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materia nº 22/2020

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 22 / 2020
Date 2020-08-13
EmentaDispõe sobre a criação das Lixeiras Ecológicas, entre outras Providências.
native_id12930

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-06 Arquivada — Proposição arquivada, com fundamento no art. 82, parágrafo único, do Regimento Interno.
2021-01-04 Em tramitação — Em tramitação.
2020-09-21 Parecer contrário — Parecer vislumbrou inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei, opinando pela inviabilidade do prosseguimento da tramitação legislativa do mesmo.
2020-09-15 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Com a juntada da Informação da DPM/RS, para parecer.
2020-09-15 Respondida — Juntada ao processo legislativo a Informação n.º 2.609/2020, da Borba, Pause e Perin - Advogados (DPM/RS), que opina pela inviabilidade do presente Projeto de Lei, pois é de iniciativa do Legislativo e dispõe sobre matéria privativa do Executivo, o que o torna formalmente inconstitucional. Agressão ao princípio da independência entre os Poderes, art. 10 e 60, II, "d", da Constituição do Estado.
2020-08-20 Aguardando resposta — Projeto de Lei encaminhado para a empresa de consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS), para análise quanto aos seus aspectos jurídicos e constitucionais.
2020-08-20 Em tramitação — Consultoria Jurídica solicita encaminhamento do presente Projeto de Lei para a empresa de consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS) a fim de que seja analisado em seus aspectos jurídicos e constitucionais.
2020-08-13 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2020-08-13 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 13/08/2020.

Documents (1)

texto original #

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o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o o CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO E 
“ E Montenegro A . Montenegro Cidade das Artes » | CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Capital do Tanino e da Citricultura tt lato 
 
Proc. nº: 
Em 33 de OM de 20 24 PROJETO DE LEIN.º 22 ,2050 
Dispõe sobre a criação das Lixeiras Ecológicas, entre outras providências 
Art. 1.º Fica estabelecia a constituição de Lixeiras Ecológicas identificadas com placas adesivas de “lixo seco” ou “lixo orgânico”, nas unidades residenciais e comerciais. 
81º O Poder Executivo observará em suas futuras edificações públicas a implantação de projetos desenvolvidos sobre lixeiras ecológicas; 82º As lixeiras devidamente identificadas, deverão seguir um padrão em toda cidade, estabelecido e padronizado pela Secretaria de Obras ou Gestão e Planejamento, prazo de um ano para adequação. 
Art. 2º Os novos projetos objetivando instalações públicas ou privadas, serão aprovados observando a instalação das lixeiras ecológicas padronizadas e o que dispõe nesta Lei. 
Art. 3º O poder Executivo fornecerá informações técnicas básicas (diretrizes) sobre a elaboração dos projetos de lixeiras ecológicas que se adaptem ao local destinado para estas. 
8 1º O proprietário do imóvel deverá aderir aos modelos fornecidos pelo Poder Executivo, através de requerimento protocolado junto à Secretaria Municipal de Obras Públicas, com prazo de resposta da secretaria não superior a 60 (sessenta) dias. 
8 2º Na transmissão do imóvel, o fiscal, ao inspecionar o imóvel, verificará a existência e condições de uso das lixeiras ecológicas. 83º O Poder Executivo poderá promover descontos no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, no exercício seguinte, mediante elaboração das devidas medidas compensatórias, com a finalidade de incentivar o uso das lixeiras. 
Art. 5º Anualmente, com inclusão no calendário de eventos do município, será realizada, sob a coordenação da SMEC - Secretaria Municipal de Educação e Cultura, palestras de conscientização objetivando o dispositivo nesta Lei, panfletos e adesivos de conscientização, bem como um concurso de ideias visando a melhoria da coleta de lixo e de todo meio ambiente na cidade, em parceria com a 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” 
 
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL as CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO . Montenegro “Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
SMOP - Secretaria Municipal de Obras Públicas e SMAM — Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, promovendo a inclusão desses dispositivos no Código de Posturas do Município. 
Art. 7º Esta Lei entra em Vigor na data da sua publicação 
Gabinete do Vereador, 13 de Agosto de 2020. 
o O ss EA + EST DE EP 
“Vereador Joel Fabiano Kerber 
-PP - PROGRESSISTAS 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: =! 
Resultado da votação: Votos a favor 
 Po 
Abstenções 
Presidente Votas contra 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Kerber 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SU 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
=" os a 
+ e “E 
Montenegro 
L 
CÂMARA 
 
MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
 ! é: vu 1! lo bas 
Proc, nº; 1 . Pu OL 
 
em 18 de SS dez JO 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
O presente Projeto de Lei sobre a criação das Lixeiras Ecológicas visa 
aprimorar e facilitar a separação correta do lixo para posterior reciclagem, visando a 
melhoria das questões ambientais, através da conscientizando a população sobre a 
necessidade de preservarmos o meio ambiente. 
 
 
 
PROTOC 
Por: 
 
CAMARA DE VEREADORES 
OLO DE RECEBIMENTO 
NM Aco (o SAO 
Gabinete do Vereador 
A 
Verea 
DE MONTENEGRO 
 
 
, 13 de Agosto de 2020. 
MEC 
dor Joel Fabiano Kerber PP PROGRESSISTAS 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Kerber 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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