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materia nº 47/2020

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 47 / 2020
Date 2020-09-10
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa ALUBAR CABOS ELÉTRICOS MONTENEGRO IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
native_id13006

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.735/2020, de 6 de novembro de 2020, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2020-11-05 Aguardando Sanção / Promulgação — Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal, através do Ofício 178/2020/CM.
2020-10-29 Proposição aprovada com emenda — Após aprovação, com emenda modificativa ao art. 4º, IV, (09x00), à Secretaria para encaminhamento.
2020-10-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 29.10.2020, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2020-10-27 Parecer favorável com emenda — Analisada a matéria, a CGP apresentou emenda modificativa ao art. 4º, inciso IV, do presente Projeto de Lei. Por unanimidade de seus membros, emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei em tela, recomendando a sua aprovação, com a referida emenda.
2020-10-19 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para apreciação e parecer.
2020-10-19 Parecer favorável com restrição — Parecer opina que os requisitos necessários à concessão de incentivo foram atendidos, de acordo com a Lei nº 6653/2019, pela parte interessada. Tece considerações sobre a Lei Eleitoral e a contrapartida que a Administração Municipal deve exigir do beneficiário, que deve guardar razoabilidade e adequação com o fim público. Refere que a obrigação constante do art. 4º, IV, do presente Projeto de Lei, configura publicidade institucional da Administração Pública, nos moldes do art. 37, §1º, da Constituição Federal, somente podendo ser executada após o término do pleito eleitoral, nos termos do artigo 73, VI, haja vista as vedações quanto a publicidade institucional durante o período eleitoral.
2020-10-01 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Após juntada da Mensagem Retificativa, para parecer.
2020-10-01 Mensagem Retificativa — Através do Ofício n.º 56/2020-GP-AAL, o Prefeito Municipal encaminhou Mensagem Retificativa à redação do caput do art. 2º do presente Projeto de Lei. A referida Mensagem Retificativa foi incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária de 01.10.2020.
2020-09-10 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2020-09-10 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 10/09/2020.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-29T17:27:51.799345-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CAMARA MUNICIPAL DE MON TENLURO 
[) í 4 | j Proc nº AS gl e E Pr RS, 
 
Em l< de (21) de Z0 dd 
PROJETO DE LEI N.º 47, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020 
Autoriza o Executivo Municipal a 
conceder incentivo à empresa 
ALUBAR CABOS ELÉTRICOS 
MONTENEGRO IMPORTAÇÃO, 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à 
empresa ALUBAR CABOS ELÉTRICOS MONTENEGRO IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA 
E COMÉRCIO LTDA, CNPJ n.º 35.458.433/0001-70, com endereço na Via 2, km 2, n.º 
2254, Bom Jardim do Caí, Distrito Industrial, Montenegro/RS. 
Ar. 2º O incentivo disposto no artigo anterior compreenderá a 
isenção de IPTU incidente sobre o imóvel pelo período de 10 (dez) anos, a contar da 
publicação desta Lei, equivalente ao valor aproximado de R$ 283.722,90 (duzentos e 
oitenta e três mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), exceto a taxa de 
recolhimento de lixo e de esgoto pluvial. 
Art. 3º Em contrapartida, a empresa se compromete a: 
| — gerar e manter, no mínimo, 23 empregos diretos de imediato, 
chegando ao total de 64 até dezembro de 2020, que serão preferencialmente 
ocupados por montenegrinos residentes no município. 
| — investir R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em materiais e/ou 
serviços para revitalização de espaços públicos no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC). 
Art. 4º A empresa fica obrigada a: 
| — investir o valor total que será dado como incentivo em novos 
equipamentos e/ou na ampliação da produção; 
|| — estar em dia com todas as negativas fiscais; 
Il — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido 
quando solicitado pelo Município; PN IM — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores, | colocando placa no local, com dimensão mínima de 1,00x1,00m, indicando que o |. empreendimento está sendo incentivado pelo município de Montenegro, conforme a 
Lei de Incentivo n.º 6.653/2019 e lei específica; 
V — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme 
legislação pertinente; 
VI — incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos. 
Art. 5º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, o Município será indenizado no valor do benefício concedido, referido no art. 2º, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização.
8 1º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará todos os 
valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC ou outro indice que viei 
a substitui-lo. 
8 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, 
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir 
na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos, 
poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa. 
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 
- SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º:6.653, de 10.12.2019, a 
qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Eronenieo E Social- do Distrito 
Industrial do Município de Montenegro. | [ 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09 
de setembro de 2020, 
CARLOS EDUARDO MÚLLER 
Prefeito Municipal 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Discutido e votado em: —./ 
Resultado da votação: Votos a favor 
Abstenções 
Presidente Votos contra 
 (css 
 
 
bs TI TENLANA LENA TNT RA NATNENTY Ps LARA ERA T 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
, 
 
