| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | Institui no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde o incentivo financeiro por desempenho, junto ao Programa Nacional Previne Brasil e dá outras providências. |
| native_id | 426 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
LEI MUNICIPAL Nº 217, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. Institui no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde o incentivo financeiro por desempenho, junto ao Programa Nacional Previne Brasil e dá outras providências. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de Marcelino Ramos o incentivo financeiro por desempenho, com base na Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019 do Ministério da Saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde e demais servidores que prestam seus serviços na Unidade Básica de Saúde, objetivando a Atenção Primária como principal condutora da prevenção à saúde e atingir melhorias das condições de saúde da população do Município. Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante ao cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na respectiva Portaria Ministerial Nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019. Art. 3º O incentivo financeiro por desempenho a que se refere o artigo 1º desta Lei será pago com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, que é transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Portaria Ministerial Nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho. Art. 4º A avaliação dos indicadores de desempenho é publicada pelo E-Gestor - Espaço para informação e acesso aos sistemas da Atenção Básica, quadrimestralmente. Parágrafo único. O Município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes, caso metas estabelecidas não sejam alcançadas ou o Programa Previne Brasil deixe de existir. Art. 5º Ao aderir ao incentivo “Gratificação por Desempenho - Metas Programa Previne Brasil” os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de indicadores, avaliados mensalmente, conforme metas do Programa do Ministério da Saúde. Art. 6º Farão jus à “Gratificação por desempenho - PREVINE BRASIL”, os servidores pertencentes as categorias previstas neste artigo, os quais devem, obrigatoriamente, cumprir, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: I - Ser efetivo ou contratado por tempo determinado; II - Estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde no primeiro dia útil de cada quadrimestre de referência; III - Pertencer a uma das seguintes categorias profissionais: Agente Administrativo Auxiliar, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à Endemias, Agente Sanitário, Atendente de Consultório Dentário, Enfermeiro Padrão, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico Clinico, Médico Ginecologista e Obstetra, Motorista, Odontólogo do PSF, Psicólogo, Servente e Técnico em Enfermagem. Art. 7º O valor da Gratificação por Desempenho tem caráter variável, de acordo com o desempenho de cada equipe, a ser apurado conforme o processo de avaliação adscrito na Portaria nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019 do Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem observados os indicadores de desempenho abaixo: I - Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade pela Comissão Interna do Programa; II - Estímulo à participação dos profissionais da Secretaria da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores; III - Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na Unidade Básica de Saúde; IV - Trabalho em equipe; V - Comprometimento com o território (Cadastramento dos usuários, Regulação Básica, percentual de perdas primárias e absenteísmo); VI - Incentivar o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população; VII - Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das atribuições do cargo e definidos em normativas específicas. Parágrafo único. O cálculo para aferição de meritocracia objetiva não suprime o cumprimento das diversas outras atividades inerentes às funções profissionais da equipe e as necessidades programáticas e assistências. Art. 8º O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho, será rateado igualitariamente na sua integralidade aos servidores pertencentes as categorias nominadas no artigo 6º desta lei. Art. 9º O pagamento da gratificação por desempenho, atrelado ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município, será mantido enquanto forem atendidas, por cada equipe, as condições de avaliação especificada na Portaria Ministerial nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019. Art. 10 Os valores correspondentes ao incentivo do Programa Previne Brasil serão repassados aos profissionais de acordo com a transferência e a competência repassada pelo Ministério da Saúde, com crédito na folha de pagamento, em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o setor competente. Art. 11 Não farão jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho: I - O Servidor que faltar por mais de 3 (três) dias, integral ou parcialmente, durante o mês, injustificadamente, não fará jus à concessão da gratificação. II - Os Servidores ou Profissionais: a) Inativos; b) Empregados contratados por empresa terceirizada e/ou diretamente para prestação de serviços profissionais por meio de licitações e credenciamentos; c) Prestadores de serviços; d) Profissional que integre o Programa Mais Médicos ou qualquer outro vinculado diretamente à União ou Estado; e) Ocupantes de cargo em comissão; f) Servidores que lotados no SAMU. III - Também não farão jus ao recebimento da Gratificação de desempenho os servidores que tiverem: a) Sofrido penalidade resultante de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar no período de um ano a contar da avaliação mensal da Comissão Avaliadora do Programa Previne Brasil; b) Tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência; c) Que tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões referentes ao Programa; d) Os agentes comunitários de saúde que não cumprirem 80% das visitas domiciliares mensalmente; Parágrafo único. À comissão de avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, instituída no art. 13, compete a análise e avaliação de cada item desta Lei para devidos fins de repasse. Art. 12 O pagamento do incentivo financeiro do pagamento por desempenho de que trata esta Lei, dada a sua não habitualidade e sua natureza jurídica indenizatória, não tem natureza salarial ou remuneratória, não incorpora a remuneração do premiado para nenhum efeito jurídico, não é considerado para efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde e não configura rendimento tributável ao servidor. Art. 13 Fica instituída, no âmbito municipal, a Comissão Avaliadora do Programa Previne Brasil, composta por 3 (três) servidores efetivos ou comissionados da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde e nomeados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma: I - 1 (um) responsável setor de Atenção Básica; II – 1 (um) responsável pelo setor de Recursos Humanos; III – Secretário(a) Municipal de Saúde. Parágrafo único. A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente, sendo responsável pelo monitoramento e avaliação das equipes no âmbito municipal, traçando metas e definindo estratégias junto às equipes da ESF e equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde, para melhoria do serviço. Art. 14 Fica o Município autorizado, exclusivamente com os recurso recebidos da União para a finalidade do pagamento do incentivo financeiro por desempenho de que trata esta lei, o repasse retroativo, ao primeiro quadrimestre de 2023. Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da transferência fundo a fundo do Ministério da Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito. Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Marcelino Ramos/RS, 19 de dezembro de 2023. VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se RODRIGO VECCHI Secretário de Administração