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materia nº 45/2020

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 45 / 2020
Date 2020-08-27
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 10 (dez) Agentes Comunitários de Saúde para a ESF e PACS.
native_id12957

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-03 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.729/2020, de 15 de outubro de 2020, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2020-10-13 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 161/2020/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2020-10-01 Proposição aprovada — Após aprovação (08 votos favoráveis x 01 abstenção do Ver. Erico Velten x 00 votos contrários), à Secretaria para encaminhamento.
2020-10-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 1º.10.2020, em conformidade ao art. 90, do Regimento Interno.
2020-10-01 Em tramitação — Para inclusão do Projeto de Lei na Ordem do Dia, em conformidade ao art. 90 do Regimento Interno.
2020-10-01 Em tramitação — Protocolado Requerimento n.º 066/2020, solicitando inclusão do presente Projeto de Lei na Ordem do Dia, com base no art. 90, do Regimento Interno.
2020-10-01 Em tramitação — Em tramitação.
2020-09-28 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para apreciação e parecer.
2020-09-28 Parecer favorável com restrição — Parecer jurídico opina que, do ponto de vista das Leis Complementares n.º 101/2000 e n.º 173/2020, bem como do art. 37, IX, da Constituição Federal, não há óbice jurídico quanto ao regular trâmite legislativo do presente Projeto de Lei. Entretanto, sob o ponto de vista da legislação eleitoral, a decisão é eminentemente subjetiva, ligada aos conceitos de emergencialidade que podem especificamente ocasionar prejuízos à sobrevivência e à saúde da população, análise que foge ao conceito jurídico do parecer.
2020-09-17 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Com a juntada a Informação da Borba, Pause & Perin - Advogados (DPM/RS), para parecer.
2020-09-17 Respondida — Juntada ao processo legislativo a Informação n.º 2.696/2020, da Borba, Pause e Perin - Advogados (DPM/RS), com a seguinte ementa: Contratação temporária por excepcional interesse público na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal. 1) A Lei Complementar nº 173/2020 ressalva expressamente, de suas proibições, a contratação temporária, independentemente da função a que se destina. 2) A Lei Complementar nº 101/2000, considerando os últimos 180 dias do mandato, exige que o ato praticado não resulte em aumento de despesa, o que pode ser resolvido com a respectiva compensação financeira. 3) A Lei Federal nº 9.504/97 limita a possibilidade de contratação temporária à manutenção dos serviços inadiáveis relacionados à saúde, segurança e sobrevivência, assim compreendidos, dentre aqueles cuja interrupção tragam prejuízo à sobrevivência da população.
2020-09-11 Aguardando resposta — Projeto de Lei encaminhado para a empresa de consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS), para análise quanto aos seus aspectos jurídicos e constitucionais.
2020-09-08 Em tramitação — Consultoria Jurídica solicita o encaminhamento do presente Projeto de Lei à Borba, Pause & Perin - Advogados (DPM/RS), para análise.
2020-08-27 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2020-08-27 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 27/08/2020.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-01T18:22:18.868672-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 re 
) 
CÂMARA E À MUNI CIP AL DE MONTENE GRC 
jus PE Proc. nº! 
Em 
PROJETO DE LEEN* 45, DE 26 DE AGOSTO DE 2020. 
Autoriza o Executivo Municipal a 
contratar, temporária e 
administrativamente, 10 (dez) 
Agentes Comunitários de Saúde 
para a ESF e PACS. 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a contratar, temporária e 
administrativamente, 10 (dez) Agentes Comunitários de Saúde vinculados à Estratégia 
de Saúde da Família — ESF e Programa de Agentes Comunitários de Saúde — PACS, 
nos termos da Lei n.º 5.374, de 27 de dezembro de 2010. 
Art. 2º O prazo da contratação é de até 12 (doze) meses, a partir da 
assinatura do contrato, conforme artigos 233, inciso IV, 234 e 235, da Lei Complementar 
º 2.635, de 1990, ou até a nomeação do profissional aprovado mediante processo 
seletivo para provimento efetivo do emprego público, o que ocorrer primeiro. 
Parágrafo único. No caso de rescisão de contrato é permitida a 
contratação de novo profissional pelo prazo restante na data da rescisão. 
Art. 3º Os requisitos para a seleção são os constantes na 
especificação do cargo, previstos no Anexo | da Lei n.º 5.374, de 27 de dezembro de 
2010. 
Parágrafo único. Para a contratação fica autorizada a realização de 
processo seletivo simplificado. 
An. 4º As despesas para a execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias. | 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 
de agosto de 2020. 
CARLOS EDUARDO MÚLLER 
 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: / 
Resultado da votação: Votos a favor 
Abstenções 
Presidente Votos contra 
 pes 
 
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SU 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Ofício n.º 49/2020-GP-AAL Montenegro, 
 
