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materia nº 44/2020

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 44 / 2020
Date 2020-08-27
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa RAVENA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.
native_id12956

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-03 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.728/2020, de 15 de outubro de 2020, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2020-10-13 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 161/2020/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2020-10-01 Proposição aprovada com emenda — Após aprovação (06 votos favoráveis x 01 abstenção do Ver. Erico Velten x 02 votos contrários dos Vers. Felipe K. da Silva e Valdeci A. de Castro), à Secretaria para encaminhamento, com emenda modificativa ao art. 5º, inciso I.
2020-10-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 1º.10.2020, em conformidade ao art. 90, do Regimento Interno.
2020-10-01 Em tramitação — Para inclusão do Projeto de Lei na Ordem do Dia, em conformidade ao art. 90 do Regimento Interno.
2020-10-01 Em tramitação — Protocolado Requerimento n.º 066/2020, solicitando inclusão do presente Projeto de Lei na Ordem do Dia, com base no art. 90, do Regimento Interno.
2020-10-01 Em tramitação — Em tramitação.
2020-10-01 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para apreciação e parecer.
2020-10-01 Parecer favorável com restrição — Parecer opina que deve ser analisada se as contrapartidas previstas no presente Projeto de Lei são compatíveis com as incentivos concedidos pela Administração Municipal. Aponta inadequação da previsão do art. 5º, inciso I, do Projeto de Lei com as vedações impostas pela Lei Eleitoral quanto à publicidade institucional.
2020-09-24 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Com a juntada da Informação n.º 2.781/2020, da Borba, Pause & Perin - Advogados (DPM/RS), para parecer.
2020-09-24 Respondida — Juntada ao processo legislativo a Informação n.º 2.781/2020, da Borba, Pause e Perin - Advogados (DPM/RS), com a seguinte ementa: "Condutas vedadas aos agentes públicos no ano de eleições (2020). Concessão de incentivo econômico para instalação de empreendimentos em âmbito local, a partir das diretrizes estabelecidas na Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social. Não caracterização da conduta vedada nos moldes do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, em decorrência da ausência do elemento da gratuidade, observada a obrigatoriedade da instituição de contrapartida ao particular. Jurisprudência do TSE. Considerações."
2020-09-08 Aguardando resposta — Projeto de Lei encaminhado para a empresa de consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS), para análise quanto aos seus aspectos jurídicos e constitucionais.
2020-09-04 Em tramitação — Consultoria Jurídica solicita o encaminhamento do presente Projeto de Lei à Borba, Pause & Perin - Advogados (DPM/RS), para análise.
2020-08-27 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2020-08-27 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 27/08/2020.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-01T18:46:57.304210-03:00 Aprovado 6 2 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA 
 
