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norma nº 3522/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3522 / 2017
Date 2017-09-25
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.427 QUE DISPÕE SOBRE O ISSQN
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei do Municipal nº3522, de 25 de setembro de 2017.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.427, DE 07 DE 
AGOSTO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O ISSQN 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço 
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º. Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de 
Serviços instituída pelo art. 1º, §1º, da Lei Municipal nº 3.427, de 07 de agosto de 2015, 
passam a ter as seguintes redações:
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a 
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como 
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, 
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário 
e aquaviário de passageiros.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo art. 1º, §1º, da Lei Municipal nº 3.427, de 
07 de agosto de 2015, fica acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 7.21, 7.22, 14.14, 16.02, 17.24, 
17.25 e 25.05, a viger com as seguintes redações:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem 
e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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distribuição de conteúdos pelos prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que 
trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e 
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, 
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 3º - O art. 3º, da Lei Municipal nº 3.427, de 07 de agosto de 2015, passa a viger 
com as seguintes alterações:
Art. 3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII quando o imposto será devido 
no local:
[...]
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal 
e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios;
[...]
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
[...]
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista de serviços;
[...]
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista 
de serviços;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de 
serviços.
Art. 4º - Os subitens da Lista de Serviços instituída pela Lei 3.427, de 07 de agosto de 
2015, passam a viger com as seguintes alíquotas:
SUBITEM ALÍQUOTA
1.01 5%
1.02 5%
1.03 5%
1.04 5%
1.05 5%
1.06 5%
1.07 5%
1.08 5%
1.09 3%
2.01 5%
3.01 3%
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
3.02 3%
3.03 3%
3.04 3%
3.05 3%
4.01 3%
4.02 3%
4.03 3%
4.04 3%
4.05 3%
4.06 3%
4.07 3%
4.08 3%
4.09 3%
4.10 3%
4.11 3%
4.12 3%
4.13 3%
4.14 3%
4.15 3%
4.16 3%
4.17 3%
4.18 3%
4.19 3%
4.20 3%
4.21 3%
4.22 3%
4.23 3%
5.01 3%
5.02 3%
5.03 3%
5.04 3%
5.05 3%
5.06 3%
5.07 3%
5.08 3%
5.09 3%
6.01 3%
6.02 3%
6.03 3%
6.04 3%
6.05 3%
6.06 3%
7.01 3%
7.02 3%
7.03 3%
7.04 3%
7.05 3%
7.06 3%
7.07 3%
7.08 3%
7.09 3%
7.10 3%
7.11 3%
7.12 3%
7.13 3%
7.14 3%
7.15 3%
7.16 3%
7.17 3%
7.18 3%
7.19 3%
7.20 3%
7.21 3%
7.22 3%
8.01 3%
8.02 3%
9.01 3%
9.02 3%
9.03 3%
10.01 3%
10.02 3%
10.03 3%
10.04 3%
10.05 3%
10.06 3%
10.07 3%
10.08 3%
10.09 3%
10.10 3%
11.01 3%
11.02 3%
11.03 3%
11.04 3%
12.01 3%
12.02 3%
12.03 3%
12.04 3%
12.05 3%
12.06 3%
12.07 3%
12.08 3%
12.09 3%
12.10 3%
12.11 3%
12.12 3%
12.13 3%
12.14 3%
12.15 3%
12.16 3%
12.17 3%
13.01 3%
13.02 3%
13.03 3%
13.04 3%
13.05 3%
14.01 3%
14.02 3%
14.03 3%
14.04 3%
14.05 3%
14.06 3%
14.07 3%
14.08 3%
14.09 3%
14.10 3%
14.11 3%
14.12 3%
14.13 3%
14.14 3%
15.01 5%
15.02 5%
15.03 5%
15.04 5%
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CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
15.05 5%
15.06 5%
15.07 5%
15.08 5%
15.09 5%
15.10 5%
15.11 5%
15.12 5%
15.13 5%
15.14 5%
15.15 5%
15.16 5%
15.17 5%
15.18 5%
16.01 4%
16.02 4%
17.01 4%
17.02 4%
17.03 4%
17.04 4%
17.05 4%
17.06 4%
17.07 4%
17.08 4%
17.09 4%
17.10 4%
17.11 4%
17.12 4%
17.13 4%
17.14 4%
17.15 4%
17.16 4%
17.17 4%
17.18 4%
17.19 4%
17.20 4%
17.21 4%
17.22 4%
17.23 4%
17.24 4%
17.25 4%
18.01 5%
19.01 4%
20.01 5%
20.02 5%
20.03 5%
21.01 3,5%
22.01 3%
23.01 3%
24.01 3%
25.01 3%
25.02 3%
25.03 3%
25.04 3%
25.05 3%
26.01 5%
27.01 4%
28.01 4%
29.01 4%
30.01 4%
31.01 4%
32.01 4%
33.01 4%
34.01 4%
35.01 4%
36.01 4%
37.01 4%
38.01 4%
39.01 4%
40.01 4%
Art. 5º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não será objeto de 
concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de 
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra 
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da 
aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem 
os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços desta Lei.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro do ano de 2018 e após 90 
(noventa) dias da data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 25 dias do mês 
de setembro de 2017.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec.Municipal da Administração

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