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norma nº 3524/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3524 / 2017
Date 2017-10-09
EmentaINSTITUI A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3524/2017, de 09 de outubro de 2017.
“INSTITUI A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO 
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO 
DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço 
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Institui a Gestão Democrática na Rede Municipal de Ensino Público de 
Liberato Salzano, RS, com espeque no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, no 
artigo 197, inciso VI, da Constituição Estadual do RS; na Lei Federal nº 9.394/96, que 
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; na Lei Federal nº 13.005/2014 que 
aprova o Plano Nacional de Educação; na Lei Estadual nº 13.990/2012, que dispõe sobre a 
Gestão Democrática do Ensino Público do Estado RS e na Lei Municipal nº 3.414, de 12 de 
junho de 2015 e alterações, que aprova o Plano Municipal de Educação no Município de 
Liberato Salzano/RS.
Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino municipal são dotados de autonomia relativa 
na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica 
de cada setor.
Parágrafo único. Todo estabelecimento de ensino está submetido à Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura e ao Executivo Municipal, na forma da legislação municipal 
vigente.
Art. 3º - Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Estabelecimento de Ensino Municipal: espaço público, onde são atendidos alunos 
da rede municipal de ensino nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental;
II - Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da 
comunidade escolar e conforme estabelece o Regimento Interno do Conselho Escolar de cada 
escola;
III - Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, trabalhadores em educação, 
docentes e não docentes, equipe diretiva, servidores públicos do quadro em geral, pais e 
responsáveis legais pelos alunos, e a comunidade local que se relaciona com a escola.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO
PÚBLICO
Art. 4º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no 
artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e no artigo 14, da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação, será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
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I - participação da Comunidade Escolar na definição e na implementação de decisões
pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de colegiados;
II - respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos 
direitos humanos em todas as instâncias da Rede Municipal de Ensino Público;
III - autonomia dos estabelecimentos de ensino, nos termos da Legislação, nos 
aspectos pedagógico, administrativo e da gestão financeira;
IV - transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino Público, em 
todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros;
V - democratização das relações pedagógicas e de trabalho, criando ambiente seguro e 
propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura;
VI - valorização do profissional de educação; e,
VII - eficiência no uso dos recursos.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Seção I - Das disposições Gerais
Art. 5º - A administração dos estabelecimentos de ensino municipal será exercida 
pelo:
I - Diretor(a) de Escola;
II - Conselho Escolar.
Art. 6º - A autonomia da Gestão Administrativa dos estabelecimentos de ensino 
municipal será assegurada:
I - pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;
II - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do 
Conselho Escolar;
III - pela participação do Conselho Escolar na elaboração do Regimento Escolar e na 
fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo diretor(a) de escola.
Seção II - Dos Diretores(as)
Art. 7º - A administração dos estabelecimentos de ensino municipais será exercida 
pelo Diretor(a) em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as 
disposições legais.
Art. 8º - A(a) Diretor(a) da Escola será nomeado(a) pelo Prefeito Municipal, após a 
realização de eleição organizada pelo Conselho Escolar.
Parágrafo único – O mandato do Diretor Escolar será de 3 (três) anos, permitido uma 
única recondução por igual período.
Art. 9º - Além das atribuições previstas no Plano de Carreira do Magistério Público 
Municipal, compete ao Diretor(a) de Escola dar conhecimento à Comunidade Escolar das 
diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Seção III - Dos Conselhos Escolares
Art. 10 - Os estabelecimentos de ensino municipais contarão com Conselhos 
Escolares constituídos pela direção da escola e representantes eleitos da comunidade escolar.
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Art. 11 - Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as 
normas legais e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino terão funções consultiva, 
deliberativa, fiscal e mobilizadora nas questões administrativas, pedagógicas e financeiras.
Art. 12 - Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar 
representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por 
cento) para o conjunto dos segmentos pais ou representantes legais e alunos e 50% (cinquenta 
por cento) para o conjunto membros do magistério e servidores lotados no estabelecimento de 
ensino.
§ 1º No impedimento legal de membros do segmento alunos/as para compor a 
representação estabelecida neste parágrafo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será 
completado, respectivamente, por representantes dos/as pais/mães ou responsáveis legais.
§ 2º Na inexistência do segmento de servidores, o percentual de 50% (cinquenta por 
cento) será complementado por representantes dos membros do magistério.
Art. 13 - O Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros, nos 
seguintes termos:
§ 1º - Nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental:
I - Diretor de Escola;
II - um professor do quadro efetivo;
III - um representante dos pais ou responsáveis legais de alunos;
IV - um representante dos alunos matriculados na escola e com idade mínima de 12 
(doze) anos;
V - um representante dos servidores municipais que integram o quadro geral dos 
servidores com atuação nos estabelecimentos escolares;
§ 2º - Cada representante terá um suplente também eleito pela comunidade escolar.
§ 3º - A Direção da Escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo(a) 
Diretor(a).
