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materia nº 1/2020

Tipo Contas de Governo Municipal
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-08-26
EmentaJulgamento das Contas do Exercício de 2018 do Executivo Municipal de Montenegro, PROCESSO N.º 001247-02.00/18-2. Processo de Contas de Governo do Administrador do Executivo Municipal de Montenegro, referente ao exercício de 2018. Falhas formais e de controle interno. Recomendação. Parecer Favorável.
native_id12955

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-07 Arquivada — Encerrada a fase de instrução, a Comissão Especial apresentou projeto de decreto legislativo. Dessa maneira, o presente expediente passa a tramitar como Projeto de Decreto Legislativo n.º 03/2020.
2020-10-07 Em tramitação — Projeto de Decreto Legislativo nº03/2020, elaborado e protocolado na Secretaria da Casa.
2020-10-07 Em tramitação — Para elaboração do Projeto de Decreto Legislativo.
2020-10-07 Parecer aprovado — Parecer aprovado por unanimidade pelos membros da Comissão.
2020-10-07 Parecer favorável — Parecer apresentado favorável a aprovação das contas.
2020-10-02 Em tramitação — Autos encaminhados ao Relator para emissão do parecer.
2020-10-01 Em tramitação — Conclusos para despacho do Presidente da Comissão.
2020-09-30 Em tramitação — Decurso de Prazo.
2020-09-23 Em tramitação — Documentos recebidos.
2020-09-15 Em tramitação — Aguarda decurso de prazo: 29/09/2020.
2020-09-15 Em tramitação — Intimação cumprida com sucesso.
2020-09-15 Em tramitação — Intimação expedida.
2020-09-15 Em tramitação — Intimação assinada.
2020-09-15 Em tramitação — Intimação para assinatura do Presidente da Comissão.
2020-09-10 Em tramitação — Para confecção da intimação.
2020-09-10 Em tramitação — Realizada reunião da comissão que deliberou pela intimação do administrador.
2020-08-27 Em tramitação — Após leitura, à Secretaria para encaminhamento.
2020-08-26 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 27.08.2020.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
TRIBUNAL DE CONTAS 
TC-08.1 
PARECER N. 20.553
Processo n. 001247-02.00/18-2
Processo de Contas de Governo do
Administrador do Executivo Municipal de 
Montenegro, referente ao exercício de 2018. 
Falhas formais e de controle interno. 
Recomendação. Parecer Favorável. 
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do 
Sul, reunida em Sessão Ordinária de 03 de março de 2020, em cumprimento ao 
disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da 
Constituição Estadual; 
 
– considerando o contido no Processo n. 001247-02.00/18-2, de Contas de 
Governo do Administrador do Executivo Municipal de Montenegro, Senhor Carlos 
Eduardo Müller, referente ao exercício de 2018; 
– considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e 
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo conter 
tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao erário, bem como outras 
de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade, 
devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade, não 
comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação no 
sentido de sua correção para os exercícios subsequentes; 
 Página
522Processo 01247-0200/18-2
 Página da
 peça
1Peça 2619890 DOCUMENTO PÚBLICO
 ACESSO
P00309C5
Assinado digitalmente por: Cezar Miola em 19/03/20, Ângelo Gräbin Borghetti em 20/03/20, Pedro Henrique
Poli de Figueiredo em 30/03/20 e Alexandre Postal em 06/05/20.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.9E93.B15F.F173.4084.BA4C.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
TRIBUNAL DE CONTAS 
TC-08.1 
Continuação do Parecer n. 20.553
Decide:
– Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de 
Governo do Administrador do Executivo Municipal de Montenegro, correspondentes 
ao exercício de 2018, gestão do Senhor Carlos Eduardo Müller, em conformidade 
com o artigo 3º da Resolução n. 1.009/2014 deste Tribunal, recomendando à 
Origem que adote as providências necessárias para corrigir e evitar a reincidência 
das irregularidades apontadas nos Relatórios. 
– Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram o 
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de 
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal. 
Plenário Gaspar Silveira Martins, 
03 de março de 2020. 
Presidente 
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA 
 
Relator 
CONSELHEIRO ALEXANDRE POSTAL 
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO 
Estive presente: 
ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, 
DOUTOR ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI 
 Página
523Processo 01247-0200/18-2
 Página da
 peça
2Peça 2619890 DOCUMENTO PÚBLICO
 ACESSO
P00309C5
Assinado digitalmente por: Cezar Miola em 19/03/20, Ângelo Gräbin Borghetti em 20/03/20, Pedro Henrique
Poli de Figueiredo em 30/03/20 e Alexandre Postal em 06/05/20.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.9E93.B15F.F173.4084.BA4C.

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