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norma nº 3727/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3727 / 2021
Date 2021-07-09
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LIBERATO SALZANO/RS, EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 3402, DE 27 DE ABRIL DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIBERATO SALZANO
CNPJ 89.030.639/0001-23
Av. Rio Branco, 234 – Centro – Liberato Salzano -RS 
 
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 Lei Municipal nº 3727, de 09 de julho de 2021
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LIBERATO SALZANO/RS, EM 
CONSONÂNCIA COM O SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, BEM COMO REVOGA A LEI 
MUNICIPAL Nº 3402, DE 27 DE ABRIL DE 2015, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL de Liberato Salzano, Estado do Rio Grande do Sul, Faço 
Saber, em cumprimento ao disposto no artigo 123, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou eu sanciono e promulgo
a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Assistência Social integrada ao Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS), conforme Norma Operacional Básica do SUAS, 
aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, por meio de um 
comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, sob a coordenação 
e gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de garantir 
acesso aos direitos socioassistenciais previstos em lei.
Art. 2º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através 
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir 
o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3º A Política de Assistência Social do Município Liberato Salzano tem por 
objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção 
da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
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c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária.
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto 
das provisões socioassistenciais;
IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território. 
VII - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, 
ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
VIII- Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, 
ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em 
áreas urbana e rural, e
IX - Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na 
família, e que garantam a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se 
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e 
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I 
Dos Princípios
Art. 4º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
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I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem 
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem 
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição 
ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de 
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por 
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas 
e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal e social. 
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica; 
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios 
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social no Município observará as seguintes 
diretrizes: 
I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência 
social em cada esfera de governo; 
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II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de 
gestão; 
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV – matricialidade sociofamiliar; 
V – territorialização;
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII –
participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL.
Seção I
Da Gestão
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma 
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 
1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. 
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência 
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.7º O Município Liberato Salzano atuará de forma articulada com as esferas federal 
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar 
os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. 
Art. 8º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Liberato 
Salzano é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Liberato 
Salzano organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
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I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por 
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários; 
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por 
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa 
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias 
e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 10. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e 
Idosas;
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência 
Social – CRAS.
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser 
executados pelas Equipes Volantes.
§3º A Proteção Social Básica destina-se à população que vive em situação de 
vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precária 
ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos 
afetivos, relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, de gênero ou 
por deficiências, dentre outras). 
Art.11. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
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c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas 
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
II – proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. 
§1º A Proteção Social Especial (PSE) destina-se a famílias e indivíduos em situação 
de risco pessoal ou social, cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados. 
Integram as ações da Proteção Especial os cidadãos que estejam enfrentando 
situações de violações de direitos por ocorrência de violência física ou psicológica, 
abuso ou exploração sexual; abandono, rompimento ou fragilização de vínculos ou 
afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medidas.
§2º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado 
de Assistência Social - CREAS.
Art.12. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela 
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre 
todas as unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade 
ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 13. A unidade pública estatal instituídas no âmbito do SUAS que integra a 
estrutura administrativa do Município de Liberato Salzano qual seja: 
I – CRAS; 
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Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser 
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 14. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas no Centro de 
Referência de Assistência Social – CRAS e pelas entidades e organizações de 
assistência social, de forma complementar. 
Parágrafo único O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada 
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à 
articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de 
proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
Art. 15. A implantação da unidade de CRAS deve observar as diretrizes da: 
I. territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência 
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos 
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando 
as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos 
de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo 
e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a 
ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. 
II. universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social 
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e 
com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades 
da população; 
III. regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais 
que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando 
assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social 
especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional 
e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de 
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do 
CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção 
social básica e especial. 
