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materia nº 47/2020

Tipo Indicação
Número / Ano 47 / 2020
Date 2020-08-13
EmentaSolicita estudo para elaboração de projeto de lei para conceder auxílio econômico aos pequenos comerciantes do Município de Montenegro.
native_id12934

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-27 Arquivada — Após remeter à consideração do Prefeito Municipal, arquivada.
2020-08-20 Em tramitação — Após leitura, à Secretaria para encaminhamento.
2020-08-13 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 20/08/2020.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, 
para ver da possibilidade de atender. 
 
Presidente 
INDICAÇÃO N.º UH [2020 
Gabinete do Vereador, 13 de Agosto de 2020. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Solicito a Vossa Excelência, nos termos regimentais, seja encaminhado ao Poder 
Executivo Municipal o seguinte PEDIDO DE INDICAÇÃO: 
Solicito seja promovido estudo para elaboração de projeto de Lei, para 
conceder auxílio econômico aos pequenos comerciantes do nosso município de 
Montenegro. Desta forma, precisamos de leis voltadas para os pequenos empresários 
neste momento que vivemos. Fomos assolados pelo COVID-19, isto como todos 
sabem dificultou o desenvolvimento econômico, atingindo a todos, mas afetando de 
forma avassaladora o pequeno e o micro empresário. Em muitos casos, tais 
empreendedores que já possuem capital de giro escasso precisaram se desdobrar 
dentro de suas estratégias para manterem os estabelecimentos abertos bem como 
proporcionar a manutenção dos funcionários que fazem parte de seu quadro. 
Diante do exposto e da relevância do assunto contido na presente 
proposta, solicitamos ao Executivo Municipal o apoio necessário para 
encaminhamento do projeto. Segue, em anexo, minuta de um possível projeto de lei 
a ser remetido a esta Casa Legislativa referente a este Assunto, o qual já possui lei 
neste sentido aprovada em diversos municípios do Brasil e do nosso Estado. 
Pi à 
 
 
 
E uma mta um , À LA E E 
Yéfeador Juarez Vieira da Silva Vereador Néri de Mello Pena 
A PTB PTB 
Vereadór «Cristiar ET MDB 
a 4 EC o 
Vereador Valdecir Alvês de Castro Vereador Felipe Kinn da Silva Menezes 
Republicanos MDB 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Juarez Vieira da Silva 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Montenegro 
 
ANTEPROJETO DE LEI: 
PLANO DE AUXILIO MICRO E 
PEQUENAS EMPRESAS 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxilio econômico aos 
pequenos comerciantes e prestadores de serviços formais, já sediados no Município de 
Montenegro /RS, que não tenham se enquadrado como essenciais nos termos dos decretos a 
nível federal, estadual e municipal, sob a forma de: 
I - Auxílio para pagamento de locação de imóveis no Município, no 
percentual de até 30% do valor locatício, pelo prazo de até 03 (três) meses; 
II- Em caso de empresa ou de prestadores que possuam imóvel próprio será 
concedida redução de IPTU no percentual de 80% 
WI - A verba total liberada para este Programa será de R$ 500.000,00 
(quinhentos mil reais); 
IV - Os beneficiários serão selecionados por ordem de protocolo a ser 
efetuado na SMIC. 
Art. 2º Para receber o auxílio solicitado, além das condicionantes fixadas pelos 
artigos 1º e 30 da presente norma, a requerente/empresa deverá preliminarmente 
enguadrar-se, conforme artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, também 
chamada de Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, observadas as seguintes 
condicionantes: 
a) Ser Microempresa - Faturamento anual até R$ 360 mil; 
b) ser MEI com faturamento anual até 81 mil; 
Art. 3º A empresa deverá requerer o auxilio, preenchendo requerimento 
disponibilizado pela a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo SMIC a qual, 
juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda, ficará responsável pela análise e 
avaliação da documentação apresentada, que deverá conter, no mínimo, os seguintes 
documentos. 
I- Ato constitutivo, alterações e consolidações, devidamente autenticadas: 
II - Cópia do CNPJ contendo CNAE; 
III - Cópia de Alvará de licença; 
Iv - Certidões negativas: federais, estaduais, municipais, FGTS e 
trabalhistas; 
V- Raiz e CAGED; 
VI - GFIP ou E-Social do mês anterior à solicitação; 
VIII - Contrato de locação em nome da empresa, firmado antes da 
decretação estadual de fechamento do comércio não essencial e, ou cópia da matricula do 
imóvel. 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Montenegro 
 