MUNICIPAL DE MONTENEG« 
proc. nº: dUS- Púouu [25 Lo 
 
Em DN de (Oh de 4D. 
PROJETO DE LEI N.º 44, DE 26 DE AGOSTO DE 2020. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
conceder incentivo à empresa 
RAVENA COMÉRCIO DE 
CEREAIS LTDA. 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à 
empresa RAVENA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., CNPJ n.º 08.459.035/0001- 
03, com endereço na Rua do Comércio, nº 524, Sala 10, Frederico 
Westphalen/RS, que visa locar o prédio para a instalação de unidade da empresa 
ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. CNPJ n.º 
92.091.891/0001-57 no Município de Montenegro. 
Art. 2º O incentivo disposto no artigo 1º desta Lei será concedido 
exclusivamente à empresa RAVENA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA,, não sendo 
extensivo à empresa ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., e 
compreenderá: 
| - isenção de IPTU incidente sobre o imóvel pelo período de 10 
(dez) anos, a contar do exercício de 2021, equivalente ao valor aproximado de R$ 
68.509,10 (sessenta e oito mil quinhentos e nove reais e dez centavos), exceto a 
taxa de recolhimento de lixo e de esgoto pluvial; 
Il — redução da alíquota do ISSQN incidente sobre a edificação a 
ser construída para 2% (dois por cento); 
Ill — repasse financeiro na ordem de R$ 110.000,00 (cento e dez 
mil reais), a ser disponibilizado da seguinte forma: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco 
mil reais) no 2º semestre de 2020 e R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) no 
1º semestre de 2021, para a restituição das despesas de implantação de unidade da empresa ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. no 
Município. 
Art. 3º Em contrapartida, a empresa RAVENA COMÉRCIO DE 
CEREAIS LTDA. se compromete a: 
| — gerar e manter, no mínimo, 12 (doze) empregos de imediato 
com a atividade de construção através da empresa subcontratada; 
Il — gerar e manter, no mínimo, 60 (sessenta) empregos de 
imediato através da empresa ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 
LTDA. (locatária do imóvel); 
II — investir R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em materiais e/ou 
serviços para revitalização de espaços públicos no município de Montenegro, a 
serem indicados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 
(SMIC). 
Parágrafo único. Além do previsto no inciso Il deste artigo, as 
contrapartidas de geração de empregos diretos serão oferecidas pela empresa
ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. no decorrer das suas 
atividades no imóvel nos próximos 10 (dez) anos. 
Art. 4º A empresa RAVENA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. fica 
obrigada a: 
| - implantar a unidade de aproximadamente 2.000,00m? (dois mil 
metros quadrados) de lojas comerciais e 3.000,00m? (três mil metros quadrados) 
de estacionamento no prazo de 14 (quatorze) meses a partir das obtenções das 
respectivas licenças de demolição, construção e licenciamento ambiental, com 
conclusão prevista para setembro de 2021; 
Il — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido 
quando solicitado pelo Município; 
III — estar em dia com todas as negativas fiscais. 
Art. 5º As empresas RAVENA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. e 
ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. ficam obrigadas a: 
|— divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores, 
colocando placa no local, com dimensão mínima de 1,00x1,00m, indicando que a 
obra está sendo incentivada pelo município de Montenegro, conforme a Lei de 
Incentivo n.º 3.739/2002 e lei específica; 
Il — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme 
legislação pertinente; 
III — envidar esforços para incrementar suas atividades no sentido 
de buscar aumentar a arrecadação de impostos. 
Art. 6.º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação 
ou de encerramento das atividades das empresas em até 10 (dez) anos, a contar 
do início da construção, o Município será indenizado no valor dos benefícios 
concedidos, referidos no art. 2º desta Lei, de forma proporcional em relação ao 
previsto nos incisos I e Il, e de forma integral em relação ao previsto no inciso III, 
não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização. 
8 1º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é 
de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará 
todos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC ou outro 
indice que vier a substituí-lo. 
$ 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, 
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, 
interferir na capacidade do Município ou das empresas de cumprirem os 
compromissos assumidos, poderão ser reformulados os termos desta Lei, 
mediante autorização legislativa. 
$3º A empresa RAVENA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. 
suportará, nos limites previstos nesta Lei, quaisquer ônus decorrentes de 
frustração nas contrapartidas oferecidas pela empresa ASUN COMÉRCIO DE 1 
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. no decorrer dos próximos 10 (dez) anos. |
Art. 7º É de responsabilidade da empresa RAVENA COMÉRCIO 
DE CEREAIS LTDA. o pagamento de todos os impostos incidentes sobre o imóvel 
não contemplados nas isenções desta Lei. 
Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Turismo - SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e nã Lei n.º 3.739, de 
13.06.2002, a qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e 
Social do Município de Montenegro. 
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publigação. | 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONT NEGRO, em 
26 de agosto de 2020. | 
CARLOS EDUARDO MÚOtHLER 
Prefeito Municipal 
 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: — / | 
Resultado da votação: Votos a favor 
abstenções 
Presidente Votos contra 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Ofício 48/2020-GP-AAL Montenegro, 26 de agosto de 2020. 
A 
Vereador 
Sua Excelência 
Neri de Mello 
o Senhor 
Pena 
 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS Em 2% de OP dem DL 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Proc nº: AUS 
 
