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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 05 /2020
Estabelece o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Montenegro.
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art. 1º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara
Municipal, composta pelos Vereadores eleitos em conformidade com a Lei Orgânica
Municipal e com a legislação eleitoral vigente.
Art. 2º A Câmara tem funções precipuamente legislativas e de
fiscalização, exerce atribuições de controle dos atos do Poder Executivo, bem como
de assessoramento e de julgamento político-administrativo, e, no que lhe compete,
pratica atos de administração interna,
8 1º A função legislativa consiste em elaborar normas jurídicas sobre
todas as matérias de competência do Município, respeitando as reservas
constitucionais da União e do Estado, e os preceitos contidos na Lei Orgânica
Municipal e neste Regimento.
5 2º A função de fiscalização e de controle se exerce por vários
procedimentos, tais como, encaminhamento de pedidos de informação, criação de
comissões parlamentares de inquérito, controle externo com 0 auxílio do Tribunal de
Contas, fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, tomada de contas pela
Câmara.
5 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de
interesse público ao Executivo, mediante indicações.
8 4º A função de julgamento ocorre quando é necessário julgar O
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nas hipóteses de cometimento de infrações
político-administrativas, definidas em lei, cometidas por esses agentes políticos.
5 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à
regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços
auxiliares.
8 6º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia
em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência,
na forma prevista neste Regimento.
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Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede localizada na Rua Cel. Álvaro de Moraes, nº 1515, no Município de Montenegro, Rio Grande do Sul, onde serão realizadas as suas atividades institucionais.
8 1º As atividades da Câmara Municipal realizadas fora da sua sede serão nulas, exceto nos seguintes casos:
I — sessão solene:
Il — sessão ordinária em localidades da zona rural ou bairros da área urbana do Município, conforme & 3º do art. 26 da Lei Orgânica Municipal; HI — reunião de trabalho e audiência pública de Comissão; Iv — sessão por modalidade remota de deliberação. 8 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, desde que requeridas por Vereador e aprovados em Plenário. 8 3º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local ou através da modalide de deliberação remota, por decisão do Presidente da Câmara, que, ainda, em virtude das circunstâncias e de maneira justificada, poderá suspender a sessão, dando ciência aos demais Vereadores, por qualquer meio eletrônico. 8 4º No caso do & 3º do art. 3º, as autoridades locais serão notificadas da mudança da sede da Câmara Municipal ou da suspensão das sessões, com a divulgação nos meios de comunicação e por meios eletrônicos oficiais.
Art. 4º Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos estranhos às suas atividades institucionais, salvo se houver cedência de suas dependências, não podendo, porém, ter fins lucrativos, para: a) reuniões de caráter educativo ou de interesse do Município ou da região; b) atos oficiais, exposições de arte e demais eventos culturais e artísticos; c) convenções partidárias.
8 1º O uso das dependências e dos equipamentos da Câmara Municipal dependerá de prévia autorização da Mesa Diretora, nos termos de Resolução, devendo a entidade cessionária assinar termo de responsabilidade, comprometendo- se:
1 — realizar a devolução no horário acertado;
Il — entregar as dependências em condição de uso, inclusive com a limpeza dos ambientes utilizados;
HI — ressarcir os equipamentos, os móveis ou a própria sede, caso haja algum dano material em suas dependências.
8 2º Material de divulgação de partidos políticos somente será admitido no Gabinete de Vereador ou nas ocasiões de cedência da Câmara Municipal para as convenções partidárias.
8 3º A pedido, a sede da Câmara Municipal será cedida para velório de autoridade que tenha exercido mandato eletivo ou de servidor do Poder Legislativo.
Art. 5º A manutenção da ordem do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo, o Presidente, requisitar elementos de corporações civis ou militares.
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Art. 6º Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, O Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto de instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente.
CAPÍTULO II
Da Sessão Preparatória
Art. 7º Antes do início de cada Legislatura, os Vereadores eleitos e diplomados para a próxima Legislatura, reunir-se-ão em Sessão Preparatória, mediante convocação, em dia e horário previamente determinados, presidida pelo Presidente da Câmara, tendo os trabalhos secretariados pelo Secretário da Mesa ou por um Vereador assim designado, podendo, ainda, o Presidente convocar Servidores para assessorar os trabalhos.
8 1º Na Sessão Preparatória, serão dadas as noções básicas da sessão solene de instalação e posse, conforme art. 80 deste Regimento Interno, a localização de assento do Vereador no Plenário e entrega dos diplomas e declaração de bens dos Vereadores que serão empossados.
8 2º Será, igualmente, composta uma Mesa Provisória, que terá um Presidente e um Secretário, a fim de conduzir a sessão solene de instalação e posse. A Presidência da Mesa Provisória caberá ao Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado dentre os presentes.
8 3º O Vereador eleito que não comparecer na sessão preparatória deverá apresentar justificativa e protocolar os documentos referidos no 8 1º deste artigo até a sessão de instalação e posse.
CAPÍTULO III
Da Sessão de Instalação e Posse
Art. 8º A instalação da Legislatura e a posse dos Vereadores ocorrerão em sessão solene no dia 1º de janeiro do primeiro ano do mandato, em horário e local pré-estabelecidos, com qualquer número de Vereadores, sob a direção da Mesa Provisória a que alude o & 2º do art. 7º,
8 1º Aberta a sessão solene, o Presidente adotará as seguintes providências:
1 — constituirá, com autoridades convidadas, a Mesa da solenidade; IH — convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro;
HI — proclamará os nomes dos Vereadores diplomados; IV — tomará o compromisso solene dos Vereadores e declarará a respectiva posse, a partir das seguintes formalidades: j
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a) de pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO";
b) ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, sob juramento, a ratificará: “Assim o Prometo”, permanecendo os demais Vereadores sentados e em silêncio;
c) concluído o juramento, o Vereador assinará o termo de posse, que será lavrado em ata própria.
V — dará início ao processo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso, nos seguintes termos: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”; VI — o Presidente concederá a palavra ao Prefeito pelo tempo de dez minutos, para o discurso de posse;
VII — em seguida, convidará os presentes para a execução do Hino do Município de Montenegro, com a consequente declaração de encerramento da sessão solene, convocando os parlamentares presentes para a sessão de eleição da Mesa Diretora.
8 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia tácita do mandato, salvo motivo justo, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal,
8 3º Se não ocorrer a posse do Prefeito no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, assumirá o cargo o Vice-Prefeito; na falta ou impedimento deste, ou se este não assumir dentro daquele prazo, o Presidente da Câmara declarará vago o cargo e o assumirá temporariamente.
8 4º Os Vereadores que tomarem posse em ocasião posterior, e os suplentes que assumirem pela primeira vez, prestarão O compromisso legal, e, previamente, apresentarão o diploma e as respectivas declarações de bens, ato do qual se lavrará a respectiva ata, ficando, os suplentes, dispensados de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir O cargo. 8 5º Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
Art, 9º Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão, ainda sob a direção da Mesa Provisória, para o fim especial de eleger os membros da Mesa Diretora, da Comissão Representativa, das Comissões Permanentes e indicação das lideranças de bancada.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo não se realizar a eleição, a Mesa Provisória continuará dirigindo os trabalhos até a eleição de que trata este artigo. / , ) / Rd «State nr A q . HR f a a , ; es H/ E ã 4 A A ue,
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CAPÍTULO IV
Da Legislatura e da Sessão Legislativa
Art, 10. A Legislatura terá duração de 04 (quatro) anos, dividida em 04 (quatro) sessões legislativas anuais.
Art, 11. A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 1.º de fevereiro a 22 de dezembro, independente de convocação, ficando em recesso de 23 de dezembro a 31 de janeiro.
4 1º No primeiro ano de cada Legislatura, a Sessão Legislativa desenvolver-se-á de 1.º de janeiro a 22 de dezembro.
8 2º As sessões plenárias serão transferidas para o primeiro dia útil antecedente quando recaírem em feriado ou ponto facultativo. 8 3º O início do período ordinário da Sessão Legislativa independe de convocação.
9 4º Durante o recesso parlamentar a Câmara Municipal não realizará sessões ordinárias e reuniões, exceto reunião de Comissões Temporárias, que dependerá de aprovação pelo Plenário, porém manterá o atendimento ao público e os Gabinetes dos Vereadores poderão permanecer em funcionamento.
CAPÍTULO V
Dos Vereadores
Seção I
Do Exercício do Mandato
Art. 12. Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema estabelecido na legislação pertinente, e gozam das garantias que a lei lhes assegura, sendo invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 13. É direito do Vereador:
I — participar das discussões e deliberações do Plenário; II — votar nas eleições da Mesa, Comissão Representativa e Comissão Permanente;
II — concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; IV — usar a palavra em Plenário;
V — apresentar projetos de lei e outras proposições;
VI — usar os demais recursos previstos neste Regimento. Parágrafo único. Compete à Mesa tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, decorrentes do exercício do mandato.
Art. 14, É dever do Vereador: / LT A
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1 — desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato de posse e ao término do mandato, renovando-a anualmente;
IH — comparecer às sessões plenárias e reunião das Comissões da qual faça parte;
II — apresentar-se decentemente trajado nos termos de Resolução de Mesa;
IV — exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
V — votar projetos e as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
VI — portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador em Plenário e nas reuniões das Comissões; VII — cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e a Lei Orgânica Municipal; VIII — cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos; IX — obedecer às normas regimentais.
Art. 15. Os Vereadores estarão sempre sujeitos ao cumprimento ao disposto junto ao Código de Etica e Decoro Parlamentar para, respeitado o devido processo e o direito à ampla defesa e ao contraditório, processar e julgar a prática de ato que configure quebra de decoro parlamentar.
Parágrafo único. Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de outros previstos neste Regimento Interno, na legislação federal e no Código de Etica Parlamentar e Decoro Parlamentar: I — perturbar a ordem das sessões da Câmara de Vereadores ou das reuniões de Comissão;
IH — praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
HI — praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara dos Vereadores ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;
IV — perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
Y — celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Vereadores;
VI — fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
VII — omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa em qualquer forma de manifestação; VIII — praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular. IX — usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
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X — revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara de
Vereadores ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos;
XI — revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de
que tenha tido conhecimento na forma regimental;
XII — fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às
sessões ou às reuniões de Comissão;
XII — deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do
Vereador, previstos neste Regimento Interno.
Seção II
Da Licença e da Convocação dos Suplentes
Art, 16. Caberá licença ao Vereador nos seguintes casos:
I — para tratamento de saúde, pelo prazo recomendado em laudo médico;
IH — luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e
irmãos, até 03 (três) dias;
II — gestante, por 180 (cento e oitenta) dias;
IV — paternidade, conforme legislação federal;
V — para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
VI — para tratar de assunto de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada Sessão Legislativa, sem remuneração, não podendo, em qualquer
caso, reassumir o exercício do mandato, antes do término do prazo assinalado para a licença;
8 1º Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I a IV,
8 2º Nos casos dos incisos 1 a V, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador, devidamente instruída, anexando-se cópia do
laudo ou atestado médico, da certidão de óbito, da certidão de nascimento, da
portaria de nomeação, conforme o caso, dirigida ao Presidente da Câmara, que dela
dará conhecimento imediato ao Plenário.
8 3º Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido
no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, quando comunicar por escrito e anexar cópia do ato de nomeação, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou
pelo subsídio do mandato, a partir da respectiva posse.
8 4º No caso do inciso VI, a licença far-se-á através de requerimento
escrito, submetido à deliberação do Plenário, com sua inclusão na Ordem do Dia da
Sessão Ordinária subsequente à sua entrada em tramitação.
8 5º A Mesa, em casos excepcionais, poderá solicitar licença, prevista
no inciso I deste artigo, para outro Vereador, quando este estiver impossibilitado de
fazê-lo, em razão de fato de conhecimento público e notório.
8 6º O Vereador licenciado para exercer o cargo de Secretário ou equivalente, quando do seu retorno à vereança, deverá comunicar, por escrito, à
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Mesa Diretora, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, anexando o respectivo ato de exoneração.
8 7º O afastamento para representar externamente a Câmara de Vereadores em eventos oficiais ou em missão especial não será considerado como licença, sem prejuízo da remuneração do cargo.
8 8º Nos casos de vacância do cargo, renúncia, licença por mais de 15 (quinze) dias, ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, que substituirá o titular durante o prazo estabelecido, tomando posse do exercício do mandato na primeira sessão que houver, após cada convocação, salvo motivo justo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.
8 9º Será convocado o suplente quando o Presidente exercer o cargo de Prefeito.
Seção III
Da Vaga de Vereador
Art. 17. A vaga de Vereador verificar-se-á em virtude de: I — perda do mandato;
II — cassação do mandato;
HI — renúncia;
IV — falecimento.
8 1º A perda do mandato de Vereador dar-se-á em decorrência de decisão judicial, observada a legislação federal, mediante declaração da Mesa Diretora.
8 2º A extinção do mandato, salvo por falecimento ou renúncia, será antecedida de processo em que tenha sido assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
8 3º 0 Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções previstas na legislação pertinente.
8 4º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
8 5º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o guorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 18, Perderá o mandato o Vereador: I — que infringir qualquer das proibições constantes do artigo 54 da Constituição Federal e do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal; H — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
HI — que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença-ou missão autorizada,
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ou, ainda, deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões extraordinárias, sem justificativa, assegurada ampla defesa em ambos os casos; Iv — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII — utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de desonestidade administrativa ou que atentem contra as instituições vigentes, apurado em processo no qual lhe seja assegurada ampla defesa; VIII — fixar residência fora do Município; IX — que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal. 8 1º Nos casos dos incisos 1, 1, VI, VII e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, em votação aberta e por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Câmara de Vereadores, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8 2º Nos casos previstos nos incisos HI, IV e IX, a perda do mandato será declarada pelo Presidente, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na Câmara de Vereadores, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art, 19. A renúncia de Vereador far-se-á por ofício dirigido à Mesa Diretora, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão ordinária.
Art. 20. O voto será nominal, sempre que tiver a Câmara de resolver sobre a perda de mandato de Vereador.
Art. 21, Ocorrendo vaga durante o recesso, o suplente será convocado e tomará posse na primeira sessão que houver, a partir da qual passará a usufruir dos direitos e prerrogativas decorrentes do exercício do mandato.
Seção IV
Dos Subsídios e do Ressarcimento de Despesas
Art. 22. Os Vereadores perceberão subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica.
Art. 23. As ausências do Vereador às sessões determinarão desconto no subsídio na forma estabelecida em lei.
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Art. 24, A Mesa, em prazo que garanta sua tramitação até a data das eleições, elaborará projeto de lei fixando o subsídio dos Vereadores, bem como projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, na forma do disposto na Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno. Parágrafo único. Também será de iniciativa da Câmara a lei que fixar ou alterar o subsídio dos Secretários Municipais.
Art. 25. O Vereador que se afastar do Município em razão do mandato ou em representação da Câmara, além do transporte perceberá diárias segundo os critérios e valores estabelecidos em norma legal específica.
| TÍTULO II
Dos Orgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
Art, 26. A Mesa se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 20 Secretários, e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos administrativos e legislativos da Câmara.
Art. 27. Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possivel, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara.
Art, 28. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de uma Sessão Legislativa, permitida uma recondução para o mesmo cargo no período subseguente.
Art. 29. O Vice-Presidente e o 2º Secretário substituirão, respectivamente, o Presidente e o 1º Secretário nas suas faltas ou impedimentos; na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, os secretários os substituirão. 8 1º Ausente ou em licença o 1º e 2º Secretários, durante as sessões, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir a vaga na Secretaria da Mesa.
8 2º Verificada a ausência de todos os componentes da Mesa, referida no caput deste artigo, assumirá a Presidência dos trabalhos o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, persistindo tal situação, o Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará outro Vereador para secretariar os trabalhos da sessão plenária.
8 3º À substituição de que trata este artigo não confere ao substituto competência para outras decisões que as necessárias ao andamento dos trabalhos da própria sessão.
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8 4º À Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos, até o comparecimento de qualquer de seus membros efetivos. 8 5º No caso em que todos os Vereadores presentes se recusaram em secretariar a sessão plenária, o Presidente designará um servidor para realizar a leitura das correspondências e matérias da sessão.
Art. 30. A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e horário prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou dois de seus membros, para discutir os assuntos de sua competência.
8 1º Presentes na reunião da Mesa Diretora a maioria absoluta de seus membros, as decisões serão tomadas pela maioria de votos. 8 2º No caso de vacância de cargos na Mesa, O quórum será recalculado em função dos membros remanescentes, até que os cargos vagos sejam preenchidos,
8 3º As decisões da Mesa Diretora que tenham caráter geral e impessoal serão formalizadas por resolução de mesa, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
9 4º As resoluções de mesa terão série numérica sequencial própria, observada a ordem cronológica de sua publicação, sem renovação anual.
Art. 31. Na primeira Sessão Legislativa, imediatamente após a posse, e sob a direção da Mesa Provisória, realizar-se-á a eleição da Mesa Diretora, observando-se as disposições deste Regimento Interno, considerando-se, os eleitos, automaticamente empossados.
Art. 32. Para as demais sessões legislativas que compõem a Legislatura, a eleição da Mesa Diretora será realizada na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Seção I
Da Eleição, Formação e Modificação
Art. 33. Presente a maioria absoluta dos Vereadores, a eleição dos membros da Mesa Diretora será feita por voto aberto e nominal, realizando-se a escolha por meio de chapas.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de número legal, o Vereador mais votado, dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões plenárias, até que seja eleita nova Mesa Diretora, excetuando-se o primeiro ano da Legislatura, que seguirá o disposto no parágrafo único do art. 9º,
Art. 34. As chapas contendo a nominata dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora deverão ser protocolizadas junto à Secretaria da Câmara Municipal.
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8 1º A inscrição será por chapa, devendo o pedido conter o nome completo, a assinatura do candidato e o cargo da Mesa que ocupará. 82º As chapas serão numeradas por ordem de inscrição. 8 3º Um Vereador não poderá se inscrever em mais de uma chapa. 8 4º A entrega das chapas, por escrito, ocorrerá até a abertura da sessão em que ocorrer a eleição.
