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materia nº 48/2020

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 48 / 2020
Date 2020-09-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Acordo de Cooperação Técnica com a Delegacia Federal de Agricultura no RS, bem como contratar um Médico Veterinário por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
native_id13007

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Lei Sancionada pelo Prefeito Municipal — Proposição transformada na Lei n.º 6.727/2020, de 14 de outubro de 2020, disponível para consulta em Normas Jurídicas.
2020-10-13 Aguardando Sanção / Promulgação — Proposição aprovada encaminhada ao Prefeito Municipal através do Ofício nº 165/2020/CM, aguardando sanção, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica Municipal.
2020-10-08 Proposição aprovada — Após aprovação (09x00), à Secretaria para encaminhamento.
2020-10-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 08.10.2020, em conformidade ao art. 19, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno.
2020-10-06 Parecer favorável — Analisada a matéria, os membros da CGP, por unanimidade dos presentes, emitiram parecer favorável ao presente Projeto de Lei, recomendando a sua aprovação.
2020-10-05 Aguardando emissão de Parecer de Comissão — Para apreciação e parecer.
2020-10-05 Parecer favorável com restrição — Parecer opina que o presente Projeto de Lei está em consonância com a legislação, a saber, o Decreto n.º 10.419/2020, os arts. 112 e 232 e seguintes da LC n.º 2.635/1990 (Regime Jurídico Único), o art. 37, IX, da Constituição Federal, a LC n.º 173/2020, a LC n.º 101/2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Apenas ressalva que cabe aos Senhores Vereadores a análise que envolve a questão atinente ao art. 73, V, "d", da Lei Eleitoral.
2020-09-22 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Com a juntada ao processo legislativo do Ofício n.º 55/2020-GP-AAL, para parecer.
2020-09-22 Juntada de Documentação — Juntado ao processo legislativo o Ofício n.º 55/2020-GP-AAL, Informação Técnica fornecida pela médica veterinária, servidora municipal, responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
2020-09-21 Em tramitação — Em tramitação.
2020-09-10 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2020-09-10 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 10/09/2020.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-08T18:21:19.261241-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
| Proc. nº; 124 LO atraso 
 
Em AO de D5 de2 
PROJETO DE LEI N.º 48, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020 
Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo 
de Acordo de Cooperação Técnica com a 
Delegacia Federal de Agricultura no RS, 
bem como contratar um Médico Veterinário 
por tempo determinado, para atender à 
necessidade temporária de excepcional 
interesse público. 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de 
Acordo de Cooperação Técnica com a União Federal, por intermédio da Delegacia 
Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul, órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária 
e Abastecimento, por 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, visando 
a cooperação técnica na área de inspeção de produtos de origem animal no Município de 
Montenegro. 
Art. 2º Autoriza o Executivo Municipal a contratar por tempo 
determinado 01 (um) médico veterinário, para atuar como auxiliar de Inspeção Veterinária 
e exercer as atividades pertinentes à inspeção de produtos de origem animal, atendendo 
a necessidade temporária de excepcional interesse público. 
Art. 3º A contratação de que trata o artigo anterior será por prazo 
determinado, de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, ficando vinculado o 
contratado ao Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 4º A retribuição pecuniária mensal a ser paga ao contratado será 
aquela estabelecida para os servidores do Município, observada| a correspondente 
categoria funcional e reajustada ao mesmo tempo e nos mesmos indicés desta. 
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias 
Ar 6º Esta Lerentra em vigor na data de sua publicação 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO em 09 de 
setembro de 2020. 
CARLOS EDUARDO MULLER 
Protoito Municipal 
 TCIPAL DE MONTENEGRO 
 
CÂMARA MUN 
Discutido e votado em: 
a votação: Votos à favor 
Abstenções = 
Votos CONTA ———= 
 
 
e 
Resultado d 
 
Presidente 
ESTADO DO RIO GRANDE DO Sul 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
 
Ofício 52/2020-GP-AAL Montenegro, 
 
09 de setembro de 2020. 
A Sua Excelência o Senhor CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Vereador Neri de Mello Pena 
Câmara Municipal de Vereadores 
Montenegro/RS Em Lo de DS dez Za 
il 
Proc nt St - 
 
 
 
