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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
PROJETO DE LEIN.º 2w 2020
PLANO DE AUXILIO MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxilio econômico aos
pequenos comerciantes e prestadores de serviços formais, já sediados no Município de
Montenegro /RS, que não tenham se enquadrado como essenciais nos termos dos decretos a
nível federal, estadual e municipal, sob a forma de:
I - Auxílio para pagamento de locação de imóveis no Município, no
percentual de até 30% do valor locatício, pelo prazo de até 03 (três) meses;
II- Em caso de empresa ou de prestadores que possuam imóvel próprio será
concedida redução de IPTU no percentual de 80%
II - A verba total liberada para este Programa será de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais);
VI - Os beneficiários serão selecionados por ordem de protocolo a ser
efetuado na SMIC.
Art. 2º Para receber o auxílio solicitado, além das condicionantes fixadas pelos
artigos 1º e 30 da presente norma, a requerente/empresa deverá preliminarmente
enquadrar-se, conforme artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, também
chamada de Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, observadas as seguintes
condicionantes:
a) Ser Microempresa - Faturamento anual até R$ 360 mil;
b) ser MEI com faturamento anual até 81 mil;
Art. 3º A empresa deverá requerer o auxílio, preenchendo requerimento
disponibilizado pela a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo SMIC a qual,
juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda, ficará responsável pela análise e
avaliação da documentação apresentada, que deverá conter, no mínimo, os seguintes
documentos.
1 - Ato constitutivo, alterações e consolidações, devidamente autenticadas:
H - Cópia do CNPJ contendo CNAE;
II - Cópia de Alvará de licença;
IV - Certidões negativas: federais, estaduais, municipais, FGTS e
trabalhistas;
V- Raiz e CAGED;
VI - GFIP ou E-Social do mês anterior à solicitação;
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VIII - Contrato de locação em nome da empresa, firmado antes da
decretação estadual de fechamento do comércio não essencial e, ou cópia da matricula do
imóvel.
IX - relação de funcionários em 15.03.2020 e relação atual de funcionários;
X - Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 03 (três)
meses anteriores a 15.03.2020;
XI - Declaração de que pretende continuar instalada no Município, por no
mínimo 12 (doze) meses após a cessação do auxilio;
XII — Plano simplificado de aplicação de recursos;
XIII - Solicitação de incentivo;
XIV - Conta bancária em nome da empresa para recebimento e pagamento
de despesas relativas à parceria;
XV - Declaração de apresentação mensal da relação de faturamento e
emissão de Notas Fiscais;
XVI - Apresentar Termo de Compromisso de manutenção de empregos pelo
dobro do tempo da concessão do incentivo.
Art. 4º O Poder Executivo, após as manifestações da Secretaria Municipal de
Fazenda e da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, atestando a
vantajosidade da contrapartida, do auxílio para o Município, decidirá sobre o pedido de
forma fundamentada podendo deferi-lo total ou parcialmente.
Art. 5º As empresas beneficiadas com os incentivos concedidos nesta Lei
deverão, recrutar preferencialmente sua mão de obra entre os moradores do Município de
Montenegro recomendando-se 0 patamar mínimo de 70% (setenta por cento), exceto para
Os cargos técnicos, de direção e gerenciamento, não podendo, contudo, estes profissionais
exceder a 30% (trinta por cento) do total da mão de obra utilizada, a não ser que
comprovadamente não exista mão de obra disponível no Município.
Art. 6º O ajuste ou acordo que trata a presente Lei depende de Termo de
Incentivo firmado entre Município e empresa beneficiada, o qual deverá conter no mínimo as
seguintes informações:
I-o incentivo concedido pelo Município, devidamente qualificado;
II - obrigações da empresa face à concessão dos benefícios;
III - cláusula geral pelo descumprimento do acordo;
IV - anexo ao Termo constará o pedido da empresa, o parecer da Secretaria
Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com
decisão do Executivo Municipal.
Art. 7º No caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei e Termo
a ser firmado com a empresa beneficiária, fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos
benefícios recebidos, apurados e devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento)
de juros ao mês, a contar da data da concessão, do efetivo dispêndio.
Art. 8º A empresa beneficiada não poderá transferir sua sede para outro Município ou
encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses após o término do
prazo da vigência do Plano de Trabalho, sob pena de obrigar-se a restituir em dobro os
valores dos benefícios recebidos, atualizados monetariamente, salvo motivo de força maior,
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devidamente comprovado, quando então restituirá apenas os valores gastos pelo Município
com a concessão dos incentivos acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo nenhuma
obrigação restará à empresa em decorrência desta Lei.