26 de agosto de 2020. 
A Sua Excelência o Senhor CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Vereador Neri de Mello Pena te DX adro ” o Proc. nº: 41 - PE OUSlisl Câmara Municipal de Vereadores na 
Montenegro/RS Em 2Ã de Of dez 26 
 
Assunto: Mensagem Justificativa do Projeto de Lei n.º 45/2020 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei anexo com o objetivo autorizar o 
Executivo Municipal a contratar, temporária e administrativamente, 10 (dez) 
Agentes Comunitários de Saúde vinculados à Estratégia de Saúde da Família — 
ESF e Programa de Agentes Comunitários de Saúde — PACS, nos termos da Lei 
n.º 5.374, de 27 de dezembro de 2010. 
Justifica-se o presente projeto de lei, visto que a Portaria n.º 2.979 
de 12 de novembro de 2019 estabelece as diretrizes do Ministério da Saúde para o 
novo financiamento da Atenção Primária a partir do ano de 2020, onde define uma 
nova metodologia de cálculo dos repasses financeiros aos Municípios. 
Neste modo de cálculo os recursos do município de Montenegro 
podem sofrer redução durante o ano, em razão da cobertura de ESFs (27%), da 
população cadastrada vinculada em alguma ESF (17.181 pessoas de 65.264 
habitantes) e à vulnerabilidade social de 36,3% da população. Observando a 
cobertura da população e o coeficiente de vulnerabilidade percebe-se uma 
necessidade na ampliação da cobertura para atendimento e diagnóstico destes 
habitantes vulneráveis. 
Tendo em vista a importância dos serviços de saúde ofertados pela 
Secretaria de Saúde de Montenegro, destacamos a atenção primária como ponto 
primordial para a organização deste serviço, diante disso, o trabalho dos Agentes 
Comunitários de Saúde se torna indispensável. Pois é o responsável por cadastrar, 
monitorar e acompanhar as áreas de maior vulnerabilidade social e de saúde; 
O Município tem credenciado, junto ao Ministério da Saúde, 81 ACS 
(Portaria nº 3.336, de 16 de dezembro de 2019) e que foi realizado pela SMS um 
estudo de remapeamento do território urbano do município, faltando ainda a área 
rural. Neste mapeamento foram identificadas áreas de vulnerabilidade social que 
não possuem acompanhamento pelos ACS, principalmente nos bairros Estação, 
São Paulo e Timbaúva. Além disso, algumas equipes de ESF possuem equipes 
incompletas, faltando ACS, por exemplo nas Unidades Santo Antônio, Germano 
Henke e Esperança. Também, há a necessidade para preencher as novas equipes 
solicitadas e já habilitadas para a UBS Centenário; 
Ressaltamos a importância no aumento da cobertura em saúde, pois 
para cada equipe cadastrada recebemos incentivo financeiro, com objetivos 
específicos de cadastro e de qualidade. Estamos em um momento divisor de
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
 
“M ontenegro Cidade das Artes" 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
águas na saúde, onde o foco é nas Equipes de Saúde da Familia, com 
fortalecimento das Unidades de Saúde, objetivando a qualidade no atendimento ao 
cidadão e repasses financeiros conforme metas alcançadas. 
Ainda, os Agentes Comunitários de Saúde irão auxiliar no combate e 
prevenção do novo Coronavirus, disseminando informações e cuidados 
fundamentais a serem tomados para superar essa pandemia. 
Conforme previsão no artigo 8º da Lei Federal n.º 11.350/06, no 
artigo 37, inciso IX, artigo 198, parágrafo 4º da Constituição Federal, artigo 233, 
inciso IV, artigo 234 e artigo 235, da Lei Complementar n.º 2.635, de 1990, será 
realizado processo seletivo simplificado para contratação temporária de 
excepcional interesse público, os contratados pelo regime CLT terão os salários e 
demais obrigações pagas exclusivamente com recursos federais e estaduais, o 
prazo das contratações é de até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do 
contrato, ou até a nomeação do profissional aprovado mediante processo seletivo 
para provimento efetivo do emprego público, o que ocorrer primeiro. O processo 
seletivo para provimento efetivo do emprego público tem previsão para o primeiro 
semestre de 2021. A Lei Federal n.º 9.504/1997, através da, alínea id, inciso V, 
artigo 73 permite essa contratação no período eleitoral. À À 
Assim, solicito a aprovação do presente projeto te Lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 2656/2020. - 
Atenciosamente, | 
do À N 
CARLOS EDUARDO MÚLLER 
Prefeito Municipal 
N 
 CAMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
Por. Tinto € 
mer est 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas” 
Rua João Pessoa, 1363 - Cx. Postal, 59 - CEP 95780-000 - Montenegro/RS - TeliFax: (51) 3649-8200

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