Assunto: Mensagem Justificativa do projeto de lei n.º 48/2020 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
O Poder Executivo Municipal, no uso de suas atribuições legais, 
constante na Lei Orgânica do Município, vem, respeitosamente, apresentar o Projeto 
de Lei que busca autorização Legislativa para que O Poder Executivo Municipal possa 
firmar Termo de Acordo de Cooperação Técnica com a União Federal, por intermédio 
da Delegacia Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul, órgão do Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado por igual período, visando a cooperação técnica na área de inspeção de 
produtos de origem animal no Município de Montenegro, bem como autorizar O 
Município a contratar por tempo determinado 01 (um) médico veterinário, para atuar 
como auxiliar de Inspeção Veterinária e exercer as atividades pertinentes à inspeção 
de produtos de origem animal, atendendo à necessidade temporária de excepcional 
interesse público. 
Primeiro cabe esclarecer que o serviço de inspeção de produtos 
animais, objeto do referido Termo de Cooperação Técnica, é uma obrigação do MAPA, 
através do Serviço de Inspeção Federal - SIF, com servidores públicos atuando nas 
empresas. Foi instituído pela Lei Federal 1.283, de 18 de dezembro de 1950, 
regulamentada pelos Decretos 9.013, de 29 de março de 2017 e 10.419, de 07 de 
julho de 2020. 
O Decreto 10.419, art. 3.º, Il, autoriza a celebração “de acordos de 
cooperação técnica com os entes federativos por meio de cessão de servidor ou 
empregado público, que serão colocados à disposição do Serviço de Inspeção 
Federal. 
A empresa JBS AVES LTDA demandou o Município, processo 
2020/6689, solicitando que a Administração Municipal busque firmar Acordo de 
Cooperação Técnica com o MAPA. Justifica o pedido a necessidade de ampliar a 
produção, abrindo-se novas vagas de emprego na Unidade de Montenegro. 
Hoje a empresa conta com trabalho em seis dias da semana, 
compreendendo abate em três tumos, duas fábricas de industrializados com dois 
turnos, central de distribuição com carregamento de produtos e certificação em tros 
“Doe Orago Doe Sanaue: Salve Vidas” 
 
Tod TPALINA LENA TNINA NITNAIA TN A E LATA SBNAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
Gabinete do Prefeito 
 
“Montenegro Cidade das Artes” 
“Capital do Tanino e da Citricultura” 
turnos. 
Informa ainda, que o último concurso realização pelo MAPA para novos 
servidores vinculados aos serviços SIF foi realizado no ano de 2017 e que não há 
previsão de disponibilizar mais profissionais à empresa e, que no ano de 2019 contava 
com 10 (dez) técnicos e que hoje está com uma equipe de 5 (cinco) servidores para 
realizar o SIF. 
A empresa JBS AVES LTDA menciona ainda que os Municípios de 
Pareci Novo, Tupandi, São José do Sul possuem convênios com o MAPA para 
cedência de servidores para atuarem junto ao SIF, e, que apesar da sede da empresa 
estar localizada em Montenegro, este, em tempos passados, não firmou termo de 
cooperação técnica, apesar do ressarcimento ao erário dos custos da contratação do 
Médico Veterinário pela empresa, que é uma das maiores empregadora do Município. 
Por outra senda, há que se avaliar o referido Projeto de Lei à luz de 
várias legislações que permeiam as ações da Administração Pública e as suas 
vedações, como a CF/88, a Lei Federal 6.504/97 (Lei Eleitoral), a LC 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), a LC173/2020 (Programa Federativo de Enfrentamento ao 
Coronavírus). 
Dessa forma, a Administração Municipal realizou consulta à DPM, 
recebendo a Informação n.º 2.153/2020, elaborada pelos consultores Dr. Sérgio 
Pizolotto Castanho e Dr. Júlio César Fucilini Pause, que exauriram, com muita 
propriedade o assunto, entendendo ser possível a contratação temporária por 
excepcional interesse público. 
Outrossim, há o entendimento também pela não infringência da 
legislação eleitoral, tendo em vista que o trabalho a ser áglizado é de suma 
importância e necessária ao serviço público essencial na área de saúde, uma-vez que, 
a inspeção sanitária realizada nos alimentos vem ao encontro de emechnen de 
alimentos de qualidade, garantir produtos com certificação sanitária. | 
Nesse sentido, solicito a aprovação do presente projeto de lei. 
Anexo o processo administrativo n.º 6689/2020 
Atenciosamente, 
 
CARLOS EDUARDO MELLER 
Prefeito Municipal 
 CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO 
Por: p' AM o GOD Ar Em io 05) 
 
 
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”

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