Art. 17. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I – acolhida;
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II – renda; 
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – desenvolvimento de autonomia;
V – apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. Compete ao Município Liberato Salzano, por meio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social: 
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o 
art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos 
conselhos municipais de assistência Social;
II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; 
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil; 
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 
8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais;
VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais;
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação 
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da 
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de 
Assistência Social;
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal 
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social 
e com a Política Estadual de de assistência social e as deliberações de competência 
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do Conselho Municipal de Assistência Assistência Social, observando as deliberações 
das conferências nacional, estadual e municipal Social; 
IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social;
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e 
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de 
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em 
seu âmbito;
XII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu 
âmbito;
XIII – realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo 
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede 
socioassistencial; 
XIV – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de 
assistência social;
XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência 
de renda de sua competência; 
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 
10.836, de 2004;
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, 
articulando as ofertas;
XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de 
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
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XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município 
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, 
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o 
em âmbito municipal; e 
XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH 
- SUAS; 
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do 
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas 
instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; 
XXVIII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; 
XXIX – Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX – O Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS 
de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
XXXI – O conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de 
Assistência Social – Rede SUAS; 
XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho 
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, 
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de 
suas atribuições;
XXXIII – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de 
Aprimoramento do SUAS; 
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XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando 
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades 
e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, 
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à 
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de 
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em 
conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política 
de assistência social, conforme preconiza a LOAS; 
XXXVII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos 
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; 
XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT; 
XL – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI – promover a integração da política municipal de assistência social com outros 
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas 
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social; 
XLIV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização 
dos serviços de proteção social básica;
XLV – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as 
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XLVI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da 
gestão municipal; 
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XLVII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e 
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às 
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir 
o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de 
assistência social de acordo com as normativas federais;
XLIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as 
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das 
prestações de contas;
L – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, 
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações 
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e 
sua regulamentação em âmbito federal;
LI – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social 
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os 
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de 
prestação de contas; 
LIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
LIV – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS 
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; 
LV – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social; 
LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência 
social;
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; 
LVIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, 
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Assistência Social à apreciação do CMAS.
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Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento 
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de 
assistência social no âmbito do Município de Liberato Salzano.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) 
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
I – diagnóstico socioterritorial; 
II – objetivos gerais e específicos; 
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações estratégicas para sua implementação; 
V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e 
X – cronograma de execução. 
§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo 
anterior, deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
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CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do 
Município de Liberato Salzano, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter 
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, 
têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. 
§ 1º O CMAS é composto por membros 10 (dez) membros e respectivos suplentes 
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 10 representantes governamentais;
II –10 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho 
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de 
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos 
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério 
Público.
§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: 
I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da 
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm 
como objetivo a luta por direitos;
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa 
e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores 
do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos 
regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e 
representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social. 
§3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da 
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência 
social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos 
Conselhos.
§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, 
para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
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§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da 
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS. 
§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura 
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, 
sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e 
datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno. 
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o 
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda 
de mandato por faltas. 
Art. 22. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante 
valor social e não será remunerada.
Art. 23. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de 
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as 
diretrizes das conferências de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes 
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; 
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor 
da assistência social; 
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do 
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
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IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social 
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao 
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas 
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de 
assistência social; 
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações 
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e 
no controle da implementação; 
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu 
âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; 
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a 
Política Municipal de Assistência Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS 
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do 
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, 
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tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no 
FMAS; 
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas 
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da 
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas 
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social 
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários;
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município.
Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das 
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e 
transparência das suas atividades. 
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção 
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às 
funções do Conselho.
Seção II
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DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, 
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de 
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
governo e da sociedade civil. 
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes 
diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, 
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às 
pessoas com deficiência;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV – publicidade 
de seus resultados; 
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e 
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
Art. 28.A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente 
a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e 
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos 
membros do Conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e 
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos 
usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de 
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos 
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja 
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. 
Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação 
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços 
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tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de 
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre 
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo 
nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio 
de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE 
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 31. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e 
Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de 
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e 
pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social –
CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que 
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade 
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação 
a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO 
DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 32. A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal 
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 
22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435, de 2011.
Art. 33. Benefícios eventuais da Política de Assistência Social são provisões 
suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de 
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nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na 
forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. 
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, 
da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
Art. 34. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar: 
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; 
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os 
beneficiários; 
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais; 
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art.35. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de 
consumo ou prestação de serviços. 
Art. 36. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado 
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com 
uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a 
orientar o planejamento da oferta. 
Art. 37. O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social não 
contributivo, de caráter suplementar e provisório que integra organicamente as 
garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, prestando auxílio aos 
cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e de calamidade pública.
