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norma nº 3589/2018

Tipo Lei
Número / Ano 3589 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaProjeto de Lei do Executivo Municipal nº 057, de 26 de novembro de 2018. “INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E, SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA TOMADORES DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE LIBERATO SALZANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Lei Municipal nº 3589, de 21 de dezembro de 2018.
“INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS 
ELETRÔNICA – NFS-E, SOBRE A GERAÇÃO E 
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA 
TOMADORES DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE 
LIBERATO SALZANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
O PREFEITO MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, 
em cumprimento ao disposto no artigo 123, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Seção I
Da Definição da NFS-e
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião 
da prestação de serviço.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o documento 
emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de 
Liberato Salzano, Governo do Estado de Rio Grande do Sul ou Governo Federal, com o objetivo 
de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, 
com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização 
de uso fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
Seção II
Dos Contribuintes Obrigados
Art. 2º. Caberá o Município regulamentar através de Decreto:
I – disciplinar a emissão da NFS-e, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua 
utilização, por atividade e/ou por faixa de receita bruta anual, independente de gozar de
imunidade, isenção, ou qualquer outro tratamento diferenciado estarão sujeitos a utilização da 
NFS-e, por opção do contribuinte ou por decisão do fisco municipal.
Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão 
da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo 
e irretratável.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL
DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e
Seção I
Do Acesso pelo Contribuinte
Art. 3º. O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, 
será realizado mediante a utilização de senha de segurança ou com Certificado Digital (por 
entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil).
Parágrafo único. Adicionalmente os certificados digitais também poderão ser exigidos 
conforme a necessidade de cada serviço, dentre outros, o envio de RPS e o cancelamento de 
NFS-e.
Art. 4º. As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, 
deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de 
computadores (Internet), no endereço eletrônico fazendaliberatosalzano@gmail.com, seguindo 
as orientações passo a passo disponíveis no Site do Município.
Art. 5º. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá preencher o 
formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresentá-lo à Secretaria da Fazenda, direcionado 
ao Departamento de Fiscalização e Tributação.
Art. 6º. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta Lei e comprovação, 
pela Secretaria Municipal da Fazenda, da regularidade das informações, proceder-se-á o 
desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail), para o 
solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.
§1º – No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física 
ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail) 
informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências 
necessárias ao seu desbloqueio.
§2º – Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as 
providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio 
automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.
§3º – Os interessados poderão utilizar o “e-mail” “fazendaliberatosalzano@gmail.com”, para 
dirimir eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
 
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Art. 7º. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica 
cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu 
detentor.
Art. 8º. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento prestador, 
levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF junto ao Ministério da 
Fazenda, desde que estejam em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e 
Municipal.
Parágrafo único. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será concedida ao 
representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e conterá as 
seguintes funções:
I – habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II – gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de 
pagamento, entre outras funcionalidades no sistema.
Art. 9º. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os 
atos praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e que 
atuem em seu nome.
Seção II
Do Acesso pela Administração Fazendária
Art. 10. O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da Secretaria 
Municipal da Fazenda, será realizado mediante a utilização de senha de acesso.
Art. 11. A senha de acesso prevista no artigo anterior será outorgada ao Diretor do 
Departamento de Fiscalização e Tributação ou Coordenador da Secretaria Municipal da Fazenda 
ou a quem ele delegar por ato legal, a qual conterá as seguintes funções:
I – habilitar e desabilitar usuários;
II – criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
III – incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Secretaria Municipal da 
Fazenda no portal da NFS-e.
Art. 12. Aos funcionários da Secretaria Municipal da Fazenda será permitido acesso ao sistema 
da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.
 
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CAPITULO III
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Art. 13. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I – número sequencial;
II – código de verificação de autenticidade;
III – data e hora da emissão;
IV – identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica – CNPJ; 
e) inscrição no Cadastro Fiscal; 
V – identificação do tomador de serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
c) “e-mail”; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica -CNPJ; 
VI – discriminação do serviço; 
VII – valor total da NFS-e;
VIII – valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação 
municipal;
IX – valor da base de cálculo; 
X – código do serviço – enquadramento do serviço prestado na lista de serviços constante nas 
Leis Municipais nº 3.427 de 07 de agosto de 2015 e suas alterações e na Lei Municipal nº 1.169 
de 29 de dezembro de 1993 que estabelece o Código Tributário Municipal.
XI – alíquota e valor do ISSQN;
XII – indicação no corpo da NFS-e de:
 
