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materia nº 46/2020

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 46 / 2020
Date 2020-08-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021 (LDO 2021).
native_id12975

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.720/2020, de 30 de setembro de 2020, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2020-09-29 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 160/2020/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2020-09-29 Proposição aprovada — Após aprovação (08x00), à Secretaria para encaminhamento.
2020-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Extraordinária de 29.09.2020, em conformidade ao Ofício n.º 157/2020/CM.
2020-09-29 Parecer favorável — Os membros da CGP, por unanimidade, emitiram parecer favorável ao presente Projeto de Lei, recomendando a sua aprovação.
2020-09-29 Parecer favorável — Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, por unanimidade, deliberaram recomendar a aprovação do Projeto de Lei em tela.
2020-09-24 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para parecer.
2020-09-24 Em tramitação — Parecer jurídico remete à legislação atinente à matéria que deve ser observada, bem como ao procedimento que deve ser adotado quando de sua apreciação e deliberação.
2020-09-22 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2020-09-03 Aberto prazo para exame e apresentação de emendas — Projeto de Lei colocado à disposição dos Vereadores para exame e apresentação de emendas, conforme art. 129 do Regimento Interno, com início no dia 04.09.2020 e término em 18.09.2020.
2020-08-28 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 03/09/2020.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-29T10:38:02.313446-03:00 Aprovado 8 0 0

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 CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
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 PROJETO DE LEINº 46, DE 28 DE AGOSTO DE 2020. 
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2021. 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
8 2º, da Constituição Federal, no art. 102-A da Lei Orgânica do Município e na Lei 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do 
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2021, compreendendo: 
| - as metas e riscos fiscais; 
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do 
Plano Plurianual para 2018/2021; 
III - a organização e estrutura do orçamento; 
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas 
alterações; 
V - as disposições relativas à divida pública municipal; 
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal 
e encargos sociais; 
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VIII - as disposições gerais. 
Art. 2º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da divida pública para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, de que 
trata o art. 4º da Lei Complementar n.º 101/2000, são as identificadas no Anexo |, 
composto dos seguintes demonstrativos: 
| - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 
1º, da LC n.º 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; 
Il — Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais 
relativas ao ano de 2019; 
Il - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2021, 2022 e 
2023, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020; 
IY - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 
4", 8 2”, inciso III, da LC n.º 101/2000; 
V - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a 
alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da LC n.º 
101/2000; 
VI - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o 
art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000; 
VII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de 
receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da LC n.º 101/2000; 
VII — Demonstrativo da margem de expansão das despesas 
obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, 8 2º inciso V, da Lei 
Complementar n.º 101/2000. 
Parágrafo único. As metas fiscais estabelecidas no Anexo |, desta 
Lei, poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária 
anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e 
da execução das receitas e despesas, apresentadas em Anexo específico, e 
acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de 
cálculo.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo Il, que integra esta Lei, os 
Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos 
contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, 
da LC n.º 101/2000. 
Art. 4º Estão discriminados, no Anexo IIl, de caráter informativo e não 
normativo, o detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para o 
oxorcicio financeiro de 2021, o qual deverá servir de referência para o planejamento, 
podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. As 
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 estão estruturadas de acordo 
com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei n.º 6398/17 e suas alterações, 
especificadas no Anexo Ill, integrante desta Lei, as quais terão precedência na 
alocação de recursos da Lei Orçamentária. 
8 1º Sem prejuízo do disposto no inciso Ill do parágrafo único do art. 
2º desta Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas 
ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do 
encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2021, se 
surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do 
Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III 
serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com 
a proposta orçamentária para o próximo exercício. 
Art. 5º A partir das prioridades e objetivos constantes dos anexos 
desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2021, de acordo com as 
possibilidades de recursos financeiros. 
Art. 6º No Anexo VI, constam as despesas para conservação do 
patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no 
art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. 
Art. 7º Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária 
deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. 
Parágrafo único. Os acréscimos financeiros necessários para atender 
os programas inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias durante o exercício 
financeiro serão autorizados por Decreto do Executivo, respeitadas as condições 
estabelecidas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e as disponibilidades de 
recursos. 
Art. 8º As receitas e despesas dos orçamentos da Administração 
Direta e da Fundação instituída pelo Município serão classificadas e demonstradas 
segundo a legislação em vigor. 
8 1º Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para 
atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em 
que aconteceu, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da LC n.º 101, de 2000. 
$ 2º As Metas quadrimestrais para o resultado primário acima da 
linha, serão avaliadas em audiência pública, conforme trata o art. 9º, 8 4º da Lei 
Complementar n.º 101/2000; 
8 3º Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da 
receita não atendeu as metas de resultado nominal e primário, observado o inc. | do 
art. 1º, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 
(trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, 
atendendo os critérios estabelecidos nesta Lei, conforme art. 9º, da LC n.º 101, de 
 
