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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
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PROJETO DE LEIN.º Jo [2020
Dispõe sobre o reconhecimento a
prática da atividade e do exercício
físico, ministrado por Profissional de
Educação Física como essencial para
população do Município de
Montenegro, em estabelecimentos
prestadores de serviço destinados a
essa finalidade em tempos de crises
ocasionadas por moléstias
contagiosas ou catástrofes naturais,
e dá outras providências.
Art. 1º Fica reconhecido no Município de Montenegro, à prática da
atividade e do exercício físico, ministrado por profissionais de Educação Física, como
essencial para a população, podendo ser realizado em estabelecimentos prestadores
de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, em virtude
de tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Paragrafo único. Poderá a autoridade competente restringir o direito da
prática das atividades citadas no caput deste artigo, desde que com decisão
fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a
extensão, motivos e critérios científicos embasadores das restrições que porventura
venham a ser expostas.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal à regulamentação desta
Lei para sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vereador, 10 de setembro de 2020.
cds fa CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Resanthal Braatz
ME Discutido e votado em; mi a ii Resultado da votação: Votos à lavor
Abstenções
Presidente
Votos contra .. a
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Cristiano Von Rosenthal Braatz.
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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
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Capital do Tanino e da Citricultura”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc nº: Le Exmo. Sr. Presidente;
Senhores Vereadores : gm do de OS dez de
O presente Projeto de Lei, tem como objetivo garantir a essencialidade
da atividade física e o exercício físico, especialmente na garantia do funcionamento
de estabelecimentos prestadores de serviço destinados à população montenegrina,
contribuindo com o processo de qualificação da prestação dos serviços em saúde
ofertadas por profissionais de Educação Física.
A saúde é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição
Cidadã de 1988, devendo o Município prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício através de políticas econômicas e sociais que visem a redução de
riscos de doenças e de outros agravos, sendo a atividade física elemento
determinante e condicionante como serviço essencial conforme disposto na Lei
Federal número 8.080/90. Cabe destacar que Resolução do Conselho Nacional de
Saúde número 218 de 1997 define os Profissionais da Educação Física como
Profissionais da Saúde.
A prática periódica de exercícios de atividades física seja em
estabelecimentos afetos a área, desde que sejam respeitadas as orientações
sanitárias de higiene e convívio social, são estimuladas pelas maiores autoridades em
Saúde, bem como a Organização Mundial de Saúde e o Ministério da Saúde do Brasil.
Tais recomendações, devem-se ao fato do bom acondicionamento físico estar
diretamente relacionado à melhor ativação do sistema imunológico dos seres
humanos.
Ademais, a opinião da Sociedade Brasileira de Medicina do Exercício e
do Esporte (SBMEE) sobre exercício físico e o Coronavírus (COVID-19), ratifica o
entendimento do meio científico quanto à importância e os benefícios da prática de
atividades físicas para melhora da função imunológica, otimizando as defesas do
organismo diante de agentes infecciosos, redução das chances de pessoas
fisicamente ativas apresentarem doenças como: diabetes, hipertensão e outras
doenças cardiovasculares, patológicas crônicas-degenerativas, que elevam os riscos
de morte quando da infecção pelo novo Coronavírus; O tratamento e controle destas
citadas doenças, pois pacientes descompensados são ainda mais suscetíveis as
complicações e agravamentos da infecção pela COVID-19.
Sendo assim, é possível afirmar que a prestação dos serviços de
Educação Física é componente fundamental para controle e redução da necessidade
de atendimentos hospitalares por meio da promoção e manutenção das condições de
saúde dos seus praticantes. Ainda, é oportuno lembrar que, os Profissionais de
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CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
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Montenegra
Educação Física estão convocados a realizar a capacitação nos protocolos clínicos do
Ministério da Saúde para enfrentamento da COVID-19 através da Portaria número
639 de 31 de março de 2020 e, portanto, entende o CREF2/RS que, atendidas as
condições impostas pelos órgãos de saúde brasileiros para funcionamento das
empresas, não há o que se falar quanto ao preparo técnico dos Profissionais no
resguardo à sociedade quanto às formas de mitigação da disseminação e de
prevenção de contágio pelo novo Coronavirus ou de qualquer outra pandemia que
eventualmente venha acontecer no futuro.
Por fim, entendemos ser possível compreender de maneira
transparente e equilibrada o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, além
das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do poder
público municipal para ações preventivas de promoção de saúde conjuntamente a
estratégia de isolamento social e retorno social gradativo dos diversos setores
econômicos do municipio.
Outrossim, é fundamental que o Município garanta o acesso aos já
consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da
população.
Assim, com base nessas razões postas à vista, fundamento e apresento
este Projeto de Lei Legislativo, e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela
sua aprovação.
Montenegro, 10 de setembro de 2020.
Atenciosamente,
Cristiano Von Rosenthal Braatz
MDB
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO
Por: [pos God tar
Em: jo !o3 to às 41:25.
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador Cristiano Von Rosenthal Braatz.
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Montenegro
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Montenegro, 10 de setembro de 2020.
Prezado Presidente:
Ao saudá-lo cordialmente, venho por meio deste, encaminhar a Vossa
Senhoria, o presente Projeto de Lei Legislativo, que “Reconhece a prática da
atividade e de exercício físico ministrado por profissional da Educação Física, como
essencial para a população do Município de Montenegro, em estabelecimento
prestador de serviço destinada a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas
por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais”, com a proposição e justificativa
em anexo para análise desta colenda Casa Legislativa.
E em face do exposto, submetemos aos Senhores Vereadores a aprovação
deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Cristiand Von Rosenthal Braatz
MDB
Ao Exmo. Senhor
Neri de Mello Pena
Presidente da Câmara de Vereadores de Montenegro
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