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norma nº 3475/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3475 / 2016
Date 2016-09-23
EmentaPL. Nº 19/2016 - DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3.475, de 23 de setembro de 2016.
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL -
SIM E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA 
EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS 
DE ORIGEM ANIMAL, APONTA RECURSOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço Saber, em cumprimento ao disposto no art. 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei recria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, vinculado à Secretaria 
Municipal da Agricultura, e fixa as normas de inspeção e de fiscalização sanitária para a 
industrialização, o beneficiamento e a distribuição de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal 
será exercida em todo o território do Município de Liberato Salzano/RS em relação às 
condições higiênico-sanitárias a serem atendidas pelos matadouros, indústrias de alimentos, 
agroindústrias familiares que se dediquem ao abate, industrialização, transporte e comércio de 
carnes e demais produtos de origem animal.
Art. 2º. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal:
I - coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária 
dos estabelecimentos de produtos de origem animal comestíveis ou não e seus derivados;
II - verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de 
inspeção “ante-mortem” e “post-mortem” de animais de abate;
III - manter disponíveis as estatísticas de produção de produtos de origem animal;
IV - elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, 
fiscalização, registro de estabelecimentos, bem como registro, classificação, tipificação, 
padronização e certificação sanitária dos produtos de origem animal;
V - verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos 
estabelecimentos registrados;
VI - coordenar e executar os programas de análises laboratoriais;
VII - observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos 
produtos de origem animal;
VIII - executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, 
inspeção e classificação; 
IX - criar mecanismos de divulgação junto à população objetivando orientar e 
esclarecer o consumidor.
Art. 3º. Os princípios a serem seguidos pela presente Lei são:
I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente;
II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
 
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III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da 
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima 
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das 
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização, sob o ponto de vista 
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, 
sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, 
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 5º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem 
animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no Órgão 
competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Federal nº 7.889/89.
Art. 6º. São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: 
I - os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; 
II - o pescado e seus derivados; 
III - o leite e seus derivados; 
IV - o ovo e seus derivados; 
V - o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 7º. A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos 
e seus derivados de origem animal para abate, beneficiamento ou industrialização, conforme 
art. 3º da Lei Federal nº 1.283/50;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em 
caráter complementar, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria￾prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que produzem, manipulam ou beneficiam 
produtos de origem de animal deverão ser classificados de acordo com sua natureza.
Art. 8º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, será executada de forma 
permanente ou periódica, conforme o estabelecimento.
§ 1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos 
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais a fim de acompanhar a 
inspeção “ante-mortem”, “post-mortem” e os procedimentos e critérios sanitários 
estabelecidos pela legislação.
§ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será executada de 
forma periódica com frequência mínima fixada por Decreto do Executivo Municipal, 
obedecendo sempre à natureza do estabelecimento.
§ 3º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de 
inspeção estabelecida considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos 
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do 
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de 
autocontrole.
Art. 9º. A inspeção sanitária e industrial será de responsabilidade exclusiva do Médico 
Veterinário. 
 
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Parágrafo único. O Médico Veterinário responsável terá equipe que lhe auxilie na 
realização das inspeções, a qual será designada por Portaria.
Art. 10. Ficará a cargo do Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal fazer 
cumprir estas normas, assim como outras que possam vir a ser implantadas, que digam 
respeito à Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo 
único do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Médico Veterinário Efetivo coordenar o Serviço de 
Inspeção Municipal.
Art. 11. Para a operacionalização e implantação desta inspeção sanitária, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a contratar serviços terceirizados, realizar convênios, 
estabelecer parceria de cooperação técnica com o Estado e União, bem como participar de 
consórcio de municípios para facilitar a execução dos serviços objeto desta Lei. 
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção poderá solicitar a adesão aos sistemas de 
equivalência estaduais e federais.
Art. 12. A fiscalização sanitária referente ao comércio de produtos de origem animal 
será de responsabilidade do Serviço de Vigilância Sanitária, vinculado à Secretaria Municipal 
da Saúde, em conformidade com a Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único. Deverá ser estabelecida relação de cooperação entre a Vigilância 
Sanitária e o Serviço de Inspeção Municipal para dar efetivo cumprimento aos dispositivos 
legais, bem como do combate à clandestinidade.
Art. 13. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes 
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de 
pequeno porte de acordo com a legislação pertinente.
Art. 14. Deverá ser criado um arquivo das informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 15. A aprovação de projetos e o registro de estabelecimentos e produtos será de 
competência do Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 16. A embalagem e rotulagem dos produtos de origem animal deverão obedecer 
as condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, obedecendo às normas 
estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Os produtos que estão dispensados de embalagem deverão estar 
acompanhados de certificado sanitário e etiqueta com as informações técnicas obrigatórias.
Art. 17. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 18. As matérias-primas, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir 
padrões de identidade e qualidade definidos em legislação pertinente.
Art. 19. As regulamentações quanto às condições de higiene, análises laboratoriais, 
trânsito de produtos e demais obrigações das indústrias serão posteriormente definidas por 
Decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo único. As Normas Técnicas de Instalações e Equipamentos a serem 
obedecidas pelos estabelecimentos serão expedidas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
 
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Art. 20. O carimbo de inspeção a ser utilizado nos produtos deverá ser padronizado e 
obedecer as normas de utilização.
Art. 21. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do 
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria 
Municipal da Agricultura, constantes no Orçamento do Município.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 22. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação 
referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes 
sanções:
I- advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II- multa de até 300VRM’s nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III- apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV- suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária 
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias 
adequadas;
VI – Cancelamento do registro do produto;
VII – Cancelamento do registro de funcionamento do estabelecimento.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o valor máximo, nos casos de 
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço, resistência à ação fiscal ou haja presença de
circunstâncias agravantes.
§ 2º A suspensão e a interdição de que tratam os incisos IV e V poderão ser 
levantadas, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 3º Caso a suspensão e interdição não forem levantadas nos termos do parágrafo 
anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será cancelado.
Art. 23. No caso da multa prevista no art. 22, inciso II, da presente Lei, observar-se-ão 
os seguintes valores:
I - Multa de 1 a 2 VRM’s:
a) aos que desobedecerem a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao 
funcionamento do estabelecimento e a higiene dos equipamentos e dependências, bem como 
dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos, inclusive aos que 
fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado;
b) aos responsáveis pela permanência em trabalho de pessoas que não possuam 
carteira de saúde, ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de Saúde 
Pública;
 
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c) aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não 
permitidos;
d) aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo da 
Inspeção Municipal nas testeiras dos continentes, rótulos ou em produtos;
e) aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação e de 
validade;
f) aos que infringirem outras exigências sobre rotulagem para os quais não tenham 
sido especificadas outras penalidades;
g) às pessoas que conduzirem produtos de origem animal sob a justificativa de 
consumo próprio, mas os destinarem a fins comerciais;
h) aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagens divergentes das 
previstas nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos;
i) aos que adquirirem, manipularem, distribuírem ou transportarem produtos de origem 
animal oriundas de outros municípios, ou procedentes de estabelecimentos não registrados no 
SIM;
j) aos responsáveis por estabelecimento de leite e derivados que não realizarem a 
lavagem e higienização dos vasilhames, frascos, carros tanques e veículos em geral;
k) aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais 
e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem à limpeza e 
higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos de produtos destinados à 
alimentação humana;
l) aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de 
abate, industrialização ou beneficiamento;
m) aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados 
pelo SIM;
n) aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por Servidor do SIM, 
junto às empresas de transportes, para classificação de ovos nos entrepostos;
o) aos que industrializarem, em mistura, ovos de diversos tipos;
p) aos que infringirem os dispositivos desta Lei, quanto a documentos de classificação 
de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional;
q) aos responsáveis por estabelecimentos registrados que não promoverem no SIM as 
transferências de responsabilidade, previstas nesta Lei, ou deixarem de fazer a notificação 
necessária ao comprador/locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do processamento 
da venda ou locação;
r) aos responsáveis por adulterações, ou que receberem ou transportarem produtos de 
origem animal adulterados.
II - Multa de 2 a 5 VRM’s:
a) aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem 
construções novas, remodelações ou ampliações sem que os projetos tenham sido previamente 
aprovados pelo SIM;
b) aos que expedirem produtos de um estabelecimento como se fosse de outro;
 