2000. 
a 9 4º Para efeito da limitação de empenho serão utilizados os 
seguintes critérios 
| — redução das despesas de pessoal, de acordo com a legislação 
vigonto, incluindo diárias de viagens e horas extras; 
Il — limitação de novos projetos; 
III — redução das despesas de manutenção dos órgãos; 
| - redução das despesas com festividades, homenagens, recepções 
o demais eventos da mesma natureza: 
V- redução das despesas com publicidade institucional; 
VI — outras medidas devidamente justificadas. 
8 5º Não serão objetos de limitação de empenho: 
| - Despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, 
nos termos do S 2º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101/2000 e do art. 28 da Lei 
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; 
Il — As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças 
judiciais de pequeno valor; 
Il — as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos 
sociais; e 
ly — as despesas financiadas com recursos de transferências 
voluntárias da União e do Estado, operações de créditos e alienação de bens. 
8 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da 
lei serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de 
empenho enguanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei 
Complementar n.º 101/2000. 
8 7º Para efeito do $ 3º do art. 16 da LC n.º 101/2000, considerar-se￾á irrelevante a despesa de caráter não continuado nos mesmos limites estabelecidos 
no inc. Il do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666 de 1993. 
Art. 9º Na elaboração do orçamento, as receitas e as despesas serão 
projetadas tomando-se por base a inflação apurada nos últimos doze meses, bem 
como a prevista para o exercício a que se refere esta Lei, a tendência e o 
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista os reflexos dos 
planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, em conformidade 
com o anexo de Metas Prioritárias e de Metas Fiscais, constantes no art. 1º, que 
conterá a memória de cálculo. 
Art. 10. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
alterações na legislação tributária, especificamente sobre: 
I- Consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de 
competência do município; 
Il- Adequação da legislação tributária municipal às eventuais 
modificações da legislação federal; 
ll- Revisão dos índices já existentes que são indexadores de 
tributos, tarifas, multas e criação de novos índices; 
IV- As isenções e incentivos fiscais, nos termos do art. 14 da LC n.º 
101, de 2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando 
as medidas compensatórias, sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita 
e a diminuição permanente da despesa. 
8 1º Serão consideradas, ainda, na estimativa da receita, alterações 
na base de cálculo dos tributos municipais, tais como: 
| - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
|| - a expansão do número de contribuintes; 
HI — a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
a nm inss LO, meme
8 2º Estarão computadas na fixação da estimativa da receita, as 
isenções contempladas pela legislação tributária municipal e leis específicas de 
beneficios ou incentivos fiscais, vigentes até a data da LC n.º 101, de 2000. 
Art. 11. As alterações na legislação tributária vigente serão propostas 
mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses 
antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da 
proposta orçamentária. 
Art. 12. Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes 
autorizações: 
| — para abertura de créditos suplementares; 
Il — para realização de operações de crédito com destinação 
específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, nos termos do 
art. 38, Seção IV, Subseção Ill da LC n.º 101, de 2000. 
Ill — para realização de operações de crédito por antecipação da 
receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, nos 
termos do art. 38, Seção IV, Subseção Ill da LC n.º 101, de 2000. 
Art. 13. As transferências de recursos a entidades privadas, 
filantrópicas e sem fins lucrativos, atenderão às exigências do plano de auxílios do 
Município, da Lei n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015, e suas exceções 
regidas pelo art. 116, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, observados os limites 
estabelecidos no orçamento anual. 
$ 1º Os valores referidos neste artigo podem ser excedidos através 
de lei específica e convênio, 