Art. 38. O Benefício Eventual tem por finalidade auxiliar a pessoa e/ou família no 
enfrentamento de situações de vulnerabilidade temporária pertinentes à Política de 
Assistência Social, devendo estar interligado aos demais serviços, programas, 
projetos e benefícios de Assistência Social do município, contribuindo para o 
fortalecimento das potencialidades humanas.
Art. 39. O Benefício Eventual destina- se as pessoas e/ou famílias que comprovem 
residência no município com renda familiar até um salário mínimo e com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das situações de 
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vulnerabilidade social que provoquem riscos e fragilize a manutenção da unidade 
familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
§ 1º- A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será 
assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da 
área de Assistência Social do município, sendo vedada qualquer comprovação 
vexatória de necessidade.
§ 2º- Deve ser assegurado o acompanhamento da pessoa e/ou família conforme 
estabelecido no SUAS, em serviço constante a Tipificação Nacional de Serviços 
Socioassistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no 
enfrentamento das contingências sociais.
§ 3º - A pessoa e/ou família beneficiada deverá estar cadastrada no Cadastro Único 
CADÚNICO.
Art. 40. Serão consideradas modalidades de Benefícios Eventuais o auxílio 
natalidade; o auxílio por morte; o auxílio por vulnerabilidade temporária; e o auxílio por 
calamidade pública.
Art. 41. O auxilio por natalidade tem por finalidade atender, preferencialmente, 
aspectos referentes às necessidades do nascituro; apoio a genitora nos casos de 
natimorto e morte do recém-nascido; e apoio a família no caso de morte da genitora.
§ 1° - O auxílio natalidade será fornecido em forma de bens materiais considerando a 
demanda.
§ 2º - Os bens materiais consistem no enxoval do recém-nascido como vestuários e 
material de higiene. 
§ 3º - O auxílio deverá ser solicitado, no mínimo, 30 dias antes do nascimento ou, no 
máximo, 60 dias após o nascimento do bebê, mediante documento comprobatório 
(comprovante de pré-natal, exame médico, certidão de nascimento). 
Art. 42. O auxílio por morte tem por finalidade atender, prioritariamente, as despesas 
de urna funerária, velório e sepultamento; as necessidades urgentes da família para 
enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou 
membros; e ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento 
em que este se fez necessário. 
§ 1º - O auxílio funeral será fornecido em única parcela, em forma de pecúnia, 
mediante procedimento comprobatório de gastos. 
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§ 2º - O valor do auxílio será de meio salário mínimo e deverá ser revertido para 
despesas como urna funerária, velório e sepultamento e demais serviços pertinentes. 
§ 3º - O auxílio deverá ser solicitado, no máximo, 60 dias após a expedição da 
declaração de óbito. 
§ 4º - Fica vedado o auxílio para pessoa que possui convênios funerários. 
§ 5 O auxílio natalidade e funeral pode ser concedido diretamente a um integrante da 
família beneficiária, mediante comprovação do vínculo: mãe, pai, parente até segundo 
grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 43. O auxílio por vulnerabilidade temporária caracteriza-se como o enfrentamento 
de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou família que 
podem decorrer de falta de acesso e meios para suprir a reprodução social cotidiana 
da pessoa e/ou sua família, principalmente a de alimentação; falta de documentação; 
bem como outras situações que comprometam sua sobrevivência. 
§ 1º - O auxílio para fins de alimentação será concedido em forma de bens materiais, 
até quatro vezes por família no período mínimo de 12 meses, mediante realização de 
visita domiciliar para famílias em situação de insegurança alimentar que comprometa 
a sobrevivência de seus integrantes.
§ 2º - O auxílio documentação consiste no custeio da emissão de fotografia e de 
pagamento de taxas para emissão de segunda via de certidões de nascimento, 
casamento, óbito e documentos pessoais de qualquer espécie, bem como em caso 
de ingresso no mercado de trabalho mediante comprovação do empregador, uma 
única vez por pessoa, dentro de um período mínimo de 12 meses. 
I - A taxa de emissão de certidão só será paga, no caso de impossibilidade de isenção 
(gratuidade), conforme estabelecem as legislações pertinentes.
§3º - O auxílio para fins de locomoção será fornecido em forma de bilhete de 
passagem, uma única vez por pessoa, dentro de um período mínimo de 12 meses, 
nos casos intermunicipais, com limite de até 150 km, para pessoas em situação de 
rua que pretendem regressar a sua cidade de origem ou cidade com familiares. 
