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PROJETO DE LEI N.º 47, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020
Autoriza o Executivo Municipal a
conceder incentivo à empresa
ALUBAR CABOS ELÉTRICOS
MONTENEGRO IMPORTAÇÃO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivo à
empresa ALUBAR CABOS ELÉTRICOS MONTENEGRO IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA, CNPJ n.º 35.458.433/0001-70, com endereço na Via 2, km 2, n.º
2254, Bom Jardim do Caí, Distrito Industrial, Montenegro/RS.
Ar. 2º O incentivo disposto no artigo anterior compreenderá a
isenção de IPTU incidente sobre o imóvel pelo período de 10 (dez) anos, a contar da
publicação desta Lei, equivalente ao valor aproximado de R$ 283.722,90 (duzentos e
oitenta e três mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), exceto a taxa de
recolhimento de lixo e de esgoto pluvial.
Art. 3º Em contrapartida, a empresa se compromete a:
| — gerar e manter, no mínimo, 23 empregos diretos de imediato,
chegando ao total de 64 até dezembro de 2020, que serão preferencialmente
ocupados por montenegrinos residentes no município.
| — investir R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em materiais e/ou
serviços para revitalização de espaços públicos no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo (SMIC).
Art. 4º A empresa fica obrigada a:
| — investir o valor total que será dado como incentivo em novos
equipamentos e/ou na ampliação da produção;
|| — estar em dia com todas as negativas fiscais;
Il — apresentar prestação de contas relativa ao incentivo recebido
quando solicitado pelo Município; PN IM — divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores, | colocando placa no local, com dimensão mínima de 1,00x1,00m, indicando que o |. empreendimento está sendo incentivado pelo município de Montenegro, conforme a
Lei de Incentivo n.º 6.653/2019 e lei específica;
V — adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme
legislação pertinente;
VI — incrementar suas atividades no sentido de aumentar a arrecadação de impostos.
Art. 5º No caso de não cumprimento da contrapartida, obrigação ou de encerramento das atividades da empresa em até 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, o Município será indenizado no valor do benefício concedido, referido no art. 2º, não possuindo a beneficiária direito a qualquer indenização.
8 1º A apuração dos valores relativos ao disposto neste artigo é de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda — SMF, que atualizará todos os
valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC ou outro indice que viei
a substitui-lo.
8 2º Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos,
políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou, de qualquer forma, interferir
na capacidade do Município ou da empresa de cumprir os compromissos assumidos,
poderão ser reformulados os termos desta Lei, mediante autorização legislativa.
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
- SMIC, o acompanhamento do disposto nesta Lei e na Lei n.º:6.653, de 10.12.2019, a
qual rege a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Eronenieo E Social- do Distrito
Industrial do Município de Montenegro. | [
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 09
de setembro de 2020,
CARLOS EDUARDO MÚLLER
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Discutido e votado em: —./
Resultado da votação: Votos a favor
Abstenções
Presidente Votos contra
(css
bs TI TENLANA LENA TNT RA NATNENTY Ps LARA ERA T
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
,
“M ontenegro Cidade das Artes'
“Capital do Tanino e da Citricultura"
Ofício 51/2020-GP-AAL Montenegro,
09 de setembro de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Neri de Mello Pena
Câmara Municipal de Vereadores
Montenegro/RS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 47/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho o projeto de lei que busca autorizar o Executivo
Municipal a conceder incentivo de isenção de IPTU pelo período de 10 (dez) anos,
equivalente ao valor aproximado de R$ 283.722,90 (duzentos e oitenta e três mil,
setecentos e vinte e dois reais e noventa centavos), à empresa ALUBAR CABOS
ELÉTRICOS MONTENEGRO IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,,
CNPJ n.º 35.458.433/0001-70, com endereço na Via 2, km 2, n.º 2254, Bom
Jardim do Caí, Distrito Industrial, Montenegro/RS.
Tendo em vista que a empresa requerente procurou a
Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Turismo (SMIC), questionando as possibilidades de incentivo que o
município de Montenegro concede a empresários que pretendem se instalar ou
ampliar as suas atividades na cidade. Neste sentido, a SMIC apresentou as
hipóteses de incentivo oferecidas por este Município, conforme disposto na Lei
Municipal n.º 6.653/19, além de também informar os documentos necessários que
a empresa precisa apresentar ao Executivo após a aprovação da lei autorizativa
específica.
A empresa ALUBAR METAIS E CABOS S/A, inscrita no CNPJ
sob o n.º 08.262.121/0001-13, com sede no município de Barcarena/PA, adquiriu
os ativos da unidade da empresa Fujikura Cabos para Energia e
Telecomunicações Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.580.396/0001-59, no
Distrito Industrial de Montenegro, adotando o nome empresarial de ALUBAR
CABOS ELÉTRICOS MONTENEGRO IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.458.433/0001-70.
Através da planta de Montenegro, com as atividades de
fabricação de vergalhões e ligas de alumínio para uso elétrico e siderúrgico, cabos
de alumínio nus e isolados para projetos de transmissão e distribuição de energia,
e cabos de cobre de baixa e média tensão, voltados para a distribuição de energia,
indústria e construção civil, a empresa requerente objetiva atender o mercado da
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Gabinete do Prefeito
“Montenegro Cidade das Artes”
“Capital do Tanino e da Citricultura”
região sul e do MERCOSUL.
A projeção de receita bruta para o ano de 2020 é de R$ 149
milhões e para o ano de 2021, 218 milhões, considerando a ampliação da
produção também em relação à fabricação de novos produtos através do
investimento em novos equipamentos.
Com a concessão do incentivo, a empresa requerente, que
manteve os 8 postos de trabalho restantes da empresa Fujikura, se compromete
em gerar e manter, no mínimo, 23 empregos diretos de imediato, chegando ao total
de 64 até dezembro de 2020, que serão preferencialmente ocupados por
montenegrinos residentes no município, bem como investir R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) em materiais e/ou serviços para revitalização de espaços públicos
no município de Montenegro, a serem indicados pela Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Turismo (SMIC).
Ademais, a empresa fica obrigada, através da lei específica, a
investir o valor total que será dado como incentivo em novos equipamentos e/ou
na ampliação da produção o que, indiretamente, gerará mais empregos, entre
outras obrigações previstas na lei.
Importante salientar que a área onde a Fujikura mantinha suas
atividades restaria desativada não fosse a decisão da ALUBAR em adquirir a
unidade daquela empresa, acreditando na ampliação das suas atividades no
município.
Informo, também, que a empresa Fujikura indenizou o Município
em razão do encerramento das suas atividades antes do período de 10 anos
previsto pelo artigo 6º da Lei n.º 5.868, de 30 de dezembro de 2013, que concedeu
incentivos à empresa, a qual, inclusive, já deu baixa da inssigão municipal no
Município de Montenegro. |
Conforme acima referido, a empresa só enquadra na Lei
Municipal nº 6.653/19, que dispõe sobre a Política * (de Incentivo ao
Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Industrial + do Município de
Montenegro. N À
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
Anexo o processo administrativo n.º 6888/2020
Atenciosamente, Na o
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CARLOS EDUARDO MULDER
Prefeito Municipal
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO — =
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