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materia nº 30/2020

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 30 / 2020
Date 2020-09-10
EmentaDispõe sobre o reconhecimento a prática da atividade e do exercício físico, ministrado por Profissional de Educação Física como essencial para população do Município de Montenegro, em estabelecimentos prestadores de serviço destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, e dá outras providências.
native_id13003

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.721/2020, de 1º de outubro de 2020, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2020-09-24 Aguardando Sanção / Promulgação — Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal, através do Ofício 154/2016/CM.
2020-09-17 Proposição aprovada — Após aprovação (09x00), à Secretaria para encaminhamento.
2020-09-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 17.09.2020, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2020-09-15 Parecer favorável — Analisada a matéria, os membros da CGP, por unanimidade, emitiram parecer favorável ao presente Projeto de Lei, recomendando a sua aprovação.
2020-09-15 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para parecer.
2020-09-14 Parecer favorável — Parecer jurídico opina que, sob o aspecto jurídico, não há óbice para a tramitação do presente Projeto de Lei.
2020-09-10 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2020-09-10 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 10/09/2020.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-17T17:44:07.498337-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
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Montenegro 
CÂMARA MUNICIPAL:DE:MONTENEGRO 
 
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PROJETO DE LEIN.º Jo [2020 
 
Dispõe sobre o reconhecimento a 
prática da atividade e do exercício 
físico, ministrado por Profissional de 
Educação Física como essencial para 
população do Município de 
Montenegro, em estabelecimentos 
prestadores de serviço destinados a 
essa finalidade em tempos de crises 
ocasionadas por moléstias 
contagiosas ou catástrofes naturais, 
e dá outras providências. 
Art. 1º Fica reconhecido no Município de Montenegro, à prática da 
atividade e do exercício físico, ministrado por profissionais de Educação Física, como 
essencial para a população, podendo ser realizado em estabelecimentos prestadores 
de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, em virtude 
de tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. 
Paragrafo único. Poderá a autoridade competente restringir o direito da 
prática das atividades citadas no caput deste artigo, desde que com decisão 
fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a 
extensão, motivos e critérios científicos embasadores das restrições que porventura 
venham a ser expostas. 
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal à regulamentação desta 
Lei para sua fiel execução. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Vereador, 10 de setembro de 2020. 
 
 
cds fa CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Resanthal Braatz 
ME Discutido e votado em; mi a ii Resultado da votação: Votos à lavor 
Abstenções 
Presidente 
 
Votos contra .. a 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Cristiano Von Rosenthal Braatz. 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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- Montenegro 
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
 
Proc nº: Le Exmo. Sr. Presidente; 
Senhores Vereadores : gm do de OS dez de 
O presente Projeto de Lei, tem como objetivo garantir a essencialidade 
da atividade física e o exercício físico, especialmente na garantia do funcionamento 
de estabelecimentos prestadores de serviço destinados à população montenegrina, 
contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde 
ofertadas por profissionais de Educação Física. 
A saúde é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição 
Cidadã de 1988, devendo o Município prover as condições indispensáveis ao seu 
pleno exercício através de políticas econômicas e sociais que visem a redução de 
riscos de doenças e de outros agravos, sendo a atividade física elemento 
determinante e condicionante como serviço essencial conforme disposto na Lei 
Federal número 8.080/90. Cabe destacar que Resolução do Conselho Nacional de 
Saúde número 218 de 1997 define os Profissionais da Educação Física como 
Profissionais da Saúde. 
A prática periódica de exercícios de atividades física seja em 
estabelecimentos afetos a área, desde que sejam respeitadas as orientações 
sanitárias de higiene e convívio social, são estimuladas pelas maiores autoridades em 
Saúde, bem como a Organização Mundial de Saúde e o Ministério da Saúde do Brasil. 
Tais recomendações, devem-se ao fato do bom acondicionamento físico estar 
diretamente relacionado à melhor ativação do sistema imunológico dos seres 
humanos. 
Ademais, a opinião da Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e 
do Esporte (SBMEE) sobre exercício físico e o Coronavírus (COVID-19), ratifica o 
entendimento do meio científico quanto à importância e os benefícios da prática de 
atividades físicas para melhora da função imunológica, otimizando as defesas do 
organismo diante de agentes infecciosos, redução das chances de pessoas 
fisicamente ativas apresentarem doenças como: diabetes, hipertensão e outras 
doenças cardiovasculares, patológicas crônicas-degenerativas, que elevam os riscos 
de morte quando da infecção pelo novo Coronavírus; O tratamento e controle destas 
citadas doenças, pois pacientes descompensados são ainda mais suscetíveis as 
complicações e agravamentos da infecção pela COVID-19. 
Sendo assim, é possível afirmar que a prestação dos serviços de 
Educação Física é componente fundamental para controle e redução da necessidade 
de atendimentos hospitalares por meio da promoção e manutenção das condições de 
saúde dos seus praticantes. Ainda, é oportuno lembrar que, os Profissionais de 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” 
 
se a a ” E o . ss É . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegra 
 
Educação Física estão convocados a realizar a capacitação nos protocolos clínicos do 
Ministério da Saúde para enfrentamento da COVID-19 através da Portaria número 
639 de 31 de março de 2020 e, portanto, entende o CREF2/RS que, atendidas as 
condições impostas pelos órgãos de saúde brasileiros para funcionamento das 
empresas, não há o que se falar quanto ao preparo técnico dos Profissionais no 
resguardo à sociedade quanto às formas de mitigação da disseminação e de 
prevenção de contágio pelo novo Coronavirus ou de qualquer outra pandemia que 
eventualmente venha acontecer no futuro. 
Por fim, entendemos ser possível compreender de maneira 
transparente e equilibrada o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, além 
das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do poder 
público municipal para ações preventivas de promoção de saúde conjuntamente a 
estratégia de isolamento social e retorno social gradativo dos diversos setores 
econômicos do municipio. 
Outrossim, é fundamental que o Município garanta o acesso aos já 
consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da 
população. 
Assim, com base nessas razões postas à vista, fundamento e apresento 
este Projeto de Lei Legislativo, e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela 
sua aprovação. 
Montenegro, 10 de setembro de 2020. 
Atenciosamente, 
Cristiano Von Rosenthal Braatz 
MDB 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
Por: [pos God tar 
Em: jo !o3 to às 41:25. 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Cristiano Von Rosenthal Braatz. 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL É ua CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
“Montenegro Cidade das Artes 
Capital do Tanino e da Citricultura” 
Montenegro 
 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
Montenegro, 10 de setembro de 2020. 
Prezado Presidente: 
Ao saudá-lo cordialmente, venho por meio deste, encaminhar a Vossa 
Senhoria, o presente Projeto de Lei Legislativo, que “Reconhece a prática da 
atividade e de exercício físico ministrado por profissional da Educação Física, como 
essencial para a população do Município de Montenegro, em estabelecimento 
prestador de serviço destinada a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas 
por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais”, com a proposição e justificativa 
em anexo para análise desta colenda Casa Legislativa. 
E em face do exposto, submetemos aos Senhores Vereadores a aprovação 
deste Projeto de Lei. 
Atenciosamente, 
Cristiand Von Rosenthal Braatz 
MDB 
Ao Exmo. Senhor 
Neri de Mello Pena 
Presidente da Câmara de Vereadores de Montenegro 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"

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