Art. 35. A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes procedimentos:
I — o Presidente determinará a leitura das chapas inscritas, contendo a nominata dos integrantes e dos cargos para os quais concorrem ; Il — a votação será nominal e aberta, devendo o Vereador pronunciar o número da chapa na qual está votando;
Hi —- em caso de empate, será realizado um segundo escrutínio; persistindo este, será proclamado eleito o candidato mais idoso para o posto; IV — encerrada a votação, o Presidente determinará a inclusão do resultado em ata e proclamará vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos dos membros da Câmara Municipal presentes na Sessão.
Art. 36. Em caso de renúncia ou destituição coletiva da Mesa Diretora, presidirá a sessão o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes, que designará um Vereador dentre os presentes para secretariar os trabalhos e convocará os Vereadores para a nova eleição da Mesa, que deverá ser realizada na sessão imediatamente seguinte àquela em que se deu a renúncia ou a destituição, como o primeiro ato da Ordem do Dia da sessão, observado, no que couber, o procedimento previsto para eleição da Mesa.
8 1º No caso de vacância de um dos cargos da Mesa Diretora, seja por renúncia ou destituição, será a vaga preenchida mediante eleição para aquele cargo vago, que será realizada na primeira sessão ordinária subsequente aquela em que se deu a renúncia ou a destituição, como o primeiro ato da Ordem do Dia da sessão, observado, no que couber, o procedimento previsto para eleição da Mesa. 8 2º Ocorrendo a hipótese prevista no 8 1º do art. 36, O cargo vago será temporariamente preenchido pelo ocupante do cargo imediato e assim sucessivamente para os demais cargos, até que seja realizada eleição para o respectivo cargo vago.
8 3º Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se a eleição da Mesa ou dos cargos vagos na primeira sessão para este fim convocada, o Presidente convocará a Câmara para a sessão seguinte e, se necessário, para as sessões subsequentes, até plena consecução desse objetivo.
8 4º Ultrapassadas 4 (quatro) sessões sem o preenchimento dos cargos vagos, o Presidente mandará publicar Edital de convocação para eleição dos cargos vagos, que se realizará, no que couber, nos termos do art. 36, quando de apresentação de candidatura ou chapa para provimento dos mesmos, / ;
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8 5º Não será considerada como renúncia, nos termos deste artigo, o Vereador, ocupante de cargo na Mesa Diretora, quando em licença, de que trata o artigo 16 deste Regimento Interno.
8 6º Durante a licença de que trata o 8 5º deste artigo, a substituição para o exercício do cargo observará a ordem prevista no art. 29 deste Regimento Interno.
8 7º O cargo na Mesa Diretora ocupado por vereador suplente será considerado vago no caso do vereador titular reassumir a vereança, ensejando nova eleição para o preenchimento do cargo.
Art. 37. O parlamentar ao qual tiver sido aplicada a sanção de censura escrita ou perda temporária do mandato estará automaticamente impedido de concorrer a qualquer um dos cargos da Mesa Diretora na mesma Legislatura na qual ocorreu a punição.
Art. 38. As funções dos membros da Mesa cessarão: 1 — pela posse dos membros da Mesa eleitos para a Sessão Legislativa seguinte;
H — pelo término do mandato;
II — pela renúncia apresentada por escrito à Câmara, reputando-se aceita independentemente de votação, desde que seja lido o ofício em sessão pública e conste da respectiva ata;
IV — pela destituição;
V— pela morte;
VI — pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Seção II
Da Competência
Art. 39. Compete à Mesa:
1 — administrar a Câmara Municipal com o objetivo de assegurar o exercício pleno das prerrogativas do Poder Legislativo Municipal; IH — propor, privativamente, proposições dispondo sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
HI — regulamentar as resoluções do Plenário; IV — elaborar o regulamento dos serviços da Secretaria da Câmara; V — propor, a cada ano, o orçamento da Câmara para O ano seguinte, encaminhando-o ao Executivo em tempo hábil para poder integrar o projeto de Orçamento, bem como os pedidos de abertura de créditos adicionais dentro do exercício, em relação às dotações do Legislativo;
VI — propor os projetos de lei fixando o subsídio dos Vereadores, bem como projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e equivalentes; [o E em pf e || ge A lj ] ) ) — ss “Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
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VII — promulgar as emendas à Lei Orgânica; VII — propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou de Comissão, após aprovado em Plenário; IX — declarar a perda definitiva de mandato de Vereador, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município;
X — adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XI — propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Prefeito; XII — cumprir as decisões emanadas do Plenário.
Seção III
Do processo de Destituição
Art, 40. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada, em votação aberta e nominal, por maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
8 1º O membro da Mesa Diretora é passível de destituição quando: I — faltoso;
II — omisso;
IL — ineficiente no desempenho das atribuições de seu cargo; IV — exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento. 8 2º A deliberação sobre o projeto de resolução que propõe destituição da Mesa ou de um de seus cargos será realizada em sessão especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 41, O processo de destituição terá início com a apresentação de representação subscrita por qualquer Vereador com assento na Câmara, lida, pelo seu autor, em qualquer fase da sessão plenária, com a exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido.
8 1º Oferecida a representação e recebida pelo Plenário, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, a mesma será instruída e analisada por Comissão Processante.
8 2º A Comissão Processante de que trata o 8 1º deste artigo será composta por 03 (três) Vereadores sorteados, dentre os desimpedidos, de acordo com o critério da proporcionalidade partidária, não podendo, nela constar, o autor da representação e o Vereador contra quem ela se dirige.
8 3º Instalada a Comissão, o acusado será notificado dentro de quarenta e oito horas e terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, por escrito.
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8 4º Findo o prazo de defesa estabelecido no 8 3º deste artigo, a Comissão Processante procederá às diligências necessárias, emitindo seu parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
8 5º O acusado, ou seu advogado constituído, poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante. 8 6º A Comissão Processante, no prazo definido no 8 4º deste artigo, deverá concluir pela improcedência da representação, se julgá-la infundada, ou pela procedência, se entender ser o caso de destituição.
8 7º Se a Comissão Processante concluir pela procedência da representação e consequente destituição o parecer deverá conter, em anexo, projeto de resolução com a articulação do seu posicionamento.
Art, 42. O projeto de resolução de que trata o 8 7º do art. 41, após publicação e divulgação do parecer da Comissão Processante, será colocada em discussão e votação em sessão destinada a esse fim, com pauta única, convocada em até cinco dias após o encerramento do prazo de que trata o 8 4º do art. 41.
Art. 43, Para a discussão do projeto de resolução, observar-se-á: I- o autor e o acusado farão os pronunciamentos iniciais, pelo prazo de 15 (quinze) minutos cada um;
IH — cada Vereador, querendo, por uma vez, poderá pronunciar-se sobre as manifestações do autor e do acusado, bem como sobre o processo de destituição, pelo prazo de 05 (cinco) minutos;
HI — após a manifestação dos Vereadores, o autor e o acusado terão 05 (cinco) minutos para os pronunciamentos finais; IV — durante as manifestações de que trata este artigo não serão admitidos apartes.
8 1º Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação, que será nominal e aberta, cuja aprovação do projeto de resolução para destituição de membro da “Mesa Diretora dependerá de aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
8 2º Encerrada a votação, será proclamado o resultado ou com o arquivamento do processo ou com a declaração de destituição do cargo contra quem a representação foi formulada.
8 3º Decidida pela destituição de membro de cargo da Mesa Diretora, a resolução será publicada e o cargo será declarado vago.
Art. 44, O processo e a sessão de destituição não poderão ser conduzidos pelo autor da representação ou pelo Vereador contra quem ela se dirige.
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CAPÍTULO II
Do Presidente
Art. 45. O Presidente é o representante legal da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas.
Parágrafo único, Compete privativamente ao Presidente: I — quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos Vereadores, pessoalmente e com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de sessão extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição de tramitação;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições; f) expedir os projetos às Comissões;
9) zelar pelos prazos do processo legislativo;
h) nomear os membros das Comissões Especiais e de Inquérito criadas pela Câmara, bem como as Comissões de Representação, ouvindo os Líderes de Bancada e respeitado, sempre que possível, o critério da proporcionalidade; i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem o número de faltas previstos neste Regimento Interno; )) convocar os suplentes na forma deste Regimento.
II — quanto às sessões:
a) convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
c) determinar ao Secretário a leitura das comunicações que entender convenientes;
d) abrir e encerrar as fases da sessão plenária, bem como os prazos concedidos aos oradores;
e) definir e organizar as matérias da Ordem do Dia; f) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria nela contida;
9) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
h) interromper o Vereador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o,
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chamando-o à ordem, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental:
j) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
k) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
|) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la a Plenário, quando omisso o Regimento;
n) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins; 0) anunciar o término das sessões, convocando, antes, à sessão seguinte.
IL — quanto à Administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil ou criminal;
b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar os limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo; c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente;
d) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; e) providenciar a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
f) prestar, anualmente, contas de sua gestão para serem incorporadas às do Executivo, que as encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo fixado;
9) enviar relatório ao Tribunal de Contas, nos termos exigidos por aquela Corte.
IV — quanto às relações externas da Câmara: a) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com O Prefeito e demais autoridades;
c) agir judicialmente em nome da Câmara, "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara, na forma deste Regimento.
V — quanto às proposições:
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a) mandar arquivar ou devolver as que sejam manifestadamente inconstitucionais;
D) declarar a prejudicialidade;
c) solicitar a colaboração técnica e informações quando necessária ao estudo de matéria submetida à Câmara;
d) devolvê-las por solicitação do autor;
e) negar andamento a requerimento em que sejam feitas sugestões a outros Poderes sobre atos de sua competência exclusiva; f) observar e fazer observar as disposições Regimentais; 9) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
h) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com a sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; i) proceder à distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou Especiais.
VI — quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado os prazos fixados para tanto; b) declarar a perda de lugar por motivo de falta; c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) convocar as Comissões para a eleição dos respectivos Presidentes; e) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;
f) devolver à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade.
VII — compete, ainda, ao Presidente:
a) reunir a Mesa;
b) representar externamente a Câmara, em juízo ou fora dele; c) promover a apuração de responsabilidade de delitos praticados no recinto da Câmara;
d) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
e) dar posse aos Vereadores que não foram empossados no dia da instalação da Legislatura e aos suplentes convocados;
f) licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, não estando a serviço desta; g) declarar extinto o mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
h) substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
i) assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara. /
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Art. 46, O Presidente somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses:
I — na eleição da Mesa Diretora;
IH — quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
HI — quando houver empate.
Art, 47. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário.
Art. 48. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
8 1º O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.
8 2º O recurso, com exposição de motivos, será encaminhado diretamente ao Plenário.
Art. 49. O Presidente da Mesa Diretora não poderá fazer parte de Liderança nem de Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito.
CAPÍTULO III
Do Vice-Presidente
Art. 50. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, licenças ou impedimentos declarados por escrito ou por decisão da Câmara, em todas as atribuições do seu cargo, na forma deste Regimento.
9 1º Sempre que o Presidente não se achar no recinto das sessões à hora-do início dos trabalhos ou quando tiver de retirar-se, após o começo das sessões, O Vice-Presidente e na falta deste, os Secretários na sua ordem, assumirão a presidência dos trabalhos do Plenário ou, ainda, na falta destes, o que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado dentre os presentes.
8 2º A substituição ma presidência dos trabalhos do Plenário não confere ao substituto atribuições outras senão as necessárias ao bom andamento da própria sessão.
CAPÍTULO IV
Dos Secretários
Art, 51, Ao 1º Secretário, além de substituir o Vice-Presidente em suas ausências, licenças ou impedimento, compete: ,
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I — ler as matérias do expediente e da Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando no mesmo, por determinação do Presidente, as decisões do Plenário;
IH — superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;
HI — contar os Vereadores em verificação de votação e comunicar o resultado ao Presidente da sessão;
IV — substituir nas faltas ou impedimentos, pela ordem, os membros da Mesa, quando necessário;
V — registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno.
Art. 52. Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário na sua tarefa e substituí-lo nas suas licenças, impedimentos e ausências.
Art. 53. Os Secretários serão substituídos por um Vereador designado pelo Presidente, nos casos de ausência, impedimento, licenças ou vacância dos cargos, durante as sessões ou até que os respectivos cargos sejam devidamente preenchidos.
CAPÍTULO V
Dos Lideres
Art. 54. No início de cada Sessão Legislativa, cada bancada ou representação partidária na Câmara comunicará à Mesa os nomes de seus Líderes, que manifestarão oficialmente o ponto de vista dela sobre os assuntos em debate. 8 1º O Líder, a qualquer momento da sessão, exceto na Ordem do Dia, poderá usar a palavra para comunicação urgente e inadiável, devendo, antecipadamente, declinar o assunto ao Presidente, que julgará de plano o seu cabimento.
8 2º A comunicação a que se refere o 6 1º é prerrogativa de que cada Líder se pode valer só uma vez por sessão, sendo-lhe, não obstante, permitido: delegar, em cada caso, expressamente a um dos seus liderados a incumbência de fazê-la.
Art. 55. Aos Líderes de Bancadas compete: I —indicar os Vereadores de sua representação para integrar Comissões;
II — usar da palavra em comunicação urgente;
HI — exercer outras atribuições constantes deste Regimento.
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CAPÍTULO VI
Das Comissões
Art, 56. As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos
Vereadores, em caráter permanente ou transitório, com a finalidade de proceder estudos, emitir pareceres especializados, instruir matérias em tramitação, realizar
investigações e representar a Câmara.
Art. 57. As Comissões da Câmara, de acordo com a sua natureza e
objeto, são:
I — permanentes: as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
IH — temporárias: as criadas para apreciar assunto específico e que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração;
Art, 58. Na constituição das Comissões será assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representatividade na Câmara Municipal.
Art, 59. As Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias não funcionarão durante o recesso parlamentar, excetuando-se o caso da Comissão
Representativa.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, os trabalhos de Comissão
Temporária já existente poderão ocorrer durante o recesso parlamentar, desde que apresentado requerimento por Vereador, justificando a relevância do assunto, aprovado por maioria absoluta do Plenário.
Art. 60. As Comissões reunir-se-ão ordinariamente em horários préestabelecidos, e extraordinariamente sempre que forem convocadas.
Art. 61. As Comissões terão um Presidente e um Relator, eleitos por
seus membros, em reunião presidida pelo mais votado entre os presentes.
8 1º Enquanto não for eleito o Presidente da Comissão, exercerá a
Presidência o mais votado dentre os presentes.
8 2º As Comissões disporão do apoio funcional dos Servidores da
Câmara Municipal para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 62. As reuniões das Comissões, de regra, serão reservadas à presença dos funcionários em serviço na Comissão, técnicos ou autoridades que esta
convidar.
8 1º Por deliberação da maioria dos membros, as reuniões poderão ser transformadas em públicas.
8 2º Qualquer Vereador poderá assistir as reuniões das Comissões, usar
da palavra e apresentar sugestões, salvo deliberação em contrário: .
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Art. 63, Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do substituto, ouvidos os Líderes de bancada.
Art. 64. As reuniões das Comissões só serão iniciadas quando estiver presente a maioria dos seus membros.
Parágrafo único. As Comissões deliberarão por maioria de votos, considerando-se inexistente o parecer de Comissão quando não for atendida essa exigência.
Art, 65. Recebida proposição que deva ser apreciada por mais de uma Comissão Permanente, ela será distribuída simultaneamente às Comissões competentes, correndo prazo comum para exararem o respectivo parecer.
Art. 66. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão: — promover audiências públicas, estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público relacionado com a sua competência; II — propor aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou o arquivamento das proposições sob seu exame, bem como elaborar os projetos delas decorrentes; II — apresentar substitutivos, emendas e subemendas; Iv —solicitar, por intermédio do Presidente da Câmara, o comparecimento dos secretários municipais, ocupantes de cargos da mesma natureza, ou qualquer servidor municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de relevância, inerentes às suas atribuições; V — requerer, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre a matéria em exame.
Art, 67. Compete aos Presidentes das Comissões: 1 — convocar reuniões extraordinárias da Comissão de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros;
II — presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos, fazendo ler a Ata das reuniões e submetê-las à discussão e à votação; HI — receber a matéria destinada à Comissão; IV — zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; V —solicitar providências ao Presidente da Câmara para o preenchimento das vagas que se derem na Comissão;
VI — resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão sobre seus trabalhos. Parágrafo único. Dos atos do Presidente das Comissões, cabe, a qualquer membro das mesmas, recurso ao Plenário da Câmara.
Art. 68. Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, devendo cingir-se aos limites de sua exclusiva competência, consistindo de relatório da matéria em exame, contendo opinião conclusiva pela sua aprovação, rejeição ou arquivamento.
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8 1º Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento, quando, excepcionalmente, o parecer poderá ser verbal. 8 2º Os pareceres prolatados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, quando for o caso, serão remetidos juntamente com a proposição à Presidência.
8 3º O parecer emitido por Comissão será conclusivo, podendo o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, devolver à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade, ou em razão de omissão do órgão técnico quando da análise da matéria.
$ 4º Quando o Prefeito Municipal solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa, os prazos para apresentação de parecer serão reduzidos pela metade.
8 5º O parecer contrário não obsta a que a proposição siga seu curso regimental.
Art. 69. Todos os membros da Comissão que participarem da deliberação assinarão o parecer indicando seu voto. 8 1º Poderá o membro de Comissão exarar voto em separado devidamente fundamentado:
I — “pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outras e diversas fundamentações;
Il — “aditivo”, quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
HI — “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
8 2º 0 parecer do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá "voto vencido”.
8 3º O “voto em separado" divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão passará a constituir seu parecer.
Art. 70. As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I — com a renúncia;
IH — com a perda do lugar.
$ 19 A renúncia de qualquer membro de Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito à Presidência da Câmara. 8 2º0s membros das Comissões serão destituídos, caso não comparecerem, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em cada Sessão Legislativa.
8 3º As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como: doença, luto ou gala, no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença do Vereador.
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8 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, após comprovar a autenticidade das faltas e sua não justificativa em tempo hábil, declarando-se vago o cargo na Comissão.
8 5º À substituição temporária de membro de Comissão, licenciado, será realizada por indicação do líder do partido do titular, perdurando enquanto persistir a licença.
Art. 71. Quando estiver sob análise proposição que trate de matéria de grande repercussão, a Comissão responsável pela análise de seu impacto social deverá realizar audiência pública para debatê-la com a comunidade.
8 1º O Presidente de Comissão definirá com o Presidente da Câmara a logistica, o local, a data e a ampla divulgação da audiência pública de que trata este artigo.