 
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 44/2020 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei que busca autorizar o Executivo 
Municipal a conceder incentivo à empresa RAVENA COMÉRCIO DE CEREAIS 
LTDA., CNPJ n.º 08.459.035/0001-03, com endereço na Rua do Comércio, n.º 
524, Sala 10, Frederico Westphalen/RS, que visa locar o prédio para a 
instalação de unidade da empresa ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS 
ALIMENTÍCIOS LTDA. CNPJ n.º 92.091.891/0001-57 no Município de 
Montenegro. 
O incentivo será concedido exclusivamente à empresa 
RAVENA, e compreenderá: isenção de 10 (dez) anos de IPTU, -equivalente ao 
valor aproximado de R$ 68.509,10 (sessenta e oito mil quinhentos e nove reais 
e dez centavos); redução da alíquota do ISSQN incidente sobre a edificação a 
ser construída para 2%; repasse financeiro para restituição das despesas de 
implantação da unidade, na ordem de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a 
ser disponibilizado da seguinte forma: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil 
reais) no 2º semestre de 2020 e R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) no 
1º semestre de 2021. 
Ocorre que a empresa RAVENA, procurou a Administração 
Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Turismo (SMIC), questionando as possibilidades de incentivo que o município 
de Montenegro concede a empresas que pretendem se instalar na Município. 
Neste sentido, a SMIC apresentou as hipóteses de incentivo 
oferecidas por este Município, conforme disposto nos artigos 3º e 4º da Lei 
Municipal nº 3.739/2002, além de também informar os documentos 
necessários que a empresa precisa apresentar na hora do pleito. 
No que tange ao repasse financeiro requerido, ainda que 
prevista a possibilidade de solicitação de serviços de terraplanagem e 
a UN je rã cel e fo Tr o)
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transporte de terras junto ao Município na Lei Municipal n.º 3.739/2002 (artigo 
3º, inciso III), a empresa requerente esclarece que “(i) dada a necessidade 
específica de demolição da antiga construção edificada no imóvel, (li) a 
urgência de início das obras em face do exíguo cronograma de construção 
assumido junto a Rede ASUN de Supermercados e, também; (lii) as restrições 
de atividade decorrentes do evento de força maior ainda causados pela 
pandemia COVID-19 em todas as áreas da atividade econômica e público 
administrativas; a RAVENA optou pela contratação do serviços privados de 
topografia, demolição, remoção de terras e terraplanagem da empresa GPS 
SERVIÇOS DE AGRIMENSURA LTDA (CNPJ nº 03.489.377/0001-44), com 
sede neste município”, informando que tal recurso será totalmente investido e 
utilizado nas obras de construção do imóvel a ser explorado pela Rede ASUN 
de Supermercados, conforme Declaração de Vínculo Contratual, apresentada 
em fl. 07, do processo administrativo n.º 4947/2020. 
Assim, somados todos os investimentos, tem-se que a empresa 
requerente já contratou e despendeu no âmbito da economia do Município até 
a presente data o valor total de R$ 290.001,31 (duzentos e noventa mil, um real 
e trinta e um centavos). 
Cumpre ressaltar que a empresa RAVENA firmou contrato de 
locação do imóvel para fins comerciais com a empresa ASUN, com prazo de 
vigência de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, tendo como objeto a 
construção e locação de imóvel registrado sob a matrícula n.º 8.729 do 
Registro de Imóveis de Montenegro, de propriedade da empresa requerente, 
destinado a comércio varejista sob sistema de supermercado. 
A empresa requerente, fundada em 2006 na cidade de 
Frederico Westphalen (RS), integra o Grupo Locatelli, com presença nos 
estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Mato Grosso e atuação nos 
segmentos de revenda de automóveis, revenda de combustíveis, agronegócio 
e investimentos imobiliários. 
Do Grupo Locatelli, a empresa RAVENA, em especial, destina￾se ao seguimento imobiliário na exploração de imóveis próprios para locação, 
desenvolvendo parcerias locatícias de longa data na modalidade Built to Suit", 
destinada a atender as necessidades específicas operacionais de empresas | 
À ) 
 
