| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3524 / 2017 |
| Date | 2017-10-09 |
| Ementa | INSTITUI A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Lei Municipal nº 3524/2017, de 09 de outubro de 2017. “INSTITUI A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Institui a Gestão Democrática na Rede Municipal de Ensino Público de Liberato Salzano, RS, com espeque no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, no artigo 197, inciso VI, da Constituição Estadual do RS; na Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; na Lei Federal nº 13.005/2014 que aprova o Plano Nacional de Educação; na Lei Estadual nº 13.990/2012, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público do Estado RS e na Lei Municipal nº 3.414, de 12 de junho de 2015 e alterações, que aprova o Plano Municipal de Educação no Município de Liberato Salzano/RS. Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino municipal são dotados de autonomia relativa na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor. Parágrafo único. Todo estabelecimento de ensino está submetido à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Executivo Municipal, na forma da legislação municipal vigente. Art. 3º - Para fins desta Lei, consideram-se: I - Estabelecimento de Ensino Municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da rede municipal de ensino nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental; II - Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar e conforme estabelece o Regimento Interno do Conselho Escolar de cada escola; III - Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, trabalhadores em educação, docentes e não docentes, equipe diretiva, servidores públicos do quadro em geral, pais e responsáveis legais pelos alunos, e a comunidade local que se relaciona com a escola. CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO Art. 4º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal e no artigo 14, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, será exercida na forma desta Lei, obedecendo aos seguintes preceitos: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 I - participação da Comunidade Escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de colegiados; II - respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Municipal de Ensino Público; III - autonomia dos estabelecimentos de ensino, nos termos da Legislação, nos aspectos pedagógico, administrativo e da gestão financeira; IV - transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino Público, em todos os seus níveis, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; V - democratização das relações pedagógicas e de trabalho, criando ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura; VI - valorização do profissional de educação; e, VII - eficiência no uso dos recursos. CAPÍTULO III DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA Seção I - Das disposições Gerais Art. 5º - A administração dos estabelecimentos de ensino municipal será exercida pelo: I - Diretor(a) de Escola; II - Conselho Escolar. Art. 6º - A autonomia da Gestão Administrativa dos estabelecimentos de ensino municipal será assegurada: I - pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar; II - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar; III - pela participação do Conselho Escolar na elaboração do Regimento Escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo diretor(a) de escola. Seção II - Dos Diretores(as) Art. 7º - A administração dos estabelecimentos de ensino municipais será exercida pelo Diretor(a) em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais. Art. 8º - A(a) Diretor(a) da Escola será nomeado(a) pelo Prefeito Municipal, após a realização de eleição organizada pelo Conselho Escolar. Parágrafo único – O mandato do Diretor Escolar será de 3 (três) anos, permitido uma única recondução por igual período. Art. 9º - Além das atribuições previstas no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, compete ao Diretor(a) de Escola dar conhecimento à Comunidade Escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Seção III - Dos Conselhos Escolares Art. 10 - Os estabelecimentos de ensino municipais contarão com Conselhos Escolares constituídos pela direção da escola e representantes eleitos da comunidade escolar. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 11 - Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino terão funções consultiva, deliberativa, fiscal e mobilizadora nas questões administrativas, pedagógicas e financeiras. Art. 12 - Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para o conjunto dos segmentos pais ou representantes legais e alunos e 50% (cinquenta por cento) para o conjunto membros do magistério e servidores lotados no estabelecimento de ensino. § 1º No impedimento legal de membros do segmento alunos/as para compor a representação estabelecida neste parágrafo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado, respectivamente, por representantes dos/as pais/mães ou responsáveis legais. § 2º Na inexistência do segmento de servidores, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será complementado por representantes dos membros do magistério. Art. 13 - O Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros, nos seguintes termos: § 1º - Nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental: I - Diretor de Escola; II - um professor do quadro efetivo; III - um representante dos pais ou responsáveis legais de alunos; IV - um representante dos alunos matriculados na escola e com idade mínima de 12 (doze) anos; V - um representante dos servidores municipais que integram o quadro geral dos servidores com atuação nos estabelecimentos escolares; § 2º - Cada representante terá um suplente