Art. 9º O prazo para a prestação de contas financeira é de 30 (trinta) dias
após o recebimento da parcela, ficando condicionados os próximos recebimentos ao regular
cumprimento desta obrigação, devendo apresentar os seguintes documentos:
a) Ofício de prestação de contas;
b) Despesa paga e comprovante de quitação;
C) Extrato bancário comprovando depósito e uso do recurso recebido;
d) Planilha de despesas;
(e)Planilha de receitas/despesas;
f) Certidões negativas: federais, estaduais, municipais, FGTS e trabalhistas;
9) Rais e CAGED;
h) GFIP ou E-Social do mês anterior à solicitação.
Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, por
meio de servidor competente, devidamente designado pelo secretário da pasta, a
responsabilidade pelo acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pela
empresa que receber incentivo.
Art. 11, As despesas correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência
condicionada a situação de calamidade a nível nacional e estadual.
Gabinete do Vereador, 13 de Agosto de 2020.
Vergádor Juafez Vieira da Silva Vereador Neri de Mello Pena
PTB . PTB
Vereadór Crist dh Rosenthal Braatz
Vereador vtd ES de Castro Vereador Felipe Kinn da Silva Menezes
Republicanos MDB
RA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do verebãor uarez Vieira da Silva LJ
Discutido e vota
Resultado da votação: Votos a favor
Abstenções
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Presidente
Votos contra —
D+.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc, nº; Bs olyl A
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Este projeto se justifica na medida em atualmente existe a Lei de incentivo
as Indústrias Empresas comerciais de prestação de serviço e as agroindústrias.
Está lei municipal permite concessão de benefícios para instalação ou ampliação de
novas empresas. Entretanto, nossa preocupação alcança também o auxílio às
pequenas empresas.
Desta forma e precisamos de leis voltadas para os pequenos empresários neste
momento que vivemos.
Fomos assolados pelo COVID-19, isto como todos sabem dificultou o
desenvolvimento econômico, atingindo a todos, mas afetando de forma avassaladora
O pequeno e o micro empresário.
Em muitos casos, tais empreendedores que já possuem capital de giro escasso
precisaram se desdobrar dentro de suas estratégias para manterem os
estabelecimentos abertos bem como proporcionara manutenção dos funcionários que
fazem parte de seu quadro.
Dentro de Montenegro há muitos pequenos empreendedores e micro empresários
individuais, que contribuem para o crescimento econômico de nossa cidade e que
representam uma parte grande dos contribuintes, fazendo com que a economia
funcione e se movimente.
Logo é preciso fomentar e incentivar os menores, para que tenhamos uma reação
econômica mais rápida durante e após a pandemia que nos assola.
E evidente que se houver suporte para os micros e pequenos, a aceleração da
economia acontecerá mais rapidamente, caso contrário, o que veremos, serão várias
pequenas empresas fechando suas portas, como consequências terão famílias sem
poder financeiro de compra, teremos redução de arrecadação de impostos para o
município, ou seja, a dificuldade será maior, pois a população perdendo o poder de
compra, não faz o giro econômico no comércio montenegrino, acarretando um
crescimento da crise financeira e levando a um cenário de demissões, somehte
aumentando a crise.
Por este motivo, baseando-se no fato inicial, onde há uma Lei específica par.
instalação e ampliação de novas empresas, apresentamos está proposta que cuida e
se preocupa com os pequenos empreendedores, micro empresários e empresários
individuais.
Com este projeto, ajudaremos a manter comércios funcionando, evitaremos
demissões, haverá o aquecimento da economia do município, aumento do capital de
giro:
Dentre os incentivos, temos:
Auxílio para pagamento de locação de imóveis no Município, no percentual de até
30% do valor locatício, pelo prazo de até 03 (três) meses;
Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores:
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Redução de IPTU no percentual de 80% para empresas e empreendedores que se
enquadrem como beneficiários e que já possuam prédio próprio
Precisamos fortalecer a base de nossa economia, para que então com uma base
forte, consigamos continuar de pé e crescendo. Uma nova visão para um novo
tempo.
Reforçamos que esta situação excepcional de emergência, ocasionada pela
pandemia, a qual ensejou o presente projeto de Lei permite que mesmo em ano
eleitoral seja proposta uma lei com os objetivos acima elencados.
Por tal motivo, solicitamos a Vossa que receba a presente indicação, enviando
Projeto de Lei para esta casa.
Gabinete do Vereador, 13 de Agosto de 2020.
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Verêádor Juarez Vieira da Silva Verea eri de Mello Pena
/ PTB PTB
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Vereador Cristiano Von Rosenthal Braatz
CT MDB
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Vereador Valdecir Alves de Castro Vereador Felipe Kinn da Silva Menezes
Republicanos MDB
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO, elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Juarez Vieira da Silva
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Por: TÍACS GoJim
Em: 1) /O2 [No ás 19 AS: s
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