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a) isenção ou imunidade relativas ao ISSQN, quando for o caso;
b) serviço não tributável pelo Município de Liberato Salzano, será em conformidade com 
a Lei Complementar Federal e Lei Municipal. 
c) retenção de ISSQN na fonte;
d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da 
expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”;
e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de 
tratamento tributário diferenciado;
f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN; 
g) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua 
substituição. 
§1º – A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Liberato Salzano”, 
“Secretaria Municipal da Fazenda” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e”.
§2º – O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será 
específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§3º – A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de segurança ou com 
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas 
Brasileira-ICP-Brasil (Certificado Digital), contendo o CNPJ do estabelecimento do emitente ou 
o CPF do responsável.
Art. 14. A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico 
“http://www.liberatosalzano.rs.gov.br”, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no 
Município de Liberato Salzano, mediante a liberação de Senha de Segurança.
§1º – A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, podendo 
inclusive ser enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços.
§2º – Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica – NFS-e no endereço eletrônico “http://www.liberatosalzano.rs.gov.br”, podendo, em 
caso de falsidades ou inexatidões, ser corresponsáveis pelo crédito tributário nos termos da Lei.
Art. 15. O Município disponibilizará o aplicativo “Web Service” que permite a integração dos 
sistemas dos usuários (conexão) com o sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e, 
no endereço eletrônico “http://www.liberatosalzano.rs.gov.br”, com as seguintes 
funcionalidades:
a) configuração do perfil do contribuinte;
b) emissão, impressão, reimpressão, cancelamento de NFS-e, carta de correção eletrônica 
– CC-e, e declaração denúncia de não conversão de RPS-DDNC;
 
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c) envio de RPS e de NFS-e;
d) envio de lote de RPS;
e) teste de envio de lote de RPS;
f) consulta de NFS-e;
g) consulta de NFS-e recebidas;
h) consulta de lote;
i) consulta informações do lote;
j) exportação de NFS-e emitida e recebida;
k) conversão de Recibo Provisório de Serviços – RPS em NFS-e;
l) geração automática da guia de recolhimento do ISS, inclusive ISS Retido referente às 
NFS-e recebidas;
m) registro automático das retenções obrigatórias dos responsáveis tributários;
n) acompanhamento das guias emitidas;
o) verificação de autenticidade de NFS-e;
p) conversão de RPS em NFS-e;
q) consulta a créditos gerados.
Art. 16. Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos os serviços 
prestados.
Art. 17. Não incidirá taxas relativo às emissões de NFS-e quando forem geradas no domicílio ou 
estabelecimento do prestador.
Seção I
Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, por pessoa Física
Art. 18. É facultada às pessoas físicas já inscritas no Cadastro Fiscal Municipal, solicitar a 
geração e a impressão da NFS-e na sede da Secretaria Municipal da Fazenda, caso em que 
haverá incidência na base de cálculo de Taxa de Serviços de Expediente que corresponderá em 
10% (dez por cento) da Unidade Fiscal Municipal – VRM, por NFS-e gerada e emitida pelo 
Município.
Parágrafo único. O ISSQN relativo às NFS-e geradas nas instalações da Secretaria Municipal 
da Fazenda, deverá ser recolhido nos bancos credenciados mediante autenticação mecânica no 
Documento de Arrecadação Municipal Eletrônico – DAM-e.
Art. 19. A NFS-e na forma do artigo anterior será gerada por intermédio da senha específica do 
funcionário da Secretaria Municipal da Fazenda destacado para este fim.
Parágrafo único. A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante comprovação visual 
da autenticação mecânica do DAM-e, pelo banco arrecadador conveniado.
 
