ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 4 aço
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 - Montenagro/RS - CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO PROJETO DE LEI N.º 44 /2020 1430-0119 |2%
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Dispõe sobre a fixação do subsídio
dos Vereadores do Município de
Montenegro para a Legislatura
2021/2024.
Art. 1.º O subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024 é fixado
nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos art. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
Art. 2.º Os Vereadores perceberão, a partir de 1.º de janeiro de 2021,
subsídio mensal no valor de R$ 6.386,48 (seis mil trezentos e oitenta e seis reais e
quarenta e oito centavos) mensais.
Art. 3.º O subsídio dos Vereadores de que trata o art. 2º serão reajustados,
por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida
a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o inciso X, do
art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. No primeiro ano de mandato, o índice revisional será
proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua
concessão.
Art. 4.º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será
remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o
valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador.
Art. 5.º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou
representando a Câmara, deliberada pelo Plenário, o Vereador poderá perceber
diárias.
Art. 6.º A ausência do Vereador às sessões ordinárias, determinará o
desconto no subsídio de 25% (vinte e cinco por cento) por sessão.
Art. 7.º Os Vereadores, no mês de dezembro, além do subsídio mensal,
perceberão, na forma e data em que for paga a gratificação de Natal aos servidores
municipais, o valor correspondente a um subsídio vigente naquele mês.
Parágrafo único. A interrupção do exercício de mandato, por cada período
“maior de quatorze dias, determinará redução de 1/12 (um doze avos) do valor a ser
pago.
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela seguinte
dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produzirá seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Sala de Sessões, 4 de agosto de 2020.
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Ver. Neri de | ello Pena — Cabelo Ver. rip da Silva
Presidente Vice-Presidente
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Ver, Juarez Viéíta da Silva Ver. Valdeci Alves de Castro
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: Ds
Resultado da votação: Votos a favor
Abstenções
Presidente Votos contra
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Capital do Tanino e da Citricultura”
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CÂMARA MUNIC EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS UNICIPAL DE MONTENEGRO
proc nt: 130 -OL 49
Senhores(a) Vereadores(a):
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Q art. 29, inc. VI, da Constituição Federal, trata do subsídio dos Vereadores, que
será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada Legislatura para a
subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica do Município.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 17, determina que a fixação do subsídio
dos Vereadores, assim como dos Secretários, Prefeito e Vice, será realizada “em data
anterior à realização das eleições municipais”, que, neste ano, excepcionalmente, em
virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), ocorrerá em 15 de novembro.
Além disso, em seu art. 19, limita o subsídio dos Vereadores ao subsídio mensal do
Prefeito.
Por outro lado, a Carta Magna, em seu art. 29, inc. VI, alínea “c”, dispõe que
"em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais”.
Cumprindo tais determinações, apresentamos o presente Projeto de Lei fixando
em R$6.386,48 (seis mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) o
subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024. Dessa maneira, O subsídio dos
Vereadores será mantido nos mesmos valores atualmente vigentes, de acordo com a
última revisão da Lei n.º 6.313, de 27 de maio de 2016, que dispõe sobre fixação do
subsídio dos vereadores do Município de Montenegro para a Legislatura 2017/2020,
efetuada através da Lei n.º 6.439, de 16 de fevereiro de 2018. Portanto, o valor a ser
atribuído ao subsídio estará limitado àquele vigente no último ano da Legislatura
2017/2020, ou seja, sem qualquer majoração em relação ao que vem sendo percebido,
respeitando-se, assim, igualmente, os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal,
especialmente no que tange ao disposto no seu art. 21.
O subsídio ora proposto representa 25,22% (vinte e cinco virgula vinte e dois
por cento) do subsídio mensal dos deputados estaduais, tendo em que vista que,
segundo dados obtidos no Portal Transparência do sítio oficial da Assembleia Legislativa
gaúcha, o subsídio desses parlamentares está fixado em R$25.322,25 (vinte e cinco mil
trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). Sala de Sessões, 4 de agosto de 2020. -0 OQ » & o = ma, Ea
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