8 2º Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas 
fica sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social. 
Art. 14. O Poder Executivo poderá atender as necessidades de 
pessoas físicas, concedendo benefícios: 
| — através de programas instituídos nas áreas de assistência social, 
saúde, agricultura, desporto, turismo, educação e cultura, desde que tais ações sejam 
previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei 
específica; 
Il — através de auxílios destinados a pessoas físicas que obedecerão 
aos critérios estabelecidos na Lei Municipal n.º 6.369, de 27de março de 2017. 
Art. 15. Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 
| — prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação 
vigente; 
Il — conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, 
mediante autorização legislativa específica, com eficácia suspensa pela Lei 
Complementar Federal n.º 173 de 27 de maio de 2020. 
8 1º A criação de cargos, a alteração na estrutura de carreira, 
admissão de pessoal a qualquer titulo, concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária para 
atender as projeções de pessoal e os acréscimos dela decorrentes e atender ao 
disposto nos arts. 16,17, 18e 19, da LC n.º 101, de 2000. 
$ 2º As despesas com pessoal elencadas no art. 19 da LC n.º 101, 
de 2000, não poderão exceder o limite previsto nas alineas a e b, inc. Ill do art. 20, da 
LC n.º 101, de 2000 e na Emenda Constitucional n.º 25, de 2000. 
An. 16. O Executivo Municipal realizará no exercício, a avaliação 
atuarial do Regime Próprio da Previdência Social — RPPS, para análise do equilíbrio
financeiro do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria n.º 464 de 
19/11/2018, do Ministério da Previdência Social = MPS. 
Art. 17. São considerados objetivos da Administração Municipal o 
desenvolvimento de programas, visando: 
| - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de 
programas informativos, educativos e culturais; 
ll - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que 
concerne à saúde e segurança: 
HI - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções 
específicas; 
IV - racionalização dos recursos materiais e humanos, visando 
diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos 
serviços municipais; 
VY- o Poder Executivo deverá, em conformidade com a alínea e do 
inc. | do art. 4º da LC n.º 101, de 2000, desenvolver sistema gerencial e de 
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação 
orçamentária e o resultado alcançado. 
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei 
Complementar n.º 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, 
ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou 
Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, 
justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, 
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de 
projetos específicos de desenvolvimento econômico-social, sem ônus para o município 
ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após a 
garantia e confirmação do repasse dos recursos. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos 
adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento 
das despesas que trata o caput deste artigo. 
Art. 19. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder 
Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente 
líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que nos 
termos do art. 29-A da Emenda Constitucional n.º 25, de 2000 e do 8 3º. Art. 12 da LC 
n.º 101, de 2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária. 
Art. 20. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação dos 
orçamentos, o Poder Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação 
prevista, especificando, quando cabível, as medidas de combate à evasão e 
sonegação, enumerando valores de ações ajuizadas para cobrança administrativa, 
bem como a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
conforme art. 8º da LC n.º 101, de 2000. 
Art. 21. O controle de custos e a avaliação de resultados constantes 
do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle internos, 
instituídos pelo Poder Executivo, de acordo com a alínea e do inc. Ido art. 4º da LC n.º 
101, de 2000, que vigerão também na administração direta e indireta, conforme o 
caput do art. 31 da Constituição Federal. 
Art. 22. A reserva de contingência será estabelecida na Lei 
Orçamentária nos índices constantes do Decreto n.º 3.121, de 31 de dezembro de 
 