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c) aos que usarem indevidamente os carimbos da Inspeção Municipal;
d) aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacordo 
com a determinação da Inspeção Municipal;
e) aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção Municipal que enviarem, para 
consumo, produtos sem rotulagem; 
f) aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem, para comércio 
municipal, produtos não inspecionados pelo SIM;
g) aos que receberem e mantiverem guardados, em estabelecimentos registrados, 
ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de 
produtos;
h) aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal 
em desacordo com os padrões desta Lei, com as fórmulas que não foram previamente 
aprovadas, ou ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e 
tecnológica do processo de fabricação;
III - Multa de 5 a 10 VRM’s:
a) aos responsáveis por quaisquer fraudes ou falsificações de produtos de origem 
animal, incluindo-se os transportadores e receptores;
b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados, ou procedentes de 
animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
c) aos que, embora notificados, mantiverem na produção de leite, vacas que tenham 
sido afastadas do rebanho pelo Departamento de Defesa Agropecuária – DDA, vinculado à
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul;
d) às pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem, para fins especulativos, produtos 
que, a critério do SIM, possam ficar prejudicados em suas condições de consumo;
e) aos que tentarem subornar, usarem de violência, embaraçarem, se opuserem, 
dificultarem ou impedirem a ação de Servidores do SIM, no exercício de suas atribuições;
f) aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao 
aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
g) aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela 
Inspeção Municipal; 
h) aos que lançarem mão de certificado sanitário, rotulagens e carimbos oficiais da 
Inspeção Municipal de estabelecimentos registrados no SIM para facilitar a saída de produtos 
e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados no SIM e que, 
portanto, não tenham sido inspecionados;
i) aos que descumprirem atos emanados das autoridades sanitárias competentes, 
visando à aplicação da legislação pertinente.
IV – Multa de 10 a 300 VRM’s fixada de acordo com a gravidade da falta, aos que 
cometerem infrações à presente Lei, com consequências graves para a saúde pública.
§ 1º O valor da multa será calculado em VRM ou valor equivalente ao referencial que 
o substituir.
 
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§ 2º Demais infrações não contempladas nesta Lei estarão sujeitas às sanções previstas 
pela legislação estadual ou federal, conforme o caso.
Art. 24. Para a aplicação da penalidade de multa e sua graduação a autoridade 
sanitária competente levará em consideração:
I - os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 25. São consideradas circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do 
consumo, pelas pessoas, de produto ou serviço elaborado em desacordo com a disposição na 
legislação sanitária;
III – existir coação de outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração consequências danosas à saúde pública;
V – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as 
providências cabíveis tendentes a evitá-lo;
VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Art. 26. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – a iniciativa do infrator, espontaneamente e imediatamente após o fato, em 
procurar reparar ou diminuir as consequências do ato lesivo à saúde pública;
III – ter o infrator sofrido coação para a prática do ato lesivo;
IV – se a falta cometida acarretar consequências de pequena monta e o infrator for 
primário.
Art. 27. As multas a que se refere a presente Lei serão dobradas na reincidência e, em 
caso algum isentam o infrator da apreensão do produto, quando essa medida couber, nem tão 
pouco o isentam de ação civil e criminal.
§ 1º Considera-se "reincidência", para fins desta Lei, o novo cometimento, pelo 
mesmo agente, de infração pela qual já tenha sido autuado, julgado, e que não haja mais 
cabimento de qualquer recurso administrativo.
§ 2º A ação civil e criminal cabe não só pela natureza da infração, mas em todos os 
casos que se seguirem a reincidência.
§ 3º A ação civil e criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem 
aplicadas, a juízo do SIM.
§ 4º A suspensão da atividade do estabelecimento, a interdição e o cancelamento do 
registro são de alçada do Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 28. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que 
a tenham motivado, marcando, quando for o caso, novo prazo para o cumprimento findo o 
qual poderá, de acordo com a gravidade da falta, ser novamente multado no dobro da multa 
anterior, ter as atividades suspensas ou cancelado o registro do estabelecimento.
 
