28 DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI N.º 76, DE 21 DE JUNHO DE 2012.
Institui Gratificação a ser paga ao
servidor designado como
responsável pela gestão financeira
do Regime Próprio de Previdência
Social e dá outras providências.
Ar. 1.º O servidor público municipal titular de cargo efetivo,
designado como responsável pela gestão financeira do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS fará jus a Gratificação mensal equivalente a FG 10 constante do inciso
Il do art. 1.º e art. 20 da Lei Complementar n.º 2.636, de 4 de maio de 1990, que
estabelece o Plano de Carreira dos Servidores.
Ar. 2.º O Cargo de Gestor estará vinculado à Secretaria
Municipal da Fazenda, como secretaria responsável pela gestão dos recursos do
Regime Próprio de Previdência Social junto ao Conselho Administrativo do FAP/FAS.
$ 1.º A designação de que trata o caput somente poderá ocorrer na
hipótese de o servidor ter sido aprovado em exame de Certificação — CPA 10 ou CPA
20, organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão
no mercado brasileiro de capitais, nos termos do que dispõe o caput do art. 2.º da
Portaria MPS de n.º 519, de 24 de agosto de 2011 —- DOU de 25.8.2011.
$ 2.º As atribuições do gestor estão descritas no Anexo | que é parte
integrante desta Lei.
8. 3.º A substituição do gestor se dará em caso de prática de falta
grave ou infração punível com demissão, previstos no Regime Jurídico dos Servidores,
ou em caso de não cumprimento das atribuições estabelecidas no $ 1.º, apurados
através de processo administrativo disciplinar.
Art.3.º A escolha do servidor responsável pela gestão dos recursos do
RPPS, dentre aqueles que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei, será
feita pelo Conselho Administrativo FAP/FAS, sendo a designação, por Portaria, de
competência do chefe do Poder Executivo.
$ 1.º Os servidores interessados em exercer as atividades deverão
inscrever-se comprovando a habilitação exigida no $ 1.º do art. 2.º, nos prazos e
termos estabelecidos em Edital a ser publicado pelo Conselho Administrativo
FAP/FAS.
$ 2.º A publicação do Edital a que se refere o $ 1.º se dará no mesmo
local de publicação dos demais atos administrativos.
Ar. 4º A Gratificação de que trata o art. 1.º tem caráter
remuneratório e será reajustada na mesma data e no mesmo índice sempre que for
concedida a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal
da República, aos servidores do Poder Executivo.
An. 5.º O valor efetivamente gasto, a cada mês, pelo Poder
Executivo, para o pagamento da Gratificação de que trata o art. 1.º, será custeado
com recursos vinculados ao RPPS, referente à taxa de administração
Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta da dotação orçamentária n.º 12.01.09.123.0317.2123.3.1.9.0.11.00.00.00.00-3.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 21
de junho de 2012.
PERCIVAL SOUZA DE OLWEIRA,
Prefeito Municipal.
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avotado pio PIVA
RES de ndo Voroçõos votos a cia
Abstenções —
AD ente, Votos contra
ANEXO |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE GESTOR FINANCEIRO DO FAP/FAS
São atribuições do Gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município
(FAP/FAS), com responsabilidade exclusiva do servidor designado na gestão
financeira do RPPS, além das atribuídas pelo Ministério da Previdência Social:
acompanhar e executar as atividades referentes à elaboração, à revisão de
programação orçamentária e financeira anual e plurianual; efetuar análise de cálculos
de aplicações financeiras e de rentabilidade, sugerindo a recomendação dos
investimentos, no preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e
demonstrativos exigidos pelo Ministério da Previdência Social - MPS; coordenação e
colaboração nas aplicações dos recursos do FAP/FAS junto aos Bancos Oficiais,
conforme legislação vigente e aprovação pelo Conselho de Administração do
FAP/FAS; coordenar o andamento para compensação financeira dos regimes de
origem e instituídos junto ao COMPREV e com regimes próprios de outros municípios
e estados; coordenar e efetuar o preenchimento, envio e acompanhamento dos
demonstrativos previdenciários do Regime Próprio, através do site do Ministério da
Previdência social, elaborar e realizar a Política de Investimentos; acompanhar,
executar e cumprir as legislações que tratam das normas administrativas, financeiras e
atuariais dos Regimes Próprios de Previdência; opinar, dar ampla divulgação, avaliar,
tratar sobre assuntos relacionados ao Regime Próprio de Previdência Social —
FAP/FAS, prestar informações na sua área de competência para o Tribunal de Contas
quando necessário; desenvolver todas as demais atividades correlatas.