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Seção II
Da Obrigatoriedade e da Dispensa na Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS￾e.
Art. 20. Da obrigatoriedade e da Dispensa à emissão da NFS-e de que trata o Art. 1º da presente 
Lei.
I – São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Fiscal ou 
Atividade Econômica no território do Município, inclusive microempresas e empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a partir de data a ser estabelecida por Decreto;
II – Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de apuração do imposto 
(mensal), inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários, deverão realizar a Declaração 
de Não Movimentação da referida competência, no Sistema da Declaração Eletrônica de 
Serviços “Livro Eletrônico”, no endereço eletrônico http://www.liberatosalzano.rs.gov.br 
conforme previsto em Decreto Municipal;
III – Ficam dispensados da obrigatoriedade de que trata o Art. 1º da presente Lei: 
a) bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do 
Brasil – BACEN;
b) contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou sociedades 
profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de Tributação Fixa (ISS-Fixo);
c) contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao Simples Nacional 
qualificados como Microempreendedor Individual – MEI, quando prestarem serviços para 
pessoas físicas.
Sessão III
Do Cancelamento da NFS-e
Art. 21. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado 
(“online”), no endereço eletrônico http://www.liberatosalzano.rs.gov.br, na rede mundial de 
computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou 
não.
§1º – Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de 
processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram 
o pedido.
 
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§2º – Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em 
campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema 
enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação.
§3º – O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele 
deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
Art. 22. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do 
serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço.
Seção IV
Da Carta de Correção Eletrônica – CC-e
Art. 23. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da “Carta de 
Correção”, destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFS-e.
§1º – É permitida a utilização da carta de correção, para regularização de erro ocorrido na 
geração de NFS-e.
§2º – Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo a base 
de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
§3º – A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá ser assinada digitalmente pelo emitente com 
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas 
Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ ou CPF, a fim de garantir a autoria do 
documento digital. 
§4º – Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar na última 
todas as informações anteriormente retificadas.
§5º – Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento 
fiscal.
CAPÍTULO IV
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO – RPS
Sessão I
Da Definição de RPS e sua utilização
Art. 24. Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica prestadora de serviços poderá emitir 
Recibo Provisório de Serviços – RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NFS-e.
 
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§1º – Entende-se por Recibo Provisório de Serviços – RPS, o documento fiscal impresso, 
manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a acobertar operações 
desprovidas da geração regular da NFS-e, e NÃO TEM VALIDADE COMO DOCUMENTO 
FISCAL, o qual deverá conter:
I – identificação do prestador dos serviços, contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro fiscal municipal;
e) correio eletrônico (e-mail);
II – identificação do tomador dos serviços contendo, contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número do CPF ou CNPJ;
d) número no cadastro fiscal municipal;
e) correio eletrônico (e-mail);
III – numeração sequencial;
IV – série;
V – a descrição:
a) dos serviços prestados;
b) preço do serviço;
c) enquadramento do serviço executado na lista de serviços (subitem);
d) alíquota aplicável;
e) valor do imposto e se for o caso, da retenção na fonte.
VI – inserção no corpo do documento, da seguinte mensagem: “Recibo Provisório de Serviços–
RPS a ser convertido em Nota Fiscal Eletrônica–NFS-e”.
§2º – Todas as informações descritas no §1º, deste artigo, deverão constar no RPS à exceção da 
alínea “e” do inciso II, o qual é facultado.
Art. 25. O Recibo Provisório de Serviços – RPS poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I – adoção pelo contribuinte de regimes especiais;
II – prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;
 
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III – impossibilidade de acesso à página eletrônica da NFS-e;
IV – para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e;
V – prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de acesso à rede 
mundial de computadores (Internet).
Art. 26. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a 
necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, devendo 
conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e na forma de papel comum A4 
(exceto papel jornal), não havendo, portanto, a obrigatoriedade de utilização de formulário 
contínuo, devendo conter todos os dados previstos no §1º do art. 24 desta Lei.
§1º – O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de 
serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§2º – O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
§3º – A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01, quando o contribuinte iniciar 
suas atividades, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a numeração.
§4º – Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência 
numérica do último documento fiscal emitido.
§5º – As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos 
blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, a 
critério do contribuinte.
§6º – Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a série deverá 
ser capaz de individualizar os equipamentos.
§7º – O Município disponibilizará o aplicativo “Web Service” que permite a integração dos 
sistemas dos usuários para conexão e conversão automática do RPS em NFS-e, no portal 
eletrônico “http://www.liberatosalzano.rs.gov.br”
§8º – Para operacionalizar o disposto no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal da Fazenda 
disponibilizará o “layout” do sistema da NFS-e no portal eletrônico 
http://www.liberatosalzano.rs.gov.br.
§9º – Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja 
impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto 
 