Art. 14 - São atribuições do Conselho Escolar:
I - elaborar seu próprio regimento;
II - coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;
III - convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus seguimentos;
IV - garantir mecanismos de participação da comunidade no que se refere ao projeto 
Político Pedagógico do estabelecimento escolar;
V - participar da elaboração do calendário de eventos do estabelecimento escolar;
VI - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais e propor, quando for o caso, 
intervenções pedagógicas e/ou medidas sócio-educativas, visando a melhoria da qualidade 
social da educação escolar;
VII - analisar, sugerir modificações e aprovar a proposta de utilização dos recursos 
financeiros, bem como, apreciar a prestação de contas apresentada pela direção da escola;
VIII - fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira do estabelecimento 
escolar;
IX - recorrer a instâncias superiores sobre questões que se julgar não apto a decidir e 
que não estejam previstas no regimento Escolar;
X - reportar-se à Secretaria Municipal de Educação e Cultura quando constatada 
alguma irregularidade praticada pelo diretor da escola, conforme decisão tomada pela maioria 
de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
XI - analisar e apreciar as questões de interesse da escola e a ele encaminhadas.
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Art. 15 - A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que 
integrarão o Conselho Escolar, bem como a de seus respectivos suplentes, se realizará na 
escola em cada segmento, por votação secreta ou por aclamação, nominalmente ou através de 
chapa, na mesma data.
Parágrafo único. Ficará arquivada na escola a ata no dia da eleição.
Art. 16 - Terão direito a votar e serem votados na eleição:
I - os alunos maiores de 12 (doze) anos, regularmente matriculados na unidade 
escolar;
II - os pais ou responsáveis legais dos alunos regularmente matriculados na unidade 
escolar;
III - os membros do magistério e os demais servidores públicos em efetivo exercício 
na escola no dia da eleição;
§ 1º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que seja 
pai ou responsável de mais de um aluno, representar segmentos diversos ou acumular cargos 
ou funções.
§ 2º Os membros do magistério e demais servidores que possuam filhos matriculados 
na unidade escolar poderão concorrer somente como membros do magistério ou servidores, 
respectivamente.
Art. 17 - Para dirigir o processo eleitoral será constituída uma comissão, de 
composição paritária, com 1 (um) representante de cada segmento da comunidade escolar, ou 
seja, um representante dos alunos, maiores de 12 (doze) anos, um representante dos pais ou 
responsáveis legais, um representante dos servidores e um representante do magistério.
§ 1º - Esses membros serão eleitos em assembleia geral dos respectivos segmentos, 
convocada pelo Conselho Escolar.
§ 2º - A Comissão Eleitoral será instalada na primeira quinzena de abril, e, em 
qualquer época, quando da organização do primeiro Conselho Escolar.
§ 3º - Os membros da comunidade escolar integrantes da comissão eleitoral não 
poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.
§ 4º - A Comissão Eleitoral definirá o regimento eleitoral.
§ 5º - A Comissão Eleitoral elegerá seu presidente dentre um de seus membros, 
maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 18 - A comunidade escolar, com direito de votar, de acordo com o art. 17, desta 
lei, será convocada pela comissão eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de abril, 
para, na segunda quinzena de maio, proceder a eleição, exceto a do primeiro Conselho 
Escolar.
§ 1º - O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:
a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das nominatas;
b) dia, hora e local de votação;
c) credenciamento de fiscais de votação e apuração;
d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral.
§ 2º - A Comissão Eleitoral remeterá o aviso do edital aos pais ou responsáveis por 
alunos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 19 - Os candidatos deverão ser registrados junto à Comissão Eleitoral até 15 
(quinze) dias antes da realização das eleições.
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Art. 20 - O resultado da eleição será lavrado em ata, que assinada pelos membros da 
Comissão Eleitoral, ficará arquivada na escola.
Art. 21 - Qualquer contestação relativa ao processo de votação deverá ser remetida à 
Comissão Eleitoral no ato de sua ocorrência, a qual dará seu parecer de imediato, mediante 
registro em ata.
 Parágrafo único. Da decisão referida no caput caberá recurso, na forma e prazo 
regulamentares, previsto no edital, para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 22 - O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua 
eleição.
§ 1º - A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da Escola e, dos 
seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.
§ 2º - O Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre os membros que compõem, 
maiores de 18 (dezoito) anos, exceto o(a) diretor(a).
Art. 23 - O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá duração de 2 (dois) 
anos, sendo permitido a recondução apenas uma vez.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.
Art. 24 - O Conselho escolar deverá reunir-se ordinariamente a cada três meses e, 
extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:
I - de seu Presidente;
II - do Diretor da Escola;
III - da metade mais um de seus membros.;
IV – Secretário de Educação e Cultura; ou,
V – Chefe do Poder Executivo.
Art. 25 - A reunião do Conselho Escolar acontecerá somente com a presença da 
maioria de seus membros.
Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas pela 
maioria de seus membros presentes na reunião e, no caso de empate, cabe ao presidente, o 
voto de qualidade.
Art. 26 - Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do 
mandato, renúncia, desligamento da unidade escolar ou destituição, aposentadoria ou morte.
 Parágrafo único. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho 
Escolar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou 
extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro, a qual será 
preenchida por seu suplente.
Art. 27 - Cabe ao suplente:
I - substituir o titular em caso de impedimento;
II - completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua 
representação diminuída, o Conselho Escolar providenciará a eleição do novo representante 
com seu respectivo suplente, no prazo de até 30 (trinta) após a vacância.
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CAPÍTULO IV - DA AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 28 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino público 
municipal de Liberato Salzano será assegurada pela administração dos recursos pela 
respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de 
gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente, visando a 
melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das instalações escolares e para qualificar 
o processo de ensino-aprendizagem. 
Parágrafo único. Entende-se por unidade executora da escola, o Círculo de Pais e 
Mestres – CPM, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por finalidade 
apoiar o estabelecimento de ensino no cumprimento de suas respectivas competências e 
atribuições.
Art. 29 - Constituem recursos das unidades executoras das escolas os repasses de 
recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo 
estado, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes 
comunitários, de acordo com normatização e aprovação do Conselho Escolar da Escola. 
§ 1º - Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são geridos pelo seu 
diretor, com o acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a supervisão 
da Secretaria Municipal da Educação. 
§ 2º - A execução das despesas com os recursos recebidos pelo estabelecimento de 
ensino, nos termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, através 
da coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do 
mesmo ramo de atividade, comprovadas em orçamentos por escrito, podendo ser dispensado, 
com justificativa, quando, pela urgência na realização da despesa ou por restrições de 
mercado. 
Art. 30 - Compete à Secretaria Municipal da Educação: 
I – estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento da Lei;
II – orientar e capacitar as direções das unidades escolares no que concerne às normas 
gerais que regem a execução, controle e prestação de contas de recursos financeiros públicos;
III – analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos recursos 
financeiros recebidos pelos estabelecimentos de ensino, disponibilizando-as aos órgãos de 
controle e incorporando-as a sua própria prestação de contas.
Art. 31 - O processo administrativo seguirá o rito previsto no Regime Jurídico Único 
dos Servidores Públicos do Município.
CAPÍTULO V - DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 32. A autonomia da gestão pedagógica dos estabelecimentos de ensino será 
assegurada pelo(a) Diretor(a) da unidade escolar, que é o(a) responsável em promover e 
assegurar o desempenho dos alunos, garantindo bons resultados.
Art. 33 - As unidades escolares deverão seguir, além da legislação em vigor, o plano 
de estudos e/ou plano de atividades, as prioridades e outras normas da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, tais como, calendário escolar, organização do tempo escolar, currículo e 
participação em atividades de avaliação externa.
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Art. 34 - Compete a cada unidade escolar elaborar o seu Projeto Político Pedagógico 
(PPP) e o seu Regimento Escolar, com a participação da comunidade, a partir das prioridades 
e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura definindo objetivos, 
metas e os resultados esperados.
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá ações que visem 
ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede Pública Municipal, 
mediante programas de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a 
reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas, considerando as diferentes 
realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social.
Art. 36 - É de responsabilidade do Diretor da unidade escolar assegurar a aprovação 
do Projeto Político Pedagógico (PPP) e do Regimento Escolar e, posteriormente, submeter o 
Regimento Escolar à aprovação pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 37 - O(a) Diretor(a) da unidade escolar é responsável em promover e assegurar o 
desempenho dos alunos, garantindo bons resultados, dentro das expectativas estabelecidas no 
Projeto Político Pedagógico (PPP) e no Regimento Escolar.
 Parágrafo único. Cabe ao Diretor(a), juntamente com o corpo docente, definir os 
procedimentos a serem usados com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir 
o sucesso escolar dos alunos.
Art. 38 - Compete a cada unidade escolar analisar o diagnóstico, bem como os 
resultados da avaliação interna e externa e se autoavaliar, para garantir que as metas 
constantes no Projeto Político Pedagógico (PPP) sejam alcançadas.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 - As unidades escolares já existentes na rede municipal de ensino terão o prazo 
de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para instituírem ou adequarem seus Conselhos 
Escolares.
Art. 40 - As unidades escolares municipais que forem criadas após a publicação desta 
Lei, deverão constituir o Conselho Escolar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data 
da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
Art. 41 - O Poder Executivo poderá regulamentar a autonomia financeira e demais 
disposições desta Lei por Decreto Executivo.
Art. 42 - Fica revogada a Lei nº 3.426/2015 e as demais disposições em contrário.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 09 dias do mês 
de outubro de 2017.
Gilson De Carli
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se
Data Supra
Lourdes Valduga Sfredo
Secretária Municipal da Administração

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