IX - relação de funcionários em 15.03,2020 e relação atual de funcionários; 
X - Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 03 (três) 
meses anteriores a 15.03.2020; 
XI - Declaração de que pretende continuar instalada no Município, por no 
mínimo 12 (doze) meses após a cessação do auxilio; 
XII — Plano simplificado de aplicação de recursos; 
XIII - Solicitação de incentivo; 
XIV - Conta bancária em nome da empresa para recebimento e pagamento 
de despesas relativas à parceria; 
Xv - Declaração de apresentação mensal da relação de faturamento e 
emissão de Notas Fiscais; 
XVI - Apresentar Termo de Compromisso de manutenção de empregos pelo 
dobro do tempo da concessão do incentivo. 
Art. 4º O Poder Executivo, após as manifestações da Secretaria Municipal de 
Fazenda e da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, atestando a 
vantajosidade da contrapartida, do auxílio para o Município, decidirá sobre o pedido de 
forma fundamentada podendo deferi-lo total ou parcialmente. 
Art. 5º As empresas beneficiadas com os incentivos concedidos nesta Lei 
deverão, recrutar preferencialmente sua mão de obra entre os moradores do Município de 
Montenegro recomendando-se o patamar mínimo de 70% (setenta por cento), exceto para 
os cargos técnicos, de direção e gerenciamento, não podendo, contudo, estes profissionais 
exceder a 30% (trinta por cento) do total da mão de obra utilizada, a não ser que 
comprovadamente não exista mão de obra disponível no Município. 
Art. 6º O ajuste ou acordo que trata a presente Lei depende de Termo de 
Incentivo firmado entre Município e empresa beneficiada, o qual deverá conter no mínimo as 
seguintes informações: 
I- o incentivo concedido pelo Município, devidamente qualificado; 
II - obrigações da empresa face à concessão dos benefícios, 
II - cláusula geral pelo descumprimento do acordo; 
IV - anexo ao Termo constará o pedido da empresa, o parecer da Secretaria 
Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, com 
decisão do Executivo Municipal. 
Art. 7º No caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei e Termo 
a ser firmado com a empresa beneficiária, fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos 
benefícios recebidos, apurados e devidamente corrigidos, acrescidos de 1% (um por cento) 
de juros ao mês, a contar da data da concessão, do efetivo dispêndio. 
Art. 8º A empresa beneficiada não poderá transferir sua sede para outro Município ou 
encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses após o término do 
prazo da vigência do Plano de Trabalho, sob pena de obrigar-se a restituir em dobro os 
valores dos benefícios recebidos, atualizados monetariamente, salvo motivo de força maior, 
devidamente comprovado, quando então restituirá apenas os valores gastos pelo Município 
com a concessão dos incentivos acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por 
cento) ao mês. 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Parágrafo único, Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo nenhuma 
obrigação restará à empresa em decorrência desta Lei. 
Art. 9º O prazo para à prestação de contas financeira é de 30 (trinta) dias 
após o recebimento da parcela, ficando condicionados os próximos recebimentos ao regular 
cumprimento desta obrigação, devendo apresentar os seguintes documentos: 
a) Ofício de prestação de contas; 
b) Despesa paga e comprovante de quitação; 
c) Extrato bancário comprovando depósito e uso do recurso recebido; 
d) Planilha de despesas; 
(eJPlanilha de receitas/despesas; 
f) Certidões negativas: federais, estaduais, municipais, FGTS e trabalhistas; 
q) Rais e CAGED; 
h) GFIP ou E-Social do mês anterior à solicitação. 
Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, por 
meio de servidor competente, devidamente designado pelo secretário da pasta, a 
responsabilidade pelo acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pela 
empresa que receber incentivo. 
Art. 11, As despesas correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 13, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência 
condicionada a situação de calamidade a nível nacional e estadual. 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Montenegro 
 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores: 
Este projeto se justifica na medida em atualmente existe a Lei de incentivo 
as Indústrias Empresas comerciais de prestação de serviço e as agroindústrias. 
Está lei municipal permite concessão de benefícios para instalação ou ampliação de 
novas empresas. Entretanto, nossa preocupação alcança também o auxílio às 
pequenas empresas. 
Desta forma e precisamos de leis voltadas para os pequenos empresários neste 
momento que vivemos, 
Fomos assolados pelo COVID-19, isto como todos sabem dificultou o 
desenvolvimento econômico, atingindo a todos, mas afetando de forma avassaladora 
o pequeno e o micro empresário. 
Em muitos casos, tais empreendedores que já possuem capital de giro escasso 
precisaram se desdobrar dentro de suas estratégias para manterem os 
estabelecimentos abertos bem como proporcionara manutenção dos funcionários que 
fazem parte de seu quadro. 
Dentro de Montenegro há muitos pequenos empreendedores e micro empresários 
individuais, que contribuem para o crescimento econômico de nossa cidade e que 
representam uma parte grande dos contribuintes, fazendo com que a economia 
funcione e se movimente, 
Logo é preciso fomentar e incentivar os menores, para que tenhamos uma reação 
econômica mais rápida durante e após a pandemia que nos assola. 
E evidente que se houver suporte para os micros e pequenos, a aceleração da 
economia acontecerá mais rapidamente, caso contrário, o que veremos, serão várias 
pequenas empresas fechando suas portas, como consequências terão famílias sem 
poder financeiro de compra, teremos redução de arrecadação de impostos para o 
município, ou seja, a dificuldade será maior, pois a população perdendo o poder de 
compra, não faz o giro econômico no comércio montenegrino, acarretando um 
crescimento da crise financeira e levando a um cenário de demissões, somente 
aumentando a crise. 
Por este motivo, baseando-se no fato inicial, onde há uma Lei específica para 
instalação e ampliação de novas empresas, apresentamos está proposta que cuida e 
se preocupa com os pequenos empreendedores, micro empresários e empresários 
individuais. 
Com este projeto, ajudaremos a manter comércios funcionando, evitaremos 
demissões, haverá o aquecimento da economia do município, aumento do capital de 
giro: 
Dentre os incentivos, temos: 
Auxílio para pagamento de locação de imóveis no Município, no percentual de até 
30% do valor locatício, pelo prazo de até 03 (três) meses; 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
 Montenegro 
 
Redução de IPTU no percentual de 80% para empresas e empreendedores que se 
enquadrem como beneficiários e que já possuam prédio próprio 
Precisamos fortalecer a base de nossa economia, para que então com uma base 
forte, consigamos continuar de pé e crescendo. Uma nova visão para um novo 
tempo. 
Reforçamos que esta situação excepcional de emergência, ocasionada pela 
pandemia, a qual ensejou o presente projeto de Lei permite que mesmo em ano 
eleitoral seja proposta uma lei com os objetivos acima elencados. 
Por tal motivo, solicitamos a Vossa que receba a presente indicação, enviando 
Projeto de Lei para esta casa. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”

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