2002. 
Art. 23, Os créditos de natureza tributária, lançados, não arrecadados 
e, inscritos na divida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário poderão ser cancelados nos termos do inc. ||, 8 3º do art. 14 da LC n.º 101, 
do 2000, fixado através do Decreto do Executivo. 
Art. 24. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de 
dozombro de 2020, sua programação será executada até a publicação da lei 
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico 
correspondente a 1/12 (um doze) avos das dotações para despesas correntes de 
atividades e 1/13 (um treze) avos quando se tratar com despesas com pessoal e 
encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. 
$ 1º Excetuam-se ao disposto no caput as despesas correntes na 
área de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço 
da dívida, amortização, precatório judicial e despesas à conta de recursos vinculados, 
que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de 
recursos. 
S 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras 
em andamento. 
Art. 25. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei 
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais. 
Parágrafo Único. Para os fins do dispositivo no caput consideram-se 
inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da 
codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, 
programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recurso “desde que não 
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. | 4 
1 N 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 
de agosto de 2020. 
A CARLOS EDUARDO MULLER 
Prefeito Municipal 
À 
 
 
 | :GRO 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENE 
piscutido € votado em: 
| Resultado d 
aço mma 
a volação: Votos a lavol 
abstenções 
 
Votos conta ——— 
 
presidente
 
Capital do Lemidio coa Citricultuna 
Oficio n.º 50/2020-GP-ALI Montenegro, 28 de agosto de 2020 
A Sua Excelência o Senhor! CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Vereador Neri de Mello Pena p yr. DE mx Poe h AMJ tLUutAo lilo. Câmara Municipal de Vereadores d E de X dezo À Montenegro/RS 
Dt ni A DR 6 
Assunto: Mensagem justificativa do Projeto de Lei n.º 46/2020. 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2021, no prazo 
regulamentar previsto no do art.102-A, da Lei Orgânica do Município, a qual 
embasará a elaboração da Lei Orçamentária para o próximo exercício. 
A LDO foi elaborada em estrita observância aos dispositivos 
legais, com destaque à Lei Complementar nº 101/2000, a qual estabelece 
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. 
Ainda, foi considerado um momento de muita incerteza, por conta da 
pandemia da COVID-19 e, mesmo assim, estamos mantendo as obrigações 
principais, bem como o orçamento de cada secretaria para prestação de serviços 
públicos compatíveis com a despesa, mas tudo isso vai ser calibrado e ajustado 
posteriormente, na confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA). 
Os indicadores econômicos que nortearam a elaboração das 
metas fiscais evidenciam que a economia brasileira não terá taxa de crescimento 
do Produto Interno Bruto (PIB) para o exercício de 2020, sendo projetada 
retração de até 6%. 
Há incertezas em relação a 2021, sobretudo com relação à 
receita primária. Segundo estimativas do mercado financeiro, a previsão é de 
alta de até 3,5%, mas tudo dependerá da velocidade e intensidade de 
recuperação da economia, que deve ter forte queda em 2020. É um crescimento 
em cima da uma base deprimida. Um cálculo matemático, ou seja, crescer 3,5% 
no ano que vem, em cima de uma queda de 6%, é praticamente nada. 
O nível de inflação medido pelo IPCA traz projeção para o índice 
em 2021 de 3% e para 2022 e 2023 a expectativa é de 3,50%. 
Às receitas mais relevantes para o orçamento do Município são 
o Fundo de Participação dos Municípios — FPM, repasse proveniente da União; 
o Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de | 
Comunicação — ICMS, repasse proveniente do Governo Estadual e o ISS ou «is 
ISSQN, que é o Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, cobrado pelo | 
Município das empresas prestadoras de serviço. À 
A variação de crescimento do FPM de 2017 para 2018 foi de < 
+7% e de 2018 para 2019 de +8,3%. Em 2020, os repasses até o mês de junho ' 
mostraram redução de -7,2%. Entretanto, o Governo Federal está compensando 
Doc Orquos, Doe Sameque: Salve Vidas 
Rua João Pass0a, 1363 Lx, Postal, 58 CEP SSFSO-OUO MontenegroiRS tolltax: (51) 3649-8200 
Í mail agbinetetimontenearo rs aov bl
Rua Johfo 
WA) TTIAETETTENITREA NIM ITR TITE PE VINVITI TETO NITNTA 
o) J nl ” 
e |, Gabinete do Prefeito 
x met “Montencdro Cldade das Artes” dd Dio 
“Capital do Lanino e da Citricultura mensalmente as diferenças negativas, o que resulta em acréscimo de 2,2% para 
o periodo 
Já a variação da arrecadação do ICMS aumentou de 2017 para 
2018 em +3% e de 2018 para 2019 o aumento foi de +8,83%. Em 2020, os 
repasses até o mês de junho mostraram redução de -0,1%, sendo que este 
resultado negativo deve-se exclusivamente às arrecadações dos meses de abril 
e maio, pois nos demais meses (janeiro, fevereiro, março e junho) a arrecadação 
foi superior ao mesmo período do ano passado. A variação do VAF (Valor 
Adicionado Fiscal) de 2018 para 2019 mostra crescimento de 1,2%, o que poderá 
melhorar o índice de participação do Município no retorno do ICMS. 
Quanto a variação da arrecadação do ISS, de 2017 para 2018 
houve aumento de +15% e de 2018 para 2019 foi registrado crescimento de 
+19%. Em 2020, a arrecadação até o mês de junho mostra aumento de +5,5%, 
apesar da pandemia, resultado que permite otimismo em relação aos próximos 
meses. 
Tendo em vista a indefinição do cenário econômico mundial e 
das consequências na arrecadação de 2020, bem como das perspectivas dos 
cenários futuros, a Administração Municipal, com o compromisso de manter o 
equilíbrio fiscal, projetou para a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO de 2021 
(investimentos e custeio) variação de 4,23% em relação a LDO 2020. 
A LDO da Câmara Municipal de Vereadores compõe um bloco 
de investimento e custeio, no total de R$ 4.652.800,00 (quatro milhões, 
seiscentos e cinquenta e dois mil e oitocentos reais). 
A LDO da Fundação Municipal de Artes — FUNDARTE compõe 
um bloco de investimento e custeio no valor de R$ 5.234.493,00 (cinco milhões, 
duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais). 
ALDO do Executivo Municipal compõe um bloco de investimento 
e custeio no valor total de R$ 206.641.236,11 (Duzentos e seis milhões, 
seiscentos e quarenta e um mil, duzentos e trinta e seis reais e onze centavos). 
 
