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materia nº 54/2020

Tipo Indicação
Número / Ano 54 / 2020
Date 2020-09-24
EmentaVerificar a viabilidade de isenção da Taxa de Prestação de Serviços Públicos como a Taxa de Coleta de Lixo.
native_id13029

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-13 Arquivada — Após remeter à consideração do Prefeito Municipal, arquivada.
2020-09-24 Em tramitação — Após leitura, à Secretaria para encaminhamento.
2020-09-24 Proposição inclusa no expediente — Incluída para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 24/09/2020.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

Montenegro
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito,
para ver a possibilidade de atender.
Presidente
INDICAÇÃO N.º 94 12020
Gabinete da Vereadora, 17 de setembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Solicito a WV. Exa., nos termos regimentais, que seja
encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito a seguinte
INDICAÇÃO:
Isenção da Taxa de Prestação de Serviços Públicos como a
Taxa de Coleta de Lixo pelos seguintes:
| - por economias prediais residenciais correspondentes a
espaços em garagens e estacionamentos;
Ill — garagens caracterizadas como edifício garagem;
III - imóveis localizados na zona rural do município;
IV — galpões de garagens na zona rural.
Nos edifícios da cidade, o apartamento em si e o Box de
garagem possuem matrículas diferentes, apesar de integrarem a mesma
unidade habitacional.
Tais unidades não tem a capacidade de gerar lixo, não se
justificando a cobrança da taxa coleta de lixo nas vagas de garagens
condominiais e de edifícios garagens.
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
Abaixo Decreto que regulamenta a Lei Complementar nº 7,
de 07 de dezembro de 1973, na parte referente ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Lei Complementar nº 113,
de 21 de dezembro de 1984, que institui a Taxa de Coleta de Lixo, em
Porto Alegre:
Art. 133. Também ficam isentas do pagamento da Taxa de
Coleta de Lixo as economias prediais residenciais correspondentes a
espaços em garagens e estacionamentos.
Art. 134. Fica estendida aos proprietários de boxe comercial
a exclusão da incidência da TCL prevista para os proprietários de boxe
residencial, devendo as referidas unidades ter matrícula individualizada.
Em anexo Projeto de Lei nº 0152/2018 do município de
Vacaria — RS.
Vereadora Josi Paz
PSB
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete da Vereadora Josi Paz
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"
"a.
os .
eo”
Montenegro
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Projeto de Lei 0152/2018
“Institui a Taxa de Coleta de Lixo e dá outras providências”
Capítulo | - Taxa de Prestação de Serviços Públicos
Seção | - Taxa de coleta e destinação de lixo domiciliar
Subseção | - Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 1º. A Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial do serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição, de coleta de
lixo em unidades imobiliárias.
8 1º. O serviço de coleta abrange:
|- o recolhimento do lixo relativo ao imóvel;
Il- o transporte do lixo e sua descarga;
HI — a correta destinação dos resíduos.
$ 2º. A taxa não é devida:
[- pelos imóveis localizados na zona rural do Município;
Il — pelos imóveis localizados na zona urbana do Município em logradouros não atendidos pelo
serviço público de coleta de lixo domiciliar.
Ill — por imóveis territoriais.
IV — por unidades cadastrais caracterizadas como Box ou Garagem.
8 3º. A cobrança da taxa dependerá da frequência de coletas semanais ou diárias e do fator de
capacidade contributiva.
8 4º, Define-se como fator de capacidade contributiva a área construída dos
imóveis.
8 5º, A frequência de coletas é definida conforme o constante do Anexo desta Lei Complementar
e poderá ser alterado por Decreto do Executivo sempre que houver necessidade de adequação
da frequência das coletas.
8 6º. O recolhimento de lixo de cuidados especiais, tóxicos ou nocivos à saúde,
inclusive industriais, quando executado pela Administração Pública, será cobrado por preço
público, a ser definido em decreto pelo Poder Executivo, sem prejuízo ou qualquer dedução do
valor da taxa de coleta de lixo domiciliar previsto neste artigo.
8 7º. Para os termos do parágrafo anterior, consideram-se lixo industrial os resíduos
sólidos provenientes de processos industriais, conforme definição da norma NBR 10.004, de 31
de maio de 2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
8 8º. O não pagamento da taxa nos prazos previstos pela Administração Municipal
acarretará atualização monetária do valor do principal, juros de mora e multa moratória, nas
bases definidas nesta Lei Complementar.
Art. 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa no dia 1º de janeiro de cada
exercício.
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ear
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
Montenegro
Art. 3º. A taxa incidirá sobre cada economia ou estabelecimento, com base no Valor de
Referência Municipal e será calculada de acordo com o Anexo desta Lei Complementar, e
poderá ser corrigida monetariamente por Decreto do Executivo Municipal pela variação da
inflação.
Parágrafo único. A taxa de coleta de lixo poderá ser reajustada em seu fator de
absorção, com um acréscimo de até 10% (dez por cento) a mais ao ano (0,1), até atingir a
finalidade de custear integralmente o custo do serviço.
Art. 4º. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título do imóvel situado em logradouro ou via alcançado pelo serviço.
Subseção Il - Do Lançamento
Art. 5º. A taxa será lançada mensalmente podendo ser cobrada, a critério do Fisco,
juntamente com a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, podendo o Município firmar
convênio com a distribuidora de Energia Elétrica para cobrança dos valores, ou conjuntamente
com o carnê de IPTU, a critério do Executivo.
8 1º. Os valores serão discriminados por tributos em separado.
8 2º. Fica o Município autorizado a efetuar o pagamento das despesas que se
fizerem necessárias a cobrança do tributo através de convênio ou contrato com a distribuidora de
Energia Elétrica.
Subseção Ill - Da Isenção
Art. 6º. Estão isentos da taxa os proprietários de terrenos vazios ou baldios não edificados,
perdendo o direito à isenção quando iniciar qualquer construção no local, a contar da data da
expedição da licença de construção, ou a partir do início de obra irregular constatada por ação
fiscal ou declarada espontaneamente pelo titular.
Capítulo Il - Disposições Transitórias
Seção | — Das Disposições Transitórias
Subseção | - Da vigência e Vigor
Art. 7º. Esta lei entra em vigência na data de sua publicação e em vigor decorridos noventa dias
de sua publicação.
8 1º. A redação atual da Lei Municipal nº 1.783/1997 e suas alterações continuam
em vigor até a entrada em vigor das disposições da presente lei.
8 2º. Com o vigor da presente lei, revogam-se expressamente as disposições das Leis
Municipais nº 1.783/1997 e nº 3.519/2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VACARIA, 28 de setembro de 2018.
AMADEU DE ALMEIDA BOEIRA
Prefeito Municipal
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
Montenegro
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO
“Montenegro Cidade das Artes
Capital do Tanino e da Citricultura”
JORGE LUIS NEHME DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Gestão e Finanças
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº 152/2018
Encaminhamos a essa egrégia Casa de Leis a inclusa Proposta de Lei que tem por finalidade
alterar as disposições de cálculo relativas à Taxa de Coleta de Lixo no Município de Vacaria
visando equalizar a receita e despesa de todas as ações envolvidas na manutenção de todo o
sistema compreendido.
Assim, em relação à Limpeza Urbana, temos:
PREVISÃO DE PROJEÇÃO DE mes A NORIRO PROJEÇÃO
RECEITA DESPESA mevnstosTE RECEITA
ATÉ 12/2018 ATÉ 12/2018 | 2019
: 12/2018
R$ 1.392.602,72 R$ 4.656.154,08 R$ 3.263.551,36 R$ 2.417.000,00
Em tempos de responsabilidade fiscal, demanda-se a maximização das receitas próprias
municipais, somando-se à necessidade de promoção de políticas públicas voltadas a uma maior
justiça tributária.
Frisa-se que o presente projeto de Lei, portanto, é de alta importância ao Município como um
todo, tanto pelo aspecto formal, quanto pelo aspecto da promoção de equilíbrio da relação
receita x despesa, e a melhora da arrecadação municipal e de justiça fiscal, tendo em vista o
evidente déficit financeiro.
Em razão dos prazos a serem cumpridos, tendo em vista as necessárias implementações,
divulgação e demais procedimentos a serem adotados para que seja colocada em prática o texto
da minuta ora encaminhada, requer-se, desde já, seja a mesma tão logo apreciada.
Por essas razões, ainda que de forma resumida aqui destacadas, dentre outras tantas que
poderiam ser listadas, as quais inequivocamente justificam a proposta de Lei que segue, que,
contando com sua costumeira atenta análise e autônoma deliberação desta egrégia câmara,
esperamos ver a matéria devidamente aprovada.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VACARIA, 28 de setembro de 2018.
AMADEU DE ALMEIDA BOEIRA
Prefeito Municipal
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"

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