$ 2º Após a publicação e divulgação do edital, a proposição objeto da audiência pública permanecerá à disposição para acesso público, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
8 3º Na audiência pública serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos artigos 260 a 266 deste Regimento Interno. 8 4º A audiência pública de que trata este artigo deverá ser realizada mesmo que a proposição tramite pelo procedimento legislativo de urgência, ou seja pautada para deliberação em sessão extraordinária, cabendo, ao Presidente da Câmara, em conjunto com o Presidente de Comissão, organizar o calendário legislativo para a sua realização.
Art. 72, Encerrada a audiência pública, a proposição permanecerá disponível para acesso público, no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, para recebimento de sugestões, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único. As sugestões populares serão examinadas, quanto à respectiva viabilidade técnica, pelo Vereador-Relator, em seu voto.
Art. 73. Para os fins do art. 71, considera-se matéria de grande repercussão as proposições que se relacionem com:
a) plano diretor de desenvolvimento;
b) trânsito e transporte;
c) mobilidade urbana e acessibilidade;
d) transporte coletivo;
e) meio-ambiente e preservação ambiental;
f) obras e posturas públicas;
9) tributos e benefícios fiscais;
h) demais matérias que a Comissão julgar de amplo interesse público.
Art. 74. As proposições envolvendo matérias atinentes a codificações, quanto tramitando no âmbito das Comissões, ficarão disponíveis para consulta
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pública, no sítio eletrônico oficial da Câmara, para recebimento de sugestões, pela comunidade, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Seção I
Das Comissões Permanentes
Art. 75. As Comissões Permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à Câmara, instruindo matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres ou elaborando projetos relacionados a sua especialidade.
Art, 76. As Comissões Permanentes na Câmara Municipal são: I — Comissão Geral de Pareceres (CGP); IH — Comissão de Cidadania e Direitos Humanos (CCDH); HI — Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação (COFIT); Iv — Comissão de Etica e Decoro Parlamentar (CEDEP).
Art. 77. Funcionará permanentemente a Comissão Geral de Pareceres (CGP), composta pela metade dos membros da Câmara e igual número de suplentes, indicados e escolhidos na mesma sessão em que se der a eleição da Mesa, com mandato de uma Sessão Legislativa.
Art, 78. As reuniões ordinárias da Comissão Geral de Pareceres ocorrerão uma vez por semana, às terças-feiras, a partir das 09 (nove) horas, salvo quando coincidir com feriado ou ponto facultativo, quando realizar-se-á no dia útil seguinte.
8 1º As reuniões extraordinárias da Comissão Geral de Pareceres serão convocadas pelo seu Presidente, de ofício, ou quando solicitadas pela maioria de seus membros.
8 2º Nas reuniões da Comissão Geral de Pareceres serão obedecidas as mesmas normas das sessões plenárias, cabendo ao Presidente, no âmbito da Comissão, atribuições similares às deferidas por este Regimento ao Presidente da Câmara.
8 3º O Presidente da Comissão Geral de Pareceres terá sempre direito a voto, participando ativamente dos trabalhos como qualquer outro membro. 8 4º As reuniões da Comissão Geral de Pareceres serão instaladas com a presença da maioria de seus membros e as suas decisões serão tomadas pela maioria dos presentes.
8 5º Dos atos do Presidente, cabe a qualquer membro da Comissão Geral de Pareceres recurso ao Plenário.
Art, 79. As atas da CGP serão redigidas de forma sucinta, constando o nome dos Vereadores presentes e ausentes, relação da matéria discutida e apreciada, a súmula dos pareceres, e quando não realizada a reunião, exceto quando não houver expedientes a serem apreciados, as respectivas razões.
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Art. 80, Compete à Comissão Geral de Pareceres opinar, previamente à discussão e votação pelo Plenário, sobre todos os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, assim como sobre as propostas de emenda à Lei Orgânica. 8 1º Funcionará, junto à Comissão Geral de Pareceres, uma consultoria técnica, formada por um Diretor Legislativo e um Consultor Jurídico, que tem por finalidade auxiliar e examinar previamente as matérias de competência da CGP, 8 2º Cabe ao Diretor Legislativo secretariar as reuniões da Comissão Geral de Pareceres, redigindo atas, ofícios e realizando pesquisas; o Consultor Jurídico é responsável por emissão de Orientação Técnico-Jurídica sobre proposições analisadas pela mesma, prolatando parecer meramente técnico quanto à legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa.
8 3º No âmbito da Redação Final, cabe à CGP propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo de corrigir as imperfeições gramaticais ou ortográficas, para eliminar contradições, erros de técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais simplicidade ao texto, bem como examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em Plenário, de acordo com as normas da técnica legislativa, 8 4º Compete ainda à CGP o recebimento e a análise de: I — sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil; Il — pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste parágrafo;
HI — sugestões de emendas a projetos que estejam em tramitação na Casa, apresentadas por qualquer eleitor, devidamente identificado com seu título de eleitor, bem como por qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste parágrafo.
8 5º As sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Secretaria, para tramitação.
8 6º As sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao arquivo.
8 7º Aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao processo legislativo.
Art. 81. O Presidente da Comissão distribuirá a matéria, tão logo seja entregue à Comissão, à Consultoria Jurídica, para que esta se manifeste acerca de seus aspectos jurídicos; prolatado o parecer jurídico, a matéria será reencaminhada à Comissão, para apresentação de parecer.
8 1º A Consultoria Técnica terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o recebimento dos projetos para emitir seu parecer. 8 2º Em se tratando de matéria complexa, este prazo poderá ser prorrogado por igual período, suspendendo-se o prazo de que trata o 8 1º quando a matéria for encaminhada para análise de empresa especializada de consultoria contratada pela Câmara Municipal. / o A
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Art. 82, Os membros da CGP votarão a favor ou contra a proposição em análise.
8 1º Da deliberação se lavrará parecer da CGP, que será assinado, obrigatoriamente, por todos os seus membros presentes, opinando pela aprovação ou rejeição das proposições sob sua análise, sendo que o Vereador que for voto vencido terá esse fato mencionado no início ou no final do parecer, podendo, ainda, sugerir emendas ou substitutivos quando julgar conveniente ou necessário. 8 2º O voto vencido, se houver, será registrado em separado, indicando a restrição feita.
8 3º O Parecer da CGP concluirá pela aprovação ou rejeição da proposição, bem como das emendas e dos substitutivos que julgar necessários. 8 49 À votação, em Plenário, de proposição constante da Ordem do Dia será precedida, quando for o caso, pela leitura do parecer emitido pela CGP, que não será o objeto da deliberação, servindo apenas de instrumento elucidativo e informativo sobre determinada questão atinente à proposição, essa sim objeto da votação.
Art. 83. Quando o parecer da Comissão Geral de Pareceres concluir pela inconstitucionalidade ou por impedimentos de natureza legal ou regimental para a tramitação da matéria, o seu autor será cientificado, por escrito, para que apresente impugnação escrita, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da cientificação.
Parágrafo único. Em não havendo impugnação no prazo estabelecido no caput ou não acolhidas as razões da impugnação, O projeto será arquivado.
Art. 84, Não poderá a Comissão Geral de Pareceres sobrestar a discussão de qualquer expediente por mais de 45 (quarente e cinco) dias, salvo em caso de demora nas diligências referidas no art. 85, quando a contagem do prazo permanecerá suspensa.
Parágrafo único. Passado o prazo sem apresentação de parecer, a matéria será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, a requerimento de Vereador, com ou sem parecer.
Art. 85. Poderá a Comissão Geral de Pareceres, no exercício de suas atribuições, solicitar informações e documentos, convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos e proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto que lhe compete.
8 1º Por intermédio do Presidente da Câmara, a CGP poderá solicitar ao Prefeito, independentemente de deliberação em Plenário, todas as informações e/ou documentos que julgar necessários, ainda que não se refiram às matérias submetidas à sua apreciação, desde que o assunto esteja no âmbito de sua competência.
8 2º Do mesmo modo, quando se tratar de matéria que verse assunto jurídico, contábil, ou técnico em geral, e independentemente de votação e discussão em Plenário, poderá a CGP solicitar audiência dos /Órgãos respectivos, seja
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diretamente ou por intermédio do Prefeito, no caso de tais Órgãos estarem a este diretamente subordinados, bem como solicitar pareceres junto aos conselhos municipais.
8 3º Sempre que a CGP solicitar informações e/ou documentos ao Prefeito e/ou aos conselhos municipais, para emissão de parecer, fica suspensa a contagem do prazo a que se refere o art. 84 deste Regimento Interno, até o recebimento das informações e/ou documentos solicitados.
Art. 86. Os trabalhos de Comissão Geral de Pareceres obedecerão à seguinte ordem:
I — leitura dos requerimentos em apreciação; II — leitura dos pareceres jurídicos das matérias em análise; HI — discussão e votação das matérias.
8 1º Lido o parecer jurídico terá início a discussão, após o que o Presidente colherá os votos sobre a matéria objeto de discussão, ou mandará adotar as medidas necessárias para sanar dúvidas ou regularizar a tramitação da matéria. 8 2º Qualquer membro, antes da tomada de votos, poderá requerer vista da matéria, uma única vez, cujo prazo não será superior a 05 (cinco) dias, e será comum para todos os requerentes.
8 3º E vedado pedido de vista de proposição em procedimento legislativo de urgência.
8 4º Da votação da matéria será prolatado parecer da Comissão, nos termos das disposições deste Regimento Interno.
$ 5º A matéria com parecer não será objeto de nova análise pela CGP.
Art. 87, Funcionará permanentemente a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos (CCDH) na Câmara Municipal de Montenegro, composta por 03 (três) membros e igual número de suplentes, indicados e escolhidos na mesma sessão em que se der a eleição da Mesa, e nomeados mediante Portaria, tendo as seguintes atribuições:
I — promover os valores inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, ratificados pelo Brasil em sua legislação;
Il — expedientes referentes à defesa da cidadania e dos direitos humanos, de todos que se sentirem ameaçados ou violentados em seus direitos; HI — o atendimento aos cidadãos que não tiverem os seus direitos respeitados junto aos órgãos institucionais;
IV — denúncias sobre violências físicas e morais praticadas por órgãos institucionais e particulares, assim como a prática de ilícitos por parte de terceiros contra o cidadão;
V — infrações praticadas contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
VI — recebimento de reclamações de pessoas da comunidade, que tiverem seus direitos e garantias individuais ameaçadas ou desrespeitadas por atos ou omissões dos Poderes constituídos, bem como quando ocorrerem atentados contra os mesmos, inclusive por particulares; /
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VII — promover estudos, pesquisas, palestras, oficinas, seminários, conferências, publicações e campanhas sobre os Direitos da Pessoa Humana e de sua cidadania;
VHI — exercer ações preventivas, antecipando-se a casos de potencial lesão aos Direitos Humanos e acesso à cidadania; IX — colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos;
X — solicitar às demais esferas do Poder Público e sociedade civil apoio às suas iniciativas;
XI — representar o Poder Legislativo nas atividades referentes à defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
XII — matérias atinentes a direitos das minorias, do menor, da mulher, do idoso e da segurança social.
8 1º O mandato na Comissão terá a duração de 01 (uma) Sessão Legislativa, prorrogando-se automaticamente até que sejam designados os novos integrantes do próximo mandato.
8 2.º O Presidente e o Secretário da Comissão serão eleitos por seus membros na primeira reunião de cada mandato.
8 3º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, preferencialmente a cada duas semanas, e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou por metade de seus membros, sempre que matéria relevante, especificada na convocação, assim o exigir.
8 4º Em sua primeira reunião, os membros da Comissão deverão também deliberar sobre os dias de suas reuniões e a ordem de seus trabalhos, estabelecendo cronograma de suas atividades,
8 5º As reuniões da Comissão, bem como suas deliberações, serão consignadas em ata.
8 6º Aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 85 deste Regimento Interno à CCDH.
Art. 88. Compete, ainda, à Comissão de Cidadania e Direitos Humanos examinar e emitir parecer sobre:
I — matérias relacionadas ao desenvolvimento e aplicação da política pública de educação, fiscalizando a correta aplicação dos recursos orçamentários destinados a implementação das medidas administrativas planejadas; II — questões atinentes à preservação e desenvolvimento da cultura em ambito municipal, nas suas mais diversas manifestações; HI — questões relativas ao tratamento e à prevenção de problemas de vulnerabilidade social da família;
Iv — assuntos concernentes a programas de assistência e inclusão social.
Art, 89. A Comissão de Cidadania e Direitos Humanos poderá solicitar O assessoramento especializado ou a colaboração dos funcionários da Câmara, a fim
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de elaborarem ou executarem trabalhos de natureza técnica condizente com a sua competência.
Art. 90. Funcionará permanentemente a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação (COFIT) com a finalidade de analisar as matérias financeiras e/ou orçamentárias, de competência da Câmara, bem como acompanhar e fiscalizar a execução das mesmas.
Parágrafo único. A Comissão será composta por 03 (três) membros, os quais serão indicados, anualmente, pelos líderes de bancada e nomeados pelo Presidente da Câmara de Vereadores, mediante Portaria, com mandato de um ano.
Art, 91, Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação: 1 — examinar e emitir parecer sobre:
a) projetos de lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
b) prestação de contas do Prefeito Municipal; Cc) expedientes referentes à matéria tributária, empréstimos públicos, divida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal.
IH — apresentar emendas à proposta orçamentária; II — exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária; IV — realizar audiência pública em matérias de sua competência. Parágrafo único. Os projetos de lei que versarem sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, após sua leitura no expediente da sessão ordinária, serão encaminhados para a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação para emissão de parecer, antecedendo análise da Comissão Geral de Pareceres,
Art. 92. Funcionará permanentemente a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar (CEDEP), composta por 05 (cinco) membros, com a finalidade de apurar e encaminhar à Mesa Diretora, mediante parecer conclusivo, ato de Vereador que venha ferir a ética, o decoro parlamentar e a dignidade do Poder Legislativo Municipal e de seus membros. .
Parágrafo único. O Código de Ética e Decoro Parlamentar estabelecerá as regras de seu funcionamento, suas competências, o processo disciplinar e demais disposições de sua competência.
Seção II
Das Comissões Temporárias
Art. 93. As Comissões Temporárias serão criadas exclusivamente para analisar e apreciar matérias de relevância e que se incluam na esfera de competência municipal, não previstas dentre as de competência das Comissões Permanentes, as quais serão constituídas de, no mínimo, 03 (três) membros, e de, no máximo, 05 (cinco).
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8 1º As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de funcionamento definidos.
8 2º Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as normas referentes às Comissões Permanentes.
Art, 94. As Comissões Temporárias poderão ser: I — Especial;
IH — Parlamentar de Inquérito;
II — de Representação Externa;
Iv — Representativa;
V — Processante.
Art. 95. As Comissões Especiais poderão promover Audiência Pública sobre assuntos de interesse público e solicitar diligência sobre matérias em exame, desde que o objeto ou assunto da audiência não encontre enquadramento temático com as Comissões Permanentes.
Subseção I
Da Comissão Especial
Art, 96. Será constituída Comissão Especial para examinar: 1 — reforma e revisão da Lei Orgânica;
II — reforma e revisão do Regimento Interno; UI — assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional. 8 19 As Comissões Especiais, previstas nos incisos 1 e II, serão constituídas pelo Presidente da Câmara, ouvindo os Líderes de Bancada e observada a proporcionalidade partidária.
8 2º As Comissões Especiais previstas no inciso III serão constituídas mediante Requerimento aprovado em Plenário. 8 3ºAs Comissões Especiais “terão prazo determinado para apresentarem suas conclusões que poderão se traduzir em relatório ou concluir por proposição.
Subseção II
Das Comissões de Inquérito
Art, 97, A Câmara de Vereadores, a requerimento de, no mínimo, um terço dos seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito (CPD), constituídas de 05 (cinco) membros, para, por prazo certo, apurar fato determinado, ocorrido na área sujeita a seu controle e fiscalização, que terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
Parágrafo único. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional e legal, econômica e
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social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
Art. 98. Recebido o requerimento, o Presidente mandará publicá-lo, desde que satisfeitos os requisitos legais, caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo, dessa decisão, recurso ao Plenário, que será apreciado na forma regimental.
Parágrafo único, O recurso de que trata o caput do art. 98 deverá ser impetrado no prazo de 03 (três) dias úteis contados da data em que o autor for cientificado da decisão. Quanto ao recurso impetrado, manifestar-se-á sempre a Comissão Geral de Pareceres.
Art. 99, Compete ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito: 1 — convocar e dirigir as reuniões;
IH — qualificar e compromissar os depoentes; HI — requisitar servidores e diligências;
IV — convocar indiciados e testemunhas para depor; V — superintender os trabalhos e assinar as correspondências expedidas;
VI — proferir voto de desempate;
VII — representar a Comissão;
VII — requisitar documentos e informações e determinar quaisquer providências necessárias ao trabalho da Comissão;
IX — requerer a prorrogação de prazo de que trata o art. 101.
Art, 100. Deferida a constituição da CPI, os membros da Comissão serão designados pelo Presidente, mediante Portaria de nomeação, por indicação dos Líderes, que deverão indicar os representantes de suas Bancadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, observada a composição partidária. Findo esse prazo, a Comissão deverá ser instalada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. A Comissão que não se instalar no prazo fixado será declarada extinta por ato do Presidente da Câmara.
Art. 101, A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, independentemente de deliberação do Plenário, para conclusão dos trabalhos, desde que seja requerido dentro do prazo inicial.
Art. 102. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências e perícias, ouvir acusados, inquerir testemunhas, requisitar informações, requerer a convocação do Prefeito Municipal e de Secretários do Município e praticar atos indispensáveis para o esclarecimento dos fatos.
8 1º Indiciados e testemunhas serão intimados/ de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal vigente. Pas
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8 2º A Comissão de Inquérito poderá solicitar o assessoramento de
servidores e da Consultoria Jurídica da Câmara, bem como de assessoramento
técnico contratado.
8 3º Os servidores da Câmara Municipal poderão ser destacados para a
realização de diligências.
Art. 103. Encerrado o período de instrução, o Relator terá o prazo de
15 (quinze) dias úteis para apresentar relatório à Comissão. Será admitida
prorrogação pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis no caso de motivo relevante,
devidamente justificado perante o Presidente.
8 1º Expirado o prazo de prorrogação, não tendo sido apresentado o
relatório, o Presidente da Comissão de Inquérito, de ofício, designará um novo
Relator, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para a conclusão dos
trabalhos.
