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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1
PARECER N. 20.553
Processo n. 001247-02.00/18-2
Processo de Contas de Governo do
Administrador do Executivo Municipal de
Montenegro, referente ao exercício de 2018.
Falhas formais e de controle interno.
Recomendação. Parecer Favorável.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul, reunida em Sessão Ordinária de 03 de março de 2020, em cumprimento ao
disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da
Constituição Estadual;
– considerando o contido no Processo n. 001247-02.00/18-2, de Contas de
Governo do Administrador do Executivo Municipal de Montenegro, Senhor Carlos
Eduardo Müller, referente ao exercício de 2018;
– considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo conter
tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao erário, bem como outras
de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade,
devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não
comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação no
sentido de sua correção para os exercícios subsequentes;
Página
522Processo 01247-0200/18-2
Página da
peça
1Peça 2619890 DOCUMENTO PÚBLICO
ACESSO
P00309C5
Assinado digitalmente por: Cezar Miola em 19/03/20, Ângelo Gräbin Borghetti em 20/03/20, Pedro Henrique
Poli de Figueiredo em 30/03/20 e Alexandre Postal em 06/05/20.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.9E93.B15F.F173.4084.BA4C.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1
Continuação do Parecer n. 20.553
Decide:
– Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de
Governo do Administrador do Executivo Municipal de Montenegro, correspondentes
ao exercício de 2018, gestão do Senhor Carlos Eduardo Müller, em conformidade
com o artigo 3º da Resolução n. 1.009/2014 deste Tribunal, recomendando à
Origem que adote as providências necessárias para corrigir e evitar a reincidência
das irregularidades apontadas nos Relatórios.
– Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram o
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.
Plenário Gaspar Silveira Martins,
03 de março de 2020.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Estive presente:
ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
DOUTOR ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI
Página
523Processo 01247-0200/18-2
Página da
peça
2Peça 2619890 DOCUMENTO PÚBLICO
ACESSO
P00309C5
Assinado digitalmente por: Cezar Miola em 19/03/20, Ângelo Gräbin Borghetti em 20/03/20, Pedro Henrique
Poli de Figueiredo em 30/03/20 e Alexandre Postal em 06/05/20.
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