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materia nº 66/2012

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 66 / 2012
Date 2012-06-21
EmentaAUTORIZA A CONVOCAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA O REGIME SUPLEMENTAR DE TRABALHO PARA ATUAÇÃO NO CAPS, A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 01 (UM) MÉDICO PSIQUIATRA E A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 75.677,83.
native_id126

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2012-07-02 Arquivada — Lei n.º 5.652 de 02.07.2012 (imagem digitalizada da Lei anexa aos Documentos Acessórios).
2012-07-02 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Lei sancionada.
2012-06-29 Aguardando Sanção / Promulgação — Encaminhada para sanção do Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 311/2012/CM.
2012-06-29 Proposição aprovada — Projeto aprovado por 9X0.

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texto original #

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ARA AUNICIPAL DE MOITEM
«mw L24- RE 066 IR |
Lts OC vmb
PROJETO DE LEI N.º 66, DE 20 DE JUNHO DE 2012.
Autoriza a convocação de
profissionais para o regime
suplementar de trabalho para
atuação no CAPS, a contratação
temporária de 1 (um) Médico
Psiquiatra e a abertura de crédito
especial no valor de R$ 75.677,83.
Ar. 1.º Autoriza o Executivo Municipal a convocar, em Regime
Suplementar de Trabalho, 1 (um) Auxiliar de Enfermagem, 1 (um) Técnico de
Enfermagem e 1 (um) Agente Administrativo Auxiliar para atuarem no Centro de
Atenção Psicossocial - CAPS, por 10 (dez) horas semanais, acrescidas às respectivas
jornadas.
$ 1.º O Regime Suplementar de Trabalho de que trata o caput
perdurará enquanto o Município declarar a necessidade de atendimento junto ao
CAPS.
8 2º Fica o Município obrigado a comunicar o servidor que estiver
em Regime Suplementar de Trabalho, quando da sua cessação, com antecedência de
30 (trinta) dias.
: $ 3.º Deverá o servidor aceitar os termos da convocação mediante
termo por escrito.
8 4º No caso de desistência do titular convocado, poderá o
Município convocar outro servidor, na mesma área de formação, para atender junto ao
CAPS, em conformidade com esta Lei.
Art. 2.º O Regime Suplementar de Trabalho previsto nesta Lei não
caracterizará a realização de serviço extraordinário, sendo que o servidor fará jus a
remuneração adicional proporcional às horas de convocação efetivamente realizadas.
Art. 3.º Não será permitida a substituição temporária do profissional
que estiver em Regime Suplementar de Trabalho previsto nesta Lei.
Art. 4.º Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e
administrativamente, 1 (um) médico Psiquiatra para atuar na Secretaria Municipal de
Saúde — SMS, para atendimento no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS |.
Art. 5.º O prazo da contratação é de até 6 (seis) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, atendendo ao disposto no inciso IV do art. 233, arts. 234
e 235 da Lei Complementar n.º 2.635, de 4 de maio de 1990, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos do Município.
Art. 6º Os requisitos para a seleção são os constantes das
Especificações dos Cargos, anexas ao Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
Art. 7.º Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no
valor de R$ 75.677,83 (setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta
e três centavos), com a seguinte classificação orçamentária:
06 Secretaria Municipal de Saúde
03 Recursos vinculados p/ saúde — União
10 Saúde
301 Atenção Básica
0049 Assist. Médica à População -- Rec. Federal
2607 SIA/SUS
3.1.9.0.11.00.00.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil
R$ 53.540,49
3.1.9.0.04.00.00.00.00 Contratação por Tempo Determinado R$ 22.137,34
Art. 8.º Para cobertura do crédito especial, autorizado pelo art. 7.º,
servirá de recurso o Teto financeiro do SIA/SUS.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20
de junho de 2012.
PERCIVAL SOUZA DÁLIVEIRA,
PrefeitoMMunicipal.

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