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devido, o fisco municipal poderá obrigar o contribuinte a emitir RPS mediante Autorização de 
Impressão de Documento Fiscal – AIDF.
Art. 27. Fica dispensada a Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, ressalvando￾se a Fazenda Pública Municipal poder exigi-la a qualquer tempo mediante regulamento.
Parágrafo único. São obrigados solicitar a autorização de Impressão:
I – para utilização e emissão de Nota Fiscal convencionais conjugadas (mercadoria e serviço);
II – para utilização e emissão de Cupom Fiscal – ECF conjugadas (mercadoria e serviços).
Sessão II
Da conversão do RPS em NFS-e
Art. 28. Emitido o RPS, este deverá ser convertido em NFS-e até o 15º (décimo quinto) dia 
subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar a data definido na realização da 
Declaração Eletrônica dos Serviços – Livro Eletrônico.
§1º – Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da 
legislação vigente, o prazo disposto no “caput” deste artigo. 
§2º – O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da emissão do 
RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil.
§3º – A não conversão ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o prestador de 
serviços às penalidades previstas no art. 42 do Capítulo VI desta Lei.
§4º – Também deverão ser convertidos em uma NFS-e as notas fiscais convencionais já 
confeccionadas.
§5º – A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se a não emissão de nota fiscal eletrônica.
§6º – Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que 
venham a ser utilizadas na conformidade desta Lei.
Art. 29. Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão do RPS, de enviar a NFS-e 
impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando esta disponível no sistema 
informatizado da Secretaria Municipal da Fazenda (“online”) no endereço eletrônico 
http://www.liberatosalzano.rs.gov.br.
 
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Seção III
Do Sistema de “Emissão de Cupom Fiscal – ECF”
Art. 30. O Cupom Fiscal para os estabelecimentos que exerçam as atividades mistas de venda de 
mercadorias ou bens e prestação de serviços sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN, enquadradas para utilização e emissão de seus documentos fiscais por 
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, pela Legislação Estadual – RICMS/RS, deverá 
observar o seguinte:
I – a autorização para utilização e emissão de Cupom Fiscal – ECF será em regime especial, 
após comprovada a autorização de uso pelo Fisco Estadual (nos mesmos moldes do art. 26-A do 
RICMS/RS);
II – as normas referentes ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e sua emissão, serão 
observadas segundo os dispositivos definidos na Legislação Municipal do ISS e na Legislação 
Estadual vigente – RICMS/RS;
III – a autorização para adoção do Cupom Fiscal não dispensa o contribuinte das demais 
obrigações acessórias definidas na Legislação Municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN.
Art. 31. As pessoas jurídicas que emitirem Cupom Fiscal deverão converter a ECF em NFS-e, 
até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao de sua emissão.
Seção IV
Da conversão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços em RPS
Art. 32. A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais de prestação de 
serviços não emitidas, converter-se-ão em RPS, podendo ser utilizadas por tempo indeterminado 
e sua numeração seguirá o da última nota fiscal emitida de forma convencional anteriormente ao 
início de vigência desta Lei.
§1º – Quando da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o prestador dos serviços 
obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte mensagem: “Recibo Provisório de Serviços 
– RPS a ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e”.
§2º – As notas fiscais convencionais de prestação de serviço já emitidas deverão ser guardadas 
até que ocorra prescrição e ou decadência dos créditos fiscais delas decorrentes.
Seção V
Da conversão da Nota Fiscal Conjugada em 
Recibo Provisório de Serviços – RPS.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – CEP 99690-000
Fone (0XX55) 37551133 - FAX (0XX55) 37551170
Art. 33. A partir da vigência desta Lei, todas as notas fiscais convencionais conjugadas 
(mercadorias e serviços), não emitidas, converter-se-ão em Recibo Provisório de Serviços – RPS.
Art. 34. É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) 
como RPS, devendo ser convertidas em NFS-e somente aquelas que contenham operações de 
prestação de serviços.
§1º – O município fica autorizado a celebrar mediante convênio com o Governo do Estado do 
Rio Grande do Sul, para o uso da emissão da Nota Fiscal Eletrônica conjunta ISSQN/ICMS, para 
contribuintes do ICMS, previstos nos arts. 26-A e 29 do Livro II do Regulamento do ICMS 
(RICMS).
§2º – Na hipótese do contribuinte deixar de utilizar definitivamente as notas fiscais 
convencionais conjugadas, este poderá emitir RPS a partir do número da última nota fiscal 
conjugada emitida.
Art. 35. No corpo no RPS deverá ser impressa a seguinte frase: “Recibo Provisório de Serviços–
RPS a ser convertido em Nota Fiscal Eletrônica–NFS-e”.
CAPÍTULO V
Seção I
Do Recolhimento do Imposto Retido na Fonte relativo ao RPS não Convertido
“Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS – DDNC”.
Art. 36. Fica instituída a “Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS – DDNC”, de acordo 
com o disposto nesta Seção.
Art. 37. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem Recibos Provisórios de 
Serviços (RPS), ficam obrigadas a gerar a DDNC, na hipótese do prestador de serviço não 
converter o referido documento em NFS-e, nos prazos fixados no art. 28 desta Lei.
Art. 38. A DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto retido.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará na incidência de multa 
prevista no inciso II do artigo 42 desta Lei.
Art. 39. A DDNC deverá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador e 
do tomador dos serviços, tais como:
I – CPF/CNPJ do prestador;
 