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Art. 29. Para efeito de apreensão e condenação, além dos casos específicos previstos 
nesta Lei e na legislação federal e estadual, consideram-se impróprios para o consumo, no 
todo ou em parte, os produtos de origem animal que:
I - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou 
bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou 
que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou 
acondicionamento;
II - forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;
IV - forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;
V - não estiverem de acordo com o previsto na presente Lei;
VI - não apresentarem sinais característicos da realização de inspeção sanitária;
VII- estiverem fora do prazo de validade ou com a validade adulterada.
Art. 30. Nos casos do artigo anterior, independente de quaisquer outras penalidades 
que couberem, permite-se o aproveitamento das matérias-primas e produtos desde que com o 
tratamento adequado e mediante assistência da Inspeção Municipal, adotando-se o seguinte 
critério:
I - nos casos de condenação, permite-se o aproveitamento das matérias-primas e
produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, desde que submetido ao 
tratamento adequado;
II – quando nenhuma das ações supracitadas forem possíveis o produto será 
inutilizado e destinado ao aterro sanitário próprio ou com o qual o Município esteja 
consorciado.
Art. 31. Nos casos de apreensão de produtos de origem animal, após reinspeção 
completa, será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, 
exclusivamente nos casos em que o produto seja proveniente de estabelecimento 
inspecionado, esteja sob temperatura de conservação adequada e cuja infração seja 
unicamente ser oriundo de outros municípios cujo serviço de inspeção não tenha qualquer 
equivalência aos serviços de inspeção estadual ou federal. Para tanto, far-se-á o contato
necessário com o serviço de inspeção de origem para confirmação de sua idoneidade.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, fica proibida a 
comercialização de qualquer espécie, devendo o produto ser destinado, em forma de doação,
às entidades assistenciais do Município.
Art. 32. Além dos casos específicos previstos na legislação federal, estadual e nesta 
Lei são consideradas adulterações, fraudes ou falsificações:
I - adulterações:
a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as 
especificações e determinações fixadas;
b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou 
adulterada;
c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie 
diferentes das da composição normal do produto sem prévia autorização do SIM;
 
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d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização 
e não conste declaração nos rótulos;
e) mascarar a data de fabricação com intenção dolosa.
II - fraudes:
a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do 
produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM;
b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção 
deliberada de estabelecer falsa impressão quanto aos produtos fabricados;
c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros visando o aumento de 
volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;
d) conservação com substâncias proibidas;
e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja 
o contido na embalagem ou recipiente.
III - falsificações:
a) quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com 
forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégios, ou 
exclusivamente de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b) quando forem usadas denominações diferentes das constantes nos Regulamentos 
Técnicos de Identidade e Qualidade ou em fórmulas aprovadas.
Art. 33. As penalidades a que se refere a presente Lei serão aplicadas, sem prejuízo de 
outras que, por Lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.
Art. 34. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando 
com a lavratura do Auto de Infração/Notificação, observados o rito e prazos estabelecidos 
nesta Lei.
SEÇÃO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E DO PROCEDIMENTO PARA 
APLICAÇÃO DE MULTAS
Art. 35. Constatada qualquer infração às normas previstas nesta Lei ou em demais 
atos normativos, será lavrado, em três vias o Auto de Infração.
§ 1º O Auto de Infração deverá consignar:
I - descrição clara e circunstanciada da ocorrência;
II - indicação do dispositivo legal infringido;
III - dia, local e hora da lavratura;
IV - nome, RG, CPF ou CNPJ, quando houver, e endereço do autuado ou código da 
propriedade;
V - assinatura do infrator ou de seu representante legal ou de seu preposto e do 
Servidor do SIM responsável pela lavratura do Auto de Infração; e
VI - identificação do responsável pela lavratura.
 