8 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório
circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros
órgdos, ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promovam a
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas
decorrentes de suas funções institucionais.
Art. 104. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão,
subsidiariamente, das normas contidas no Código Processo Penal.
Subseção III
Das Comissões de Representação Externa
Art. 105.A Comissão de Representação será constituída, a
requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, com a incumbência de
representar a Câmara em ato para o qual tenha sido convidada ou a que haja de
“assistir, em razão de interesses institucionais ou- que se relacionem ao
desenvolvimento do Município.
& 1º As Comissões de Representação previstas neste artigo serão
constituídas através de projeto de resolução.
8 2º Os Líderes de Bancada indicarão os Vereadores que irão compor a
Comissão.
& 3º As Comissões de Representação serão compostas de no máximo
03 (três) Vereadores, dentre os quais será eleito o Presidente da mesma.
8 4º As Comissões de Representação extinguem-se com a conclusão
dos atos que determinarem a sua Constituição.
8 5º A extinção da Comissão será declarada pelo Presidente da mesma
em Plenário, quando apresentará o relatório dos trabalhos por escrito, contendo as
assinaturas dos participantes.
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Subseção IV
Da Comissão Representativa
Art, 106. A Comissão Representativa, composta de 04 (quatro)
membros, é o órgão de representação e atuação da Câmara Municipal, com atuação
durante o recesso.
& 1º0 Presidente da Câmara de Vereadores é o Presidente da
Comissão Representativa e, em seus impedimentos, será substituído de acordo com
as normas deste Regimento.
& 2º A Comissão Representativa será eleita na mesma sessão em que
se der a eleição da Mesa Diretora.
& 3º As reuniões da Comissão Representativa serão realizadas mediante
convocação do Presidente, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros,
com a presença de, no mínimo, 03 (três) Vereadores, com a maioria dos quais
poderá a Comissão deliberar.
Art. 107. Além das atribuições previstas no artigo 33 da Lei Orgânica
Municipal, compete ainda à Comissão Representativa:
I — zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da
Constituição Federal e das garantias nela consignadas;
Il — convocar, com o voto da maioria de seus membros, Secretário
Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na
área da respectiva Pasta, previamente determinados;
WI — autorizar o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito a afastar-se do
Município e do Estado por mais de 15 (quinze) dias, ou do País por qualquer tempo;
IV — resolver sobre licenças de Vereadores;
V — exercer a fiscalização e o controle externo da administração
pública municipal;
VI — receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VII — convocar Sessão Legislativa Extraordinária, nos casos admitidos
neste Regimento Interno.
Subseção V
Da Comissão Processante
Art. 108. A Comissão Processante será formada para instruir as
seguintes matérias:
I — julgamento por infração político-administrativa praticada por:
a) Prefeito;
b) Vereador.
I — destituição de membro da Mesa Diretora.
8 1º O processo de cassação de mandato do Prefeito e dos
Vereadores pela Câmara Municipal, por infrações político-administrativas definidas no
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Decreto-Lei nº 201/67 e na Lei Orgânica, obedecerá ao procedimento estabelecido
naquele Decreto.
8 2º No caso do inciso II, a formação, o funcionamento, as atribuições
e os prazos de atuação da Comissão Processante observarão as disposições deste
Regimento Interno.
Subseção VI
Da Frente Parlamentar
Art. 109. A Frente Parlamentar é a atuação unificada em função de
interesses comuns sobre determinado setor da sociedade.
8 1º A Frente Parlamentar será instituída mediante requerimento de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, devendo constar o nome com o qual
funcionará a Frente Parlamentar, indicando a relevância da matéria e definindo os
objetivos da mesma, o qual será deferido pela Mesa Diretora.
8 2º Os Vereadores subscritores do requerimento de instituição de que
trata o 8 1º comporão a Frente Parlamentar, devendo ser eleito seu Presidente e
Relator, estando este incumbido de apresentar parecer até o último dia do ano
legislativo, ocasião em que se extinguirá a Frente Parlamentar.
83º O parecer emitido por Frente Parlamentar será apresentado para
discussão na Sessão Ordinária subsequente,
& 4º À Frente Parlamentar compete a realização de audiências públicas
com entidades civis organizadas e com dirigentes de órgãos públicos, bem como a
apresentação de projetos de lei e de resolução relativos aos temas trabalhados.
CAPÍTULO VII
Do Plenário
“Art. 110, O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara,
constituído pela reunião de Vereadores em pleno exercício do mandato, na forma e
número legal para deliberar.
Parágrafo único. A reunião dos Vereadores, na forma prevista neste
artigo, denomina-se Sessão Plenária.
Art. 111. Cumpre ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de
competência da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno e da Lei
Orgânica do Município.
TÍTULO III
Das Sessões Plenárias
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral Em
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Art. 112. As sessões plenárias serão públicas, sendo o Plenário o órgão
deliberativo da Câmara que é constituído pela reunião dos Vereadores, em local,
forma e guorum bastante para funcionar.
& 1º As sessões serão realizadas na sede da Câmara, no local a esse
fim destinado, salvo determinação em contrário.
8 2º As deliberações serão tomadas durante as sessões.
8 3º Quorum é o número de Vereadores presentes para a realização
das sessões e para as deliberações.
& 4º Não haverá sessão plenária em caráter secreto.
Art. 113. As sessões da Câmara são:
I — ordinárias, as realizadas, semanalmente, às quintas-feiras, com
início às 19 (dezenove) horas, salvo deliberação em contrário;
Il — extraordinárias, as realizadas fora dos dias ou do horário das
ordinárias;
HI — solenes;
IV — preparatórias, antes da instalação de cada Legislatura;
V — de julgamento;
VI — em localidades da zona rural ou bairros da área urbana do
Município, conforme & 3º do art. 26 da Lei Orgânica Municipal.
Art, 114. O recinto do Plenário é, em sessão, privativo de:
I — Vereador;
H — visitantes recepcionados ou homenageados;
II — autoridades públicas federais, estaduais ou municipais;
Iv — servidores da Câmara Municipal, quando em serviço aos
Vereadores, e em auxílio à Mesa Diretora, podendo, inclusive, manifestar-se para
prestar quaisquer esclarecimentos que o Presidente solicitar;
8 1º Durante a Sessão, além dos Vereadores, poderão,
“excepcionalmente, mediante autorização do Presidente da Casa, usar da palavra:
I — visitantes recepcionados ou homenageados;
W — autoridades públicas federais, estaduais ou municipais;
HI — Prefeito Municipal.
8 2º Quando se tratar de Sessão Ordinária, nos 45 (quarenta e cinco)
dias que antecederem à antevéspera das eleições municipais, estaduais e federais,
fica proibido o convite para qualquer uma das pessoas elencadas nos incisos 1, I e
HI do 8 1º do art. 114, ocupar lugar no Plenário, assim como fazer uso da palavra.
8 3º Nas Sessões Ordinárias, o uso da palavra de que trata o & 2º do
art. 114 não poderá exceder o tempo máximo de 15 (quinze) minutos, e será
concedida logo no início da Hora dos Oradores.
Art. 115. É permitido a qualquer pessoa assistir às sessões da
Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, sendo vedadas atitudes que
atentem contra a honra e a dignidade do Poder Legislativo, da Mesa condutora dos
trabalhos ou de qualquer Vereador, e desde que:
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I — esteja decentemente trajado;
II — não porte armas;
HI — conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
Iv — não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V — respeite os Vereadores;
VI — atenda as determinações da Mesa;
VII — não interpele os Vereadores;
VII — não consuma qualquer tipo de alimentos e/ou bebidas,
excetuando-se o consumo de água, chá, café e chimarrão.
Parágrafo único. Pela inobservância desses deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto de todos, ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 116. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos
trabalhos no sítio eletrônico oficial da Câmara de Vereadores.
Art, 117. Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à sessão plenária o Vereador que registrar a presença até o início da Ordem do Dia,
participando dos trabalhos do Plenário e das votações.
CAPÍTULO II
Do Quorum
Art. 118. Quorum é o número mínimo de Vereadores presentes para a
realização de sessão, reunião de comissão ou deliberação.
Art. 119. As deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria de seus membros, salvo os casos expressos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento
Interno.
8 1º São exigidos os votos favoráveis de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal para:
a) aprovação de decreto legislativo que contrariar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar
anualmente;
b) alteração da Lei Orgânica que exigirá, ainda, duas votações com interstício mínimo de dez dias;
c) concessão de título honorífico;
d) concessão de isenção e anistia de tributos;
e) remissão de créditos tributários;
f) inserção em ata de documentos não oficiais;
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9) deslocamento da sede da Câmara para realização de sessões nas áreas urbanas e rurais;
h) transferência de sessão ordinária para outra data ou horário;
) requerimento de inclusão de matéria na Ordem do Dia, em conformidade ao disposto no art. 232;
j) recebimento de denúncia contra o Prefeito Municipal, de que trata o Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.
8 2º E exigido o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara para:
a) rejeição de veto do Prefeito;
b) perda do mandato de Vereador;
Cc) autorização para a realização de operações de crédito no caso do art. 167, III, da Constituição Federal;
d) abertura de suplementar ou crédito especial;
e) alteração do Código de Obras, do Código de Zoneamento, do Código
de Parcelamento do Solo e do Plano Diretor do Município;
f) destituição da Mesa Diretora ou de seus membros;
g) aprovação de leis complementares;
h) alteração do Regimento Interno;
i) alteração do Regime Jurídico dos Servidores, Estatuto dos
Funcionários Públicos e no Plano de Carreira do Magistério;
j) abertura de processo para destituição da Mesa ou de seus membros;
k) reapresentação de projeto rejeitado na mesma Sessão Legislativa em que ocorreu sua rejeição;
|) sustação de ato normativo do Prefeito que exorbite o poder
regulamentar ou extrapole os limites da delegação legislativa.
CAPÍTULO III
Da Sessão Ordinária
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 120. A sessão ordinária destina-se às atividades normais de Plenário.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o Plenário tomará qualquer
deliberação sem a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 121. As sessões ordinárias deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
8 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local ou através da modalide de deliberação remota, por decisão dó Presidente da Camara,
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que, ainda, em virtude das circunstâncias e de maneira justificada, poderá suspender a sessão, dando ciência aos demais Vereadores, por qualquer meio eletrônico. 8 2º A requerimento de Vereador, e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, a Câmara poderá se deslocar de sua sede oficial para realizar, bimestralmente, sessão ordinária, em localidades da zona rural, ou bairro da área urbana do Município, atendendo o que segue:
I - a sessão será marcada pela Mesa Diretora, cujo local será sugerido pela mesma, com aprovação do Plenário;
Il — definida a localidade ou bairro, o Presidente da Associação Comunitária, legalmente constituída, será comunicado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitido indicar um representante que disporá de 10 (dez) minutos para, na Tribuna, manifestar-se em nome da comunidade.
HI — quando inexistir Associação Comunitária legalmente constituída, a comunicação de que trata o inciso II do art. 121 será feita por intermédio de um representante do bairro ou da localidade definido para ocorrer a sessão.
Art. 122. As sessões ordinárias serão abertas pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da Mesa, necessariamente com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros.
8 1º Caso não seja verificada a presença do quorum mínimo, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos a verificação de presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros, e, se este não se verificar, declarará que a sessão deixa de realizar-se por falta de número legal, comunicando o fato aos presentes e determinando a lavratura de "ata declaratória”
8 2º Verificada a ausência de todos os componentes da Mesa no horário previsto para realização da sessão ordinária, assumirá a Presidência dos trabalhos o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, persistindo tal situação, o Vereador mais votado entre os presentes, que convidará outro Vereador para secretariá-la.
8 3º A presença do Vereador à Sessão Ordinária se dará em conformidade ao art. 117 deste Regimento Interno.
8 4º Será descontado do Vereador 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração mensal por sessão ordinária que não estiver presente.
Art. 123. Serão abonadas as faltas do Vereador à sessão ordinária
e/ou extraordinária nas seguintes circunstâncias:
I — apresentação de atestado médico ou comprovação de estado de doença na hora da sessão;
II — estiver de licença para tratamento de saúde, licença maternidade ou paternidade;
HI — quando o Vereador estiver representando a Câmara de Vereadores em solenidades em que esta tenha sido formalmente convidada, devendo o Presidente ou seu substituto legal previamente designar o representante por meio de ofício, quando a representação na solenidade não recair sobre o próprio Presidente; Ud 427
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IV — quando o Vereador estiver participando de congressos, seminários, simpósios, encontros e cursos de treinamento autorizados pela Mesa Diretora. Parágrafo único. O Vereador que tiver sua falta abonada fará jus a receber remuneração pela sessão que faltou.
Art. 124. As sessões ordinárias serão realizadas, semanalmente, às quintas-feiras, com início às 19 (dezenove) horas, independentemente de convocação.
8 1º Quando uma sessão ordinária coincidir com dia feriado ou santificado, realizar-se-á no dia útil anterior, ou será suspensa a critério da Presidência, caso não exista matéria urgente ou que justifique a sua realização, dando ciência aos demais Vereadores vinte e quatro horas antes, por qualquer meio eletrônico.
8 2º Poderá também a sessão ser transferida, desde que requerida pela maioria absoluta dos Vereadores e aprovada, em Plenário, por 2/3 (dois terços).
Art. 125. A sessão ordinária se realizará pela composição das seguintes partes:
I — Expediente;
II — Tribuna Popular, quando requerida na forma regimental, com prazo de 15 (quinze) minutos;
HI — Hora dos Oradores;
IV — Ordem do Dia, para discussão e votação dos projetos da pauta; V — Explicações Pessoais;
VI — encerramento da sessão, podendo o Presidente fazer uso da palavra para informações institucionais da Câmara Municipal.
8 1º As sessões terão a duração máxima de 04 (quatro) horas. 8 2º Não concluída a Ordem do Dia no tempo estimado no 8 1º, a sessão ordinária poderá ser prorrogada a requerimento verbal da Presidência ou de qualquer Vereador, que será votado pelo Plenário, sem discussão, para conclusão da mesma. Após o encerramento da Ordem do Dia, a sessão será imediatamente encerrada.
8 3º Quando se tratar de sessão ordinária realizada em localidades da zona rural do Município, não haverá Explicações Pessoais.
Seção II
Do Expediente
Art. 126. O Expediente destinar-se-á:
I — aprovação da ata da sessão ordinária anterior, com a leitura do resumo da matéria votada na sessão anterior, contendo a ementa do projeto e o resultado da votação;
II — leitura dos documentos oficiais endereçados à Câmara Municipal, para os quais seja necessário dar a devida publicidade, /que serão lidos de forma resumida;
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II — apresentação de recurso de Vereador contra ato do Presidente; IV — leitura das matérias encaminhadas à Câmara e demais proposições
protocoladas na Secretaria da Câmara, de forma resumida.
8 1º Serão incluídas no Expediente as proposições protocolizadas na Secretaria da Câmara até as 12h (doze horas) do dia em que se realizar a sessão ordinária, sendo que as proposições que forem protocolizadas após esse prazo serão
incluídas no Expediente da sessão seguinte.
8 2º Excetuam-se dos casos previstos no 8 1º, o pedido de vista para estudo de matéria e o requerimento de inclusão de proposição na Ordem do Dia, que poderão ser apresentados antes ou no decurso do Expediente da sessão.
8 3º Qualquer Vereador, quando da votação da ata, no Expediente, poderá solicitar retificação.
8 4º Nenhum material entrado na sessão depois de lido o Expediente
poderá ser tratado nela.
Seção III
Da Tribuna Popular
Art, 127. A Tribuna Popular, destinada à realização de manifestação de qualquer organização da sociedade civil legalmente constituída com sede no Município, tem por finalidade a veiculação de assuntos de interesse daquelas, com repercussão na comunidade.
8 1º A Tribuna Popular, com duração máxima de 15 (quinze) minutos, vedada a concessão de apartes, ocorrerá logo após a abertura da última sessão do mês, e poderá ser usada por uma única organização devidamente inscrita,
8 2º Se o orador, durante seu pronunciamento, desviar-se do assunto previamente requerido, cabe ao Presidente chamar a atenção do orador,
suspendendo-lhe o pronunciamento caso não atenda à solicitação.
8 3º O período destinado à Tribuna Popular não poderá ser utilizado
para homenagens ou comemorações.
Art. 128.Para fazer uso da Tribuna Popular, a organização da
sociedade civil legalmente constituída deverá apresentar requerimento, por escrito, à Presidência da Câmara, entregue na Secretaria da Casa, com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias úteis antes da última sessão ordinária do mês, informando:
I — dados que identifiquem a organização da sociedade civil, com cópia de seu Estatuto e demais documentos que demonstrem que o requerente é seu
representante;
I — qualificação do representante que irá manifestar-se pela entidade; HI — tema a ser abordado, sendo proibida a explanação de assuntos
que se relacionem:
a) a matéria político-partidária;
b) a assunto relacionado à eleição de cargos públicos, de sindicatos ou de associações;
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c) a temas que agridam ou desrespeitem a integridade de membros e de instituições públicas, os direitos humanos e que promovam qualquer forma de discriminação.
8 1º O requerimento, preenchidos os requisitos regimentais, será
deferido pelo Presidente, dando-se ciência aos demais Vereadores com a distribuição
de cópia do referido requerimento.
8 2º E vedada mais de uma inscrição pela mesma organização da
sociedade civil dentro do mesmo semestre,
8 3º Será dado conhecimento prévio àquela organização da sociedade
civil que deverá ocupar a Tribuna Popular.
8 4º A organização da sociedade civil que primeiro protocolar seu
pedido terá preferência para uso da Tribuna, podendo a outra entidade manifestarse na próxima data disponível.
Art. 129.0 indicado deverá observar rigorosamente a linguagem
parlamentar e as normas previstas neste Regimento, devendo, ainda:
I — estar decentemente trajado;
II — portar-se de maneira decente;
II — dirigir-se à Mesa e aos Vereadores de maneira educada;
IV — falar na Tribuna.
Seção IV
Da Hora dos Oradores
Art. 130. Na Hora dos Oradores, será concedida a palavra aos
oradores para discurso de 15 (quinze) minutos cada um, com rodízio permanente de
bancadas a cada sessão ordinária, observando-se a sequência alfabética dos nomes
no interior da bancada.