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II – endereço do prestador e do tomador;
III – CPF/CNPJ do tomador;
IV – e-mail do tomador;
V – o valor dos serviços prestados;
VI – o enquadramento na lista de serviços; e
VII – número do RPS não convertido e respectiva data de emissão.
Seção II
Do Não Recolhimento do ISSQN
Art. 40. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou recolhimento 
parcial, sujeito à cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo legal incidirão os devidos 
acréscimos, correção monetária, juros e multas estabelecidos na legislação municipal.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 41. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a Valor de Referência 
Municipal – VRM:
I – 01 (uma) VRM para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida 
pela Administração;
II – 04 (quatro) VRMs para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos, imunes, 
ou não tributáveis;
III – 03(três) VRMs para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada;
IV – 04 (quatro) VRMs por competência mensal, pela falta da Declaração de Movimentação ou 
Não, no Sistema da “Declaração Eletrônica de Serviços – Livro Eletrônico”, dos serviços tomado 
ou prestado, previsto no Art. 20, inciso I, §1º;
 
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V – 04 (quatro) VRMs, por competência mensal, pela falta de cumprimento do Art. 47;
VI – 05 (cinco) VRMs por descumprimento de obrigação acessória relacionada à NFS-e que não 
possua penalidade específica.
Art. 42. Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:
I – 01 (uma) VRM para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, no prazo legal;
II – 01 (uma) VRM para cada RPS não convertido em NFS-e e não informado pelo tomador dos 
serviços nos prazos regulamentados;
III – 03 (três) VRMs por descumprimento de obrigação acessória relacionada ao RPS que não 
possua penalidade específica.
Art. 43. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e 
outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente 
a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
I – aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
II – registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.
Parágrafo único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 40 (quarenta) 
VRMs.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso, todo aquele instaurado via 
protocolo na Secretaria Municipal da Fazenda pelo contribuinte mediante pedido formal e 
fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e.
Parágrafo único. O processo contencioso referido neste artigo, somente se admite antes de 
instaurado processo de fiscalização.
Art. 45. A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais 
concedidos anteriormente, ressalvados os contribuintes que possuam autorização para utilização 
de “Emissor de Cupom Fiscal – ECF”.
 
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda, atendendo às peculiaridades da atividade 
exercida pelo contribuinte e os interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar ou dispensar 
regime especial de emissão da NFS-e.
Art. 46. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da 
NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Fiscal Municipal, todas 
as informações incompletas, ressalvadas aquelas que dependam de expressa licença 
administrativa, tais como:
I – mudança de endereço; e
II – mudança de ramo de atividade.
Art. 47. A data inicial para a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os contribuintes 
sujeitos à sua utilização, por atividade e/ou por faixa de receita bruta anual abrangidos serão 
definidos em Decreto.
Art. 48. Fica estabelecido um período de transição de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data 
da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as 
operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo VI, desta Lei.
Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser 
corrigidas pelo contribuinte em até 90 (noventa) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de 
se sujeitarem às sanções previstas no Capítulo VI, desta Lei.
Art. 49. O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos regulamentares que se fizerem 
necessários à implantação desta Lei.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua 
regulamentação.
Centro Administrativo Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, aos 21 dias do mês dezembro
de 2018.
GILSON DE CARLI
Registre-se. Publique-se. Prefeito Municipal
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal da Administração

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