CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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PROJETO DE LEINº 46, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2021.
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
8 2º, da Constituição Federal, no art. 102-A da Lei Orgânica do Município e na Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2021, compreendendo:
| - as metas e riscos fiscais;
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do
Plano Plurianual para 2018/2021;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V - as disposições relativas à divida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal
e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
Art. 2º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da divida pública para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, de que
trata o art. 4º da Lei Complementar n.º 101/2000, são as identificadas no Anexo |,
composto dos seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8
1º, da LC n.º 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
Il — Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais
relativas ao ano de 2019;
Il - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2021, 2022 e
2023, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020;
IY - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art.
4", 8 2”, inciso III, da LC n.º 101/2000;
V - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da LC n.º
101/2000;
VI - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o
art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000;
VII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da LC n.º 101/2000;
VII — Demonstrativo da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, 8 2º inciso V, da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo único. As metas fiscais estabelecidas no Anexo |, desta
Lei, poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária
anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e
da execução das receitas e despesas, apresentadas em Anexo específico, e
acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e metodologias de
cálculo.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo Il, que integra esta Lei, os
Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º,
da LC n.º 101/2000.
Art. 4º Estão discriminados, no Anexo IIl, de caráter informativo e não
normativo, o detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para o
oxorcicio financeiro de 2021, o qual deverá servir de referência para o planejamento,
podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. As
metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 estão estruturadas de acordo
com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei n.º 6398/17 e suas alterações,
especificadas no Anexo Ill, integrante desta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos da Lei Orçamentária.
8 1º Sem prejuízo do disposto no inciso Ill do parágrafo único do art.
2º desta Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas
ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2021, se
surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do
Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III
serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com
a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Art. 5º A partir das prioridades e objetivos constantes dos anexos
desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2021, de acordo com as
possibilidades de recursos financeiros.
Art. 6º No Anexo VI, constam as despesas para conservação do
patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no
art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 7º Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária
deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Parágrafo único. Os acréscimos financeiros necessários para atender
os programas inseridos na Lei de Diretrizes Orçamentárias durante o exercício
financeiro serão autorizados por Decreto do Executivo, respeitadas as condições
estabelecidas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e as disponibilidades de
recursos.
Art. 8º As receitas e despesas dos orçamentos da Administração
Direta e da Fundação instituída pelo Município serão classificadas e demonstradas
segundo a legislação em vigor.
8 1º Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para
atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em
que aconteceu, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da LC n.º 101, de 2000.
$ 2º As Metas quadrimestrais para o resultado primário acima da
linha, serão avaliadas em audiência pública, conforme trata o art. 9º, 8 4º da Lei
Complementar n.º 101/2000;
8 3º Quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não atendeu as metas de resultado nominal e primário, observado o inc. | do
art. 1º, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30
(trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
atendendo os critérios estabelecidos nesta Lei, conforme art. 9º, da LC n.º 101, de
2000.
a 9 4º Para efeito da limitação de empenho serão utilizados os
seguintes critérios
| — redução das despesas de pessoal, de acordo com a legislação
vigonto, incluindo diárias de viagens e horas extras;
Il — limitação de novos projetos;
III — redução das despesas de manutenção dos órgãos;
| - redução das despesas com festividades, homenagens, recepções
o demais eventos da mesma natureza:
V- redução das despesas com publicidade institucional;
VI — outras medidas devidamente justificadas.
8 5º Não serão objetos de limitação de empenho:
| - Despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais,
nos termos do S 2º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
Il — As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças
judiciais de pequeno valor;
Il — as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos
sociais; e
ly — as despesas financiadas com recursos de transferências
voluntárias da União e do Estado, operações de créditos e alienação de bens.
8 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da
lei serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enguanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar n.º 101/2000.
8 7º Para efeito do $ 3º do art. 16 da LC n.º 101/2000, considerar-seá irrelevante a despesa de caráter não continuado nos mesmos limites estabelecidos
no inc. Il do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666 de 1993.
Art. 9º Na elaboração do orçamento, as receitas e as despesas serão
projetadas tomando-se por base a inflação apurada nos últimos doze meses, bem
como a prevista para o exercício a que se refere esta Lei, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista os reflexos dos
planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, em conformidade
com o anexo de Metas Prioritárias e de Metas Fiscais, constantes no art. 1º, que
conterá a memória de cálculo.