8 1º Compete ao Presidente, ou quem no seu lugar estiver conduzindo
— os trabalhos da sessão, fazer o chamamento nominal de cada Vereador, conforme a
lista de Oradores disposta pelo rodízio, previamente definido, questionando se o
respectivo Vereador fará uso da Tribuna pelo prazo regimental.
8 2º O prazo concedido a cada orador é seu, podendo usá-lo para
versar assunto de sua livre escolha, bem como desistir de usá-lo se assim entender,
sendo vedada a permuta de tempo entre Vereadores e também a transferência do
mesmo para outro Vereador.
8 3º 0 Presidente da Câmara será incluído na lista de Oradores,
devendo, durante o uso da palavra, passar a Presidência da sessão para o VicePresidente, ou quem lhe estiver legalmente substituindo.
8 4º Quando se tratar de sessão ordinária realizada em localidades da
zona rural, o tempo destinado aos oradores será de 10 (dez) minutos para cada um.
Art. 131, Durante a Sessão, quando do uso da palavra, o orador
submeter-se-á às seguintes normas:
I — dirigir-se-á ao Presidente ou ao Plenário;
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IH — dará aos Vereadores o tratamento de “Senhoria”.
Parágrafo único, O orador não poderá ser interrompido, a não ser
para:
a) formulação de questões de ordem;
b) apartes, nas hipóteses admitidas neste Regimento;
c) requerimento de prorrogação da sessão ordinária.
Seção V
Da Ordem do Dia
Art, 132, A Ordem do Dia é a parte destinada à apreciação de
matérias que dependem de votação, aberta com nova verificação de guorum, com
preferência absoluta até esgotar-se a pauta ou até terminar o prazo regimental da
sessão.
8 1º A realização da Ordem do Dia será condicionada à presença da
maioria absoluta dos Vereadores.
8 2º Anunciada a Ordem do Dia, os Vereadores, salvo razões
excepcionais, não devem abandonar o Plenário, sob pena de lhes ser dada falta à
sessão.
8 3º Não se verificando o guorum regimental, o Presidente aguardará
cinco minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
& 4º No caso de não estar presente no Plenário a maioria absoluta dos
Vereadores, a matéria sujeita à deliberação será transferida para a sessão ordinária
seguinte.
8 5º O 1º Secretário, ou, na ausência deste e do 2º Secretário, quem
for nomeado para tanto, é o encarregado de ler a matéria que se houver de discutir
e votar.
Art, 133. Iniciada a discussão de qualquer matéria incluída na Ordem
do Dia da sessão, com parecer ou em procedimento legislativo de urgência, não mais
poderá ser atendido o pedido de vista para a mesma.
Art. 134. A Ordem do Dia será organizada de acordo com a seguinte
prioridade, ressalvadas deliberações em contrário:
I — votação das proposições apresentadas na sessão e que não
dependem de parecer;
II — requerimento de Vereador;
HI — moção;
IV — apreciação de vetos;
V — proposta de emenda à Lei Orgânica;
VI — projeto de lei complementar;
VI — matérias em procedimento legislativo de urgência;
VIII — projeto de lei do Legislativo;
IX — projeto de decreto legislativo; j
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XI — projeto de lei do Executivo;
XII — outras matérias.
Art. 135. Estão aptos a serem incluídos na Ordem do Dia:
1 — os requerimentos e demais matérias que não dependam de parecer,
respeitas as disposições deste Regimento Interno;
H — os projetos com tramitação concluída, compreendidos aqueles
sobre os quais tenha sido prolatado parecer da CGP;
HI — os projetos de iniciativa do Prefeito, com solicitação baseada nos artigos 177 e 230 deste Regimento Interno e/ou no artigo 54 da Lei Orgânica;
IV — os projetos de lei de iniciativa do Prefeito Municipal cuja inclusão originou-se de requerimento de Vereador com base no art. 136 deste Regimento
Interno;
V — as matérias objeto dos requerimentos previstos nos artigos 231 e 232 deste Regimento Interno;
VI — as matérias em procedimento legislativo de urgência cujo prazo
para apreciação tenha se esgotado ou em vias de se esgotar.
Art. 136. Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento de um projeto de lei pela Câmara, o seu Presidente, a requerimento escrito de Vereador, mandará incluílo na Ordem do Dia, para discussão e votação, independentemente de parecer.
8 1º A proposição somente poderá ser retirada da Ordem do Dia se o
autor desistir do requerimento.
8 2º Excetuam-se da previsão contida no caput do art. 135 os projetos
de codificação, os projetos de lei complementar, e as proposições submetidas ao
procedimento legislativo especial.
Art. 137. A requerimento de Vereador, ou de ofício, o Presidente
determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado com
inobservância da prescrição regimental.
Art, 138. A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá
ser dada preferência à discussão de matéria constante da Ordem do Dia.
Art. 139. A pauta da Ordem do Dia será estabelecida pelo Presidente,
a partir das deliberações da Comissão Geral de Pareceres, e será publicada no sítio
eletrônico oficial da Câmara de Vereadores, com, no mínimo, duas horas de antecedência da sessão.
Seção VI
Da Discussão
Art, 140. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. / —
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HI — proposição principal, em globo, com ressalva das emendas;
IV — emendas sem parecer, uma a uma;
V — emendas em grupo:
a) com parecer favorável;
b) com parecer contrário.
Art. 148. Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente.
Art. 149. As proposições, em geral, sofrerão uma única discussão, exceto as que visem alterar a Lei Orgânica do Município.
Seção VIII
Das Explicações Pessoais
Art. 150. Explicações Pessoais é a parte destinada às explicações de posicionamento adotado pelo Vereador sobre matérias apreciadas na pauta da sessão, com espaço de 10 (dez) minutos para cada orador, com duração até o término do horário previsto para o encerramento da sessão, podendo o orador, igualmente, discorrer livremente sobre qualquer assunto.
8 1º Será respeitada a mesma ordem de rodízio da Hora dos Oradores. 8 2º Havendo tempo, poderão falar tantos Vereadores quantos o período restante da sessão permitir.
8 3º Não havendo mais Vereadores para falar em Explicação Pessoal, O Presidente declarará encerrada a sessão.
Seção IX
Do Aparte
Art. 151. Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento sobre a matéria:
$ 1º O aparte só será permitido com a licença expressa do orador. 8 2º Não será registrado o aparte antirregimental.
Art. 152. É vedado o aparte:
!— ao Presidente, na condução dos trabalhos;
H — paralelo ao discurso do orador;
HI — na questão de ordem e comunicação de líder;
IV — em sustentação de recurso;
V — quando o orador antecipadamente declarar que não o concederá.
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Seção X
Da Questão de Ordem
Art, 153. Caberá questão de ordem, pelo prazo máximo de 2 (dois) minutos, de forma objetiva para:
I — levantar dúvida quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade, mediante a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar;
II — solicitar censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considere desrespeitoso; HI — propor o melhor método de condução dos trabalhos, em qualquer fase da sessão, exceto no momento da votação;
IV — dirigir à Mesa comunicações ou pedidos de esclarecimentos; V — solicitar retificação de voto.
Parágrafo único. O Vereador que solicitar questão de ordem não poderá usar a palavra com finalidade diferente da alegada no momento da solicitação e tampouco falar sobre matéria vencida ou usar de linguagem imprópria.
Seção XI
Da Suspensão, Interrupção e Prorrogação da Sessão
Art, 154, A sessão poderá ser suspensa ou interrompida, conforme o caso, para:
- I — manter a ordem;
H — ouvir Comissão;
HI — para esclarecer ponto de matéria em votação; IV — para resolver questão de ordem; V — prestar excepcional homenagem de pesar. Parágrafo único. O requerimento verbal de suspensão ou interrupção da sessão poderá ser feito por qualquer Vereador, dirigido ao Presidente da Mesa, que imediatamente decidirá sobre a questão. De ofício, o Presidente poderá suspender ou interromper a Sessão, respeitadas as hipóteses previstas no art. 154, em ambos os casos.
Art. 155. A sessão poderá ser prorrogada, caso ainda não se tenha concluído a Ordem do Dia, na hipótese de o Presidente, ou qualquer Vereador, requerer verbalmente a sua prorrogação, somente para discussão e votação da matéria restante, cujo requerimento dependerá da aprovação da maioria dos presentes; aprovado o requerimento verbal, a sessão se estenderá até a conclusão da Ordem do Dia.
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Seção XII
Dos Tempos aos Oradores
Art, 156. Serão observados os seguintes tempos aos oradores para O uso da palavra:
1 — 02 (dois) minutos para retificação ou impugnação de ata; IH — 15 (quinze) minutos para falar na Hora dos Oradores; HI — 05 (cinco) minutos para debate de qualquer matéria sujeita à discussão;
IV — 02 (dois) minutos para falar “pela ordem”; V— 01 (um) minuto para apartear;
VI — 02 (dois) minutos para justificativa de voto; VII — 10 (dez) minutos para falar nas Explicações Pessoais. Parágrafo único. Sempre que o Vereador utilizar O prazo para debate da matéria sujeita à discussão, previsto no inciso III deste artigo, deverá fazê-lo em uma única vez.
CAPÍTULO IV
Da Sessão Extraordinária
Art. 157. A sessão extraordinária da Câmara de Vereadores poderá ocorrer por convocação:
I — do Prefeito Municipal;
IH — do Presidente da Câmara;
HI — a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores;
IV — a pedido da Comissão Representativa.
“Parágrafo único. No caso de sessão extraordinária não anunciada em sessão plenária ordinária, os Vereadores serão convocados por escrito, mediante protocolo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
Art. 158. A anteceder a deliberação das matérias prefixadas na Ordem do Dia, o presidente colocará em discussão e votação a urgência ou interesse público relevante para a sua realização, que dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 159. A sessão extraordinária será dedicada exclusivamente à discussão e à votação da matéria que motivou a convocação, não havendo Hora dos Oradores nem Explicações Pessoais.
Parágrafo único. O tempo do expediente será reservado exclusivamente à leitura da ata e do expediente respectivo.
Art. 160. No caso de convocação realizada pelo Prefeito Municipal, O Presidente da Casa marcará a sessão extraordinária para ocorrer no prazo de até 72
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(setenta e duas) horas, a contar do recebimento da solicitação do Prefeito, e tomará as medidas necessárias para notificar os demais vereadores, convocando extraordinariamente a Comissão Geral de Pareceres para que emita parecer sobre a matéria.
8 19 Caso o prazo previsto no caput coincida com a realização de sessão ordinária, o Presidente mandará incluir a solicitação do Prefeito na Ordem do Dia dessa sessão, cuja matéria só será objeto de deliberação caso a convocação seja aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
9 2º O prazo previsto no caput suspende-se durante sábados, domingos e feriados, voltando a correr a partir do primeiro dia útil subsequente.
Art. 161. A sessão extraordinária não será remunerada ou indenizada.
CAPÍTULO V
Da Sessão Solene
Art. 162. As sessões solenes destinam-se à realização de homenagens, comemorações e entregas de títulos honoríficos, e terão a duração máxima de 02 (duas) horas, sendo dividas em:
1 — execução do Hino Nacional Brasileiro;
IH — pronunciamento do Vereador proponente da homenagem, previamente indicado pelo Presidente, com duração máxima de 15 (quinze) minutos; II — manifestação de caráter cultural ou artístico, com duração máxima de 15 (quinze) minutos;
IV — pronunciamento do homenageado, com duração máxima de 15 (quinze) minutos;
Y — pronunciamento do Prefeito Municipal, quando presente, com duração máxima de 15 (quinze) minutos;
- VI = execução do Hino Rio-Grandense, do Hino da Independência ou do Hino de Montenegro, conforme a solenidade.
8 1º A composição da Mesa e demais preparativos da solenidade seguirão, no que couber, o manual de cerimônias do Senado Federal. 8 2º Eventuais manifestações de caráter cívico, cultural, artístico ou festivo poderão ser realizadas após o encerramento da sessão solene, observadas as normas de uso dos espaços físicos deste Poder Legislativo.
8 3º Na hipótese do inciso IV, caso haja mais de um homenageado a se pronunciar, será distribuído igualmente entre os oradores o tempo total máximo de 30 (trinta) minutos.
Art. 163. Cada Vereador poderá figurar apenas uma vez, por Sessão Legislativa, como autor de Requerimento solicitando a realização de sessão solene. 8 1º As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso ao da sede da Câmara, desde que haja aprovação pelo Plenário. /
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8 2º Nos convites para as sessões solenes deverá constar o nome do Vereador proponente da mesma.
CAPÍTULO VI
Das Atas
Art. 164, De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata resumida dos trabalhos, da qual constará referência a todos os atos relevantes ocorridos no seu transcurso, além de outros dados determinados pelo Presidente, de ofício ou à requerimento, bem como a listagem nominal dos Vereadores presentes e ausentes, horário de início e encerramento, apreciação de ata de sessão anterior, informação de leitura do expediente, registro dos Vereadores que fizeram uso da Tribuna na Hora dos Oradores e nas Explicações Pessoais, bem como o registro das matérias votadas na Ordem do Dia.
8 1º A cópia da ata da sessão ordinária anterior será enviada a todos os Vereadores pelo correio eletrônico, no máximo até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da próxima Sessão, na qual, com quorum regimental, o Presidente a submeterá à aprovação do Plenário.
8 2º OQ Vereador poderá apresentar, verbalmente, retificação à Ata, cujo tempo de fala não poderá exceder a dois minutos.
8 3º Havendo solicitação de retificação, e esta for reconhecida pelo Plenário, mediante deliberação, o Presidente mandará proceder à retificação, devendo a aprovação da ata ocorrer na sessão ordinária imediatamente subsequente, exceto nos casos em que a ata é lavrada ao seu final, quando a retificação será feita imediatamente.
Art. 165. Nenhum documento será inserido em ata sem expressa permissão do Plenário, nos termos deste Regimento.
Art, 166. As manifestações dos Vereadores, quando do uso da Tribuna na Hora dos Oradores e nas Explicações Pessoais, só serão transcritos/degravados integralmente quando solicitado, por escrito, por qualquer Vereador e com autorização do Presidente.
Parágrafo único. Exceção será feita às discussões das matérias destinadas à Ordem do Dia, que serão integralmente transcritas/degravadas, contendo, ainda, o registro de cada um dos projetos e/ou proposições que ingressarem na pauta de votação, descrevendo-os segundo a sua numeração, ano, ementa e resultado da votação.
Art. 167. Das atas e das gravações dos áudios e imagens das sessões, será dada ampla divulgação através do sítio eletrônico oficial da Câmara de Vereadores.
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Art. 168. A ata resumida da última sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa, será redigida e submetida à aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se encerrar a sessão.
TÍTULO IV
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Das Proposições em Geral
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 169. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara e deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos. Parágrafo único. As proposições poderão consistir em: 1 — proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; IH — projeto de lei complementar ou ordinária;
LI — projeto de decreto legislativo;
IV — projeto de resolução;
V — substitutivo;
VI — requerimento;
VII — pedido de informação;
VIII — recurso;
IX — mensagem retificativa;
X — moção;
XI — indicação;
XII — emenda.
Art. 170. As proposições serão protocoladas na Secretaria da Câmara. Parágrafo único. A proposição será organizada em forma de processo pela Secretaria, conforme o tipo de proposição.
Art. 171. A presidência deixará de aceitar qualquer proposição que: 1 — versar matéria alheia à competência da Câmara; II — delegue a outro poder atribuições privativas da Câmara;
HJ] — seja evidentemente inconstitucional;
Iv — seja antirregimental, pela apresentação ou pela matéria nela contida;
V — contenha expressões ou termos ofensivos a quem quer que seja; VI — já tenha sido examinada ou esteja em andamento outra idêntica; VII — tenha sido rejeitada e novamente apresentada sem observância do disposto no art. 176 deste Regimento;
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VIII — referindo-se a dispositivos legais ou cláusulas de contrato, não se faça acompanhar de sua transcrição por extenso.
Parágrafo único. Da decisão da Presidência, caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor, por escrito e fundamentado, e encaminhado à CGP, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art, 172. A autoria de proposição, nos limites e prerrogativas admitidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, poderá ser exercida:
I — pelo Prefeito;
U1 — pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; HI — por Comissão da Câmara Municipal;
IV — por Vereador, individualmente ou coletivamente;
V — por Bancada;
VI — por eleitores do Município.
Art. 173. A proposição de iniciativa de Vereador, acompanhada necessariamente de justificativa, poderá ser apresentada individual ou coletivamente, sendo que, neste caso, uma vez protocolizada, não poderão ser retiradas ou acrescentadas assinaturas à proposição.
9 1º Consideraram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários, cabendo a todos os signatários as atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor.
8 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite regular, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva protocolização.
8 3º Quando se tratar de iniciativa da Comissão, são autores da proposição os integrantes daquela.
Art, 174. O autor poderá solicitar ao Presidente ou ao Plenário, em qualquer fase de tramitação legislativa, a retirada de sua proposição, exceto se já iniciada a discussão da matéria na Ordem do Dia.
8 1º No caso de proposição para a qual a Lei Orgânica Municipal ou este Regimento exigir número determinado mínimo de subscritores, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
S 2º O Prefeito poderá solicitar a retirada de proposição de sua iniciativa em qualquer fase da elaboração legislativa, exceto se já iniciada a discussão da matéria na Ordem do Dia, não podendo a Câmara se recusar a atender a solicitação.
8 3º A Câmara de Vereadores, de ofício, não poderá proceder à devolução de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal.
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Art, 175. Ao término de cada Sessão Legislativa, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas e' que não tenham sido submetidas à deliberação do Plenário.
8 1º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei oriundos do Executivo, que deverá ser previamente consultado a respeito.
8 2º Cabe a qualquer Comissão ou a Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projeto e o reinício da tramitação regimental do ponto em que foi interrompida.
Art. 176. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. No caso de projeto de iniciativa reservada do Prefeito Municipal, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, por iniciativa do autor, se obtiver a aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.
Art, 177. Nos projetos de sua iniciativa, o Prefeito poderá solicitar à Câmara que os aprecie no prazo de 30 (trinta) dias, respeitando-se o disposto no art. 230, deste Regimento,
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá alterar, retirar ou substituir projetos de sua iniciativa a qualquer momento, com exceção do disposto no 8 2º do art. 174.
Art. 178. As proposições, em geral, estão sujeitos ao seguinte procedimento legislativo ordinário, como segue:
I — apresentação e leitura em Plenário;
IH — envio à Consultoria Técnica;
HI — envio às Comissões competentes para parecer;
IV — inclusão na Ordem do Dia.