Incluem-se, após justificativa técnica fundamentada, as famílias ou pessoas 
residentes no município que desejam retornar a sua cidade de origem ou cidade com 
referências familiares ou com vistas atender outras situações imprescindíveis à 
superação das adversidades enfrentadas momentaneamente.
§4° Nas situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade a criança, a 
família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e a nutriz.
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Art. 44. O auxílio por calamidade pública tem por finalidade a sobrevivência da pessoa 
e/ou família e a reconstrução de sua autonomia. 
Parágrafo único: A situação de calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder 
público mediante situação anormal resultante de tempestades, enchentes, 
deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas 
temperaturas e epidemias, identificando os danos causados às pessoas e/ou famílias 
afetadas, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes, com as medidas a 
serem adotadas. 
Art. 45. Os benefícios eventuais serão providos por recursos municipais, bem como 
por recursos financeiros estaduais a título de participação nos custeios. 
Art. 46. Os benefícios eventuais serão concedidos mediante parecer técnico do 
profissional da política de assistência social responsável pelo acompanhamento, 
justificando a concessão e apontando as providências para a superação das 
vulnerabilidades sociais. 
Art. 47. A Secretaria Municipal de Assistência Social compete: 
I - A coordenação, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação 
dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; 
II - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários 
à operacionalização dos benefícios eventuais; 
III - Manter atualizado o banco de dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se 
obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADÚNICO, benefício concedido, 
valor, quantidades e período de concessão; 
IV - Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o 
atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de 
contingências sociais; 
V - Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e 
seus critérios de concessão. 
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social deve elaborar anualmente seu Plano 
de Concessão de Benefícios Eventuais, especificando o acompanhamento e 
monitoramento das pessoas e/ou famílias beneficiadas e apresentar ao Conselho 
Municipal de Assistência Social para aprovação.
§ 2º - O Plano de Concessão de Benefícios Eventuais tem por objetivo assegurar a 
vinculação dos benefícios com os serviços, programas e projetos socioassistenciais, 
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com a rede de serviços das outras políticas públicas e com o sistema de garantia de 
direitos. 
§ 3º - Anualmente, na primeira quinzena do mês de março, será apresentado ao 
Conselho Municipal de Assistência Social relatório quantitativo dos benefícios 
concedidos e das famílias beneficiadas no ano, avaliação de seu impacto no 
enfrentamento das contingências sociais temporárias e vinculação com a rede de 
serviços do município, por meio da rede socioassistencial e do Centro de Referência 
de Assistência Social. 
§ 4º - Apresentar, quando solicitado, outras informações e avaliações a pedido do 
Conselho Municipal de Assistência Social no exercício de seu papel de controlador 
social. 
Art. 48. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: 
I - Acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais; 
II - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social para este fim; 
III - Apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais 
concedidos e de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e ou 
propostas da Secretaria de Assistência Social ou em razão de regulamentação federal 
ou estadual. 
Parágrafo único: As provisões relativas à assistência prestada por outros setores da 
Política Pública como saúde (medicamentos, órteses e próteses, fraldas, dentre 
outros), educação (material escolar), integração nacional, dentre outros não se 
incluem nos benefícios eventuais providos pela política de assistência social. 
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 49. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências 
de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais 
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de 
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993 e 
Lei nº 12.435, de 2011. 
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Seção III
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 50. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: 
I - à genitora que comprove residir no Município; 
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício 
ou tenha falecido; 
III - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária 
da assistência social; 
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. 
Art. 51. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas 
formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a 
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
§ 1° Os bens de consumo consistem em 01 (um) “Kit Maternidade” composto por itens 
de higiene, vestuário e cuidados pessoais do nascituro.
§ 2º O valor em pecúnia será de ½ (meio) salário mínimo nacional vigente. 
§ 3° A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio natalidade.
Art. 52. O auxílio Natalidade poderá ser requerido desde o 8º mês de gestação até o 
prazo de 6 dias após o nascimento.
Art. 53. Para requisição do auxílio natalidade, o usuário deverá apresentar:
I – Documento pessoal com foto;
II – Carteira de acompanhamento de pré-natal ou documento que comprove a 
condição de gestante, para as requisições realizadas antes do nascimento;
III – Certidão de nascimento da criança, para as requisições realizadas após o 
nascimento;
IV – Comprovante de residência;
V – Comprovante de inscrição no CADÚNICO.
