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. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura”
Rua Cel, Álvaro de Moraes, 1.515 - Montenegra/RS - CEP 95780-000 - Fone/Fax: (51) 3632-3303 E-mail: camaraQicamaramon negro rs gov br - site: vam montenegro.s ear ns CÂMARA MUNICIPAL BE MONTENEGRO |
Proc, nº; 4 2 2 - A 2 De es
Em Õ Be de. SS de 20.245 PROJETO DE LEIN.º 76 /2020
Fixa o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Montenegro para a Legislatura 2021/2024,
Art. 1.º Para o próximo mandato com início em 1º de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2024, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais, nos termos desta Lei.
Art. 2.º O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ 16.075,43 (dezesseis mil duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais.
Art. 3.º O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios: 1 —- caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive correspondentes ao cargo de Secretário Municipal, seu subsídio será de R$ 8.037,72 (oito mil e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) mensais; IH — não exercendo atividade administrativa permanente junto à Administração, seu subsídio será de R$4.018,86 (quatro mil e dezoito reais e oitenta e seis centavos) mensais.
Art. 4.º Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão, através de lei específica, reajustados anualmente na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início da Legislatura até a sua concessão.
Art. 5.º Ao ensejo do gozo de férias anuais, O Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de 1/3 (um terço).
8 1.º O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração.
8 2.º O gozo das férias correspondentes ao último ano de mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele ano.
Art. 6.º Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago a gratificação natalina aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês, |
"DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
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Parágrafo único. Quando houver pagamento, a título de adiantamento da. gratificação natalina aos servidores, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 7.º Em licença por motivo de saúde, o Prefeito perceberá integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 3.1.9.0.11.00.00.00.00.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2021.
Sala de Sessões, 4 de agosto de 2020.
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Ver. Juafez A gs — Vieira da Silva Ver. Valdeci Alves de Castro 1º Secretário 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: 4 /
Resultado da votação: Votos a favor
Abstenções Presidente Votos contra
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc. nº: 43 diz PL 2o ] o 28, Senhores(a) Vereadores(a): Em DS de OR dA Os Prefeitos e Vice-Prefeitos devem ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única (art. 39, 8 4º, da Constituição Federal), através de lei de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V, da Constituição Federal). A fixação dos subsídios deverá observar O princípio da anterioridade, ou seja, deverá ocorrer em cada Legislatura para a subsequente, em data anterior à realização das eleições municipais, conforme determina o art. 17 da Lei Orgânica do Município.
Portanto, em cumprimento ao que determina nossa Carta Magna e a Lei Orgânica Municipal, apresentamos o presente Projeto de Lei fixando o subsídio do Prefeito Municipal para a Legislatura 2021/2024 em R$ 16.075,43 (dezesseis mil duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais. O subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, nesse sentido, será fixado nos mesmos valores atualmente vigentes, de acordo com a última revisão da Lei n.º 6.315, de 27 de maio de 2016, que dispõe sobre fixação do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Montenegro para a Legislatura 2017/2020, efetuada através da Lei n.º 6.579, de 25 de fevereiro de 2019. Portanto, o valor a ser atribuído ao subsídio estará limitado aquele vigente no último ano da Legislatura 2017/2020, ou seja, sem qualquer majoração em relação ao que vem sendo percebido, respeitando-se, assim, igualmente, os ditames da Lei de Responsabilidade, especialmente seu art. 21.
Sala de Sessões, 4 de agosto de 2020.
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Ver. Neri de Mello Pena — Cabelo Ver. Felipe Kim da Silva Presidente Vice-Presidente
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Ver. Juífez Viejrá da Silva Ver. Valdeci Alves de Castro //1º Secretário 2º Secretário
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
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