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materia nº 41/2020

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 41 / 2020
Date 2020-07-20
EmentaAltera, acrescenta e revoga dispositivos atinentes à Lei nº 6.653, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Industrial do Município de Montenegro.
native_id12807

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-02 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.708/2020, de 27 de agosto de 2020, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2020-08-27 Aguardando Sanção / Promulgação — Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal, através do Ofício 139/2020/CM.
2020-08-20 Proposição aprovada — Após aprovação (08x00), à Secretaria para encaminhamento.
2020-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 20.08.2020, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2020-08-18 Parecer favorável — Analisada a matéria, os membros da CGP, por unanimidade, emitiram parecer favorável ao presente Projeto de Lei, recomendando a sua aprovação.
2020-08-10 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para apreciação e parecer.
2020-08-10 Parecer favorável — Parecer opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente Projeto de Lei.
2020-08-07 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Após leitura e juntada da Mensagem Retificativa, para parecer.
2020-08-05 Mensagem Retificativa — Através do Ofício n.º 47/2020-GP-AAL, o Prefeito Municipal encaminhou Mensagem Retificativa ao presente Projeto de Lei. A referida Mensagem Retificativa foi incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária de 06.08.2020.
2020-07-23 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2020-07-20 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 23/07/2020.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-20T17:20:42.418071-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

em 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc nº AIS Pá e “4 DT) 
oO Em áD de Ot ger As Do ese e 
PROJETO DE LEI N.º 41, DE 16 DE JULHO DE 2020. 
Altera, acrescenta e revoga dispositivos 
atinentes à Lei nº 6.653, de 10 de 
dezembro de 2019, que dispõe sobre a 
Política de Incentivo ao Desenvolvimento 
Econômico e Social do Distrito Industrial 
do Município de Montenegro. 
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 6º, do artigo 7º e do caput do 
artigo 8º, da Lei nº 6.653, de 10 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 6º O Poder Executivo, após a autorização legislativa para a 
concessão dos incentivos, exigirá do solicitante os seguintes documentos: 
Art. 1º O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do 
municipio decidirá sobre a solicitação, consubstanciados os compromissos da empresa e 
os benefícios possíveis de serem concedidos pelo município, encaminhando projeto de lei 
ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos. 
Art. 8º Os incentivos relativos a serviços de obras na área da empresa só 
serão iniciados mediante a apresentação da escritura pública ou da matrícula atualizada, 
em nome da empresa, a ser registrada no Cartório competente. 
Art. 2º Acrescenta os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XIl e XII ao artigo 6º da 
Lei n.º 6.653, de 10 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6º... 
VII - viabilidade de funcionamento regular; 
VII - atestado de idoneidade financeira fornecido por instituições 
bancárias; 
IX - balanço patrimonial; 
X - licença prévia, aprovada pelos órgãos ambientais competentes, a ser 
apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início da execução dos serviços de 
terraplanagem e limpeza do local; 
XI - licença prévia de instalação, aprovada pelos órgãos ambientais 
competentes, a ser apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início das obras de 
construção do empreendimento.
XII — requerimento de incentivos fiscais a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC), devidamente preenchido. XIII - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. 
do artigo 
Art. 3º Ficam revogados os incisos IV e V do artigo 6º e parágrafo único 6º, da Lei nº 6.653, de 10 de dezembro de 201 9. f [ | Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
julho GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em f6 de de 2020. | 
Ko f ) 
NA a, 
' Ny N CARLOS EDUARDO MÚLLER 
Prefeito Municipal 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: 7 
Resultado da votação: Votos a favor 
Abstenções 
Presidente Votos contra 
 Eae: 
 ds 
E 
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220 ge
Ts O TENRA E PRO TANTO CETIIONTIN RF Es PRA ENA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Ofício n.º 43/2020-GP-ALL Montenegro, 16 de julho de 2020. 
A Sua Excelência o Senhor 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Vereador Neri de Mello Pena 
 