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Seção IV
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 54. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo 
de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por 
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades 
advindas da morte de um de seus provedores ou membros. 
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a 
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 55. Para a solicitação do auxílio funeral, o usuário deverá apresentar:
I – Documento pessoal com foto do falecido e do requerente;
II – Certidão ou declaração de óbito;
III – Documento comprobatório das despesas com urna, velório e sepultamento em 
nome do requerente;
IV -Comprovante de residência; 
V – Comprovante de inscrição no CADÙNICO.
Seção V
DO AUXILIO POR VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 56. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será 
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e 
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção 
comunitária. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo 
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. 
Art. 57. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
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II - perdas: privação de bens e de segurança material; 
III - danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I - ausência de documentação; 
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e 
benefícios socioassistenciais; 
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a 
garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar 
ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
V- perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; 
VI -processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de 
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; 
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios 
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; 
Art. 58. Para requisição do auxílio alimentação e transporte, o usuário deverá 
apresentar:
I - Documento pessoal com foto;
II – Comprovante de residência;
III – Comprovante de inscrição no CADÙNICO.
Parágrafo Único. Caso o usuário não possua os documentos mencionados no inciso 
I deste artigo, a Assistente Social poderá conceder o benefício, conforme estudo social 
realizado.
Seção VI
DO AUXÍLIO POR CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 59. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade 
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para 
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garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo 
de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
Art. 60. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos 
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, 
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem 
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus 
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com 
o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das 
famílias e indivíduos afetados. O auxílio em situação de calamidade pública será 
concedido uma única vez na forma de pecúnia, bens ou serviços, limitado ao valor 
equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional.
Art. 61. O auxílio às situações de calamidade pública e emergência consiste na oferta 
de alojamentos provisórios e provisões materiais, que poderão ser concedidos 
mediante necessidade da população e regulamentação do Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS.
Parágrafo único: As provisões serão complementares àquelas concedidas pela 
Defesa Civil, de ação humanística, não devendo haver sobreposição de itens ou 
benefícios de ajuda humanitária e os benefícios eventuais definidos nesta Lei.
Art. 62. Para concessão do auxílio às situações de calamidade pública e emergência, 
o usuário deverá apresentar:
I – Documento pessoal com foto;
II – Comprovante de residência;
III – Comprovante de inscrição no CADÙNICO.
Parágrafo único. Excepcionalmente e mediante parecer técnico do responsável, 
poderá ser dispensada a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I, II 
e III deste artigo.
Art. 63. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. 
Seção VII
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE 
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BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 64. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência 
Social. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. 
Capitulo IV
DOS SERVIÇOS
Art. 65. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria 
de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, 
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, 
de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
Capítulo VIII
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 66. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, 
com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência 
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido 
no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Capítulo IX
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 67. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão 
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade 
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
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Capítulo X
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 68. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento 
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que 
atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 69. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal 
de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da 
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de 
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 70. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais: 
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais; 
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais. 
Art. 71. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição 
demonstrarão:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território 
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III – elaborar plano de ação anual; 
IV – ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
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b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial 
executado. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: 
I – análise documental;
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III – elaboração do parecer da Comissão; 
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V – publicação da decisão plenária; 
VI – emissão do comprovante; 
VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 72. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se 
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser 
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo 
Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, 
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais. 
Art. 73. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos 
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, 
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos. 
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Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes 
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de 
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 74. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público 
de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos 
para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais. 
Art. 75. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer 
no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e 
nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da 
lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por 
força da lei e de convênios no setor;
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social 
será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas 
correspondentes.
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§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS. 
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 76. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob 
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo 
único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o 
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 77. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão 
aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência 
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão 
conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência 
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial 
específicos; 
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação 
de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 
da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual 
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e 
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 78. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência 
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de 
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
observando o disposto nesta Lei. 
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Art. 79. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal Wilson Boeni Gewehr de Liberato Salzano, RS aos 
09 dias do mês de julho de 2021.
Juliane Pensin
Prefeita Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data Supra.
Rafael Augusto Scariot
Sec. Municipal da Administração

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