solicitar a adesão aos sistemas de equivalência estaduais e federais. Art. 12. A fiscalização sanitária referente ao comércio de produtos de origem animal será de responsabilidade do Serviço de Vigilância Sanitária, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, em conformidade com a Lei nº 8.080/1990. Parágrafo único. Deverá ser estabelecida relação de cooperação entre a Vigilância Sanitária e o Serviço de Inspeção Municipal para dar efetivo cumprimento aos dispositivos legais, bem como do combate à clandestinidade. Art. 13. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de acordo com a legislação pertinente. Art. 14. Deverá ser criado um arquivo das informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Art. 15. A aprovação de projetos e o registro de estabelecimentos e produtos será de competência do Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 16. A embalagem e rotulagem dos produtos de origem animal deverão obedecer as condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único. Os produtos que estão dispensados de embalagem deverão estar acompanhados de certificado sanitário e etiqueta com as informações técnicas obrigatórias. Art. 17. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 18. As matérias-primas, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de identidade e qualidade definidos em legislação pertinente. Art. 19. As regulamentações quanto às condições de higiene, análises laboratoriais, trânsito de produtos e demais obrigações das indústrias serão posteriormente definidas por Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo único. As Normas Técnicas de Instalações e Equipamentos a serem obedecidas pelos estabelecimentos serão expedidas pelo Serviço de Inspeção Municipal. Pág. 4 de 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 20. O carimbo de inspeção a ser utilizado nos produtos deverá ser padronizado e obedecer as normas de utilização. Art. 21. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal da Agricultura, constantes no Orçamento do Município. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 22. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I- advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; II- multa de até 300VRM’s nos casos não compreendidos no inciso anterior; III- apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV- suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; VI – Cancelamento do registro do produto; VII – Cancelamento do registro de funcionamento do estabelecimento. § 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o valor máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço, resistência à ação fiscal ou haja presença de circunstâncias agravantes. § 2º A suspensão e a interdição de que tratam os incisos IV e V poderão ser levantadas, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 3º Caso a suspensão e interdição não forem levantadas nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será cancelado. Art. 23. No caso da multa prevista no art. 22, inciso II, da presente Lei, observar-se-ão os seguintes valores: I - Multa de 1 a 2 VRM’s: a) aos que desobedecerem a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene dos equipamentos e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado; b) aos responsáveis pela permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde, ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de Saúde Pública; Pág. 5 de 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 c) aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos; d) aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo da Inspeção Municipal nas testeiras dos continentes, rótulos ou em produtos; e) aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação e de validade; f) aos que infringirem outras exigências sobre rotulagem para os quais não tenham sido especificadas outras penalidades; g) às pessoas que conduzirem produtos de origem animal sob a justificativa de consumo próprio, mas os destinarem a fins comerciais; h) aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos; i) aos que adquirirem, manipularem, distribuírem ou transportarem produtos de origem animal oriundas de outros municípios, ou procedentes de estabelecimentos não registrados no SIM; j) aos responsáveis por estabelecimento de leite e derivados que não realizarem a lavagem e higienização dos vasilhames, frascos, carros tanques e veículos em geral; k) aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos de produtos destinados à alimentação humana; l) aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de abate, industrialização ou beneficiamento; m) aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pelo SIM; n) aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por Servidor do SIM, junto às empresas de transportes, para classificação de ovos nos entrepostos; o) aos que industrializarem, em mistura, ovos de diversos tipos; p) aos que infringirem os dispositivos desta Lei, quanto a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional; q) aos responsáveis por estabelecimentos registrados que não promoverem no SIM as transferências de responsabilidade, previstas nesta Lei, ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador/locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação; r) aos responsáveis por adulterações, ou que receberem ou transportarem produtos de origem animal adulterados. II - Multa de 2 a 5 VRM’s: a) aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou ampliações sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo SIM; b) aos que expedirem produtos de um estabelecimento como se fosse de outro; Pág. 6 de 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 c) aos que usarem indevidamente os carimbos da Inspeção Municipal; d) aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacordo com a determinação da Inspeção Municipal; e) aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Municipal que enviarem, para consumo, produtos sem