| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2002 |
| Date | 2002-01-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS R E G I M E J U R Í D I C O DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REVISÃO: janeiro de 2002 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 2 ÍNDICE SISTEMÁTICO Matéria artigos Título I - Disposições preliminares .................................................................. 1º a 6º Título II - Do provimento e da vacância Capítulo I - Do provimento Seção I - Disposições gerais ..................................................................... 7º e 8º Seção II - Do concurso público ................................................................... 9º a 11 Seção III - Da nomeação ............................................................................ 12 a 13 Seção IV - Da posse e do exercício ............................................................ 14 a 19 Seção V - Da estabilidade ......................................................................... 20 a 22 Seção VI - Da recondução ......................................................................... 23 Seção VII - Da readaptação ....................................................................... 24 Seção VIII - Da reversão ............................................................................. 25 a 28 Seção IX - Da reintegração ....................................................................... 29 Seção X - Da disponibilidade e do aproveitamento .................................. 30 a 33 Seção XI - Da promoção ........................................................................... 34 Capítulo II - Da vacância ............................................................................. 35 a 38 Título III - Das mutações funcionais Capítulo I - Da substituição .............................................................................. 39 e 40 Capítulo II - Da remoção ................................................................................... 41 a 43 Capítulo III - Do exercício de função de confiança ............................................ 44 a 52 Título IV - Do regime de trabalho Capítulo I - Do horário e do ponto ................................................................... 53 a 56 Capítulo II - Do serviço extraordinário ............................................................. 57 a 59 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 3 Capítulo III - Do repouso semanal ..................................................................... 60 a 62 Título V - Dos direitos e das vantagens Capítulo I - Do vencimento e da remuneração ................................................ 63 e 71 Capítulo II - Das vantagens .............................................................................. 72 e 73 Seção I - Das indenizações ....................................................................... 74 Subseção I - Das diárias ....................................................................... 75 a 77 Subseção II - Da ajuda de custo ............................................................ 78 e 79 Subseção III - Do transporte .................................................................... 80 Seção II - Das gratificações e adicionais ..................................................... 81 Subseção I - Da gratificação natalina .................................................... 82 a 85 Subseção II - Do adicional por tempo de serviço ................................... 86 Subseção III - Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculo- sidade .............................................................................. 87 a 91 Subseção IV - Do adicional noturno ........................................................ 92 Seção III - Do prêmio por assiduidade ........................................................ 93 a 95 Seção IV - Do auxílio para diferença de caixa ............................................ 96 Capítulo III - Das férias Seção I - Do direito a férias e da sua duração........................................... 97 a 101 Seção II - Da concessão e do gozo das férias ........................................... 102 a 104 Seção III - Da remuneração das férias ........................................................ 105 Seção IV - Dos efeitos na exoneração, no falecimento e na aposentadoria . 106 Capítulo IV - Das licenças Seção I - Disposições gerais .................................................................... 107 Seção II - Da licença por motivo de doença em pessoa da família ........... 108 Seção III - Da licença para serviço militar .................................................. 109 Seção IV - Da licença para concorrer a cargo eletivo ................................ 110 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 4 Seção V - Da licença para tratar de interesses particulares ..................... 111 Seção VI - Da licença para desempenho de mandato classista ............... 112 Capítulo V - Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade ............ 113 Capítulo VI - Das concessões ....................................................................... 114 e 115 Capítulo VII - Do tempo de serviço ................................................................ 116 a 121 Capítulo VIII - Do direito de petição ................................................................ 122 a 128 Título VI - Do regime disciplinar Capítulo I - Dos deveres .............................................................................. 129 Capítulo II - Das proibições .......................................................................... 130 e 131 Capítulo III - Da acumulação ......................................................................... 132 Capítulo IV - Das responsabilidades ............................................................. 133 a 138 Capítulo V - Das penalidades ....................................................................... 139 a 156 Capítulo VI - Do processo disciplinar em geral Seção I - Disposições preliminares ......................................................... 157 e 158 Seção II - Da suspensão preventiva ......................................................... 159 e 160 Seção III - Da sindicância ............................................................................ 161 a 163 Seção IV - Do processo administrativo disciplinar ....................................... 164 a 185 Seção V - Da revisão do processo ............................................................. 186 a 190 Título VII - Da seguridade social do servidor Capítulo I - Disposições gerais ...................................................................... 191 a 193 Capítulo II - Dos benefícios Seção I - Da aposentadoria .................................................................... 194 Seção II - Da licença para tratamento de saúde ...................................... 195 Seção III - Da licença gestante .......................... 196 a 198 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 5 Seção IV - Da licença por acidente em serviço ......................................... 199 Seção V - Da pensão por morte ............................................................... 200 Título VIII - Da contratação temporária de excepcional interesse público .... 201 a 205 Título IX - Das disposições gerais, transitórias e finais Capítulo I - Disposições gerais ...................................................................... 206 a 209 Capítulo II - Disposições transitórias e finais .................................................. 210 a 217 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 6 LEI MUNICIPAL N.º 075/2002, DE 11 DE JANEIRO DE 2002. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE .MARCELINO RAMOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Marcelino Ramos - RS Art. 2º - Para os efeitos desta Lei servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º - Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público. Parágrafo único - Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão. Art. 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 7 § 1º - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos. § 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, e seu provimento, nos casos, condições e percentuais mínimos, será destinado aos servidores de carreira. Art. 5º - Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício. Art. 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais. TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal: I - ser brasileiro; II - ter idade mínima de dezoito anos; III - estar quite com as obrigações militares e eleito rais; IV- gozar de boa saúde física e mental, comprova- da mediante exame médico; V - ter atendido a outras condições prescritas em ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 8 lei. Art. 8º - Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - recondução; III - readaptação; IV - reversão; V - reintegração; VI - aproveitamento. SEÇÃO II Do concurso público Art. 9º - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo único - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. Art. 10 - Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo. Parágrafo único - O candidato deverá comprovar que, na data de encerramento das inscrições, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade máxima fixada para o recrutamento, bem como preencheu todos os requisitos constantes na lei e no edital. Art. 11 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo. SEÇÃO III Da nomeação ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 9 Art. 12 - A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita: I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido; II - em caráter efetivo, nos demais casos. Art. 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida pelos candidatos no concurso público. SEÇÃO IV Da posse e do exercício Art. 14 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado. § 1º - A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período. § 2º - No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio. Art. 15 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor. § 1º - É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o exercício, nos prazos legais. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 10 § 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado. Art. 16 - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato. Art. 17 - A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício. Art. 18 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único - Ao entrar em exercício o nomeado apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 19 - O nomeado que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência. § 1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes: I - depósito em moeda corrente; II - garantia hipotecária; III - título de dívida pública; IV - seguro fidelidade funcional, emitido por institui- ção legalmente autorizada. § 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento. § 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor. § 4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 11 SEÇÃO V Da estabilidade Art. 20 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exercício. § 1º - O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complemen- tar, assegurada ampla defesa. Art. 21 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: I - assiduidade; II - pontualidade; III - disciplina; IV - eficiência; V - responsabilidade; VI - relacionamento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 12 § 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo. § 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. § 3º - Somente os afastamentos decorrentes de gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre. § 4º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre. § 5º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do “caput” deste artigo. § 6º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. § 7º - O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. § 8º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. § 9 - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. § 10 - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 13 § 11 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos pertinentes. § 12 - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 22 - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial. SEÇÃO VI Da recondução Art. 23 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. § 1º - A recondução decorrerá de: a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo ou b) reintegração do anterior ocupante. § 2º - A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 21 e somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo. § 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento. SEÇÃO VII Da readaptação ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 14 Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior. § 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava. § 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento. SEÇÃO VIII Da reversão Art. 25 - Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga. § 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. § 3º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação. Art. 26 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Art. 27 - Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade. Art. 28 - A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 15 SEÇÃO IX Da reintegração Art. 29 - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens determinadas na sentença. Parágrafo único - Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. SEÇÃO X Da disponibilidade e do aproveitamento Art. 30 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 31 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular. Parágrafo único - No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se encontrar em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. Parágrafo único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 16 Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica. SEÇÃO XI Da promoção Art. 34 - As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 35 - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV - recondução; V - aposentadoria; VI - falecimento. Art. 36 - Dar-se-á a exoneração: I - a pedido; II - de ofício quando: a) se tratar de cargo em comissão; b) de servidor não estável nas hipóteses do art. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 17 21, desta Lei; c) ocorrer posse de servidor não estável em ou- tro cargo inacumulável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 145 desta Lei. Art. 37 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35. Art. 38 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição. Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei. TÍTULO III DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO Art. 39 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal. § 1º - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo. § 2º - Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso. Art. 40 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias. CAPÍTULO II ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 18 DA REMOÇÃO Art. 41 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição. § 1º - A remoção poderá ocorrer: I - a pedido, atendida a conveniência do serviço; II - de ofício, no interesse da administração. Art. 42 - A remoção será feita por ato da autoridade competente. Art. 43 - A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Art. 44 - A função de confiança a ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada. Art. 45 - A função de confiança é instituída por lei para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em comissão. Parágrafo único - A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão. Art. 46 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente. Art. 47 - O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 19 Art. 48 - O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função. Art. 49 - Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar da publicação do ato de investidura. Art. 50 - O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos. Art. 51 - É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente. Art. 52 - A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. TÍTULO IV DO REGIME DO TRABALHO CAPÍTULO I DO HORÁRIO E DO PONTO Art. 53 - O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições. Art. 54 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais. Art. 55 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipó- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 20 tese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. Art. 56 - A freqüência do servidor será controlada: I - pelo ponto; II - pela forma determinada em regulamento, quan- to aos servidores não sujeitos ao ponto. § 1º - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. § 2º - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço. CAPÍTULO II DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 57 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício. § 1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal. § 2º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias. Art. 58 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. Parágrafo único - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço. Art. 59 - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 21 CAPÍTULO III DO REPOUSO SEMANAL Art. 60 - O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos. § 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. § 2º - Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, o valor do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana. § 3º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias, respectivamente. Art. 61 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno. Parágrafo único - São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. Art. 62 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória. TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 22 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 63 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei. Art. 64 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em lei. Art. 65 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal. Art. 66 - Excluem-se do teto de remuneração previsto no art. 65 as diárias de viagem, o prêmio por assiduidade, o auxílio para diferença de caixa e o acréscimo constitucional de 1/3 de férias. Art. 67 - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais. Art. 68 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem pre- juízo da penalidade disciplinar cabível; III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 143. Art. 69 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 23 Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração. Art. 70 - As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, com juros e correção monetária, e mediante desconto em folha de pagamento. § 1º - O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do servidor. § 2º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão de efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais. Art. 71 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, destituído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez. Parágrafo único - A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 72 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenização; II - gratificações e adicionais; III - prêmio por assiduidade; IV - auxílio para diferença de caixa. § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 24 § 2º - As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 73 - Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. SEÇÃO I Das indenizações Art. 74 - Constituem indenizações ao servidor: I - diárias; II - ajuda de custo; III - transporte. Subseção I Das diárias Art. 75 - Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana. § 1º - Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade. § 2º - Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será indenizada esta, mediante comprovação. § 3º - Nos deslocamentos para a capital do Estado, e para fora deste, as diárias serão acrescidas, respectivamente, de vinte e cinco por cento e cinqüenta por cento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 25 § 4º - O valor das diárias será estabelecido em lei. Art. 76 - Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias. Art. 77 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Subseção II Da ajuda de custo Art. 78 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência. Parágrafo único - A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência. Art. 79 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente. Subseção III Do transporte Art. 80 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 26 § 1º - Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias. § 2º - Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço. SEÇÃO II Das gratificações e adicionais Art. 81 - Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais: I - gratificação natalina; II - adicional por tempo de serviço; III - adicional pelo exercício de atividades em con- dições penosas, insalubres ou perigosas; IV - adicional noturno. Subseção I Da gratificação natalina Art. 82 - A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. § 1º - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 27 Art. 83 - A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único - Entre os meses de maio e novembro de cada ano, o Município pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior. Art. 84 - Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria. Art. 85 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção II Do adicional por tempo de serviço Art. 86 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público ininterrupto prestado ao Município, incidente sobre o vencimento da classe do servidor ocupante de cargo efetivo. § 1º - Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso, desde que sem solução de continuidade com o atual. § 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Subseção III Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 28 Art. 87 - Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município. Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria. Art. 88 - O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. Art. 89 - Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento. Art. 90 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. Art. 91 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho. Subseção IV Do adicional noturno Art. 92 - O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20% sobre o vencimento do cargo. § 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte. § 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. SEÇÃO III ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 29 Do prêmio por assiduidade Art. 93 - Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Art. 94 - Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências: I - penalidade disciplinar de suspensão; II - afastamento do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) licença para tratamento de pessoa da família quando não remunerada; c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista; e e) licença para atividade política. Parágrafo único - As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelarão a concessão do prêmio por assiduidade em período igual ao número de dias da licença. Art. 95 - O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Seção IV Do auxílio para diferença de caixa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 30 Art. 96 - O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez por cento do vencimento. § 1º - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio. § 2º - O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS SEÇÃO I Do direito a férias e da sua duração Art. 97 - O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Art. 98 - Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção: I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas; III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas; IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 31 Parágrafo único - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço. Art. 99 - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. Art. 100 - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 107. Art. 101 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo. Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho. SEÇÃO II Da concessão e do gozo das férias Art. 102 - É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos dez meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. Parágrafo único - As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado. Art. 103 - A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. Art. 104 - Vencido o prazo mencionado no art. 102, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo de férias, sob pena de perda do direito às mesmas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 32 § 1º - Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes. § 2º - Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de férias, hipótese em que as mesmas serão remuneradas em dobro. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade infratora será a responsável pelo pagamento da metade da remuneração em dobro das férias, que será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias, a contar da data da concessão das férias nessas condições. SEÇÃO III Da remuneração das férias Art. 105 - O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço). § 1º - As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no período aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias. § 2º - O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo. SEÇÃO IV Dos efeitos na exoneração, no falecimento e na aposentadoria Art. 106 - No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos termos do art. 98. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 33 Parágrafo único - O servidor exonerado, falecido ou aposentado após doze meses de serviço, além do disposto no “caput”, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 107 - Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - para o serviço militar obrigatório; III - para concorrer a cargo eletivo; IV - para tratar de interesses particulares; V - para desempenho de mandato classista. § 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V. § 2º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II Da licença por motivo de doença em pessoa da família ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 34 Art. 108 - Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal. § 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos: I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses; II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois me- ses até cinco meses; III - sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de dois anos. SEÇÃO III Da licença para o serviço militar Art. 109 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração. § 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação. § 2º - O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias. SEÇÃO IV ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 35 Da licença para concorrer a cargo eletivo Art. 110 - Salvo disposição diversa em lei federal, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. Parágrafo único - O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exercer cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será exonerado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. SEÇÃO V Da licença para tratar de interesses particulares Art. 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior. § 3º - Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição. SEÇÃO VI Da licença para desempenho de mandato classista Art. 112 - É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 36 § 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade. § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 113 - O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas e III - para cumprimento de convênio. Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 114 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 37 II - até dois dias, para se alistar como eleitor; III - até cinco dias consecutivos, por motivo de fale- cimento de avô ou avó. IV – até cinco dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos; c) nascimento do filho para o pai, a contar da data do evento. Parágrafo único – A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade. A hora poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, por descrição médica, em até três meses. Art. 115 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo. Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 116 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 38 Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias. Art. 117 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 114, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargos em comissão, no Município; III - convocação para o serviço militar; IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; V - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde, inclusive por aci- dente em serviço ou moléstia profissional; e c) para tratamento de saúde de pessoa da famí- lia, quando remunerada. Art. 118 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo: I - de contribuição no serviço público federal, esta- dual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias; II - de licença para desempenho de mandato clas- sista; III - de licença para concorrer a cargo eletivo e IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada. Parágrafo único - Para efeito de disponibilidade será computado o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 39 Art. 119 - Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de contribuição na atividade privada e rural, nos termos da legislação federal pertinente. Art. 120 - O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas. Art. 121 - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 122 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de trinta dias. Art. 123 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato. Parágrafo único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. Art. 124 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão. Parágrafo único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito. Art. 125 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 40 Parágrafo único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 126 - O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar. § 1º - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. § 2º - O pedido de reconsideração e o recurso interromperá a prescrição administrativa. Art. 127 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. Parágrafo único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores. Art. 128 - É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal, pelo prazo de cinco (05) dias. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 129 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - lealdade às instituições a que servir; III - observância das normas legais e regulamenta- res; V - cumprimento às ordens superiores, exceto ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 41 quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por si- gilo; b) à expedição de certidões requeridas para de- fesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e c) às requisições para a defesa da Fazenda Pú- blica; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em ra- zão do cargo; VII - zelar pela economia do material e conserva- ção do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; XIV - observar as normas de segurança e medicina ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 42 do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção in- dividual (EPI) que lhe forem fornecidos; XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização; XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas a- tividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 130 - É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade com- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 43 petente, qualquer documento ou objeto da re- partição; III - recusar fé a documentos públicos; V - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de servi- ço; V - promover manifestação de apreço ou desapre- ço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespei- toso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escri- ta ou oral; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindi- cal, ou a partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, com- panheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concur- so público; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 44 XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau; XII - receber propina, comissão, presente ou vanta- gem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Es- tado estrangeiro, sem licença prévia nos ter- mos da lei; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; XVI - cometer a outro servidor atribuições estra- nhas às do cargo que ocupa, exceto em si- tuações de emergência e transitórias; XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da re- partição em serviços ou atividades particula- res; e XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam in- compatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Art. 131 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, responden- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 45 do porém civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 132 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; § 1º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do “caput”, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 133 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo. Art. 134 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 70. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 46 § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis. § 2º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 135 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor. Art. 136 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública. Art. 137 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 138 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 139 - São penalidades disciplinares aplicáveis a servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilida- de; e V - destituição de cargo ou função de confiança. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 47 Art. 140 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Art. 141 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. Art. 142 - Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão. Art. 143 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias. Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais. Art. 144 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - indisciplina ou insubordinação graves ou reite- radas; IV - inassiduidade ou impontualidade habituais; V - improbidade administrativa; VI - incontinência pública e conduta escandalosa; VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometi- da em serviço, salvo em legítima defesa; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 48 VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do pa- trimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; XIII - transgressão do art. 130, incisos X a XVI. Art. 145 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção. § 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação. Art. 146 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 144 implicará em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 147 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 148 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão. Art. 149 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 49 Art. 150 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade: I - praticou falta punível com a pena de demissão. II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - praticou usura, em qualquer das suas formas. Art. 151 - A pena de destituição de função de confiança será aplicada: I - quando se verificar falta de exação no seu de- sempenho; II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregulari- dade no serviço. Parágrafo único - A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo. Art. 152 - O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal. Parágrafo único - Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência. Art. 153 - A demissão por infringência ao art. 130 incisos X e XI, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos. Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 144, inc. I, V, VIII, X e XI. Art. 154 - A pena de destituição de função de confiança implicará na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco anos a contar do ato de punição. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 50 Art. 155 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional. Art. 156 - A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de con- fiança; II - em dois anos, quanto à suspensão; e III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência. § 1º - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. § 2º - O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da interrupção. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL SEÇÃO I Disposições preliminares Art. 157 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do art. 129. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 51 Parágrafo único - Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 158 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de: I - sindicância, quando não houver dados suficien- tes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposenta- doria ou da disponibilidade. SEÇÃO II Da suspensão preventiva Art. 159 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 160 - O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva. SEÇÃO III Da sindicância ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 52 Art. 161 - A sindicância será cometida a servidor ocupante de cargo efetivo, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. Parágrafo único - A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três. Art. 162 - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito. § 1º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver. § 2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. § 3º - O sindicante abrirá o prazo de cinco (05) dias para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório. Art. 163 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou III - arquivamento do processo. § 1º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 53 § 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. SEÇÃO IV Do processo administrativo disciplinar Art. 164 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. Parágrafo único - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Art. 165 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. Art. 166 - O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 167 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução. Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. Art. 168 - O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 169 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 54 Art. 170 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado. Art. 171 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos. § 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas. § 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. § 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias. Art. 172 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. Parágrafo único - Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor. Art. 173 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. § 1º - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles. § 2º - O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo. Art. 174 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 55 Art. 175 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes. § 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 176 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 177 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 178 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. Art. 179 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo. Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados. Art. 180 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 56 constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa. Art. 181 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária. Art. 182 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo: I - dentro de cinco dias: a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo; b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência; II - despachará o processo dentro de dez dias, a- colhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto. Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos. Art. 183 - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 57 Art. 184 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. Art. 185 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente. SEÇÃO V Da revisão do processo Art. 186 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando: I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evi- dência dos autos; II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autori- zar diminuição da pena. Parágrafo único - A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo. Art. 187 - No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 58 Art. 188 - O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário. Art. 189 - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias. Art. 190 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão. TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 191 – Os Servidores ocupantes de cargos efetivos serão incluidos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Municipal nº 031/99, de 03 de agosto de 1999. .Parágrafo Único - O servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, que não seja titular de cargo efetivo na administração pública, será contribuinte compulsório do sistema nacional de previdência social, pelo qual serão atendidas as prestações correspondentes, ficando excluído do Plano de Seguridade Social de que trata este Título VII. Art. 192 - O Regime Geral de Previdência Social – RGPS, visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão. II - proteção à maternidade. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 59 Art. 193 - Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social compreendem: I - quando ao servidor: a) aposentadoria; b) salário-família; c) licença para tratamento de saúde; d) licença à gestante; e) licença por acidente em serviço; f) outros não relacionados e que sejam oferecidos pelo RGPS. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. c) outros não relacionados e que sejam oferecidos pelo RGPS. Parágrafo único - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, serão atendidos pelo Regime Geral de Previdência Social. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I Da aposentadoria ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 60 Art. 194 - O servidor efetivo será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma da Constituição Federal e Lei da Previdência Social .SEÇÃO II Da licença para tratamento de saúde Art. 195 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. SEÇÃO III Da licença à gestante Art. 196 - Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, cuja remuneração será paga pelo Regime Geral de Previdência Social. Art. 197 - A licença deverá ter início entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica. Parágrafo único - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. Art. 198 - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a duas semanas de repouso remunerado. SEÇÃO IV Da licença por acidente em serviço Art. 199 - Será licenciado o servidor acidentado em serviço nos termos da Lei da Previdência Social. SEÇÃO V ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 61 Da pensão por morte Art. 200 - A pensão por morte será devida mensalmente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social Parágrafo único - O valor mensal da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será i a determinada pelo INSS. TÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 201 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 202 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: I - atender a situações de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos; III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. Art. 203 - As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo do 1 (um) ano. Art. 204 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 62 Art. 205 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I - remuneração equivalente à percebida pelos ser- vidores de igual ou assemelhada função no qua- dro permanente do Município; II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, re- pouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; III - férias integrais , ao término do contrato; IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 206 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 207 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa. Art. 208 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual, no termos do art. 220. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 63 Art. 209 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 210 - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas. Art. 211 - Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetistas admitidos mediante prévio concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei. § 1º - Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo ficam transformados em cargos na data da publicação desta Lei. § 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela nomeação para cargo público. § 3º - No que pertine às férias, o servidor poderá optar, mediante termo escrito, em recebê-las no termo de quitação do contrato ou pela continuidade da contagem do tempo de serviço para posterior gozo no novo regime. Art. 212 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores ocupantes de cargos efetivos bem como aos seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal. § 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores efetivos referidos no “caput”, e termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da EC nº 20-98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 64 § 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda nº 20-98 aos servidores, inativos e pensionistas, que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 213 - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art. 214- Observado o disposto no art. 244, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas do art. 194, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da E.C. nº 20-98, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se ho- mem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no car- go em que se dará a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalen- te a 20% (vinte por cento) do tempo que, na da- ta da publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucio- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 65 nal nº 20-98, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalen- te a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - os proventos da aposentadoria proporcional se- rão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a so- ma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento). § 2º - O professor, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, de 15-12-98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20-98 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. § 3º - O servidor de que trata este artigo, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 66 Art. 215 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. Art. 216 - Revogam-se as disposições em contrário principalmente as contidas na Lei Municipal nº 020/90, de 16 de maio de 1990. Art. 217 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, em 11 de janeiro de 2002. REALDO COLLA, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra VALMOR BARP Secretário de Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS LEI MUNICIPAL Nº 143/2002, de 19 de novembro de 2002. Regulamenta o Parágrafo único do artigo 87 e o artigo 89, da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002. REALDO COLLA, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66,Item I da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte; Art. 1º Serão consideradas atividades de Insalubridade e periculosidade, para efeito de percepção do Adicional, previsto no Artigo 87, § único e Artigo 89 da Lei Municipal n.º 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º- O Servidor somente terá direito a percepção do adicional enquanto estiver no efetivo desempenho das atividades de insalubridade ou periculosidade. § 2º – As atividades insalubre determinadas pôr esta Lei, de conformidade com os graus máximo, médio e mínimo, são as seguintes: I – INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO – ADICIONAL DE 30% a) – Atividades diversas, como preparar café e chimarão, limpar calçadas, vidros, pisos, banheiros para funcionário e público em geral, com uso de Agentes Biológicos; b) –Local onde presta-se assistência médica a população do Município, a nível de consultas, vacinas, curativos, etc por pratico de Inspeção, os atendentes de enfermagem, Técnicos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 70 em Enfermagem, os médicos e odontólogos que exercem atividades pôr contato diário e, constantes com agentes insalutíferos. Agentes Biológicos. c) –Mecânico em contato diário com agentes insalutíferos, como graxa, óleos e combustíveis, troca de óleo de veículos e máquinas. ( Agentes Químicos) d) Aplicação de erbecidas nas ruas e praças públicas, aplicação de formicidas e raticidas, limpeza de esgoto, varrição e limpeza de ruas e praças. e) Atividades em contato com carnes, glândulas vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores ou não de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose etc) f) Trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. g) Coleta, reciclagem, transporte incluídos motorista e lixeiros, industrialização de lixo urbano h) Motorista que transporte doentes com ambulância. II – INSALUBRIDADE DE GRAU MEDIO – ADICIONAL DE 20% a) – Atividades diversas, como preparar café e chimarão, limpar calçadas, vidros, pisos, banheiros para funcionários e público em geral com o uso de agentes químicos. b) –Telefonista, operação de sistema telefônico, mesa receptora de chamadas interurbanas, operadora de mesas telefônicas. c) – Pintura com esmaltes, tintas, vernizes, cal, tinta a base de óleo. Uso de Agentes Químicos. d) –Operador de máquinas rodoviárias, agrícolas que ficam expostos a ruídos, agentes químicos e vibrações. e) – Motoristas de caminhão, veículos pequenos, ônibus e Microônibus e que ficam expostos a ruídos, vibrações e Agentes químicos. f) – Manutenção, reparos de pneus e câmaras, troca de lubrificantes, em que o servidor fica em contato com a umidade e agentes Químicos g)- Mecânicos que não fiquem expostos a ruídos, vibrações, soldas e a agentes químicos (graxas, óleos, combustível) g) – Pedreiros, carpinteiros, marceneiros, mestres de Obras e Construções, ,instalador Hidráulico que operem com cimento, cal, assentamento de pedra em calçamento, abrir va- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 71 las e esgotos, fabricação e conservação de moveis, formas para concreto que fiquem expostos ao pó, ruídos, umidade e sílica de pedra. h) –Funcionário que faz , pagamentos, recebimentos de valores que faz entrar em contato com agentes biológicos presentes no dinheiro. (tesoureiro) i) –Operadores de Terminais de Computadores, pôr mais de 4 (quatro) horas diárias. III – INSALUBRIDADE DE GRAU MINIMO - ADICIONAL DE 10% a) – Trabalho com britador; b) – Atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva; c) – Atividades exercidas em ambientes mal iluminados, mal arejados e/ou excessiva presença de pó. d) – Atividades exercidas em locais ou ambientes de excessivos ruídos. § 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar por Decreto, as atividades Insalubres descritas no § anterior, quando forem alteradas, através de novo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho das atividades Insalubres, por profissional devidamente habilitado. Art. 2º - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma aprovada por esta Lei, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com risco acentuado. I – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% SOBRE O MENOR PADRÃO a) – Armazenamento, carregamento e transporte de explosivos; b) - Detonação com explosivos, inclusive a verificação de detonações falhadas; c) - Operações de escorva dos cartuchos de explosivos; d) - Operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos; e) -Transporte de vasilhames (em caminhão de carga), conteúdo inflamável líquido, em quantidade equivalente ou superior a 200 (duzentos) litros; f) - Instalação, substituição e reparos de cruzetas, reles e braços de iluminação pública, troca de lâmpadas desde que afixados nos postes de redes de linhas de alta e baixa tenção ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 72 integrantes de sistemas elétricos de potência energizadas ou desenergizada, mas com possibilidade de energização e qualquer atividade que envolve eletricidade. g) Vigilância e guarda de bens do acervo do Município constituído de coisas móveis e imóveis, objetivando o cuidado que se deve dar às coisas com o fim de conservá-las, evitar que venham a ser substituídas do patrimônio municipal, e de ocorrência de danos materiais. h) II – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 20% SOBR EO MENOR PADRÃO. a) - Fiscal de tributos e de Obras que envolve fiscalização de comércio, industria, obras em andamento e serviços correlatas. b) –Agente Sanitário, que realizar inspeções periódicas em estabelecimentos Comerciais e Industriais. § 1º Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: I- a insalubridade e periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o limites toleráveis e seguros; II- o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres e perigosas; III- o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual. Art. 3º - É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constantes dos art. 1º, § 1º e art. 2º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso. § 1º - O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas. § 2º - O exercício de atividade insalubre ou perigosa, em caráter esporádico ou ocasional, não gera direito ao pagamento do adicional. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 73 Art. 4º - A inclusão de outras atividades como Insalubre, além das previstas nesta Lei, dependerá de Laudo pericial, emitido por perito devidamente credenciado. § Único – As atividades que possam gerar dúvidas quanto à inclusão nos quadros desta Lei, como insalubres ou perigosas, serão objeto de perícia técnica por parte de perito devidamente habilitado. § 2º - A perda do adicional nos termos do inciso III do § 2º do artigo 2º desta Lei não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Municipais. Art. 6º - O direito a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade , nos graus estabelecidos pôr esta Lei, são extencivos aos ocupantes de cargos em Comissão, desde que no exercício de funções caracterizadas como insalubres ou perigosas. Art. 7º - AS despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de outubro de 2002, revogadas as disposições em contrario, principalmente as contidas na Lei Municipal nº006/2000, de 13 de março de 2000. Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, em 19 de novembro de 2002. REALDO COLLA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra VALMOR BARP Secretário de Administração. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS LEI MUNICIPAL Nº 170/2003, de 19 de março de 2003. ACRESCENTA PARÁGRAFOS AOS ART. 195 DA LEI MUNICIPAL Nº 075/2002, DE 11/01/2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REALDO COLLA, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao inciso I, do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - São acrescentados os seguintes parágrafos ao Art. 195 da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. “ Art. 195 - ... § 1º - Para licença até 15 dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio Município e, se por prazo superior, pelo serviço de perícia do INNS. § 2º - Os atestados de médicos estranhos do Serviço Médico Oficial do Município, nas licenças até quinze dias, só serão aceitos mediante homologação deste. § 3º - O Município será responsável pelos primeiros 15(quinze) dias de atestado de médico, tanto em doença como em acidente de trabalho, posterior a este período, o servidor será encaminhado ao INSS para perícia e pagamento dos vencimentos.” Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARELINO RAMOS, em 19 de março de 2003. REALDO COLLA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra VALMOR BARP Secretário de Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS LEI MUNICIPAL Nº 197/2003, de 03 de setembro 2003. Regulamenta o Parágrafo Único do artigo 87 e 89, da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002. REALDO COLLA, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande ao Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, Item I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e, eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Serão consideradas atividades de Insalubridade e periculosidade, para efeito de percepção do Adicional, previsto no Artigo 87, § único e Artigo 89, ambos da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º - O Servidor somente terá direito a percepção do adicional enquanto estiver no efetivo desempenho das atividades de insalubridade ou periculosidade. § 2º - As atividades insalubres determinadas por esta Lei, de conformidade com os graus máximo, médio e mínimo, são as seguintes: I – Quanto a Insalubridade Análise da exposição dos servidores a agentes de natureza física, química e biológica, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR – 15), da Portaria 3.214/78 e alterações posteriores. 1.1 – Agentes Físicos: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 76 1.1.1. – Medições de ruído realizadas em equipamentos rodoviários de diversas empresas e/ou prefeituras, com o auxílio de medidor de nível de pressão sonora, mod. 886, fabricado pela Simpson Eletric Company (USA), previamente calibrado com áudio calibrador modelo 890 do mesmo fabricante, operando na escala A no circuito de resposta lenta ao nível do ouvido do trabalhador, obtiveram os seguintes valores: Operação Nível Medido Exigência NR – 15 Carregadeira 88 a 98 dB(A) Inferior a 85 dB(A) Retroescavadeira 86 a 91 dB(A) inferior a 85 dB(A) Motoniveladora 87 a 93 dB(A) Inferior a 85 dB(A) Caminhões MB 76 a 86 dB(A) Inferior a 85 dB(A) Micro-ônibus 78 a 87 dB(A) Inferior a 85 dB(A) Os níveis médios de ruído verificados na operação de caminhões e microônibus são inferiores ao máximo permitido pelo Anexo 1, da NR – 15, portanto, as atividades são salubres, sob este aspecto. Os níveis de ruído verificados na operação de máquinas carregadeiras, motoniveladoras, tratores agrícolas, tratores de esteira e de retroescavadeira são superiores ao máximo permitido pelo Anexo 1 da NR – 15, portanto, os servidores no cargo/função de Operador de Máquinas e que desenvolvem tais atividades, o fazem em condições insalubres em grau médio. 1.1.2 - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Instalador Hidráulico e que desenvolvem atividades em locais alagados ou encharcados (rede hidráulica), fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o que preconiza a Portaria 3.214/78 NR – 15, Anexo 11 (Umidade), em caráter qualitativo. 1.2 – Agentes Químicos: 1.2.1 – Os servidores que atuam nos cargos/funções de Mecânicos e Borracheiro e que desenvolvem atividades mantendo contato cutâneo sistemático com óleos minerais ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 77 e graxas (lubrificação das máquinas) fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de acordo com o que preconiza a Portaria 3.214/78 NR – 15, Anexo 13, Item “Hidrocarbonetos e outros Compostos de carbono”, Subitem “Manipulação de .... óleos minerais, ...... e outras substâncias cancerígenas afins”, em caráter qualitativo. 1.2.2 - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Técnico Agrícola, Operário Especializado e Jardineiro e que desenvolvem atividades de aplicação de inseticidas e fungicidas, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a Portaria 3.214/78 NR – 15, Anexo 13, Item “Hidrocarbonetos e outros Compostos de carbono”, Subitem “Aplicação de Inseticidas a ase de hidrocarbonetos clorados”, em caráter qualitativo. 1.2.3. - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Pedreiro, Operário e Operário Especializado e que desenvolvem atividades mantendo contato cutâneo sistemático com argamassa de cimento e cal, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a Portaria 3.214/78 NR – 15, Anexo 13, Item “Operações Diversas”, Subitem “manuseio de álcalis cáusticos”, em caráter qualitativo. 1.2.4. - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Servente e que desenvolvem atividades mantendo contato cutâneo sistemático com água sanitária e outros produtos de limpeza, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a Portaria 3.214/78 NR – 15, Anexo 13, Item “Operações Diversas”, Subitem “manuseio de álcalis cáusticos”, em caráter qualitativo. Grande número de produtos de limpeza contém vários tipos de compostos de hipoclorito, principalmente hipoclorito de sódio em solução a 5%, sendo utilizados não apenas para este fim, como também nos desinfetantes e desodorantes. Sua atividade é estabelecida em termos de cloro disponível ou cloro ativo, isto é, a porcentagem de cloro gasoso liberado pelo hipoclorito quando oxida íons cloreto em excesso nas preparações. Usualmente, estes preparados contém na sua formulação hipoclorito de sódio, cloreto de sódio e um agente alcalino, tipo hidróxido ou carbonato de sódio. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 78 Produtos de introdução mais recentes, podem conter fontes de cloro ativo como outras substâncias, tais como, derivados de dicloroidantoína ou do ácido cloroisocianúrico. O principal efeito lesivo dos produtos contendo hipocloritos (clorofinas) é a irritação ou corrosão da pele ou mucosas, consequentemente a um mecanismo duplo: ação oxidante do cloro liberado e ação dos agentes alcalinos. As soluções ácidas são mais perigosas, por liberarem cloro livre e ácido hipocloroso, pouco ionizável, podendo penetrar mais profundamente nas mucosas. 1. 3 – Agentes Biológicos: 1.3.1 - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Médico Clínico, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Cirurgião Dentista, Auxiliar de Consultório Dentário, Motorista (de ambulância) e Servente e que desenvolvem atividades ou operações em contato com pacientes ou material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, laboratórios, postos de saúde humana ou no transporte de doentes em ambulância, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o que preconiza a Portaria 3.214/78 NR – 15, Anexo 14, em caráter qualitativo. 1.3.2 - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Servente e que desenvolvem atividades na limpeza de banheiros e coleta dos papéis higiênicos usados ou na manutenção dos banheiros e sistemas de esgotos, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o que preconiza a Portaria 3.214/78 NR – 15, Anexo 14, Item “Trabalhos ou operações, em contato permanente com esgotos e lixo urbano”, em caráter qualitativo. A atividade de limpeza de banheiros, incluindo pisos, paredes e aparelhos sanitários, sem a devida proteção (luvas de pvc, látex ou similar), expõe o trabalhador a fontes de contágio, como secreções nasais e brônquicas, excreções, poeiras mobilizadas na varrição, as quais se agregam facilmente a vários tipos de microorganismos. Tais fontes de contágio, transmitem infecções estafilocócicas e estreptocócicas de pele, como furúnculos, piodermites e inclusive hepatite viral, tétano e cólera. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 79 A atividade de retirada dos papéis higiênicos utilizados, dos cestos ou mesmo do piso dos banheiros caracteriza uma das primeiras etapas de coleta de lixo urbano, e conforme NR – 15, Anexo 14, fica perfeitamente caracterizada a insalubridade em grau máximo, devido ao contato com materiais passíveis de serem transmissores de diversas doenças. 1.3.3 - Os servidores que atuam nos cargos/funções de Técnico Agrícola e que desenvolvem atividades na área de inspecionar pocilgas, tambos, etc, auxiliar o veterinário nas práticas operatórias e tratamento dos animais, controlando a temperatura, administrando remédios, aplicando injeções, supervisionando a distribuição do alimento, etc; fazer transfusões de sangue, proceder a tuberculização e ao exame de soro-aglutinação para verificação de moléstias; extrair sangue para fins de exame; colaborar em experimentação zootécnica; realizar a inseminação artificial; e vacinar animais, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o que preconiza a Portaria 3.214/78 NR – 15, Anexo 14, Item “Trabalhos ou operações, em contato permanente com estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais e estábulos e cavalariças”, em caráter qualitativo. 1.4 – Observações: Não foram encontrados indícios de exposição dos demais servidores, nos seus cargos/funções, a agentes de natureza física, química e biológica que por sua intensidade, duração e freqüência, permitam caracterizar as atividades como insalubres, com fundamento no disposto na NR – 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. II – QUANTO A PERICULOSIDADE Nos termos da legislação vigente, três são as hipóteses de enquadramento das atividades dos trabalhadores em geral, senão vejamos: - Anexo 1, da NR – 16: Atividades e operações perigosas com explosivos; - Anexo 2, da NR – 16: Atividades e operações perigosas com inflamáveis; - Decreto 93412/86: Trabalhos no setor de energia elétrica; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 80 - Portaria 3393/87: Trabalhos com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. 2.1 – Os servidores que atuam nos cargos/funções de Motorista e Operador de Máquinas e que desenvolvem diariamente transportam óleo diesel ou gasolina em tonéis para abastecer máquinas rodoviárias, ou realizam o referido abastecimento, fazem jus ao adicional de periculosidade, de acordo com o que preconiza a Portaria 3.214/78 NR – 16, Anexo 2. A partir do momento em que o abastecimento das máquinas e caminhões for realizado diretamente em posto de abastecimento de terceiros, cessa o direito dos servidores ao referido adicional. 2.2 – De acordo com o Decreto 93.412, de 14 de outubro de 1986, que regulamenta a Lei 7369, de 20 de setembro de 1985, terão direito ao adicional de periculosidade os empregados que exercerem as atividades relacionadas no quadro Atividades/Área de Risco, anexo ao Decreto acima referido, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, desde que “permaneçam habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral”. Consideram-se áreas de risco aquelas que mantiverem equipamentos ou se constituírem de instalações elétricas capazes de, pelo contato físico ou que, pela exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou a morte. Os servidores que atuam nos cargos/funções de Eletricista e que desenvolvem atividades de instalação e reparação de iluminação pública, de linhas e cabos de transmissão, inclusive de alta tensão, fazem jus ao adicional de periculosidade, de acordo com o que preconiza o Decreto 93.412/86, no Item 1, do Quadro de Atividades/Áreas de Risco, em caráter qualitativo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 81 2.3 – Não foi constatado no local de trabalho dos demais servidores, atividades com radiações ionizantes (Raio X), ou explosivos em condições de risco, nem tampouco desempenham suas funções em áreas classificadas como de risco de forma a caracterizarse condição de risco acentuado. Art. 2º - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma aprovada por esta Lei, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanentemente com risco acentuado. Art. 3º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: I – a insalubridade e periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual ou adoção de medidas que conservem os limites toleráveis e seguros; II – o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas; III – o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual (EPI). Art. 4º - É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividades constantes dos artigos 1º, § 1º, e 2º, desta Lei, em caráter habitual, e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso. § 1º - O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas. § 2º - O exercício de atividade insalubre ou perigosa, em caráter esporádico ou ocasional, não gera direito ao pagamento do adicional. Art. 5º - A inclusão de outras atividades como Insalubre, além das previstas nesta Lei, dependerá de laudo pericial, emitido por perito devidamente credenciado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 82 § Único – As atividades que possam gerar dúvidas quanto à inclusão nos quadros desta lei, como insalubres ou perigosas, serão objeto de perícia técnica por parte de perito devidamente habilitado. Art. 6º - A perda do adicional, nos termos do inciso III, do artigo 3º, desta Lei, não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Marcelino Ramos. Art. 7º - O direito a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos graus estabelecidos por esta Lei, são extensivos aos ocupantes de cargos em comissão, desde que no exercício de funções caracterizadas como insalubres ou perigosas. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão á conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar por Decreto, as atividades insalubres e perigosas contidas na presente Lei, sempre baseadas em laudo técnico pericial. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na lei Municipal nº 006/2000, de 13 de março de 2000 e Lei Municipal Nº 143/2003, de 19 de novembro de 2002. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 03 de setembro de 2003. REALDO COLLA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra VALMOR BARP Secretário de Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS LEI MUNICIPAL Nº 205/2003, de 21 de outubro de 2003. ACRESCENTA ITENS AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 197/2003, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003.QUE REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 87 E 89, DA LEI MUNICIPAL Nº 075/2002, DE 11 DE JANEIRO DE 2002. REALDO COLLA, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Artigo 66, Item I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º São acrescentados ao Parágrafo 2º do Artigo 1º da Lei Municipal nº 197, de 03 de setembro de 2003 os seguintes Itens: 1.2 - Agentes Químicos: 1.2.5 – Os servidores que atuam nos cargos/funções de Pintor e que desenvolvem atividades de pintura a pincel ou trincha, mantendo contato cutâneo sistemático com tintas e vernizes, contendo Hidrocarbonetos aromáticos em sua formulação fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio de acordo com o que preconiza a Portaria nº 3214/78 - NR –15, Anexo 13, item “Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono”, Subitem “Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solventes contendo Hidrocarbonetos aromáticos”, em caráter qualitativo. 1.2.6 – Os servidores que atuam no cargo/função de Pintor e que desenvolvem atividades mantendo contato cutâneo sistemático com tintas e vernizes, contendo Hidrocarbonetos aromáticos em sua formulação, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo de acordo com o que preconiza a Portaria nº 3214/78 NR – 15, Anexo 13, Item “Hidrocarbonetos e outros Compostos de Carbono”, Subitem “Pintura a Pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo Hidrocarbonetos aromáticos”, em caráter qualitativo Art. 2º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, em 21 de outubro de 2003. REALDO COLLA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra VALMOR BARP Secretário de Administração. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS LEI MUNICIPAL Nº 218/2003, de 29 de dezembro de 2003. DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 39 E 40 DA LEI MUNICIPAL Nº 075/2002, DE 11 DE JANEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REALDO COLLA, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no Artigo 66, Inciso I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - É dada nova redação ao Artigo 39 da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, que passará a ser a seguinte: “Art. 39 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo efetivo, cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal.” Art. 2º - Da mesma forma, é dada nova redação ao Artigo 40 da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, que passará a ser a seguinte: “Art. 40 – O substituto fará jus ao vencimento do cargo efetivo, em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias.” Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 29 de dezembro de 2003. Registre-se e Publique-se REALDO COLLA, Data Supra Prefeito Municipal VALMOR BARP Secretário de Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS LEI MUNICIPAL Nº 014/2006, de 21 de março de 2006. DETERMINA ALTERAÇÃO INCIDENTE NA LEI MUNICIPAL Nº 075/2002, DE 11 DE JANEIRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PAULO FERNANDO TAPIA, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 203, da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, com a inclusão de um parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 203 – (...) Parágrafo Único – As contratações relacionadas ao desenvolvimento de Programas no âmbito do Sistema Único de Saúde e de Combate às Endemias poderão ter o prazo de vigência superior a 01 (um) ano, observado o limite de 04(quatro) anos. Art. 2º - Os contratos por prazo determinado afetos ao desenvolvimento de Programas de Combate às Endemias que, na data de promulgação desta Lei, estiverem em vigor, poderão ter o prazo de vigência prorrogado, observado o limite disposto no parágrafo único do art. 203 da Lei Municipal nº 075/2002, permitida, ainda, se for o caso, a recontratação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de costume. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 21 de março de 2006. Registre-se e Publique-se PAULO FERNANDO TAPIA Data Supra Prefeito Municipal JULIANO ZUANAZZI Secretário de Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS LEI MUNICIPAL Nº 076/2006, de 22 de dezembro de 2006. Determina alterações incidentes na Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município; institui o benefício da licença-prêmio e dá outras providências. PAULO FERNANDO TAPIA, PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso III do artigo 72; o artigo 93; o parágrafo único do artigo 94 e o artigo 95 da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências, com as alterações propostas, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72 – (...) (...) III – licença-prêmio; SEÇÃO III Da licença-prêmio Art. 93 – Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a uma licença-prêmio de 03 (três) meses, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício. Art. 94 – (…) Parágrafo único – As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio, previsto neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelarão a concessão da licença-prêmio em período igual ao número de dias da licença. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 87 Art. 95 – A licença-prêmio será gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 10 (dez) dias, mediante análise administrativa com base na necessidade do serviço. § 1º - Terá preferência o servidor que requerer a licença-prêmio mediante prova de moléstia sua ou de membro de sua família. §2º - A licença-prêmio não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.” Art. 2º. O tempo de serviço prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo, a contar da publicação da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, computar-se-á na contagem do qüinqüênio para os efeitos de concessão da licençaprêmio. Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de costume. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, aos 22 dias do mês de dezembro de 2006. Paulo Fernando Tapia, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se Data Supra Juliano Zuanazzi, Secretário de Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS LEI MUNICIPAL Nº 058/2007, de 05 de dezembro de 2007. Regulamenta o parágrafo único do artigo 87, da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, e dá outras providências. Paulo Fernando Tapia, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao inciso I, do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Serão consideradas atividades insalubres e perigosas, para efeito de percepção dos adicionais previstos no artigo 87 da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. Art. 2º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: I – a insalubridade e periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual ou adoção de medidas que conservem os limites toleráveis e seguros; II – o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas; III – o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual (EPI). Art. 3º - É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção do adicional de insalubridade e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividades constantes do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso. § 1º - O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres ou perigosas. § 2º - O exercício de atividade insalubre ou perigosa, em caráter esporádico ou ocasional, não gera direito ao pagamento do adicional. Art. 4º - A inclusão de outras atividades como insalubres ou perigosas, além das previstas nesta Lei, dependerá de laudo pericial, emitido por perito devidamente credenciado, e previsão em lei específica. Parágrafo único – As atividades que possam gerar dúvidas quanto à inclusão nos quadros desta Lei, como insalubres ou perigosas, serão objeto de perícia técnica por parte de perito devidamente habilitado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 89 Art. 5º - A perda do adicional, nos termos do inciso III, do artigo 2º, desta lei, não impede a aplicação da pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Marcelino Ramos. Art. 6º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos aos servidores municipais, observando-se o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, através de atos administrativos próprios, com efeitos financeiros a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2008. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Municipal nº 197/2003, de 03 de setembro de 2003. GABINETE DO PREFEITO MUNIICPAL DE MARCELINO RAMOS, em 05 de dezembro de 2007. Paulo Fernando Tapia, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se Data Supra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS LEI MUNICIPAL Nº 026/2008, de 23 de maio de 2008. Determina a inclusão de atividade insalubre, para efeitos de percepção do adicional correspondente, nos termos da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002. PAULO FERNANDO TAPIA, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande ao Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, Item I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluída no rol das atividades consideradas insalubres, para efeitos de percepção do adicional correspondente, nos termos da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, a pertinente ao exercício funcional do cargo efetivo de Técnico Agrícola, conforme Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, anexo e integrante da presente Lei. Art. 2º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade quando: I – a insalubridade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual ou adoção de medidas que conservem os limites toleráveis e seguros; II – o servidor deixar de trabalhar nas atividades insalubres; III – o servidor recusar o uso de equipamentos de proteção individual. Art. 3º - O adicional de insalubridade será concedido ao servidor municipal detentor do cargo de provimento efetivo de Técnico Agrícola, observando-se o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, através de ato administrativo próprio. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 91 Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, no local de costume. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, em 23 de maio de 2008. Paulo Fernando Tapia, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se, Data Supra. Elaine Terezinha Refatti Boff, Secretária de Administração. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS LEI MUNICIPAL Nº 012/2011, de 19 de abril de 2011. Determina alteração incidente na Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. PAULO FERNANDO TAPIA, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao inciso I, do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O § 2º do art. 92 da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, com as alterações propostas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 92 – O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo. (...) § 2º - O adicional noturno será pago ao servidor, na forma prevista no caput deste artigo, independentemente do labor em horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos.” Art. 2º - Ficam convalidados os pagamentos havidos a título de adicional noturno, na forma disposta pelo “caput” do art. 92 da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 19 de abril de 2011. PAULO FERNANDO TAPIA, Prefeito Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 93 LEI MUNICIPAL Nº 019/2011, de 13 de junho de 2011. DETERMINA ALTERAÇÃO INCIDENTE NA LEI MUNICIPAL Nº 075/2002, DE 11 DE JANEIRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PAULO FERNANDO TAPIA, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 203, da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, alterado pela Lei Municipal nº 014/2006, de 21 de março de 2006, com a inclusão de parágrafo e na alteração do parágrafo único para primeiro, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 203 – (...) § 1º – As contratações relacionadas ao desenvolvimento de Programas no âmbito do Sistema Único de Saúde e de Combate às Endemias poderão ter o prazo de vigência superior a 01 (um) ano, observado o limite de 04 (quatro) anos. § 2º – As contratações relacionadas ao desenvolvimento do Programa “SALVAR SAMU” poderão ter o prazo de vigência superior a 01 (um) ano, observando o limite de (quatro) anos. Art. 2º - Os contratos por prazo determinado afetos ao desenvolvimento do Programa “SALVAR SAMU” que, na data de promulgação desta Lei, estiverem em vigor, poderão ter o prazo de vigência prorrogado, observado o limite disposto no § 2º do art. 203 da Lei Municipal nº 075/2002, permitida, ainda, se for o caso, a recontratação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 94 Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de costume. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 13 de junho de 2011. Paulo Fernando Tapia, Prefeito Municipal. Registre-se e Publique-se Data Supra. Juliano Zuanazzi, Secretário de Administração. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS LEI MUNICIPAL Nº 093/2013, de 03 de dezembro de 2013. Determina alteração incidente na Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências, na forma que especifica. AYR LOSS, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos em Exercício, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 66, item I, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os Artigos 39 e 40, da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, alterados pela Lei Municipal nº 218/2003, de 29 de dezembro de 2003, passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal. § 1º - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo. § 2º - Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.” “Art. 40 – O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias.” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 96 Art. 2º - O parágrafo único do artigo 83 da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83 -... Parágrafo único - Entre os meses de maio e novembro de cada ano, o Município poderá pagar, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 218/2003, de 29 de dezembro de 2003. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 03 de dezembro de 2013. Registre-se e Publique-se. Ayr Loss, Data Supra. Prefeito Municipal em Exercício. Helio Muller, Secretário de Administração. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS 97 LEI MUNICIPAL Nº 008/2014, de 07 de março de 2014. Determina alteração incidente no parágrafo único do art. 106 da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências. JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em cumprimento ao inciso I, do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O parágrafo único do artigo 106 da Lei Municipal nº 075/2002, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único – O servidor exonerado, falecido ou aposentado perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 07 de março de 2014. Registre-se e Publique-se, Juliano Zuanazzi, Prefeito Municipal. Hélio Muller, Secretário de Administração.