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§ 2º Nas hipóteses do Auto de Infração ser lavrado em local diverso do fato ocorrido, 
ou diante da recusa ou impossibilidade de sua assinatura, far-se-á menção dos fatos no próprio 
Auto, encaminhando-se uma das vias ao autuado, por via postal mediante recibo.
§ 3º A primeira via do Auto de Infração, destina-se ao infrator; a segunda ao Serviço 
de Inspeção Municipal e a terceira à Unidade responsável pelo lançamento/inscrição do débito 
em dívida ativa após esgotados os prazos recursais.
§ 4º Na impossibilidade de localização do autuado, será o mesmo notificado mediante 
edital publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetiva a notificação 5 
(cinco) dias após a publicação.
§ 5º Nenhuma multa poderá ser aplicada sem que previamente seja lavrado o Auto de 
Infração.
Art. 36. Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais 
termos, se houver, que lhe sirvam de instrução. 
Parágrafo único. As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Apreensão não 
acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem elementos necessários à 
determinação da infração e do infrator.
Art. 37. O infrator, a partir da ciência da autuação, poderá apresentar recurso em 
primeira e única instância junto à Secretaria Municipal da Agricultura no prazo de quinze dias 
úteis, dirigido ao Secretário Municipal da Agricultura, juntando cópia do auto de infração e as 
provas que entender necessárias.
§ 1º Após protocolado o recurso e até o seu julgamento ficará suspensa qualquer multa 
imposta.
§ 2º Nos casos em que a sanção aplicada seja cumulativa, multa e 
interdição/apreensão, o efeito suspensivo automático somente se aplica à penalidade de multa.
Art. 38. O Secretário Municipal da Agricultura após o recebimento do recurso deverá:
I - solicitar parecer do Coordenador do SIM quanto aos aspectos sanitários envolvidos;
II - solicitar parecer do Procurador do Município quanto aos aspectos legais;
III - convocar reunião em até 15 dias úteis com o Conselho Municipal do SIM.
Parágrafo único. O julgamento do recurso será de responsabilidade do Conselho 
Municipal do SIM.
Art. 39. Acolhido o recurso, será automaticamente cancelado o Auto de Infração, 
eventuais sanções e outras medidas de defesa sanitária adotadas.
Parágrafo único. O indeferimento do recurso acarretará como consequência a 
manutenção da penalidade aplicada.
Art. 40. No caso do Auto de Infração consistir em pagamento de multa, o infrator, no 
prazo de vinte dias úteis após o trânsito em julgado do eventual recurso, deverá efetuar o 
pagamento da multa junto à Tesouraria do Município e apresentar o competente comprovante
de recolhimento na Secretaria Municipal da Agricultura onde foi lavrado o Auto de Infração.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para pagamento da multa sem o respectivo 
pagamento e ou oferecimento de recurso, o Serviço de Inspeção Municipal remeterá o 
processo para inscrição em dívida ativa do Município, com posterior remessa à procuradoria 
do município para sua cobrança judicial.
 
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SEÇÃO II
DAS COMPROVAÇÕES LABORATORIAIS
Art. 41. Nos casos em que são necessárias coletas de produtos ou matérias-primas 
para comprovar a ação fraudulenta através de análise laboratorial, esta não será acompanhada 
de interdição do estabelecimento, até a confirmação do ato ilícito. 
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos em que sejam flagrantes 
os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter 
preventivo ou de medida cautelar.
§ 2º A interdição do estabelecimento será obrigatória quando resultarem provadas, em 
análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem em 
falsificação ou adulteração.
§ 3º A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o 
tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, 
não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto 
ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 42. Após a confirmação das análises citadas no art. 41, e comprovada à infração, 
o responsável será notificado da infração e respectiva penalidade de acordo com a natureza da 
mesma.
§ 1º Se a interdição for imposta como resultado do laudo laboratorial, a autoridade 
competente lavrará o Termo de Interdição, do produto ou do estabelecimento, quando for o 
caso.
§ 2º O Termo de Apreensão e de Interdição especificará a natureza, quantidade, nome 
e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
§ 3º Não caberá recurso na hipótese de condenação advinda de laudo laboratorial 
confirmando fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 43. Serão regulamentados por Decreto os procedimentos de contraprovas e meios 
adequados para garantir o direito à mesma, sem prejuízo às ações sanitárias que deverão ser 
adotadas em caso de qualquer risco à saúde pública.
Art. 44. São responsáveis pela infração diante das disposições da presente Lei, para 
efeito de aplicação das penalidades nela previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - produtores de matéria-prima de qualquer natureza aplicável à indústria animal, 
desde a fonte de origem até o recebimento nos estabelecimentos;
II - proprietários ou arrendatários de estabelecimentos onde forem recebidos, 
manipulados, transformados, elaborados, preparados, acondicionados, distribuídos ou 
despachados produtos de origem animal;
III – aos responsáveis pelo transporte de produtos de origem animal;
IV - a quem tenha dado causa ao cometimento da infração;
V - a quem para a infração concorreu.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o presente artigo abrange as infrações 
cometidas por quaisquer dos empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que 
explorarem a indústria dos produtos de origem animal.
§ 2º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
 