Art. 179. O Presidente da Câmara, dentro do prazo de 3 (três) dias, a contar da data da leitura da proposição no Expediente da Câmara, deverá encaminhá-la à Consultoria Jurídica para parecer.
Seção II
Das Proposições Ordinárias
Art. 180. Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução deverão observar as determinações da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
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Subseção I
Do Projeto de Lei
Art. 181. Projeto de lei é a proposição que tem por objetivo articular matéria de competência do Município, exigindo, em sua tramitação, a participação do Executivo, através da sanção, expressa ou tácita, ou veto.
8 1º As matérias referidas no art. 50 da Lei Orgânica do Município serão processadas como projeto de lei complementar, com aprovação condicionada à maioria absoluta de votos.
8 20 A matéria de que trata este artigo, não indicada, na Lei Orgânica do Município, como lei complementar, será processada como projeto de lei ordinária, com aprovação condicionada à maioria de votos.
Art. 182. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, sendo privativa do Prefeito Municipal a iniciativa dos projetos elencados no art. 48 da Lei Orgânica. Parágrafo único. Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, não serão admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa proposta, nem as que não tenham pertinência temática com a matéria.
Subseção II
Do Projeto de Decreto Legislativo
Art. 183. Projeto de decreto legislativo é a proposição que disciplina matéria de exclusiva competência da Câmara, cujos efeitos sejam externos ao Poder Legislativo.
Art. 184. Poderão ser objeto de decreto legislativo, entre outros:
I — decisão sobre as contas anuais do Prefeito;
Il — autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, no exercício do cargo, ou licenciar-se, nos casos estabelecidos em lei;
HI — cassação de mandato;
IV — concessão de títulos honoríficos;
V — suspensão de execução de norma julgada inconstitucional; VI — suspensão de ato normativo do Poder Executivo que extrapole o poder regulamentar ou o limite da delegação legislativa;
VII — demais assuntos de efeitos externos.
Art. 185. No caso de pedido do Prefeito Municipal de autorização para ausentar-se do Município, do Estado ou do País por período superior a 15 (quinze) dias, caberá à Mesa Diretora transformar a solicitação em projeto de decreto legislativo, que seguirá o devido processo regimental. ad o
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Subseção III
Do Projeto de Resolução
Art. 186. Projeto de Resolução é a proposição que disciplina matéria de exclusiva competência da Câmara, com efeitos a ela limitados.
Art, 187. São objeto de projeto de resolução, entre outros:
1 —- Regimento Interno e suas alterações;
H — organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
HI — destituição de membro da Mesa;
IV — conclusões de comissão de inquérito, quando for o caso; V — decisão de recurso;
VI-todo e qualquer assunto institucional, de caráter geral ou impessoal.
Subseção IV
Das Indicações
Art. 188. Indicação é toda solicitação escrita no sentido de sugerir medidas político-administrativas e/ou solicitar ações de interesse público aos poderes competentes, inclusive apontamento de serviços públicos a serem realizados pela administração direta ou por concessionárias prestadoras de serviços, a qual será encaminhada independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para se constituírem objeto de outro tipo de proposição.
Art. 189, No caso de entender, o Presidente, que a indicação não deva ser encaminhada de plano, dará conhecimento da decisão ao autor e enviará a proposição ao exame da Comissão Geral de Pareceres, incluindo a matéria para discussão e votação na sessão seguinte.
Subseção V
Das Moções
Art. 190, Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre assunto determinado.
Art. 191, São espécies de Moção:
I— de Pesar;
IH — de Congratulações;
HI — de Apoio;
IV — de Repúdio.
8 1º As Moções previstas nos incisos I e II do art; 191, depois de lidas no expediente, serão encaminhadas independentemente de dejiberação do Plenário.
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8 2º Quando subscrita por maioria absoluta dos Vereadores, a moção, depois de lida no expediente, será despachada à Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer de Comissão.
8 3º Quando requerida por Vereador, isoladamente, a moção, depois de lida no expediente, será previamente encaminhada à Comissão Geral de Pareceres e, após, na sessão subsequente, submetida ao Plenário.
Subseção VI
Do Requerimento
Art. 192, Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara, sobre assunto determinado, por Vereador ou Comissão. 8 1º Salvo disposição expressa neste Regimento, os requerimentos verbais serão decididos imediatamente pelo Presidente e, os escritos, que dependem de deliberação do Plenário, serão votados na mesma sessão de apresentação, não cabendo adiamento.
8 2º Excetua-se da previsão contida no & 1º do art. 192, os requerimentos elencados nos incisos X ao XV do art. 194, que serão encaminhados, pelo Presidente da Câmara, à Comissão Geral de Pareceres, imediatamente após sua leitura no Expediente.
8 3º O requerimento que dependa de deliberação do Plenário sofrerá discussão e sua votação poderá ser encaminhada pelo autor.
Art. 193. Serão verbais os requerimentos que solicitem:
I-— a palavra ou a desistência dela;
II — leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; HI — observância de disposição regimental;
IV — retirada, pelo autor, de proposição sem parecer de Comissão; V — verificação de votação ou de presença;
VI — informações sobre a pauta dos trabalhos; e VII — requisição de documentos, processos, livros, ou publicações existentes na Câmara, a respeito de proposição em discussão;
VIII — justificativa de voto;
IX — prorrogação da sessão;
X — preferência à discussão de matéria constante da Ordem do Dia.
Art. 194, Serão escritos os requerimentos que solicitem:
I — renúncia de membro da Mesa ou de Comissão;
1H — juntada ou desentranhamento de documentos;
HI — informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; Iv — retirada, pelo autor, de proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário, ou sem parecer ou com parecer contrário de Comissão; V — preenchimento de vaga em Comissão;
VI — inserção de documento em ata;
VII — urgência e retirada de urgência;
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VII — vista de determinada matéria;
IX — inclusão de matéria na Ordem do Dia, com fundamento no art. Ade
X — reunião para tratar de assunto de interesse municipal; XI — moções;
XII — convocação de Secretários Municipais;
XII — constituição de Comissão Especial;
XIV — licença de Vereador;
XV — sessão solene.
Parágrafo único. Os requerimentos de que tratam os incisos 1 ao V deste artigo serão decididos pelo Presidente; os requerimentos de que tratam os incisos VI ao XV, dependem de deliberação do Plenário, ressalvados os casos excepcionais.
Art. 195. Durante a Ordem do Dia só será admitido requerimento que diga respeito estritamente à matéria nela incluída.
Parágrafo único. Será votado antes da proposição o requerimento a ela pertinente.
Art, 196. Requerimento de reunião é a proposição que tem por objeto tratar de tema de interesse do Município, devendo, o pedido, necessariamente vir acompanhado dos motivos para sua realização.
8 1º Antes de dar andamento ao requerimento de reunião, a Comissão Geral de Pareceres mandará averiguar se já foi realizada reunião nos últimos seis meses com tema igual ao anterior ou se já foram prestados esclarecimentos sobre o assunto.
8 2º Caso se verifique a hipótese prevista no 8 1º do art. 196, o autor do requerimento será cientificado quanto ao interesse de manter o requerimento de reunião, devendo, para tanto, justificar, por escrito, a necessidade de sua realização. — 8 3º Os requerimentos de reunião apresentados deverão mencionar a relação completa dos entes a serem convidados, fazendo constar em seu texto nome completo da pessoa ou do representante da entidade/órgão convidado; nome completo da entidade/órgão convidado; endereço e telefone para contato. 8 4º O requerimento de reunião que não contiver todos os elementos elencados no & 3º do art. 196 não será incluído na Ordem do Dia até que seja sanada a insuficiência de dados.
Art. 197. As reuniões, de que trata o caput do art. 196, após aprovado o requerimento pelo Plenário, serão agendadas por intermédio da Secretaria da Casa, respeitado o prazo mínimo de 10 (dez) dias entre a expedição dos convites e a data agendada para a realização da reunião.
8 1º Nos casos comprovados de emergência, quando caracterizada a urgência na realização da reunião requerida, situações nas quais o seu adiamento possa ocasionar prejuízos irreparáveis à sociedade, poderá ser estipulado um prazo menor do que aquele previsto no caput do art. 197. o +
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8 2º Ocorrendo os casos previstos no & 1º do art. 197, o proponente deverá devidamente fundamentar a necessidade de antecipação do agendamento no próprio requerimento de reunião, justificando quais fatos e circunstâncias configuram a situação de emergência, cabendo ao Presidente da Casa resolver definitivamente sobre a questão.
8 3º Será permitido apenas um reagendamento da reunião aprovada, devidamente justificado; caso a reunião não se realize na data reagendada, o expediente será automaticamente arquivado, não se permitindo a reapresentação de novo requerimento com o mesmo tema ou assunto, exceto se devidamente justificativo e aceito pela Comissão Geral de Pareceres.
8 4º De comum acordo entre os participantes da reunião, e conforme a disponibilidade da agenda da Câmara, poderá ser dada continuidade à reunião em outro dia e horário, ficando os presentes notificados da data agendada, dispensando o envio de novos convites.
8 5º As reuniões, que terão duração máxima de 2 (duas) horas, serão gravadas, ficando o áudio disponível às partes interessadas, sendo que, sob hipótese alguma, serão realizadas degravações/transcrições do áudio das mesmas pela Secretaria da Casa.
Subseção VII
Do Pedido de Informação
Art. 198, Pedido de informação é toda solicitação no sentido da obtenção de esclarecimentos oficiais, por parte da Administração Municipal, sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação ou sujeitos à fiscalização do Poder Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais, que poderá ser encaminhado por qualquer Vereador.
Parágrafo único. O pedido de informação deverá ser feito por escrito e protocolado na Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 199. Não será dado encaminhamento a pedido de informação formulado de modo genérico, que deixe de apresentar razões e justificativas para tal, ou que seja apresentado em contrariedade ao disposto neste Regimento Interno, ou que sugira providências a tomar, faça consultas, sugestões, conselhos ou interrogações sobre propósitos da autoridade a que se dirige, cabendo ao proponente, quando da negativa, recurso ao Plenário.
Parágrafo único. Antes de encaminhar o pedido à autoridade competente, mesmo após a sua aprovação pelo Plenário, o Presidente mandará averiguar se existe pedido igual ao anterior ou se já foram prestados esclarecimentos sobre o assunto.
Art. 200, Protocolizado o pedido de informação, será publicado, divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e comunicado no Expediente da sessão, sendo, imediatamente, incluído na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
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Art, 201. As informações serão prestadas em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data em que o pedido for protocolizado junto à Prefeitura Municipal.
8 1º Se a resposta não satisfizer ao autor, o pedido poderá ser renovado.
8 2º Esgotado o prazo previsto para resposta, o Presidente reiterará o pedido, acentuando essa circunstância, dando conhecimento ao Plenário e encaminhando a documentação ao autor para as providências cabíveis. 8 3º Quando as informações solicitadas, considerado o tempo de serviço necessário para o seu atendimento, devido a sua complexidade, ou o volume de cópias necessárias, poderá o Executivo, em atenção ao princípio da economicidade, propor que o exame dos documentos seja realizado na repartição, devendo, neste caso, ser designado servidor do Executivo para prestar assessoria aos Vereadores, facultado a estes solicitar cópia do que entenderem necessário.
Art. 202. Prestadas as informações, serão elas entregues, por cópia, ao solicitante, e publicadas no sítio oficial da Câmara de Vereadores.
Subseção VIII
Dos Títulos Honoríficos e Da Denominação de Próprios
Art. 203. As proposições de concessão de títulos honoríficos, bem como de alteração e/ou denominação de logradouros públicos deverão atender ao que segue:
1 - o número de títulos honoríficos de que trata o inciso XXI do art. 15 da Lei Orgânica do Município, a ser concedido anualmente pela Câmara Municipal, corresponderá, no máximo, a 03 (três), os quais serão encaminhados diretamente à Comissão Geral de Pareceres para prévia apreciação, que ocorrerá em absoluto sigilo, necessitando da aprovação da maioria absoluta para a efetiva apresentação; caso contrário, será determinado o seu arquivamento;
-H= ao propor projeto de lei denominando e/ou alterando a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, 0 proponente deverá levar à apreciação prévia da Comissão Geral de Pareceres a denominação pretendida, o que ocorrerá em absoluto sigilo, sendo que previamente rejeitada, não será dada continuidade ao processo.
HI — o proponente deverá anexar aos projetos de lei denominando e/ou alterando a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, os seguintes documentos:
a) abaixo-assinado firmado pelos cidadãos moradores da via, logradouro ou bem público, indicando o nome a ser conferido, conforme o caso; b) biografia do homenageado, quando for o caso; Cc) informação do setor responsável da Administração Municipal a fim de certificar a natureza pública da via a ser denominada, quando for/o caso.
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Art, 204. Os títulos honoríficos a serem concedidos por esta Câmara de Vereadores mediante decreto legislativo, cuja aprovação dependerá do voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, serão os seguintes: I — Cidadão Montenegrino Benemérito;
IH — Cidadão Montenegrino Honorário;
HI — Honra ao Mérito Legislativo.
Parágrafo único. Os projetos de concessão de títulos honoríficos previstos nos incisos I, Il e III deste artigo deverão vir acompanhados, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear ou de histórico detalhado das atividades da entidade homenageada, conforme o caso, em que deverão constar, obrigatoriamente, os serviços e trabalhos prestados ao Município de Montenegro ou à humanidade, observadas as demais formalidades regimentais.
Art. 205. O Título de Cidadão Montenegrino Benemérito será concedido a pessoas naturais de Montenegro que reconhecidamente tenham prestado serviços de grande relevância ao Município de Montenegro, que contribuem de alguma forma para o seu progresso e desenvolvimento, ou nele se destacaram pela atuação exemplar na vida particular e pública. Parágrafo único. O Título de Cidadão Montenegrino Benemérito de que trata este artigo constituir-se-á na entrega ao homenageado de um exemplar do Decreto Legislativo que a autorizou, acompanhado de uma medalha e bóton para ser usado na lapela.
Art. 206. O Título de Cidadão Montenegrino Honorário será concedido a pessoas não naturais de Montenegro que reconhecidamente tenham prestado serviços de grande relevância ao Município de Montenegro, que contribuem de alguma forma para o seu progresso e desenvolvimento, ou nele se destacaram pela atuação exemplar na vida particular e pública.
Parágrafo único. O Título de Cidadão Montenegrino Honorário de que “trata este-artigo constituir-seá na entrega ao homenageado de um exemplar do Decreto Legislativo que a autorizou, acompanhado de uma medalha e bóton para ser usado na lapela.
Art. 207. A Honra ao Mérito Legislativo será conferida como manifestação de reconhecimento e de justiça a entidades e associações, pessoas jurídicas, pelo trabalho, dedicação, espírito público e que notoriamente tenham se destacado ou levado a destaque o nome do Município de Montenegro. 8 1º A Honra ao Mérito Legislativo também poderá ser concedida como manifestação de reconhecimento e distinção a pessoas pela realização de algo notório e de destaque.
8 2º A honraria de que trata o caput do art. 207, constituir-se-á na entrega à entidade homenageada de um exemplar do Decreto Legislativo que a autorizou, acompanhado de uma placa alusiva à homenagem. Am
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Art. 208. Nenhuma distinção ou titulação honorífica poderá ser concedida a pessoas que estiverem exercendo cargos ou funções públicas eletivas ou cujas funções envolvam a chefia, em qualquer nível, de entes ou órgãos públicos nas esferas federal, estadual ou municipal,
Parágrafo único. Não será permitida a acumulação de títulos honoríficos por uma mesma pessoa ou entidade.
Art. 209. A entrega dos títulos honoríficos será realizada em sessão solene, de responsabilidade e organização de cada gabinete, que contará com apoio administrativo para sua realização, no que couber.
Subseção IX
Das Emendas, Subemendas e Substitutivos
Art. 210. Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto, e que o modifique em mais da metade, não podendo, entretanto, alterar-lhe a finalidade. Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo ao mesmo projeto.
Art, 211. Emenda é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão como acessória de outra, devendo, necessariamente, ter relação com a matéria da proposição principal.
9 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, modificativas, aditivas ou substitutivas.
8 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
-8 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. e E - “8 4º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
8 5º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. 8 6º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. 8 7º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. 8 8º Denomina-se subemenda a proposição apresentada por Vereador ou Comissão que visa a alterar parte de uma emenda, aplicando-se à subemenda as regras pertinentes às emendas, no que couber.
Art. 212, A apresentação de emenda far-se-á na Comissão quando a matéria estiver sob seu exame, sendo que, ordinariamente, Q “Prazó para
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apresentação de emendas iniciar-se-á no momento da autuação da proposição a que se referem e encerrar-se-á com o fim da leitura do Expediente da Sessão na qual a proposição foi incluída na pauta de votação, ressalvando-se os casos das proposições submetidas ao procedimento legislativo especial.
Parágrafo único. No caso do disposto no caput do art. 212, quando a emenda apresentada não tiver sido objeto de parecer de Comissão, quando de sua apreciação em Plenário, o Presidente deverá suspender a sessão pelo prazo de 15 (quinze) minutos para reunião da respectiva comissão, a fim de possa analisar a emenda e emitir parecer, que poderá ser feito oralmente pelo seu Presidente.
Art, 213. A ordem da votação das emendas será conforme o seu número de autuação, ocorrendo antes da votação da proposição principal a que se referem.
8 1º Iniciar-se-á o procedimento pela votação de emendas, quando for o caso, obedecida a seguinte ordem:
1 — substitutivos;
II — conjunto das emendas com parecer favorável e, após, o das que tenham parecer contrário.
8 20 As emendas aprovadas pela Comissão Geral de Pareceres serão votadas em bloco.
8 3º À proposição principal, ou seu substitutivo, será votada em globo. 8 4º A votação do substitutivo será anterior a das emendas.
Art, 214. O Plenário poderá, a requerimento de qualquer Vereador, decidir pela votação de cada emenda separadamente ou em bloco. Parágrafo único. Na votação, terá preferência o substitutivo de Comissão sobre a de Vereador, e será observada a ordem numérica de apresentação de emendas.
Art. 215. Nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista ou que não tenham pertinência temática com a matéria.
Subseção X
Dos Recursos
Art. 216. Recurso é o meio de provocar no Plenário a modificação de decisão tida como desfavorável, por ato da Mesa, da Presidência ou das Comissões.