rotulagem; f) aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem, para comércio municipal, produtos não inspecionados pelo SIM; g) aos que receberem e mantiverem guardados, em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos; h) aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal em desacordo com os padrões desta Lei, com as fórmulas que não foram previamente aprovadas, ou ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; III - Multa de 5 a 10 VRM’s: a) aos responsáveis por quaisquer fraudes ou falsificações de produtos de origem animal, incluindo-se os transportadores e receptores; b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados, ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana; c) aos que, embora notificados, mantiverem na produção de leite, vacas que tenham sido afastadas do rebanho pelo Departamento de Defesa Agropecuária – DDA, vinculado à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul; d) às pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem, para fins especulativos, produtos que, a critério do SIM, possam ficar prejudicados em suas condições de consumo; e) aos que tentarem subornar, usarem de violência, embaraçarem, se opuserem, dificultarem ou impedirem a ação de Servidores do SIM, no exercício de suas atribuições; f) aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem; g) aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela Inspeção Municipal; h) aos que lançarem mão de certificado sanitário, rotulagens e carimbos oficiais da Inspeção Municipal de estabelecimentos registrados no SIM para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados no SIM e que, portanto, não tenham sido inspecionados; i) aos que descumprirem atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação da legislação pertinente. IV – Multa de 10 a 300 VRM’s fixada de acordo com a gravidade da falta, aos que cometerem infrações à presente Lei, com consequências graves para a saúde pública. § 1º O valor da multa será calculado em VRM ou valor equivalente ao referencial que o substituir. Pág. 7 de 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 § 2º Demais infrações não contempladas nesta Lei estarão sujeitas às sanções previstas pela legislação estadual ou federal, conforme o caso. Art. 24. Para a aplicação da penalidade de multa e sua graduação a autoridade sanitária competente levará em consideração: I - os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias; II - as circunstâncias atenuantes e agravantes. Art. 25. São consideradas circunstâncias agravantes: I – ser o infrator reincidente; II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelas pessoas, de produto ou serviço elaborado em desacordo com a disposição na legislação sanitária; III – existir coação de outrem para a execução material da infração; IV – ter a infração consequências danosas à saúde pública; V – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências cabíveis tendentes a evitá-lo; VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé. Art. 26. São consideradas circunstâncias atenuantes: I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; II – a iniciativa do infrator, espontaneamente e imediatamente após o fato, em procurar reparar ou diminuir as consequências do ato lesivo à saúde pública; III – ter o infrator sofrido coação para a prática do ato lesivo; IV – se a falta cometida acarretar consequências de pequena monta e o infrator for primário. Art. 27. As multas a que se refere a presente Lei serão dobradas na reincidência e, em caso algum isentam o infrator da apreensão do produto, quando essa medida couber, nem tão pouco o isentam de ação civil e criminal. § 1º Considera-se "reincidência", para fins desta Lei, o novo cometimento, pelo mesmo agente, de infração pela qual já tenha sido autuado, julgado, e que não haja mais cabimento de qualquer recurso administrativo. § 2º A ação civil e criminal cabe não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem a reincidência. § 3º A ação civil e criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a juízo do SIM. § 4º A suspensão da atividade do estabelecimento, a interdição e o cancelamento do registro são de alçada do Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 28. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado, marcando, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta, ser novamente multado no dobro da multa anterior, ter as atividades suspensas ou cancelado o registro do estabelecimento. Pág. 8 de 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 29. Para efeito de apreensão e condenação, além dos casos específicos previstos nesta Lei e na legislação federal e estadual, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que: I - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; II - forem adulterados, fraudados ou falsificados; III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; IV - forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo; V - não estiverem de acordo com o previsto na presente Lei; VI - não apresentarem sinais característicos da realização de inspeção sanitária; VII- estiverem fora do prazo de validade ou com a validade adulterada. Art. 30. Nos casos do artigo anterior, independente de quaisquer outras penalidades que couberem, permite-se o aproveitamento das matérias-primas e produtos desde que com o tratamento adequado e mediante assistência da Inspeção Municipal, adotando-se o seguinte critério: I - nos casos de condenação, permite-se o aproveitamento das matérias-primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, desde que submetido ao tratamento adequado; II – quando nenhuma das ações supracitadas forem possíveis o produto será inutilizado e destinado ao aterro sanitário próprio ou com o qual o Município esteja consorciado. Art. 31. Nos casos de apreensão de produtos de origem animal, após reinspeção completa, será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, exclusivamente nos casos em que o produto seja proveniente de estabelecimento inspecionado, esteja sob temperatura de conservação adequada e cuja infração seja unicamente ser oriundo de outros municípios cujo serviço de inspeção não tenha qualquer equivalência aos serviços de inspeção estadual ou federal. Para tanto, far-se-á o contato necessário com o serviço de inspeção de origem para confirmação de sua idoneidade. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, fica proibida a comercialização de qualquer espécie, devendo o produto ser destinado, em forma de doação, às entidades assistenciais do Município. Art. 32. Além dos casos específicos previstos na legislação federal, estadual e nesta Lei são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações: I - adulterações: a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas; b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou adulterada; c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto sem prévia autorização do SIM; Pág. 9 de 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos; e) mascarar a data de fabricação com intenção dolosa. II - fraudes: a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM; b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão quanto aos produtos fabricados; c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando o aumento de volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco; d) conservação com substâncias proibidas; e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente. III - falsificações: a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégios, ou exclusivamente de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; b) quando forem usadas denominações diferentes das constantes nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade ou em fórmulas aprovadas. Art. 33. As penalidades a que se refere a presente Lei serão aplicadas, sem prejuízo de outras que, por Lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais. Art. 34. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do Auto de Infração/Notificação, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei. SEÇÃO I DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MULTAS Art. 35. Constatada qualquer infração às normas previstas nesta Lei ou em demais atos normativos, será lavrado, em três vias o Auto de Infração. § 1º O Auto de Infração deverá consignar: I - descrição clara e circunstanciada da ocorrência; II - indicação do dispositivo legal infringido; III - dia, local e hora da lavratura; IV - nome, RG, CPF ou CNPJ, quando houver, e endereço do autuado ou código da propriedade; V - assinatura do infrator ou de seu representante legal ou de seu preposto e do Servidor do SIM responsável pela lavratura do Auto de Infração; e VI - identificação do responsável pela lavratura. Pág. 10 de 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 § 2º Nas hipóteses do Auto de Infração ser lavrado em local diverso do fato ocorrido, ou diante da recusa ou impossibilidade de sua assinatura, far-se-á menção dos fatos no próprio Auto, encaminhando-se uma das vias ao autuado, por via postal mediante recibo. § 3º A primeira via do Auto de Infração, destina-se ao infrator; a segunda ao Serviço de Inspeção Municipal e a terceira à Unidade responsável pelo lançamento/inscrição do débito em dívida ativa após esgotados os prazos recursais. § 4º Na impossibilidade de localização do autuado, será o mesmo notificado mediante edital publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetiva a notificação 5 (cinco) dias após a publicação. § 5º Nenhuma multa poderá ser aplicada sem que previamente seja lavrado o Auto de Infração. Art. 36. Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe sirvam de instrução. Parágrafo único. As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Apreensão não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem elementos necessários à determinação da infração e do infrator. Art. 37. O infrator, a partir da ciência da autuação, poderá apresentar recurso em primeira e única instância junto à Secretaria Municipal da Agricultura no prazo de quinze dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal da Agricultura, juntando cópia do auto de infração e as provas que entender necessárias. § 1º Após protocolado o recurso e até o seu julgamento ficará suspensa qualquer multa imposta. § 2º Nos casos em que a sanção aplicada seja cumulativa, multa e interdição/apreensão, o efeito suspensivo automático somente se aplica à penalidade de multa. Art. 38. O Secretário Municipal da Agricultura após o recebimento do recurso deverá: I - solicitar parecer do Coordenador do SIM quanto aos aspectos sanitários envolvidos; II - solicitar parecer do Procurador do Município quanto aos aspectos legais; III - convocar reunião em até 15 dias úteis com o Conselho Municipal do SIM. Parágrafo único. O julgamento do recurso será de responsabilidade do Conselho Municipal do SIM. Art. 39. Acolhido o recurso, será automaticamente cancelado o Auto de Infração, eventuais sanções e outras medidas de defesa sanitária adotadas. Parágrafo único. O indeferimento do recurso acarretará como consequência a manutenção da penalidade aplicada. Art. 40. No caso do Auto de Infração consistir em pagamento de multa, o infrator, no prazo de vinte dias úteis após o trânsito em julgado do eventual recurso, deverá efetuar o pagamento da multa junto à Tesouraria do Município e apresentar o competente comprovante de recolhimento na Secretaria Municipal da Agricultura onde foi lavrado o Auto de Infração. Parágrafo único. Decorrido o prazo para pagamento da multa sem o respectivo pagamento e ou oferecimento de recurso, o Serviço de Inspeção Municipal remeterá o processo para inscrição em dívida ativa do Município, com posterior remessa à procuradoria do município para sua cobrança judicial. Pág. 11 de 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 SEÇÃO II DAS COMPROVAÇÕES LABORATORIAIS Art. 41. Nos casos em que são necessárias coletas de produtos ou matérias-primas para comprovar a ação fraudulenta através de análise