Art. 10. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
alterações na legislação tributária, especificamente sobre:
I- Consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de
competência do município;
Il- Adequação da legislação tributária municipal às eventuais
modificações da legislação federal;
ll- Revisão dos índices já existentes que são indexadores de
tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;
IV- As isenções e incentivos fiscais, nos termos do art. 14 da LC n.º
101, de 2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando
as medidas compensatórias, sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita
e a diminuição permanente da despesa.
8 1º Serão consideradas, ainda, na estimativa da receita, alterações
na base de cálculo dos tributos municipais, tais como:
| - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
|| - a expansão do número de contribuintes;
HI — a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
a nm inss LO, meme
8 2º Estarão computadas na fixação da estimativa da receita, as
isenções contempladas pela legislação tributária municipal e leis específicas de
beneficios ou incentivos fiscais, vigentes até a data da LC n.º 101, de 2000.
Art. 11. As alterações na legislação tributária vigente serão propostas
mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 03 (três) meses
antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciadas antes da aprovação da
proposta orçamentária.
Art. 12. Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes
autorizações:
| — para abertura de créditos suplementares;
Il — para realização de operações de crédito com destinação
específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, nos termos do
art. 38, Seção IV, Subseção Ill da LC n.º 101, de 2000.
Ill — para realização de operações de crédito por antecipação da
receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, nos
termos do art. 38, Seção IV, Subseção Ill da LC n.º 101, de 2000.
Art. 13. As transferências de recursos a entidades privadas,
filantrópicas e sem fins lucrativos, atenderão às exigências do plano de auxílios do
Município, da Lei n.º 13.019/2014, alterada pela Lei n.º 13.204/2015, e suas exceções
regidas pelo art. 116, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, observados os limites
estabelecidos no orçamento anual.
$ 1º Os valores referidos neste artigo podem ser excedidos através
de lei específica e convênio,
8 2º Toda transferência de recursos públicos a entidades privadas
fica sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social.
Art. 14. O Poder Executivo poderá atender as necessidades de
pessoas físicas, concedendo benefícios:
| — através de programas instituídos nas áreas de assistência social,
saúde, agricultura, desporto, turismo, educação e cultura, desde que tais ações sejam
previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei
específica;
Il — através de auxílios destinados a pessoas físicas que obedecerão
aos critérios estabelecidos na Lei Municipal n.º 6.369, de 27de março de 2017.
Art. 15. Ficam os poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
| — prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação
vigente;
Il — conceder aumento de remuneração ou outras vantagens,
mediante autorização legislativa específica, com eficácia suspensa pela Lei
Complementar Federal n.º 173 de 27 de maio de 2020.
8 1º A criação de cargos, a alteração na estrutura de carreira,
admissão de pessoal a qualquer titulo, concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária para
atender as projeções de pessoal e os acréscimos dela decorrentes e atender ao
disposto nos arts. 16,17, 18e 19, da LC n.º 101, de 2000.
$ 2º As despesas com pessoal elencadas no art. 19 da LC n.º 101,
de 2000, não poderão exceder o limite previsto nas alineas a e b, inc. Ill do art. 20, da
LC n.º 101, de 2000 e na Emenda Constitucional n.º 25, de 2000.
An. 16. O Executivo Municipal realizará no exercício, a avaliação
atuarial do Regime Próprio da Previdência Social — RPPS, para análise do equilíbrio
financeiro do mesmo, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria n.º 464 de
19/11/2018, do Ministério da Previdência Social = MPS.
Art. 17. São considerados objetivos da Administração Municipal o
desenvolvimento de programas, visando:
| - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de
programas informativos, educativos e culturais;
ll - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que
concerne à saúde e segurança:
HI - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções
específicas;
IV - racionalização dos recursos materiais e humanos, visando
diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos
serviços municipais;
VY- o Poder Executivo deverá, em conformidade com a alínea e do
inc. | do art. 4º da LC n.º 101, de 2000, desenvolver sistema gerencial e de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentária e o resultado alcançado.
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar n.º 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios,
ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou
Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública,
justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de
projetos específicos de desenvolvimento econômico-social, sem ônus para o município
ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após a
garantia e confirmação do repasse dos recursos.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos
adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento
das despesas que trata o caput deste artigo.