Art. 217. Ao recurso aplicam-se as seguintes disposições:
I — será interposto, por escrito, perante a Mesa Diretora;
H — conterá os fundamentos de fato e de direito em que se baseia o pedido de nova decisão;
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II — deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias contados da leitura em Plenário da decisão, da publicação do ato ou, em outras situações, do dia do conhecimento do ato;
IV — somente excepcionalmente, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, será dado efeito suspensivo ao recurso; V — será decidido pelo Plenário, após manifestação da Comissão Geral de Pareceres.
Art. 218. O recurso não sofrerá discussão e sua votação será encaminhada pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
Subseção XI
Da Mensagem Retificativa
Art. 219. O Prefeito Municipal poderá encaminhar Mensagem Retificativa às proposições de sua iniciativa, antes mesmo de serem incluídas na Ordem do Dia.
Parágrafo único. Alterada a proposição na forma do caput do art. 219, reiniciar-se-á sua tramitação, devendo ser incluída, com a alteração proposta, no expediente da primeira sessão ordinária após o recebimento da Mensagem.
Subseção XII
Do Pedido de Vista
Art. 220. O pedido de vista para estudo será requerido por qualquer Vereador, discutido e votado.
8 1º O prazo máximo de vista é de duas sessões, sendo que cada matéria poderá ser objeto de, no máximo, 03 (três) pedidos. 8 2º O pedido de vista terá precedência sobre o requerimento de inclusão de matéria na-Ordem do Dia; aprovado o pedido de vista, o requerimento de inclusão será automaticamente arquivado.
8 3º Não cabe pedido de vista de:
a) veto;
b) proposição em procedimento legislativo de urgência; Cc) requerimentos que, nos termos deste Regimento Interno, devam ser despachados de plano pelo Presidente ou submetidos ao Plenário na mesma sessão de apresentação;
d) matéria em prazo fatal para deliberação.
8 4º O autor não poderá solicitar pedido de vista de seu próprio de projeto de lei.
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Seção III
Dos Atos Prejudicados
Art. 221, Consideram-se prejudicados e serão arquivados por determinação do Presidente:
I- a proposição que trate da matéria de outra em tramitação; Il — a proposição principal com as emendas, pela aprovação do substitutivo;
II — emenda, quando da rejeição do projeto; IV — emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada; V — emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra aprovada; VI — a proposição principal, emenda ou substitutivo que tratar de matéria já declarada manifestamente inconstitucional, ilegal, inorgânica ou antirregimental, mediante Precedente Legislativo.
Parágrafo único. Os atos prejudicados serão declarados de ofício, pelo Presidente ou a requerimento de Vereador, dando-se ciência ao autor ou 20 Plenário, conforme o caso.
Seção IV
Dos Precedentes Legislativos
Art. 222. O Precedente Legislativo constitui-se em determinação da Mesa dirigida a todos os Vereadores, de observância cogente, e se destina a: I — estabelecer a apropriada interpretação das normas estabelecidas neste Regimento; ou
IH — declarar as matérias manifestamente inconstitucionais, ilegais, inorgânicas ou antirregimentais, para fins da aplicação do inciso VI do art. 221 deste Regimento.
8 1º Os Precedentes Legislativos deverão conter: a) numeração cronológica e sequencial e a data de sua fixação; 'b)a indicação do dispositivo regimental e, quando houver, orgânico e constitucional que embasa sua fixação;
c) os motivos e os fundamentos que orientam sua fixação; d) o texto, cujo teor estabelecerá a interpretação a ser adotada, no caso do inciso I do art. 222, ou a determinação a ser seguida quanto à tramitação das proposições, no caso do inciso II do art. EPA
e) as assinaturas da maioria dos membros da Mesa. 8 2º Os Precedentes Legislativos serão lidos em Sessão Ordinária seguinte à sua fixação, ocasião em que cópias de seu teor serão distribuídas aos Vereadores.
8 3º Ocorrendo alteração regimental ou mudança de interpretação, deverá ser fixado novo Precedente Legislativo.
8 4º Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará, mediante ato, a consolidação de todos os Precedentes Legislativos fixados, publicando-os em avulsos, para distribuição aos Vereadores.
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Seção V
Da Redação Final
Art. 223. Terminada a votação, o projeto e as emendas, quando houverem, serdo encaminhadas à Comissão Geral de Pareceres, para elaboração da redação final, e, após, à Mesa, para remessa ao Executivo, no caso de projetos de
lei.
8 1º A elaboração será realizada conforme aprovação em Plenário, podendo a CGP determinar, sem alteração de conteúdo, correção de erros de
linguagem e de técnica legislativa.
8 2º A CGP terá prazo de 05 (cinco) dias para elaborar a redação final. 9 3º A aprovação da redação final será declarada pela Mesa, sem votação.
Art. 224. Os documentos serão elaborados em tantas vias quantas necessárias e sua remessa ao Prefeito será feita por ofício do Presidente, dentro de cinco (05) dias após a aprovação da redação final, de forma a fixar claramente a
data de entrega para contagem dos prazos para sanção, ou veto.
Parágrafo único, O início da contagem dos prazos dar-se-á no dia
imediato ao da entrega ao Executivo, mediante protocolo, não se computando sábado como dia útil.
CAPÍTULO II
Da Tramitação de Proposição
Seção I
Das Disposições Gerais
Ecs TE Art. 225. A proposição protocolizada até as 12h (doze horas) da data em que se realizar a sessão ordinária será amplamente divulgada e comunicada no
Expediente da sessão em que deu entrada; apresentada e lida diante do Plenário no Expediente, será despachada pelo Presidente, que, conforme o caso, a encaminhará à Consultoria Jurídica e, posteriormente, às Comissões Permanentes competentes para a análise e instrução da matéria.
Parágrafo único. A proposição protocolizada após esse prazo será incluída no Expediente da sessão seguinte.
Art. 226. Conforme o seu tipo, a proposição se sujeitará aos procedimentos legislativos:
I — ordinário;
II — de urgência;
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Art. 227. Com exceção das proposições que tramitem em
procedimento legislativo de urgência, a proposição será apreciada inicialmente pela
Comissão Geral de Pareceres, que concluirá pelo arquivamento quando:
I — versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;
II — delegar a outro poder atribuições privativas da Câmara Municipal;
II — faça referência à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro
dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV — faça menção a contratos, convênios ou a cláusulas de contratos ou
de concessões, que não estejam em vigência;
V — contiver expressões ofensivas;
VI — seja inconcludente;
VII — tenha sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos
da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. As reuniões da CGP terão a participação da
Consultoria Jurídica da Câmara de Vereadores, a qual emitirá Orientação TécnicoJurídica sobre proposições analisadas pela mesma, subsidiando assim informações de
cunho jurídico para a emissão de parecer final a ser emitido pela referida Comissão,
Art. 228. Se houver uma ou mais proposições constituindo processos
distintos que tratem da mesma matéria, deverão ser apensados para a tramitação.
Parágrafo único. Votada uma proposição, todas as demais que tratem
do mesmo assunto serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Seção II
Do Procedimento Legislativo de Urgência
Art. 229, A urgência determina a abreviação do processo legislativo.
Art. 230. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência, mediante
“justificativa que explique o eventual prejuízo ao interesse público, para apreciação de
projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados
no prazo de 30 (trinta) dias.
& 1º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo
determinará a tramitação da matéria pelo procedimento legislativo ordinário.
& 2º Se ao final do prazo referido no caput deste artigo o projeto não
for apreciado, o Presidente da Câmara mandará incluílo na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação de qualquer outra matéria até que se ultime a votação.
8 3º O prazo referido no caput deste artigo não corre no período de
recesso da Câmara, nem se aplica às proposições sujeitas ao procedimento
legislativo especial.
& 4º A solicitação de urgência poderá ser feita depois da remessa do
projeto e em qualquer fase de seu andamento, contando-se o prazo estabelecido no
caput do art. 230 a partir da protocolização da solicitação na Câmara. )
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Art. 231. O requerimento de urgência poderá ser solicitado por qualquer Vereador e será submetido ao Plenário.
8 1º Se o requerimento de urgência for aprovado, a matéria entrará em discussão e votação na sessão seguinte.
8 2º Não será objeto de requerimento de urgência proposição que esteja submetida ao procedimento legislativo especial, nem projetos de lei
complementar versando sobre matéria tributária ou projetos referentes ao plano
diretor e às leis que o complementam,
Art. 232. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para
discussão e votação imediata proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse municipal, a requerimento de qualquer Vereador.
8 1º Excetuam-se do previsto no caput do art. 232 os projetos de codificação, de alteração do Regimento Interno, de orçamento do Município, de tomada de contas do Prefeito, de criação de cargos, regime jurídico, bem como as propostas de emenda à Lei Orgânica.
8 2º A inclusão só ocorrerá caso o requerimento obtenha a aprovação,
por processo nominal, de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
5 3º No caso deste artigo, poderá o Presidente suspender a sessão pelo tempo necessário a que a Comissão examine a matéria e emita parecer.
CAPÍTULO III
Das Proposições Submetidas ao Procedimento Legislativo Especial
Seção I
Das Leis Orçamentárias
—— Art, 233. Na apreciação dos projetos do Plano Plurianual, da Lei de “Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão observadas as seguintes normas:
I — após comunicação ao Plenário do recebimento, o projeto será encaminhado ao exame da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação (COFIT); H — o projeto ficará pelo prazo de 15 (quinze) dias na COFIT para recebimento de emendas, que observarão as restrições do artigo 166, 88 3º e 40 da Constituição Federal, e dos artigos 104 e 105 da Lei Orgânica Municipal;
II — realização de audiência pública, após esgotado o prazo de que trata o inciso II do art. 233;
IV —- a Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer, após, O qual, o projeto será encaminhado à Comissão Geral de Pareceres;
IV — as sugestões apresentadas em audiência pública, nos termos deste Regimento Interno, serão apresentadas, no que couber, como emendas pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação; A
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V — as emendas nas quais os pareceres da Comissão indiquem que não
foram observadas as restrições do inciso II deste artigo, serão as primeiras a serem
apreciadas pelo Plenário.
Seção II
Da Tomada de Contas
Art. 234. Recebidas pela Câmara de Vereadores as contas do
Administrador do Poder Executivo, assim como o Parecer do Tribunal de Contas,
após a leitura do parecer prévio em Plenário, serão elas remetidas à Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, que observará o seguinte procedimento:
I - a Comissão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis
por 60 (sessenta) dias, para a sua conclusão, a contar da data do início dos seus
trabalhos, devendo designar um relator para o processo. Durante sua tramitação na
COFIT, o processo permanecerá à disposição de qualquer cidadão, independente de
requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
IH — a Comissão deverá, através do seu Presidente, notificar o
Administrador do Executivo Municipal, cujas contas são objeto de exame, da
abertura do processo de julgamento de contas. Na hipótese de parecer prévio pela
rejeição das contas, o Administrador deverá ser notificado com a remessa de cópia
do parecer prévio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente defesa
prévia, por escrito, indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas,
até o máximo de cinco.
HI — após o decurso do prazo para apresentação da defesa, a COFIT
poderá, ainda, se entender necessário, para emitir seu parecer, vistoriar obras e
serviços, requerer e/ou examinar processos e documentos nas repartições
municipais, bem como solicitar esclarecimentos complementares ao Administrador do
Executivo Municipal, para elucidar qualquer dúvida, cabendo a qualquer Vereador o
direito de acompanhar os trabalhos da Comissão.
“IV — concluída a instrução, o relator da Comissão, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, prorrogável por mais 05 (cinco) dias úteis, quando necessário,
mediante solicitação devidamente justificada, proferirá parecer opinando pela
aprovação ou rejeição das contas, que será apreciado pela Comissão, que
apresentará projeto de decreto legislativo, dispondo sobre a rejeição ou aprovação
das contas do Administrador do Executivo Municipal, em consonância com as suas
conclusões, que será encaminhado ao Plenário, para discussão e deliberação.
V — assim que definida a data da sessão para discussão e deliberação
do referido projeto de decreto legislativo, deverá a Câmara cientificar o
Administrador do Executivo Municipal, ou seu defensor constituído, com a
antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, encaminhando-lhe cópia do
parecer da Comissão e do projeto de decreto legislativo.
VI — na sessão, será oportunizado espaço para que o Prefeito, caso
queira, faça sua defesa oral, pelo prazo máximo de 01 (uma) hora. A manifestação
oral do Administrador do Executivo Municipal deverá ser foportunizada antes de
iniciada a discussão pelo Plenário. -
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VII — concluído o processo, o decreto legislativo que aprovou ou
rejeitou as contas do Administrador do Executivo Municipal será promulgado e
publicado.
Art. 235. Apenas por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado, observando-se:
I- se o projeto de decreto legislativo acolher o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado:
a) considerar-se-á rejeitado se receber o voto contrário de dois terços,
ou mais, dos Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária
indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação final, no prazo de 10 (dez)
dias;
b) considerar-se-á aprovado se a votação apresentar qualquer outro
resultado.
II - se o projeto de decreto legislativo não acolher o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável
de dois terços ou mais dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar
qualquer outro resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, na elaboração da redação final, no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 236. Expirado o prazo de que trata o inciso I do art. 234, as
contas serão incluídas na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente para a sua
votação, devendo o Presidente da Câmara notificar o Administrador do Executivo
Municipal ou seu defensor constituído para, querendo, realizar sua defesa oral, pelo
prazo máximo de 01 (uma) hora.
Art. 237. Após promulgação e publicação do decreto legislativo de que
trata o inciso VII do art. 234, deverá, ainda, ser dado o seguinte encaminhamento:
I —- em caso de aprovação das contas, remessa de cópia do decreto
legislativo ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público junto ao Tribunal
Regional Eleitoral, para ciência, no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento;
II — em caso de rejeição das contas, além dos órgãos de que trata o
inciso anterior, remessa de cópia do decreto legislativo, igualmente, ao Ministério
Público Estadual, para ciência, no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento.
Seção III
Dos Projetos de Codificação
Art, 238. Os projetos de codificação, consolidação e estatuto, depois
de apresentados em Plenário, serão disponibilizados aos vErsaores e encaminhados
a exame de comissão permanente.
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& 1º Durante o prazo de 15 (quinze) dias, poderão os Vereadores
encaminhar à Comissão emendas e sugestões.
8 2º Decorrido o prazo de que trata o 8 1º deste artigo, os projetos de
codificação permanecerão disponíveis para acesso público, no sítio eletrônico oficial
da Câmara Municipal, para recebimento de sugestões, pelo prazo de 15 (quinze)
dias.
8 3º O prazo para a Comissão dar parecer começará a correr a partir do
dia posterior ao encerramento do prazo de apresentação de emendas e sugestões.
& 4º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão julgar conveniente, o
projeto será incluído na Ordem do Dia.
Seção IV
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 239. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante
proposta:
I — de um terço, no mínimo, de membros da Câmara Municipal;
II — do Prefeito Municipal;
II — de iniciativa popular.
Art. 240. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será
discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de
dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos
votos dos membros da Câmara.
Art. 241, A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 242. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada só poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão
Legislativa, se apresentada por 2/3 (dois terços) dos componentes da Câmara.
Art. 243. O projeto de emenda à Lei Orgânica será lido no Expediente,
amplamente divulgado através do sítio eletrônico oficial da Câmara de Vereadores, e
encaminhado à Comissão Geral de Pareceres, nos termos deste Regimento.
8 1º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar
parecer, que poderá concluir por substitutivo.
& 2º Durante os 15 (quinze) primeiros dias de que trata o 8 1º deste
artigo, qualquer Vereador poderá apresentar emenda ao projeto, no âmbito da
Comissão.
8 3º Esgotado o prazo para apresentação de parecer, o projeto de
emenda à Lei Orgânica, com as emendas ou substitutivo aprovados pela Comissão,
será encaminhado ao Plenário e submetido à discussão e votação.
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8 4º A matéria aprovada em primeira votação será submetida à
segunda discussão e votação, no prazo mínimo de 10 (dez) dias, não podendo ser
apresentadas emendas neste período.
Seção V
Da Alteração do Regimento Interno
Art. 244. Este Regimento só poderá ser alterado mediante projeto de
resolução proposto:
I — pela Mesa Diretora;
II — por, no mínimo, um terço (1/3) dos Vereadores.
Art. 245. O projeto será lido no Expediente, amplamente divulgado
através do sítio eletrônico oficial da Câmara de Vereadores, e encaminhado à
Comissão Geral de Pareceres, nos termos deste Regimento.
$ 1º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar
parecer, que poderá concluir por substitutivo.
8 2º Durante os 15 (quinze) primeiros dias de que trata o 8 1º deste
artigo, qualquer Vereador poderá apresentar emenda ao projeto, no âmbito da
Comissão.
S 3º Esgotado o prazo para apresentação de parecer, o projeto de
resolução será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, para discussão, durante
a qual não poderão ser apresentadas emendas.
' Seção VI
Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 246. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à
Câmara de Vereadores de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por
cento) dos eleitores inscritos no Município, obedecidas as seguintes condições:
1 = a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II — será lícito à entidade da sociedade civil fomentar a apresentação de
projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das
assinaturas;
III — o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos
demais, integrando a numeração geral das proposições;
IV — cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um único assunto,
podendo, caso contrário, ser desdobrado pela CGP em proposições autônomas, para
tramitação em separado;
V — não se rejeitará, preliminarmente, projeto de lei de iniciativa
popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa,
incumbindo à CGP corrigir os seus vícios formais para sua regular tramitação,
vI —- a Mesa Diretora designará Vereador para exercer, em relação ao
projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este
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Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido,
com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro
signatário do projeto.
Art. 247. Será concedido o prazo de 15 (quinze) minutos, nas sessões
de apresentação e votação, para que o primeiro signatário, ou quem este tiver
indicado quando da protocolização do projeto, faça a justificativa e defesa do projeto
de lei de iniciativa popular.
Art. 248. O indicado deverá observar rigorosamente a linguagem
parlamentar e as normas previstas neste Regimento.
Parágrafo único. O indicado somente poderá se manifestar sobre o
projeto de iniciativa popular, devendo:
I — estar decentemente trajado;
II — portar-se de maneira decente;
III — dirigir-se à Mesa e aos Vereadores de maneira educada;
IV — falar da Tribuna.
Seção VII
Da Sustação de Ato do Poder Executivo
Art. 249, A Mesa poderá propor projeto de decreto legislativo para
sustar ato normativo do Prefeito que exorbite o poder regulamentar ou extrapole os
limites da delegação legislativa.