O detalhamento dos valores estão conforme tabela que segue: 
 
 
 
VALORES POR SECRETARIAS - LDO 2021 | 
CÂMARA DE VEREADORES R$ 4.652.800,00 
FUNDARTE R$ 5.234.493,00 
GP/SG R$ 7.876.580,00 
SMF — R$4.540.700,00 
SMHAD R$ 7.528.440,00 
SMIC R$ 1.023.355,00 
SMDR R$ 3.891.843,81 
SMOP R$ 14.080.600,64 
SMVSU R$ 9.739.250,00 
SMMA R$ 7.008.955,00 
 
 
Doe Orqdos, Doc Sangue Salve Vida 
Hi 00, 13403 - Cx, Postal, BO - CEP 95FBO-DOO - Montanagro/RS - TaliFax; (51) 3049-8 
N
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Cbinete do Prefeito 
“Montenegro Cldade das Artes” 
 
“Capital do Tanto cda Citricultura” 
SMECG R$ 75.259.012,66 
SMAD R$ 27.918.420,00 
SMS R$ 46.195.979,00 
SMGEP R$ 1.578.100,00 
TOTAL R$ na 
Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua 
utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um 
veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de ecursos 
públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em gerál. A 
Atenciosamente, NA No 
 
CARLOS EDUARDO MULLE 
Prefeito Municipal 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO é 
Por: E Na 
Em: o É Ob Rolos JO:ÃO . ta Canna 
 
“Doc Orqdos, Doe Sanque: Salve Vidas"

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