Art. 19. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente
líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que nos
termos do art. 29-A da Emenda Constitucional n.º 25, de 2000 e do 8 3º. Art. 12 da LC
n.º 101, de 2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária.
Art. 20. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação dos
orçamentos, o Poder Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação
prevista, especificando, quando cabível, as medidas de combate à evasão e
sonegação, enumerando valores de ações ajuizadas para cobrança administrativa,
bem como a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
conforme art. 8º da LC n.º 101, de 2000.
Art. 21. O controle de custos e a avaliação de resultados constantes
do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controle internos,
instituídos pelo Poder Executivo, de acordo com a alínea e do inc. Ido art. 4º da LC n.º
101, de 2000, que vigerão também na administração direta e indireta, conforme o
caput do art. 31 da Constituição Federal.
Art. 22. A reserva de contingência será estabelecida na Lei
Orçamentária nos índices constantes do Decreto n.º 3.121, de 31 de dezembro de
2002.
Art. 23, Os créditos de natureza tributária, lançados, não arrecadados
e, inscritos na divida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito
tributário poderão ser cancelados nos termos do inc. ||, 8 3º do art. 14 da LC n.º 101,
do 2000, fixado através do Decreto do Executivo.
Art. 24. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dozombro de 2020, sua programação será executada até a publicação da lei
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a 1/12 (um doze) avos das dotações para despesas correntes de
atividades e 1/13 (um treze) avos quando se tratar com despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se ao disposto no caput as despesas correntes na
área de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço
da dívida, amortização, precatório judicial e despesas à conta de recursos vinculados,
que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de
recursos.
S 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
Art. 25. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo Único. Para os fins do dispositivo no caput consideram-se
inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da
codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recurso “desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. | 4
1 N
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28
de agosto de 2020.
A CARLOS EDUARDO MULLER
Prefeito Municipal
À
| :GRO
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENE
piscutido € votado em:
| Resultado d
aço mma
a volação: Votos a lavol
abstenções
Votos conta ———
presidente
Capital do Lemidio coa Citricultuna
Oficio n.º 50/2020-GP-ALI Montenegro, 28 de agosto de 2020
A Sua Excelência o Senhor! CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Vereador Neri de Mello Pena p yr. DE mx Poe h AMJ tLUutAo lilo. Câmara Municipal de Vereadores d E de X dezo À Montenegro/RS
Dt ni A DR 6
Assunto: Mensagem justificativa do Projeto de Lei n.º 46/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2021, no prazo
regulamentar previsto no do art.102-A, da Lei Orgânica do Município, a qual
embasará a elaboração da Lei Orçamentária para o próximo exercício.
A LDO foi elaborada em estrita observância aos dispositivos
legais, com destaque à Lei Complementar nº 101/2000, a qual estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Ainda, foi considerado um momento de muita incerteza, por conta da
pandemia da COVID-19 e, mesmo assim, estamos mantendo as obrigações
principais, bem como o orçamento de cada secretaria para prestação de serviços
públicos compatíveis com a despesa, mas tudo isso vai ser calibrado e ajustado
posteriormente, na confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Os indicadores econômicos que nortearam a elaboração das
metas fiscais evidenciam que a economia brasileira não terá taxa de crescimento
do Produto Interno Bruto (PIB) para o exercício de 2020, sendo projetada
retração de até 6%.
Há incertezas em relação a 2021, sobretudo com relação à
receita primária. Segundo estimativas do mercado financeiro, a previsão é de
alta de até 3,5%, mas tudo dependerá da velocidade e intensidade de
recuperação da economia, que deve ter forte queda em 2020. É um crescimento
em cima da uma base deprimida. Um cálculo matemático, ou seja, crescer 3,5%
no ano que vem, em cima de uma queda de 6%, é praticamente nada.
O nível de inflação medido pelo IPCA traz projeção para o índice
em 2021 de 3% e para 2022 e 2023 a expectativa é de 3,50%.