laboratorial, esta não será acompanhada de interdição do estabelecimento, até a confirmação do ato ilícito. § 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. § 2º A interdição do estabelecimento será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em falsificação ou adulteração. § 3º A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado. Art. 42. Após a confirmação das análises citadas no art. 41, e comprovada à infração, o responsável será notificado da infração e respectiva penalidade de acordo com a natureza da mesma. § 1º Se a interdição for imposta como resultado do laudo laboratorial, a autoridade competente lavrará o Termo de Interdição, do produto ou do estabelecimento, quando for o caso. § 2º O Termo de Apreensão e de Interdição especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto. § 3º Não caberá recurso na hipótese de condenação advinda de laudo laboratorial confirmando fraude, falsificação ou adulteração. Art. 43. Serão regulamentados por Decreto os procedimentos de contraprovas e meios adequados para garantir o direito à mesma, sem prejuízo às ações sanitárias que deverão ser adotadas em caso de qualquer risco à saúde pública. Art. 44. São responsáveis pela infração diante das disposições da presente Lei, para efeito de aplicação das penalidades nela previstas, as pessoas físicas ou jurídicas: I - produtores de matéria-prima de qualquer natureza aplicável à indústria animal, desde a fonte de origem até o recebimento nos estabelecimentos; II - proprietários ou arrendatários de estabelecimentos onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados, acondicionados, distribuídos ou despachados produtos de origem animal; III – aos responsáveis pelo transporte de produtos de origem animal; IV - a quem tenha dado causa ao cometimento da infração; V - a quem para a infração concorreu. § 1º A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer dos empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que explorarem a indústria dos produtos de origem animal. § 2º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. Pág. 12 de 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 45. Os Servidores do SIM, quando em serviço da fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária, tem livre entrada a qualquer dia e hora, em quaisquer estabelecimentos que manipulem, armazenem ou transacionem de qualquer forma com produtos de origem animal. Art. 46. Para fins desta Lei consideram-se autoridades fiscalizadoras o Médico Veterinário Efetivo e o Servidor designado como Auxiliar de Inspeção. § 1º São atribuições do Auxiliar de Inspeção: I - executar atividades técnico-operacionais nas áreas de: a) fiscalização e inspeção sanitária e industrial, classificação e controle dos produtos e subprodutos de origem animal, insumos e serviços pecuários; e b) fiscalização, inspeção e controle do trânsito dos produtos e subprodutos de origem animal. II - fiscalizar estabelecimentos de carnes e derivados, de leite e derivados, de pescado e derivados, ovos e derivados, mel e cera de abelha, seus produtos e subprodutos; III - atuar na inspeção “ante-mortem” e “post-mortem” dos animais de abate; IV - atuar na classificação do mel, da cera e de demais produtos e subprodutos e estabelecer destino conforme legislação específica; V - apreender, preventivamente, os produtos de origem animal, seus subprodutos e insumos agropecuários, quando em desacordo com a legislação, lavrar o termo de apreensão, bem com o Auto de Infração e comunicar o ocorrido à autoridade responsável pela continuidade do procedimento administrativo; VI - verificar a aplicação de medidas de interdição, apreensão, sequestro, destruição de animais, de seus produtos e subprodutos, e dos materiais de acondicionamento e embalagem; VII - verificar os programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiem, produzem, industrializem ou armazenem produtos de origem animal; VIII - coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu preparo, do acondicionamento e da remessa. § 2º As atribuições do Médico Veterinário são as descritas na Lei Municipal nº 2.884/2010. CAPÍTULO III DO CONSELHO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL Art. 47. Fica constituído o Conselho do Serviço de Inspeção Municipal para, em caráter consultivo, aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros, composto dos seguintes membros: I - Secretário Municipal da Agricultura; II - Coordenador do SIM; III – Fiscal Sanitarista; IV – Procurador Jurídico do Município; e V- Um representante da EMATER. Pág. 13 de 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 § 1º O mandato dos Conselheiros do Serviço de Inspeção Municipal constitui-se como serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. § 2º O representante da sociedade civil será escolhido por sua respectiva entidade e juntamente com os representantes do Poder Público serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria. § 3º O Secretário Municipal da Agricultura será o presidente do referido Conselho. § 4º Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho do SIM, podendo ser reconduzidos ao mandato. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por decretos e resoluções, dispondo sobre as condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos, localização, procedimentos de abate e industrialização, normas técnicas, exames laboratoriais, bem como os dispositivos necessários para a organização, estruturação e funcionamento da inspeção sanitária municipal, e demais itens necessários para o cumprimento dos objetivos principais da presente Lei. Art. 49. Aplicam-se subsidiariamente as legislações federais e estaduais à presente Lei, naquilo em que não contrarie suas disposições. Art. 50. Revoga-se a Lei Municipal número 3.452, de 26 de fevereiro de 2016. Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 23 dias do mês setembro de 2016. Gilson de Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra. Lourdes Valduga Sfredo Sec. Municipal da Administração