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Art. 45. Os Servidores do SIM, quando em serviço da fiscalização ou de inspeção 
industrial e sanitária, tem livre entrada a qualquer dia e hora, em quaisquer estabelecimentos 
que manipulem, armazenem ou transacionem de qualquer forma com produtos de origem 
animal.
Art. 46. Para fins desta Lei consideram-se autoridades fiscalizadoras o Médico 
Veterinário Efetivo e o Servidor designado como Auxiliar de Inspeção.
§ 1º São atribuições do Auxiliar de Inspeção:
I - executar atividades técnico-operacionais nas áreas de: 
a) fiscalização e inspeção sanitária e industrial, classificação e controle dos produtos e 
subprodutos de origem animal, insumos e serviços pecuários; e
b) fiscalização, inspeção e controle do trânsito dos produtos e subprodutos de origem 
animal.
II - fiscalizar estabelecimentos de carnes e derivados, de leite e derivados, de pescado 
e derivados, ovos e derivados, mel e cera de abelha, seus produtos e subprodutos; 
III - atuar na inspeção “ante-mortem” e “post-mortem” dos animais de abate; 
IV - atuar na classificação do mel, da cera e de demais produtos e subprodutos e 
estabelecer destino conforme legislação específica; 
V - apreender, preventivamente, os produtos de origem animal, seus subprodutos e 
insumos agropecuários, quando em desacordo com a legislação, lavrar o termo de apreensão, 
bem com o Auto de Infração e comunicar o ocorrido à autoridade responsável pela 
continuidade do procedimento administrativo; 
VI - verificar a aplicação de medidas de interdição, apreensão, sequestro, destruição de 
animais, de seus produtos e subprodutos, e dos materiais de acondicionamento e embalagem; 
VII - verificar os programas de autocontrole nos estabelecimentos que beneficiem, 
produzem, industrializem ou armazenem produtos de origem animal; 
VIII - coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, do seu 
preparo, do acondicionamento e da remessa.
§ 2º As atribuições do Médico Veterinário são as descritas na Lei Municipal nº 
2.884/2010.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
Art. 47. Fica constituído o Conselho do Serviço de Inspeção Municipal para, em 
caráter consultivo, aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos 
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, 
portarias e outros, composto dos seguintes membros:
I - Secretário Municipal da Agricultura;
II - Coordenador do SIM;
III – Fiscal Sanitarista;
IV – Procurador Jurídico do Município; e
V- Um representante da EMATER.
 
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§ 1º O mandato dos Conselheiros do Serviço de Inspeção Municipal constitui-se como 
serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de 
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
§ 2º O representante da sociedade civil será escolhido por sua respectiva entidade e 
juntamente com os representantes do Poder Público serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 
através de Portaria.
§ 3º O Secretário Municipal da Agricultura será o presidente do referido Conselho.
§ 4º Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho do SIM, podendo ser 
reconduzidos ao mandato.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por decretos e 
resoluções, dispondo sobre as condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos, 
localização, procedimentos de abate e industrialização, normas técnicas, exames laboratoriais, 
bem como os dispositivos necessários para a organização, estruturação e funcionamento da 
inspeção sanitária municipal, e demais itens necessários para o cumprimento dos objetivos 
principais da presente Lei.
Art. 49. Aplicam-se subsidiariamente as legislações federais e estaduais à presente 
Lei, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Art. 50. Revoga-se a Lei Municipal número 3.452, de 26 de fevereiro de 2016.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 23 dias do mês 
setembro de 2016.
Gilson de Carli
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se 
Data Supra. 
Lourdes Valduga Sfredo 
Sec. Municipal da Administração

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