Câmara Municipal de Vereadores 
 Montenegro/RS - 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 41/2020. 
Excelentissimo Senhor Presidente: 
Encaminho-lhe o presente Projeto de Lei objetivando alterar, 
acrescentar e revogar dispositivos atinentes a Lei n.º 6.653, de 10.12.2019, que 
dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social 
do Distrito Industrial do Município de Montenegro. 
Atualmente, o município de Montenegro conta com a lei 
municipal n.º 3739/2002, a qual dispõe sobre a Política de Incentivo ao 
Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro e dá outras 
providências e a lei municipal n.º 6.653/2019 a qual delineia sobre a Política de 
Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Industrial do 
Município de Montenegro. 
Realizamos um breve histórico, explanando o objeto das 
referidas leis dentro do município de Montenegro. Em 2002, foi sancionada a 
primeira lei mencionada acima, a qual vigora de incentivos fiscais a empresas 
instaladas e as quais pretendem se instalar em Montenegro, além de buscar 
apoio ao município de Montenegro em crises econômicas. 
i Eq º s 
“Doe Órgãos, Doe Sanque: Salve Vidas”
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIFAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Gratificantemente informamos que em sua maioria, quiçá em 
sua totalidade, tivemos boas relações no tocante a todas as partes envolvidas 
nos processos de incentivos, tanto para a empresa quanto para a 
administração pública municipal e, principalmente, para a comunidade 
montenegrina. 
Nesta mesma linha desta Administração Púbica Municipal em 
apoiar as empresas e realizar benfeitorias dentro do município de Montenegro, 
prestigiando os feitos e belezas naturais, a Administração logrou éxito em 
sancionar a lei que viabiliza e oportuniza as empresas, instaladas dentro do 
Distrito Industrial, inclusive as que fazem parte do Projeto Polo da Química, sob 
o número n.º 6.653/2019. 
Dentro deste escopo, a Administração Pública Municipal no 
viés de tornar o procedimento mais célere, não deixando de estar na 
legalidade, buscamos a alteração de procedimentos materiais, proporcionando 
mais segurança a empresa, além de promover a estabilidade sustentável e 
econômica do empreendimento. Tal demanda é necessária, objetivando que a 
onerosidade em contratação e elaboração das condicionantes seja postergada 
ao momento do efetivo início do incentivo. 
Para tanto, no que se refere à Lei n.º 6.653/2019, solicitamos as 
alterações no caput do artigo 6º, no caput do artigo 7º e no caput do artigo 8º, 
acrescentando os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII ao artigo 6º e revogando 
os incisos IV e V do artigo 6º e parágrafo único do artigo 6º, conforme 
apresentado na minuta anexa ao presente processo. Tal demanda é necessária, 
objetivando que a onerosidade em contratação e elaboração das condicionantes 
a priori sejam expressamente postergadas ao momento seguinte do 
sancionamento da lei especifica, ratificando ao momento fiscalizatório da 
respectiva Secretaria e porventura, quando solicitado, ao Poder Legislativo.
 
Est TAI RA GANA TREINA RITA TN Es LARA SIT 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
Sendo assim, a empresa não desgastará também com a 
instabilidade do ambiente político, econômico e financeiro da ação, ou seja, 
esta medida proporciona a segurança necessária para que a empresa possa 
continuar acreditando no município de forma mais saudável possível. 
Ora, vejamos que com este novo procedimento, o Poder 
Executivo e Legislativo não estão isentando a empresa de apresentar tais 
documentos, os quais entendemos ser de enorme relevância para o 
procedimento de incentivos fiscais, mas sim, oportunizando para que sejam 
cumpridos após a sanção da lei. 
Vale lembrar que, a lei é específica para cada empresa, tendo 
sempre a seguinte expressão: “Autoriza o Executivo Municipal a conceder 
incentivo à empresaf...]”, razão pela qual o objeto e objetivo do incentivo passa 
ainda pelo crivo do Executivo municipal no que se refere as licenças, 
autorizações, apoios aos representantes, sendo estes também condicionantes 
para êxito do funcionamento. 
Nesse sentido, solicita-se a aprovação do presente projeto de 
lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 954/2020. 
Atenciosamente, 
N : am CARLOS EDUARDO MULLER 
N Prefeito Municipal 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"

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