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materia nº 18/2020

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-08-05
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio dos Vereadores do Município de Montenegro para a Legislatura 2021/2024.
native_id12891

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-22 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.715/2020, de 14 de setembro de 2020, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2020-09-03 Aguardando Sanção / Promulgação — Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal, através do Ofício 141/2020/CM.
2020-08-27 Proposição aprovada — Após aprovação (09x00), à Secretaria para encaminhamento.
2020-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 27.08.2020, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2020-08-25 Parecer favorável — Analisada a matéria, os membros da CGP, por unanimidade dos presentes, emitiram parecer favorável ao presente Projeto de Lei, recomendando a sua aprovação.
2020-08-24 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para apreciação e parecer.
2020-08-24 Parecer favorável — Parecer opina que o presente Projeto de Lei atende aos requisitos legais e constitucionais, não havendo óbice para sua tramitação.
2020-08-06 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2020-08-05 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 06/08/2020.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-27T17:41:28.777334-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 4 aço 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 - Montenagro/RS - CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 
E-mail. o racamaramoniensgro rs.gov br - Site: wi 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO PROJETO DE LEI N.º 44 /2020 1430-0119 |2% 
 
Em O 5 de OD de20 À O 
Dispõe sobre a fixação do subsídio 
dos Vereadores do Município de 
Montenegro para a Legislatura 
2021/2024. 
Art. 1.º O subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024 é fixado 
nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos art. 29 e 29-A da Constituição 
Federal. 
Art. 2.º Os Vereadores perceberão, a partir de 1.º de janeiro de 2021, 
subsídio mensal no valor de R$ 6.386,48 (seis mil trezentos e oitenta e seis reais e 
quarenta e oito centavos) mensais. 
Art. 3.º O subsídio dos Vereadores de que trata o art. 2º serão reajustados, 
por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida 
a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o inciso X, do 
art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. No primeiro ano de mandato, o índice revisional será 
proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua 
concessão. 
Art. 4.º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será 
remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o 
valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador. 
Art. 5.º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou 
representando a Câmara, deliberada pelo Plenário, o Vereador poderá perceber 
diárias. 
Art. 6.º A ausência do Vereador às sessões ordinárias, determinará o 
desconto no subsídio de 25% (vinte e cinco por cento) por sessão. 
Art. 7.º Os Vereadores, no mês de dezembro, além do subsídio mensal, 
perceberão, na forma e data em que for paga a gratificação de Natal aos servidores 
municipais, o valor correspondente a um subsídio vigente naquele mês. 
Parágrafo único. A interrupção do exercício de mandato, por cada período 
“maior de quatorze dias, determinará redução de 1/12 (um doze avos) do valor a ser 
pago. 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ção CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 7 . Montenegro “Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Rua Cel. Álvaro de Moraes. 1.515 - Montenegro/RS - CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3832-3303 
E-mail: camara(õean antenegro (5 17 = Site: vnany mantensgro ra leg b 
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela seguinte 
dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00. 
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produzirá seus 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. 
Sala de Sessões, 4 de agosto de 2020. 
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N PEL BW am 
q 7 A E Pra | 
Ver. Neri de | ello Pena — Cabelo Ver. rip da Silva 
Presidente Vice-Presidente 
5 red qm 2 
Ver, Juarez Viéíta da Silva Ver. Valdeci Alves de Castro 
| / 1º Secretário 2º Secretário 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: Ds 
Resultado da votação: Votos a favor 
 
 
Abstenções 
Presidente Votos contra 
 
 
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
 
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P pç | 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO o 
. Montenegro “Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Rua Cel. Álvaro de Moraes, 1.515 - Montenegro/RS - CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3832-3303 
E-mail: camara(icamaramontensgro 
e 
rs.gov br - site: muy montenegra. rs leg.br 
 CÂMARA MUNIC EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS UNICIPAL DE MONTENEGRO 
 
proc nt: 130 -OL 49 
Senhores(a) Vereadores(a): 
 
im DS de OB dez 2D 
Q art. 29, inc. VI, da Constituição Federal, trata do subsídio dos Vereadores, que 
será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada Legislatura para a 
subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e os critérios 
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica do Município. 
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 17, determina que a fixação do subsídio 
dos Vereadores, assim como dos Secretários, Prefeito e Vice, será realizada “em data 
anterior à realização das eleições municipais”, que, neste ano, excepcionalmente, em 
virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), ocorrerá em 15 de novembro. 
Além disso, em seu art. 19, limita o subsídio dos Vereadores ao subsídio mensal do 
Prefeito. 
Por outro lado, a Carta Magna, em seu art. 29, inc. VI, alínea “c”, dispõe que 
"em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais”. 
Cumprindo tais determinações, apresentamos o presente Projeto de Lei fixando 
em R$6.386,48 (seis mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) o 
subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2021/2024. Dessa maneira, O subsídio dos 
Vereadores será mantido nos mesmos valores atualmente vigentes, de acordo com a 
última revisão da Lei n.º 6.313, de 27 de maio de 2016, que dispõe sobre fixação do 
subsídio dos vereadores do Município de Montenegro para a Legislatura 2017/2020, 
efetuada através da Lei n.º 6.439, de 16 de fevereiro de 2018. Portanto, o valor a ser 
atribuído ao subsídio estará limitado àquele vigente no último ano da Legislatura 
2017/2020, ou seja, sem qualquer majoração em relação ao que vem sendo percebido, 
respeitando-se, assim, igualmente, os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
especialmente no que tange ao disposto no seu art. 21. 
O subsídio ora proposto representa 25,22% (vinte e cinco virgula vinte e dois 
por cento) do subsídio mensal dos deputados estaduais, tendo em que vista que, 
segundo dados obtidos no Portal Transparência do sítio oficial da Assembleia Legislativa 
gaúcha, o subsídio desses parlamentares está fixado em R$25.322,25 (vinte e cinco mil 
trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). Sala de Sessões, 4 de agosto de 2020. -0 OQ » & o = ma, Ea 
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