Art. 250. Protocolado o projeto de decreto legislativo, o mesmo se
sujeitará ao seguinte procedimento legislativo:
I=será lido no Expediente e amplamente divulgado através do sítio
eletrônico oficial da Câmara de Vereadores;
JI — realizada a comunicação plenária, o projeto de decreto legislativo,
com a sua justificativa, será encaminhado para a Comissão Geral de Pareceres, para
instrução;
II — recebido o projeto de decreto legislativo, o Presidente da CGP:
a) solicitará ao Presidente da Câmara que notifique o Prefeito para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa técnica, por escrito, sobre a
argumentação do autor para a sustação do ato normativo,
b) colocará em deliberação a fim de emissão de parecer.
IV — recebido o parecer da CGP, o Presidente da Câmara determinará
sua divulgação, inclusive por meios eletrônicos, e incluirá a matéria para deliberação
na Ordem do Dia da sessão plenária;
V- a aprovação do projeto de decreto legislativo dependerá do voto da
maioria absoluta dos Vereadores;
VI-rejeitado o projeto de decreto legislativo, a matéria será
arquivada;
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VII — aprovado o projeto de decreto legislativo, será promulgado e
publicado pelo Presidente da Câmara, com notificação ao Prefeito;
VIII — com a publicação do decreto legislativo, na forma prevista neste
artigo, o ato normativo impugnado é sustado, cessando seus efeitos a partir dessa
data.
Art. 251. O prazo para a CGP instruir o projeto de decreto legislativo é
de 30 (trinta) dias, incluído o prazo de defesa de que trata a alínea “a”, inciso III, do
art. 250.
Parágrafo único. O prazo entre a solicitação de notificação do
Prefeito, pelo Presidente da Comissão ao Presidente da Câmara, e o recebimento da
notificação pelo Prefeito não contará no prazo indicado no caput deste artigo.
Seção VIII
Do Projeto de Consolidação
Art. 252. As leis municipais poderão ser reunidas em Consolidações,
integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu
todo a Consolidação da Legislação Municipal.
8 1ºA consolidação consistirá na integração de todas as leis
pertinentes à determinada matéria num único diploma legal, revogando-se
formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem
interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
8 2º Os projetos de consolidação de Leis poderão ser propostos pelo
Prefeito, por Vereador ou por Comissão.
Art. 253. A tramitação dos projetos de consolidação observará o
seguinte procedimento legislativo:
I— protocolado, o projeto de consolidação, com sua justificativa, será
lido no Expediente e amplamente divulgado através do sítio oficial da Câmara de
Vereadores;
IH — comunicado, em sessão plenária, o projeto de consolidação será
examinado e instruído pela Comissão Permanente, cuja competência se identifica
com a temática tratada, mediante a observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo Presidente da Comissão, de um dos Vereadores
titulares para exercer a Relatoria;
b)os Vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de
consolidação, na Comissão, antes da votação do voto do Relator;
c) o Relator, no seu voto, analisará a forma do projeto de consolidação,
bem como das emendas apresentadas;
d) aprovado o voto do Relator, o mesmo converter-se-á em parecer,
que será encaminhado ao Presidente da Câmara para publicação e divulgação;
HI — finalizada a instrução na Comissão, o Presidente da Câmara,
depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na Ordem do Dia de sessão
plenária.
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TÍTULO V
Da Promulgação das Leis, Resoluções e Decretos
CAPÍTULO ÚNICO
Da Sanção, da Promulgação e do Veto
Art. 254, Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será ele,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito que, aquiescendo, deverá, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sancioná-lo e promulgá-lo.
Parágrafo único. Findo o prazo, sem manifestação do Prefeito,
considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua
promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas, sob
pena de responsabilidade.
Art. 255. Quando o Prefeito considerar o projeto aprovado, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento,
conforme art. 247 deste Regimento Interno, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Art. 256. Recebido o veto, a Câmara terá o prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do seu recebimento, para apreciá-lo, cabendo ao Presidente
encaminhá-lo à Comissão Geral de Pareceres,
8 1º A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para
emitir seu parecer.
8 2º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no caput, o veto será
colocado.na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições
até sua votação final.
8 3º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos
Vereadores, mediante votação aberta.
8 4º As razões do veto serão discutidas de forma englobada, mas a
votação poderá ser feita por dispositivo vetado, mediante requerimento aprovado
pelo Plenário.
8 5º Havendo aceitação do veto, caberá ao Presidente determinar o
arquivamento do respectivo projeto, dando-se ciência ao Prefeito Municipal; em
sendo rejeitado, caberá ao Presidente da Câmara enviar o projeto para que o
Prefeito o promulgue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
& 6º Caso o Prefeito não promulgue o projeto no prazo estipulado,
caberá ao Presidente da Câmara promulgá-lo em igual prazo.
Art, 257. A entrada da Câmara Municipal em recesso interromperá o
prazo para apreciação de veto anteriormente recebido.
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IV
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TÍTULO VI
Disposições Gerais
CAPÍTULO 1
Do Comparecimento do Prefeito
Art. 258. O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara
de Vereadores para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente,
que designará dia e hora para recebê-lo em Plenário.
8 1º Durante a exposição do Prefeito, não são permitidos apartes,
questões estranhas ao temário previamente fixado, comentários ou divagações sobre
a matéria, cabendo ao Presidente zelar para que as perguntas sejam pertinentes,
concretas e sucintas.
8 2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.
CAPÍTULO II
Da Convocação de Secretários Municipais ou Autoridades Municipais
Art. 259, A Câmara de Vereadores, ou qualquer de suas Comissões,
poderá convocar Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos subordinados
ao Prefeito Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
administrativo de sua responsabilidade, previamente determinado, importando o não
comparecimento sem justificação adequada sua responsabilização civil e criminal,
4 1º A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
“8 2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da
convocação e as questões e temas que serão abordados.
8 3º A convocação será comunicada ao Prefeito pelo Presidente,
mediante ofício, definindo local, dia e hora da reunião, com indicação precisa e clara
dos assuntos a serem tratados.
& 4º O convocado terá o prazo de 30 (trinta) minutos para fazer sua
exposição, somente podendo ser aparteado ou interpelado sobre assunto objeto de
sua exposição ou matéria pertinente à convocação.
8 5º Encerrada a exposição do convocado, poderão ser formuladas
interpelações pelos Vereadores que se inscreveram previamente, não podendo cada
um fazê-lo por mais de 3 (três) minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o
prazo de 10 (dez) minutos.
& 6º Para responder a cada interpelação, o convocado terá 3 (três)
minutos para formulá-la, sendo permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de 02
(dois) minutos, improrrogáveis.
& 7º Em qualquer hipótese, a presença de convocado no Plenário ou
em Comissão não poderá ultrapassar o tempo de duas horas. Dá
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CAPÍTULO III
Das Audiências Públicas
Art. 260. Compete às Comissões da Câmara de Vereadores, nos limites
de suas respectivas atribuições, promover audiências públicas para instruir matéria
legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público
relevante, quando previstas em lei ou neste Regimento, independentemente de
deliberação pelo Plenário.
8 1º As audiências públicas serão realizadas preferencialmente na sede
da Câmara de Vereadores, podendo, a critério da Comissão, ser realizadas em
qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados
previamente pelo Presidente da Câmara de Vereadores, que comunicará e as
divulgará amplamente aos cidadãos e interessados, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias, através de publicação de edital de convocação do qual constará, no
mínimo, a data, o horário e o local da reunião, bem como o assunto que será
tratado.
& 2º O Edital deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial da Câmara
de Vereadores e no órgão de imprensa oficial do Município, com antecedência
mínima de 05 (cinco) dias, salvo em situações urgentes, devidamente motivadas no
ato convocatório.
Art. 261. Aprovada no âmbito da Comissão e definida a realização de
audiências públicas, a Comissão requerente selecionará as autoridades, pessoas
interessadas e especialistas ligados às entidades participantes para serem ouvidas,
8 1º Na hipótese de haver defensor e opositor, relativamente à matéria
objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das
diversas correntes de opinião.
-— 82º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e
disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis, a juízo da Comissão, por
mais 05 (cinco) minutos, não podendo ser aparteado.
& 3º E responsabilidade do Presidente da Comissão advertir, cassar a
palavra ou determinar a retirada do recinto de qualquer dos oradores, em caso de
desvio do tema de debate ou perturbação da ordem.
8 4º Os oradores convidados pela Comissão poderão se valer de
assessores previamente credenciados e consentidos pelo Presidente da Comissão.
8 5º E vedado ao orador interpelar os demais presentes.
Art. 262. Nas audiências públicas previstas na Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação poderá
adaptar as normas definidas neste capítulo, a fim de disponibilizar maior tempo para
a exposição do Poder Executivo e do Poder Legislativo acerca dos assuntos pautados,
bem como para viabilizar a mais ampla participação popular.
Art. 263. Os Vereadores poderão se inscrever previamente para
interpelar os expositores; farão isto estritamente sobre o assunto da audiência
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pública, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para
responder, facultando a réplica e a tréplica pelo mesmo tempo.
Art. 264. É assegurada a participação popular, devendo os
interessados se inscreverem junto ao secretário dos trabalhos, até o momento final
das falas dos oradores, para manifestarem-se sobre a matéria em discussão pelo
tempo de 3 (três) minutos.
Parágrafo único. É facultado aos cidadãos interpelar os oradores no
prazo de 3 (três) minutos, com igual tempo para resposta.
Art. 265. Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada,
arquivando-se no âmbito da Comissão, inclusive com os pronunciamentos escritos e
documentos que acompanharem.
& 1º Sendo do entendimento do Presidente da Comissão a necessidade
do translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados durante a
audiência, será admitido.
& 2º A ata poderá ser elaborada de forma sintética nos casos em que a
audiência pública for gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico.
Art. 266. As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações
emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e
não-vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação do Poder Legislativo e assegurar
a participação popular na condução dos interesses públicos.
CAPÍTULO IV
Da Modalidade de Deliberação Remota
Art. 267. A modalidade de deliberação remota nas discussões e
votações das matérias legislativas sujeitas à apreciação do Plenário e das Comissões,
em Sessão Ordinária ou Extraordinária, consiste no uso de ferramentas de solução
tecnológica legislativa para apreciação das matérias legislativas, em áudio e vídeo.
Parágrafo único. A modalidade de deliberação remota deve possuir
sistemas com a funcionalidade de transmitir as sessões pela Internet, em áudio e
vídeo, e ser usada em situações que impeçam ou inviabilizem a presença física dos
Vereadores nas instalações da Câmara Municipal, ou em outro local.
Art, 268. O funcionamento da modalidade de deliberação remota
compreende o uso dos sistemas de videoconferência e de votação nominal ou
eletrônica, sincronizados ou não, que permita a participação do Vereador nos
debates e votação das matérias legislativas, compreendendo:
I — funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho
celular) ou em equipamentos conectados à rede mundial de computadores
(interneb);
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II — exigência de requisitos para verificação de presença e participação
nas deliberações dos Vereadores;
III — permissão de acesso simultâneo de todos os Vereadores(as), e de
servidor responsável pela administração do sistema de deliberação remota, por meio
do envio de link de acesso à sala virtual de videoconferência através de endereço
eletrônico institucional (email funcional) e demais meios eletrônicos oficiais
(whatsapp);
IV — transmissão ao vivo, bem como gravação da Íntegra dos debates e
dos resultados das votações;
V- permissão e controle do tempo para o uso da palavra do
Vereadores(as);
VI — registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por meio de
códigos e/ou senhas de acesso;
VII — captura de imagem e/ou áudio identificador nas discussões e
votações; e,
VIII — disponibilização do resultado da votação somente quando houver
o seu encerramento.
Art. 269. As sessões pela modalidade de deliberação remota serão
convocadas pelo Presidente da Câmara nos termos do art. 29, da Lei Orgânica
Municipal, para deliberação apenas de matéria legislativa considerada urgente e de
relevante interesse público.
I-— as sessões pela modalidade de deliberação remota serão públicas,
complementadas pela transmissão simultânea dos canais de mídia institucionais com
a disponibilização do áudio e do vídeo;
Il-ao iniciar a sessão, os Vereadores no exercício do mandato
receberão endereço eletrônico e/ou código de acesso para a devida conexão virtual;
WI — os registros de presença e de votação serão realizados por meio
de ferramentas de controle eletrônico;
IV-ao ser conectado o Vereador deverá informar o seu nome
parlamentar e a sigla partidária, e se líder, informar nome e partido representado na
Câmara Municipal;
V-a sessão pela modalidade de deliberação remota seguirá o rito
estabelecido para a realização das sessões extraordinárias.
Parágrafo único. As sessões pela modalidade de deliberação remota,
com duração máxima de 2 (duas) horas, serão convocadas na forma regimental.
Art. 270. Serão permitidas inscrições durante a discussão da matéria
da Ordem do Dia, pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos, com as restrições
contidas no Regimento Interno.
$ 1º Haverá a chamada para o uso da palavra por ordem de inscrição,
mediante sinal convencionado pelo Presidente da sessão.
$ 2º Não havendo oradores inscritos, o Presidente dará por encerrada a
discussão, ouvidas as orientações de voto das lideranças, se fofo O caso.
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& 4º A contagem dos prazos não inicia no período de recesso e, caso
em curso, será suspensa.
Art. 274. O prazo em horas, quando seguir prazo em dias, inicia às
dezoito horas do último dia útil.
Parágrafo único. O prazo em horas fica suspenso à zero hora de
sábado ou feriado, reiniciando-se a contagem à zero hora do primeiro dia útil
subsequente.
Art. 275. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se
mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos, não
transcorrendo nos períodos de recesso da Câmara.
TÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 276. Os casos não previstos neste Regimento serão encaminhados
pela Mesa Diretora para deliberação do Plenário, e as soluções constituirão
precedente regimental.
Art. 277. Ficam Revogados:
I-a Resolução n.º 74, de 10 de dezembro de 1992;
IH — a Resolução n.º 77, de 15 de julho de 1993;
HI — a Resolução n.º 115, de 29 de junho de 2001;
IV — a Resolução n.º 139, de 20 de agosto de 2004;
“V-a Resolução n.º 161, de 30 de janeiro de 2009;
VI — a Resolução n.º 169, de 02 de outubro de 2009;
VII — a Resolução n.º 192, de 11 de maio de 2012;
VIII — o Decreto Legislativo n.º 203, de 04 de junho de 2001;
IX — o Decreto Legislativo n.º 205, de 22 de junho de 2001.
Art. 278. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 1º de setembro de 2020.
Ed a o A
AU Init Ver. Neri de Mello Pena — Cabelo Ver. Felipe Kinh da Silva
Presidente Vicê-Presidente
pre Valdec: Ver. Juarez Vieira da Silva Ver. NIE de Castro
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO | Discutido e votada em: / / Resultado da votação: Votos à favor Abstenções f / o um ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS” Presidente Votos contra
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
Proc, nº; Exmo. Sr, Presidente;
Senhores Vereadores: Jim DA de DD gem RN Apresentamos o presente Projeto de Resolução com vistas a estabelecer o Regimento Interno da Câmara Municipal de Montenegro. O Regimento Interno de uma Câmara de Vereadores consiste em um conjunto de normas e princípios de direito público que fundamentam as funções legislativas, servindo como parâmetro para orientar O funcionamento da instituição e regrar o andamento do processo legislativo de formação das leis. Trata-se de norma interna, também chamada de interna corporis, consubstanciada em resolução, cuja competência abrange exclusivamente a organização interma da sua organização estrututral e da atividade parlamentar, possuindo o estatuto de norma jurídica, conforme art. 59 da Constituição Federal. A iniciativa, elaboração e modificação do Regimento Interno, portanto, é de competência exclusiva da Câmara de Vereadores, cujo processo de formação deve respeitar as disposições da Lei Orgânica Municipal, que, segundo o art. 29, XI, da Constituição Federal, organizam as funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal.
É sabido que o Estado de Direito tem por característica basilar submeter as relações da socidade ao regime da lei, sendo o Poder Legislativo instituição fundamental do regime democrático representativo. O que torna o Regimento Interno um instituto jurídico de extrema relevância, haja vista que ele especifica quais os procedimentos e ferramentas disponíveis para a atuação parlamentar no âmbito do cumprimento de sua função constitucional. O atual Regimento Interno da Câmara Municipal de Montenegro foi promulgado no ano de 1992 e, durante a sua vigência, sofreu algumas alterações pontuais, a maior -delas ocorrida no ano de 2015. Durante esse período, a Constituição Federal foi emendada e a jurisprudência com relação ao processo legislativo avançou em muitos pontos, tendo fixado parâmetros e interpretações que devem ser seguidos pelas normas internas das casas legislativas. A partir de estudo e revisão do atual Regimento Interno, iniciados no ano de 2018, diversas lacunas, contradições e inconstitucionalidades foram identificadas. Além disso, ficaram evidenciados casos originados da prática legislativa que não encontravam previsão regimental, o que gerava insegurança jurídica nos procedimentos internos.
No ano de 2019, foi instituída Comissão Especial que realizou estudos comparados entre o texto vigente e a proposta apresentada por servidores da Casa, conforme consta dos processos administrativos n.º 227 — SI 155/2018 e n.º 143 - SI 090/2019. Desta maneira, o presente Projeto de Resolução apresentado pela Mesa Diretora apresenta pequenas modificações ao texto aprovado pela Comissão Especial, incorporando as inovações trazidas diante da pandemia do novo coronavirus (COVID-19). / j a cid || IV L M * |J - o O M A ra E. 4 %
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Cabe destacar que o presente Projeto de Resolução deve se guiar pelas disposições da Lei Orgânica Municipal, devendo ser ajustada naquilo que lhe contrariar, especialmente nos casos em que seu texto não recepciona as regras previstas na Constituição Federal sobre processo legislativo, que tem natureza de princípio e que, portanto, devem ser obrigatoriamente reproduzidas por todos os entes da federação. Igualmente, deve atender aos ditames Regimentais atualmente em vigor.
Sala de Sessões, 1º de setembro de 2020.
| VÁ AR Ver. Neri de Vero Pena — Cabelo Ver. Felipe-Kinm daSilva Presidente Vice-Presidente
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Ver. Juárez Vieira da Silva Ver. VlSs de Castro 18 Secretário 2º Secretário
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO
PROTOCOLO DE REGEBIMENTO
Por: TTAÇ A Re tdua ar
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