| =— ear” À 
1 A locação built to suit é aquela em que o locador constrói ou reforma substancialmente | 
determinado imóvel de sua titularidade, por si ou por terceiros, para que possa ser utilizado 4 
pelo locatário de acordo com necessidades empresariais preestabelecidas no instrumento | 
contratual. | 
(http://genjuridico.com.br/2016/05/09/breves-apontamentos-sobre-a-locacao-built-to-suit-construido￾paraservir/H::text= AY20loca%C3%A7WCI%A30%2ObuUit%20t0%20suitw20%CI%WAI%20aquela%20em 
%20que%200,empresariais%20preestabelecidas%20no%20instrumento%20contratual.)
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atuantes no varejo. 
Para a instalação de unidade da empresa ASUN no Município, 
a empresa requerente adquiriu o imóvel registrado sob a matrícula nº 8.769 do 
Registro de Imóvel de Montenegro, da antiga Indústria Hadrich Ltda., com área 
de 5.544m?, para edificação de um conjunto de 4 lojas comerciais com área 
total aproximada de 2.200m? e estacionamento com aproximadamente 
3.000m”, conforme projeto da Rede ASUN de Supermercados, com conclusão 
das obras previstas para setembro de 2021. 
O investimento é de aproximadamente R$ 7.000.000,00 
(considerados os custos diretos e indiretos), a serem honrados com recursos 
próprios da empresa RAVENA. 
Cumpre salientar que a obra considera condições de 
sustentabilidade econômica e ambiental, bem como contempla o emprego de 
equipamentos de baixo consumo de energia elétrica, além do aumento 
significativo de vagas de estacionamento para as suas operações. 
A Rede ASUN de Supermercados, com a atividade principal de 
comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos 
alimentícios, conta, atualmente, com 24 lojas espalhadas pelas cidades de 
Porto Alegre, grande Porto Alegre e litoral, 2.800 colaboradores pelo regime da 
CLT, 220 contratados pelo regime temporário e faturamento anual em torno de 
R$ 800.000.000,00. Ainda, faz parte da Rede a bandeira de Atacado Leve 
Mais, com mais 6 lojas atacadistas. 
Com a concessão do incentivo, a empresa RAVENA estipula a 
previsão de gerar e manter, no minimo, 12 empregos de imediato com a 
atividade de construção através da empresa subcontratada, além de um 
incremento financeiro de 20%. Já a empresa ASUN estipula a previsão de 
gerar e manter, no mínimo, 60 empregos de imediato, além do faturamento em 
aproximadamente R$ 15.000.000,00 para o 1º ano após a conclusão da obra. 
Como forma de contrapartida, a empresa requerente se 
prontificou em investir R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em materiais e/ou 
serviços para revitalização de espaços públicos no município de Montenegro, a 
serem indicados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 
(SMIC). 
Vale mencionar, ainda, que as contrapartidas de geração de ' 
empregos diretos serão oferecidas pela empresa ASUN no decorrer das suas 
atividades no imóvel nos próximos 10 anos, conforme Declaração, apresentada 
em fis. 46-48, do processo administrativo n.º 4947/2020. 
Por fim, importante ressaltar que a combinação dos 
investimentos a serem realizados pela RAVENA e pela atividade empresarial 
ON 
Cir ae
 
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Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura" 
da Rede ASUN consolidará Montenegro como cidade polo de investimentos e 
infraestrutura da região, além de trazer uma série de benefícios para a 
comunidade montenegrina, tais como: uma nova opção de compra de gêneros 
alimentícios, geração de impostos municipais e estaduais ao Município, 
geração de empregos diretos, indiretos e tributos municipais relativos aos 
prestadores de serviço da Rede ASUN e da própria RAVENA, além da 
disponibilização de aproximadamente 90 vagas de estacionamento, entre 
outros. 
 
Conforme acima referido, a empresa) se enquadra na Lei 
Municipal n.º 3.739/02, que dispõe sobre a Política de Ancentivo ao 
Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Mohtenegro. 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 4947/2020 
Atenciosamente, 
CARLOS E 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
Por! TINLS SULA 
Emi 247! às Ato col. 
 

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