“M ontenegro Cidade das Artes' 
“Capital do Tanino e da Citricultura" 
Ofício 51/2020-GP-AAL Montenegro, 
 
09 de setembro de 2020. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador Neri de Mello Pena 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
 
 
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 47/2020 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Encaminho o projeto de lei que busca autorizar o Executivo 
Municipal a conceder incentivo de isenção de IPTU pelo período de 10 (dez) anos, 
equivalente ao valor aproximado de R$ 283.722,90 (duzentos e oitenta e três mil, 
setecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), à empresa ALUBAR CABOS 
ELÉTRICOS MONTENEGRO IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,, 
CNPJ n.º 35.458.433/0001-70, com endereço na Via 2, km 2, n.º 2254, Bom 
Jardim do Caí, Distrito Industrial, Montenegro/RS. 
Tendo em vista que a empresa requerente procurou a 
Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Indústria, 
Comércio e Turismo (SMIC), questionando as possibilidades de incentivo que o 
município de Montenegro concede a empresários que pretendem se instalar ou 
ampliar as suas atividades na cidade. Neste sentido, a SMIC apresentou as 
hipóteses de incentivo oferecidas por este Município, conforme disposto na Lei 
Municipal n.º 6.653/19, além de também informar os documentos necessários que 
a empresa precisa apresentar ao Executivo após a aprovação da lei autorizativa 
específica. 
A empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A, inscrita no CNPJ 
sob o n.º 08.262.121/0001-13, com sede no município de Barcarena/PA, adquiriu 
os ativos da unidade da empresa Fujikura Cabos para Energia e 
Telecomunicações Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.580.396/0001-59, no 
Distrito Industrial de Montenegro, adotando o nome empresarial de ALUBAR 
CABOS ELÉTRICOS MONTENEGRO IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.458.433/0001-70. 
Através da planta de Montenegro, com as atividades de 
fabricação de vergalhões e ligas de alumínio para uso elétrico e siderúrgico, cabos 
de alumínio nus e isolados para projetos de transmissão e distribuição de energia, 
e cabos de cobre de baixa e média tensão, voltados para a distribuição de energia, 
indústria e construção civil, a empresa requerente objetiva atender o mercado da 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
região sul e do MERCOSUL. 
A projeção de receita bruta para o ano de 2020 é de R$ 149 
milhões e para o ano de 2021, 218 milhões, considerando a ampliação da 
produção também em relação à fabricação de novos produtos através do 
investimento em novos equipamentos. 
Com a concessão do incentivo, a empresa requerente, que 
manteve os 8 postos de trabalho restantes da empresa Fujikura, se compromete 
em gerar e manter, no mínimo, 23 empregos diretos de imediato, chegando ao total 
de 64 até dezembro de 2020, que serão preferencialmente ocupados por 
montenegrinos residentes no município, bem como investir R$ 25.000,00 (vinte e 
cinco mil reais) em materiais e/ou serviços para revitalização de espaços públicos 
no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de 
Indústria, Comércio e Turismo (SMIC). 
Ademais, a empresa fica obrigada, através da lei específica, a 
investir o valor total que será dado como incentivo em novos equipamentos e/ou 
na ampliação da produção o que, indiretamente, gerará mais empregos, entre 
outras obrigações previstas na lei. 
Importante salientar que a área onde a Fujikura mantinha suas 
atividades restaria desativada não fosse a decisão da ALUBAR em adquirir a 
unidade daquela empresa, acreditando na ampliação das suas atividades no 
município. 
Informo, também, que a empresa Fujikura indenizou o Município 
em razão do encerramento das suas atividades antes do período de 10 anos 
previsto pelo artigo 6º da Lei n.º 5.868, de 30 de dezembro de 2013, que concedeu 
incentivos à empresa, a qual, inclusive, já deu baixa da inssigão municipal no 
Município de Montenegro. | 
Conforme acima referido, a empresa só enquadra na Lei 
Municipal nº 6.653/19, que dispõe sobre a Política * (de Incentivo ao 
Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Industrial + do Município de 
Montenegro. N À 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 6888/2020 
Atenciosamente, Na o 
V = o A 
CARLOS EDUARDO MULDER 
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO — = 
lp o DE RECEBIMENTO JOd 
ME OLNIWIGI0aU 3C 0100010Hd 
oe OM INS LOU 30 SISOQVINHA 30 VEVINVO 

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