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norma nº 14/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaREESTRUTURA OS EMPREGOS DESTINADOS A ATENDER AO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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LEI MUNICIPAL Nº 014/2019, de 04 de junho de 2019.
REESTRUTURA OS EMPREGOS DESTINADOS A ATENDER AO 
PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NA 
FORMA QUE ESPECIFICA. 
JULIANO ZUANAZZI, Prefeito Municipal de Marcelino Ramos, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reestruturado, pela presente Lei, o emprego de Agente 
Comunitário de Saúde, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e provido
mediante processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, como sendo:
EMPREGO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA 
MENSAL
PISO SALARIAL 
PROFISSIONAL
Agente Comunitário 
de Saúde
12 40 h R$ 1.362,22
§1° - As especificações dos empregos criados por este artigo são as que 
constam do Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei.
 §2° - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á 
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo essencial e obrigatória 
a presença na Estratégia Saúde da Família. 
 Art. 2º - O emprego de Agente Comunitário de Saúde poderá ser rescindido
unilateralmente pelo Município, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
 I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação 
das Leis do Trabalho - CLT;
 II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
 III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, 
nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
 IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será 
apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a 
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as 
peculiaridades das atividades exercidas; e, ainda,
 V – na hipótese de não-atendimento do requisito para o exercício da atividade 
de residência na área geográfica de atuação, ou em função de apresentação de declaração 
falsa de residência. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARCELINO RAMOS, em 04 de 
junho de 2019.
JULIANO ZUANAZZI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Data Supra
ELAINE TEREZINHA REFATTI BOFF
Secretária Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO
Emprego: Agente Comunitário de Saúde
Atribuições:
Sintéticas: Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e de 
promoção da saúde, por meio de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou 
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a 
saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da 
comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social 
e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal. 
 Genéricas: Utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da 
comunidade de sua atuação; executar atividades de educação para a saúde individual e 
coletiva; registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros 
agravos à saúde; estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como 
estratégia da conquista de qualidade de vida à família; participar ou promover ações que 
fortaleçam os elos entre o setor de saúde e outras políticas públicas que promovam a 
qualidade de vida; desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente 
Comunitário de Saúde no âmbito do respectivo Programa, além das atividades típicas, 
assistidas por profissional de saúde de nível superior ou compartilhadas com os demais 
membros da equipe, em sua área geográfica de atuação, de acordo com a Lei Federal n° 
11.350, de 05 de outubro de 2006 e alterações posteriores.
Condições de Trabalho: Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, inclusive em 
regime de plantão e trabalho aos domingos e feriados, se necessário.
Requisitos para Ingresso: a) ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, 
com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas; b) ter concluído o ensino médio; c) idade 
mínima de 18 (dezoito) anos; d) residir na área geográfica que atuar, desde a data da 
publicação do edital do processo seletivo público.

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