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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEI N.º 41, DE 16 DE JULHO DE 2020.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos
atinentes à Lei nº 6.653, de 10 de
dezembro de 2019, que dispõe sobre a
Política de Incentivo ao Desenvolvimento
Econômico e Social do Distrito Industrial
do Município de Montenegro.
Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 6º, do artigo 7º e do caput do
artigo 8º, da Lei nº 6.653, de 10 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º O Poder Executivo, após a autorização legislativa para a
concessão dos incentivos, exigirá do solicitante os seguintes documentos:
Art. 1º O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do
municipio decidirá sobre a solicitação, consubstanciados os compromissos da empresa e
os benefícios possíveis de serem concedidos pelo município, encaminhando projeto de lei
ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
Art. 8º Os incentivos relativos a serviços de obras na área da empresa só
serão iniciados mediante a apresentação da escritura pública ou da matrícula atualizada,
em nome da empresa, a ser registrada no Cartório competente.
Art. 2º Acrescenta os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XIl e XII ao artigo 6º da
Lei n.º 6.653, de 10 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º...
VII - viabilidade de funcionamento regular;
VII - atestado de idoneidade financeira fornecido por instituições
bancárias;
IX - balanço patrimonial;
X - licença prévia, aprovada pelos órgãos ambientais competentes, a ser
apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início da execução dos serviços de
terraplanagem e limpeza do local;
XI - licença prévia de instalação, aprovada pelos órgãos ambientais
competentes, a ser apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início das obras de
construção do empreendimento.
XII — requerimento de incentivos fiscais a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC), devidamente preenchido. XIII - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
do artigo
Art. 3º Ficam revogados os incisos IV e V do artigo 6º e parágrafo único 6º, da Lei nº 6.653, de 10 de dezembro de 201 9. f [ | Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
julho GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em f6 de de 2020. |
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Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: 7
Resultado da votação: Votos a favor
Abstenções
Presidente Votos contra
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Ofício n.º 43/2020-GP-ALL Montenegro, 16 de julho de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Vereador Neri de Mello Pena
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS -
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 41/2020.
Excelentissimo Senhor Presidente:
Encaminho-lhe o presente Projeto de Lei objetivando alterar,
acrescentar e revogar dispositivos atinentes a Lei n.º 6.653, de 10.12.2019, que
dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social
do Distrito Industrial do Município de Montenegro.
Atualmente, o município de Montenegro conta com a lei
municipal n.º 3739/2002, a qual dispõe sobre a Política de Incentivo ao
Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Montenegro e dá outras
providências e a lei municipal n.º 6.653/2019 a qual delineia sobre a Política de
Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Industrial do
Município de Montenegro.
Realizamos um breve histórico, explanando o objeto das
referidas leis dentro do município de Montenegro. Em 2002, foi sancionada a
primeira lei mencionada acima, a qual vigora de incentivos fiscais a empresas
instaladas e as quais pretendem se instalar em Montenegro, além de buscar
apoio ao município de Montenegro em crises econômicas.
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“Doe Órgãos, Doe Sanque: Salve Vidas”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIFAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Gratificantemente informamos que em sua maioria, quiçá em
sua totalidade, tivemos boas relações no tocante a todas as partes envolvidas
nos processos de incentivos, tanto para a empresa quanto para a
administração pública municipal e, principalmente, para a comunidade
montenegrina.
Nesta mesma linha desta Administração Púbica Municipal em
apoiar as empresas e realizar benfeitorias dentro do município de Montenegro,
prestigiando os feitos e belezas naturais, a Administração logrou éxito em
sancionar a lei que viabiliza e oportuniza as empresas, instaladas dentro do
Distrito Industrial, inclusive as que fazem parte do Projeto Polo da Química, sob
o número n.º 6.653/2019.
Dentro deste escopo, a Administração Pública Municipal no
viés de tornar o procedimento mais célere, não deixando de estar na
legalidade, buscamos a alteração de procedimentos materiais, proporcionando
mais segurança a empresa, além de promover a estabilidade sustentável e
econômica do empreendimento. Tal demanda é necessária, objetivando que a
onerosidade em contratação e elaboração das condicionantes seja postergada
ao momento do efetivo início do incentivo.
Para tanto, no que se refere à Lei n.º 6.653/2019, solicitamos as
alterações no caput do artigo 6º, no caput do artigo 7º e no caput do artigo 8º,
acrescentando os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII ao artigo 6º e revogando
os incisos IV e V do artigo 6º e parágrafo único do artigo 6º, conforme
apresentado na minuta anexa ao presente processo. Tal demanda é necessária,
objetivando que a onerosidade em contratação e elaboração das condicionantes
a priori sejam expressamente postergadas ao momento seguinte do
sancionamento da lei especifica, ratificando ao momento fiscalizatório da
respectiva Secretaria e porventura, quando solicitado, ao Poder Legislativo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes"
“Capital do Tanino e da Citricultura”
Sendo assim, a empresa não desgastará também com a
instabilidade do ambiente político, econômico e financeiro da ação, ou seja,
esta medida proporciona a segurança necessária para que a empresa possa
continuar acreditando no município de forma mais saudável possível.
Ora, vejamos que com este novo procedimento, o Poder
Executivo e Legislativo não estão isentando a empresa de apresentar tais
documentos, os quais entendemos ser de enorme relevância para o
procedimento de incentivos fiscais, mas sim, oportunizando para que sejam
cumpridos após a sanção da lei.
Vale lembrar que, a lei é específica para cada empresa, tendo
sempre a seguinte expressão: “Autoriza o Executivo Municipal a conceder
incentivo à empresaf...]”, razão pela qual o objeto e objetivo do incentivo passa
ainda pelo crivo do Executivo municipal no que se refere as licenças,
autorizações, apoios aos representantes, sendo estes também condicionantes
para êxito do funcionamento.
Nesse sentido, solicita-se a aprovação do presente projeto de
lei.
Anexo o processo administrativo n.º 954/2020.
Atenciosamente,
N : am CARLOS EDUARDO MULLER
N Prefeito Municipal
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas"