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Proc. nº:
Em 33 de OM de 20 24 PROJETO DE LEIN.º 22 ,2050
Dispõe sobre a criação das Lixeiras Ecológicas, entre outras providências
Art. 1.º Fica estabelecia a constituição de Lixeiras Ecológicas identificadas com placas adesivas de “lixo seco” ou “lixo orgânico”, nas unidades residenciais e comerciais.
81º O Poder Executivo observará em suas futuras edificações públicas a implantação de projetos desenvolvidos sobre lixeiras ecológicas; 82º As lixeiras devidamente identificadas, deverão seguir um padrão em toda cidade, estabelecido e padronizado pela Secretaria de Obras ou Gestão e Planejamento, prazo de um ano para adequação.
Art. 2º Os novos projetos objetivando instalações públicas ou privadas, serão aprovados observando a instalação das lixeiras ecológicas padronizadas e o que dispõe nesta Lei.
Art. 3º O poder Executivo fornecerá informações técnicas básicas (diretrizes) sobre a elaboração dos projetos de lixeiras ecológicas que se adaptem ao local destinado para estas.
8 1º O proprietário do imóvel deverá aderir aos modelos fornecidos pelo Poder Executivo, através de requerimento protocolado junto à Secretaria Municipal de Obras Públicas, com prazo de resposta da secretaria não superior a 60 (sessenta) dias.
8 2º Na transmissão do imóvel, o fiscal, ao inspecionar o imóvel, verificará a existência e condições de uso das lixeiras ecológicas. 83º O Poder Executivo poderá promover descontos no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, no exercício seguinte, mediante elaboração das devidas medidas compensatórias, com a finalidade de incentivar o uso das lixeiras.
Art. 5º Anualmente, com inclusão no calendário de eventos do município, será realizada, sob a coordenação da SMEC - Secretaria Municipal de Educação e Cultura, palestras de conscientização objetivando o dispositivo nesta Lei, panfletos e adesivos de conscientização, bem como um concurso de ideias visando a melhoria da coleta de lixo e de todo meio ambiente na cidade, em parceria com a
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL as CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . Montenegro “Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
SMOP - Secretaria Municipal de Obras Públicas e SMAM — Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, promovendo a inclusão desses dispositivos no Código de Posturas do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em Vigor na data da sua publicação
Gabinete do Vereador, 13 de Agosto de 2020.
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“Vereador Joel Fabiano Kerber
-PP - PROGRESSISTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: =!
Resultado da votação: Votos a favor
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Abstenções
Presidente Votas contra
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Kerber
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei sobre a criação das Lixeiras Ecológicas visa
aprimorar e facilitar a separação correta do lixo para posterior reciclagem, visando a
melhoria das questões ambientais, através da conscientizando a população sobre a
necessidade de preservarmos o meio ambiente.
PROTOC
Por:
CAMARA DE VEREADORES
OLO DE RECEBIMENTO
NM Aco (o SAO
Gabinete do Vereador
A
Verea
DE MONTENEGRO
, 13 de Agosto de 2020.
MEC
dor Joel Fabiano Kerber PP PROGRESSISTAS
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Kerber
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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