br-locleg corpus explorer

← Marcelino Ramos (RS)

norma nº 217/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 217 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaInstitui no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde o incentivo financeiro por desempenho, junto ao Programa Nacional Previne Brasil e dá outras providências.
native_id426

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI MUNICIPAL Nº 217, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde o incentivo 
financeiro por desempenho, junto ao Programa Nacional Previne 
Brasil e dá outras providências.
VANNEI MAFISSONI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de 
Marcelino Ramos o incentivo financeiro por desempenho, com base na Portaria nº 2.979, de 
12 de novembro de 2019 do Ministério da Saúde, no âmbito da Atenção Primária à Saúde e 
demais servidores que prestam seus serviços na Unidade Básica de Saúde, objetivando a 
Atenção Primária como principal condutora da prevenção à saúde e atingir melhorias das 
condições de saúde da população do Município.
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante ao 
cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na respectiva Portaria Ministerial 
Nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 3º O incentivo financeiro por desempenho a que se refere o artigo 1º desta Lei 
será pago com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, que é transferido 
fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores 
previstos na Portaria Ministerial Nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os 
indicadores do pagamento por desempenho.
Art. 4º A avaliação dos indicadores de desempenho é publicada pelo E-Gestor -
Espaço para informação e acesso aos sistemas da Atenção Básica, quadrimestralmente.
Parágrafo único. O Município fica desobrigado do pagamento da gratificação de 
desempenho, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes, caso metas 
estabelecidas não sejam alcançadas ou o Programa Previne Brasil deixe de existir.
Art. 5º Ao aderir ao incentivo “Gratificação por Desempenho - Metas Programa 
Previne Brasil” os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas na 
relação de indicadores, avaliados mensalmente, conforme metas do Programa do Ministério 
da Saúde.
Art. 6º Farão jus à “Gratificação por desempenho - PREVINE BRASIL”, os 
servidores pertencentes as categorias previstas neste artigo, os quais devem, obrigatoriamente, 
cumprir, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
I - Ser efetivo ou contratado por tempo determinado;
II - Estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde no primeiro dia útil de cada 
quadrimestre de referência;
III - Pertencer a uma das seguintes categorias profissionais: Agente Administrativo 
Auxiliar, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate à Endemias, Agente Sanitário, 
Atendente de Consultório Dentário, Enfermeiro Padrão, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico 
Clinico, Médico Ginecologista e Obstetra, Motorista, Odontólogo do PSF, Psicólogo, 
Servente e Técnico em Enfermagem.
Art. 7º O valor da Gratificação por Desempenho tem caráter variável, de acordo com 
o desempenho de cada equipe, a ser apurado conforme o processo de avaliação adscrito na 
Portaria nº 3.222 de 10 de dezembro de 2019 do Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem 
observados os indicadores de desempenho abaixo:
I - Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de 
qualidade e produtividade pela Comissão Interna do Programa;
II - Estímulo à participação dos profissionais da Secretaria da Saúde no processo 
contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade 
que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;
III - Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das 
atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na Unidade Básica de Saúde;
IV - Trabalho em equipe;
V - Comprometimento com o território (Cadastramento dos usuários, Regulação 
Básica, percentual de perdas primárias e absenteísmo);
VI - Incentivar o bom desempenho de profissionais e equipes, estimulando-os na 
busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;
VII - Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das 
atribuições do cargo e definidos em normativas específicas.
Parágrafo único. O cálculo para aferição de meritocracia objetiva não suprime o 
cumprimento das diversas outras atividades inerentes às funções profissionais da equipe e as 
necessidades programáticas e assistências.
Art. 8º O valor do incentivo financeiro do pagamento por desempenho, será rateado 
igualitariamente na sua integralidade aos servidores pertencentes as categorias nominadas no 
artigo 6º desta lei.
Art. 9º O pagamento da gratificação por desempenho, atrelado ao repasse financeiro 
do Ministério da Saúde ao Município, será mantido enquanto forem atendidas, por cada 
equipe, as condições de avaliação especificada na Portaria Ministerial nº 3.222 de 10 de 
dezembro de 2019.
Art. 10 Os valores correspondentes ao incentivo do Programa Previne Brasil serão 
repassados aos profissionais de acordo com a transferência e a competência repassada pelo 
Ministério da Saúde, com crédito na folha de pagamento, em tempo suficiente para avaliação 
e repasse das informações para o setor competente.
Art. 11 Não farão jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho:
I - O Servidor que faltar por mais de 3 (três) dias, integral ou parcialmente, durante o 
mês, injustificadamente, não fará jus à concessão da gratificação.
II - Os Servidores ou Profissionais:
a) Inativos;
b) Empregados contratados por empresa terceirizada e/ou diretamente para prestação 
de serviços profissionais por meio de licitações e credenciamentos;
c) Prestadores de serviços;
d) Profissional que integre o Programa Mais Médicos ou qualquer outro vinculado 
diretamente à União ou Estado;
e) Ocupantes de cargo em comissão;
f) Servidores que lotados no SAMU.
III - Também não farão jus ao recebimento da Gratificação de desempenho os 
servidores que tiverem:
a) Sofrido penalidade resultante de Sindicância ou Processo Administrativo 
Disciplinar no período de um ano a contar da avaliação mensal da Comissão Avaliadora do 
Programa Previne Brasil;
b) Tenha ocorrido desligamento no decorrer do quadrimestre de referência;
c) Que tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação 
Permanente em Saúde e reuniões referentes ao Programa;
d) Os agentes comunitários de saúde que não cumprirem 80% das visitas domiciliares 
mensalmente;
Parágrafo único. À comissão de avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, 
instituída no art. 13, compete a análise e avaliação de cada item desta Lei para devidos fins de 
repasse.
Art. 12 O pagamento do incentivo financeiro do pagamento por desempenho de que 
trata esta Lei, dada a sua não habitualidade e sua natureza jurídica indenizatória, não tem 
natureza salarial ou remuneratória, não incorpora a remuneração do premiado para nenhum 
efeito jurídico, não é considerado para efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e 
férias, não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde e 
não configura rendimento tributável ao servidor.
Art. 13 Fica instituída, no âmbito municipal, a Comissão Avaliadora do Programa 
Previne Brasil, composta por 3 (três) servidores efetivos ou comissionados da Secretaria 
Municipal de Saúde, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde e nomeados pelo Prefeito 
Municipal, da seguinte forma:
I - 1 (um) responsável setor de Atenção Básica;
II – 1 (um) responsável pelo setor de Recursos Humanos;
III – Secretário(a) Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A avaliação dos indicadores será realizada mensalmente, sendo
responsável pelo monitoramento e avaliação das equipes no âmbito municipal, traçando metas 
e definindo estratégias junto às equipes da ESF e equipe técnica da Secretaria Municipal de 
Saúde, para melhoria do serviço.
Art. 14 Fica o Município autorizado, exclusivamente com os recurso recebidos da 
União para a finalidade do pagamento do incentivo financeiro por desempenho de que trata
esta lei, o repasse retroativo, ao primeiro quadrimestre de 2023.
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas 
no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da transferência fundo a fundo 
do Ministério da Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito. 
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Marcelino Ramos/RS, 19 de dezembro de 2023.
VANNEI MAFISSONI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se
RODRIGO VECCHI
Secretário de Administração

open original →