Às receitas mais relevantes para o orçamento do Município são
o Fundo de Participação dos Municípios — FPM, repasse proveniente da União;
o Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de |
Comunicação — ICMS, repasse proveniente do Governo Estadual e o ISS ou «is
ISSQN, que é o Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, cobrado pelo |
Município das empresas prestadoras de serviço. À
A variação de crescimento do FPM de 2017 para 2018 foi de <
+7% e de 2018 para 2019 de +8,3%. Em 2020, os repasses até o mês de junho '
mostraram redução de -7,2%. Entretanto, o Governo Federal está compensando
Doc Orquos, Doe Sameque: Salve Vidas
Rua João Pass0a, 1363 Lx, Postal, 58 CEP SSFSO-OUO MontenegroiRS tolltax: (51) 3649-8200
Í mail agbinetetimontenearo rs aov bl
Rua Johfo
WA) TTIAETETTENITREA NIM ITR TITE PE VINVITI TETO NITNTA
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e |, Gabinete do Prefeito
x met “Montencdro Cldade das Artes” dd Dio
“Capital do Lanino e da Citricultura mensalmente as diferenças negativas, o que resulta em acréscimo de 2,2% para
o periodo
Já a variação da arrecadação do ICMS aumentou de 2017 para
2018 em +3% e de 2018 para 2019 o aumento foi de +8,83%. Em 2020, os
repasses até o mês de junho mostraram redução de -0,1%, sendo que este
resultado negativo deve-se exclusivamente às arrecadações dos meses de abril
e maio, pois nos demais meses (janeiro, fevereiro, março e junho) a arrecadação
foi superior ao mesmo período do ano passado. A variação do VAF (Valor
Adicionado Fiscal) de 2018 para 2019 mostra crescimento de 1,2%, o que poderá
melhorar o índice de participação do Município no retorno do ICMS.
Quanto a variação da arrecadação do ISS, de 2017 para 2018
houve aumento de +15% e de 2018 para 2019 foi registrado crescimento de
+19%. Em 2020, a arrecadação até o mês de junho mostra aumento de +5,5%,
apesar da pandemia, resultado que permite otimismo em relação aos próximos
meses.
Tendo em vista a indefinição do cenário econômico mundial e
das consequências na arrecadação de 2020, bem como das perspectivas dos
cenários futuros, a Administração Municipal, com o compromisso de manter o
equilíbrio fiscal, projetou para a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO de 2021
(investimentos e custeio) variação de 4,23% em relação a LDO 2020.
A LDO da Câmara Municipal de Vereadores compõe um bloco
de investimento e custeio, no total de R$ 4.652.800,00 (quatro milhões,
seiscentos e cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
A LDO da Fundação Municipal de Artes — FUNDARTE compõe
um bloco de investimento e custeio no valor de R$ 5.234.493,00 (cinco milhões,
duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais).
ALDO do Executivo Municipal compõe um bloco de investimento
e custeio no valor total de R$ 206.641.236,11 (Duzentos e seis milhões,
seiscentos e quarenta e um mil, duzentos e trinta e seis reais e onze centavos).
O detalhamento dos valores estão conforme tabela que segue:
VALORES POR SECRETARIAS - LDO 2021 |
CÂMARA DE VEREADORES R$ 4.652.800,00
FUNDARTE R$ 5.234.493,00
GP/SG R$ 7.876.580,00
SMF — R$4.540.700,00
SMHAD R$ 7.528.440,00
SMIC R$ 1.023.355,00
SMDR R$ 3.891.843,81
SMOP R$ 14.080.600,64
SMVSU R$ 9.739.250,00
SMMA R$ 7.008.955,00
Doe Orqdos, Doc Sangue Salve Vida
Hi 00, 13403 - Cx, Postal, BO - CEP 95FBO-DOO - Montanagro/RS - TaliFax; (51) 3049-8
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Cbinete do Prefeito
“Montenegro Cldade das Artes”
“Capital do Tanto cda Citricultura”
SMECG R$ 75.259.012,66
SMAD R$ 27.918.420,00
SMS R$ 46.195.979,00
SMGEP R$ 1.578.100,00
TOTAL R$ na
Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua
utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um
veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de ecursos
públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em gerál. A
Atenciosamente, NA No
CARLOS EDUARDO MULLE
Prefeito Municipal
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO é
Por: E Na
Em: o É Ob Rolos JO:ÃO . ta Canna
“Doc Orqdos, Doe Sanque: Salve Vidas"