também eleito pela comunidade escolar. § 3º - A Direção da Escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo(a) Diretor(a). Art. 14 - São atribuições do Conselho Escolar: I - elaborar seu próprio regimento; II - coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar; III - convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus seguimentos; IV - garantir mecanismos de participação da comunidade no que se refere ao projeto Político Pedagógico do estabelecimento escolar; V - participar da elaboração do calendário de eventos do estabelecimento escolar; VI - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais e propor, quando for o caso, intervenções pedagógicas e/ou medidas sócio-educativas, visando a melhoria da qualidade social da educação escolar; VII - analisar, sugerir modificações e aprovar a proposta de utilização dos recursos financeiros, bem como, apreciar a prestação de contas apresentada pela direção da escola; VIII - fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira do estabelecimento escolar; IX - recorrer a instâncias superiores sobre questões que se julgar não apto a decidir e que não estejam previstas no regimento Escolar; X - reportar-se à Secretaria Municipal de Educação e Cultura quando constatada alguma irregularidade praticada pelo diretor da escola, conforme decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente; XI - analisar e apreciar as questões de interesse da escola e a ele encaminhadas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 15 - A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de seus respectivos suplentes, se realizará na escola em cada segmento, por votação secreta ou por aclamação, nominalmente ou através de chapa, na mesma data. Parágrafo único. Ficará arquivada na escola a ata no dia da eleição. Art. 16 - Terão direito a votar e serem votados na eleição: I - os alunos maiores de 12 (doze) anos, regularmente matriculados na unidade escolar; II - os pais ou responsáveis legais dos alunos regularmente matriculados na unidade escolar; III - os membros do magistério e os demais servidores públicos em efetivo exercício na escola no dia da eleição; § 1º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que seja pai ou responsável de mais de um aluno, representar segmentos diversos ou acumular cargos ou funções. § 2º Os membros do magistério e demais servidores que possuam filhos matriculados na unidade escolar poderão concorrer somente como membros do magistério ou servidores, respectivamente. Art. 17 - Para dirigir o processo eleitoral será constituída uma comissão, de composição paritária, com 1 (um) representante de cada segmento da comunidade escolar, ou seja, um representante dos alunos, maiores de 12 (doze) anos, um representante dos pais ou responsáveis legais, um representante dos servidores e um representante do magistério. § 1º - Esses membros serão eleitos em assembleia geral dos respectivos segmentos, convocada pelo Conselho Escolar. § 2º - A Comissão Eleitoral será instalada na primeira quinzena de abril, e, em qualquer época, quando da organização do primeiro Conselho Escolar. § 3º - Os membros da comunidade escolar integrantes da comissão eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar. § 4º - A Comissão Eleitoral definirá o regimento eleitoral. § 5º - A Comissão Eleitoral elegerá seu presidente dentre um de seus membros, maiores de 18 (dezoito) anos. Art. 18 - A comunidade escolar, com direito de votar, de acordo com o art. 17, desta lei, será convocada pela comissão eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de abril, para, na segunda quinzena de maio, proceder a eleição, exceto a do primeiro Conselho Escolar. § 1º - O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará: a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das nominatas; b) dia, hora e local de votação; c) credenciamento de fiscais de votação e apuração; d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral. § 2º - A Comissão Eleitoral remeterá o aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 19 - Os candidatos deverão ser registrados junto à Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 20 - O resultado da eleição será lavrado em ata, que assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, ficará arquivada na escola. Art. 21 - Qualquer contestação relativa ao processo de votação deverá ser remetida à Comissão Eleitoral no ato de sua ocorrência, a qual dará seu parecer de imediato, mediante registro em ata. Parágrafo único. Da decisão referida no caput caberá recurso, na forma e prazo regulamentares, previsto no edital, para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 22 - O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua eleição. § 1º - A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da Escola e, dos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar. § 2º - O Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre os membros que compõem, maiores de 18 (dezoito) anos, exceto o(a) diretor(a). Art. 23 - O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitido a recondução apenas uma vez. Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada. Art. 24 - O Conselho escolar deverá reunir-se ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação: I - de seu Presidente; II - do Diretor da Escola; III - da metade mais um de seus membros.; IV – Secretário de Educação e Cultura; ou, V – Chefe do Poder Executivo. Art. 25 - A reunião do Conselho Escolar acontecerá somente com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas pela maioria de seus membros presentes na reunião e, no caso de empate, cabe ao presidente, o voto de qualidade. Art. 26 - Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da unidade escolar ou destituição, aposentadoria ou morte. Parágrafo único. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho Escolar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro, a qual será preenchida por seu suplente. Art. 27 - Cabe ao suplente: I - substituir o titular em caso de impedimento; II - completar o mandato do titular em caso de vacância. Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho Escolar providenciará a eleição do novo representante com seu respectivo suplente, no prazo de até 30 (trinta) após a vacância. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 CAPÍTULO IV - DA AUTONOMIA FINANCEIRA Art. 28 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino público municipal de Liberato Salzano será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente, visando a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das instalações escolares e para qualificar o processo de ensino-aprendizagem. Parágrafo único. Entende-se por unidade executora da escola, o Círculo de Pais e Mestres – CPM, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por finalidade apoiar o estabelecimento de ensino no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições. Art. 29 - Constituem recursos das unidades executoras das escolas os repasses de recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo estado, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários, de acordo com normatização e aprovação do Conselho Escolar da Escola. § 1º - Os recursos repassados ao estabelecimento de ensino são geridos pelo seu diretor, com o acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a supervisão da Secretaria Municipal da Educação. § 2º - A execução das despesas com os recursos recebidos pelo estabelecimento de ensino, nos termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, através da coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de atividade, comprovadas em orçamentos por escrito, podendo ser dispensado, com justificativa, quando, pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado. Art. 30 - Compete à Secretaria Municipal da Educação: I – estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento da Lei; II – orientar e capacitar as direções das unidades escolares no que concerne às normas gerais que regem a execução, controle e prestação de contas de recursos financeiros públicos; III – analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos recursos financeiros recebidos pelos estabelecimentos de ensino, disponibilizando-as aos órgãos de controle e incorporando-as a sua própria prestação de contas. Art. 31 - O processo administrativo seguirá o rito previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município. CAPÍTULO V - DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA Art. 32. A autonomia da gestão pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada pelo(a) Diretor(a) da unidade escolar, que é o(a) responsável em promover e assegurar o desempenho dos alunos, garantindo bons resultados. Art. 33 - As unidades escolares deverão seguir, além da legislação em vigor, o plano de estudos e/ou plano de atividades, as prioridades e outras normas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tais como, calendário escolar, organização do tempo escolar, currículo e participação em atividades de avaliação externa. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO CNPJ 89.030.639/0001-23 Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000 Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170 Art. 34 - Compete a cada unidade escolar elaborar o seu Projeto Político Pedagógico (PPP) e o seu Regimento Escolar, com a participação da comunidade, a partir das prioridades e diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura definindo objetivos, metas e os resultados esperados. Art. 35 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede Pública Municipal, mediante programas de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas, considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social. Art. 36 - É de responsabilidade do Diretor da unidade escolar assegurar a aprovação do Projeto Político Pedagógico (PPP) e do Regimento Escolar e, posteriormente, submeter o Regimento Escolar à aprovação pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 37 - O(a) Diretor(a) da unidade escolar é responsável em promover e assegurar o desempenho dos alunos, garantindo bons resultados, dentro das expectativas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico (PPP) e no Regimento Escolar. Parágrafo único. Cabe ao Diretor(a), juntamente com o corpo docente, definir os procedimentos a serem usados com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar dos alunos. Art. 38 - Compete a cada unidade escolar analisar o diagnóstico, bem como os resultados da avaliação interna e externa e se autoavaliar, para garantir que as metas constantes no Projeto Político Pedagógico (PPP) sejam alcançadas. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39 - As unidades escolares já existentes na rede municipal de ensino terão o prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para instituírem ou adequarem seus Conselhos Escolares. Art. 40 - As unidades escolares municipais que forem criadas após a publicação desta Lei, deverão constituir o Conselho Escolar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento. Art. 41 - O Poder Executivo poderá regulamentar a autonomia financeira e demais disposições desta Lei por Decreto Executivo. Art. 42 - Fica revogada a Lei nº 3.426/2015 e as demais disposições em contrário. Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 09 dias do mês de outubro de 2017. Gilson De Carli Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se Data Supra Lourdes Valduga Sfredo Secretária Municipal da Administração