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materia nº 37/2020

Tipo Projeto de Lei (Legislativo)
Número / Ano 37 / 2020
Date 2020-09-29
EmentaObriga a transmissão, ao vivo e via internet, das licitações realizadas pela Administração Municipal de Montenegro.
native_id13032

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-06 Arquivada — Proposição arquivada, com fundamento no art. 82, parágrafo único, do Regimento Interno.
2021-01-04 Em tramitação — Em tramitação.
2020-12-03 Em tramitação — Para análise.
2020-11-18 Parecer contrário — Parecer opina que o referido processo seja arquivado, haja vista a verificação de sua inconstitucionalidade.
2020-10-27 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Com a juntada da Informação da DPM/RS, para parecer.
2020-10-27 Respondida — Juntada ao processo legislativo a Informação n.º 3.153/2020, da Borba, Pause e Perin - Advogados (DPM/RS), que opina pela inviabilidade do presente Projeto de Lei, pois é de iniciativa do Legislativo e interfere na organização dos serviços administrativos do Executivo, o que agride o princípio da independência entre os Poderes e o torna formalmente inconstitucional. Art. 10 e 60, II, “d”, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
2020-10-14 Aguardando resposta — Projeto de Lei encaminhado para a empresa de consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS), para análise quanto aos seus aspectos jurídicos e constitucionais.
2020-10-13 Em tramitação — Consultoria Jurídica solicita encaminhamento do presente Projeto de Lei para a empresa de consultoria Borba, Pause e Perin – Advogados (DPM/RS) a fim de que seja analisado em seus aspectos jurídicos e constitucionais.
2020-10-01 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — Para parecer.
2020-09-29 Proposição inclusa no expediente — Proposição inclusa para leitura no Expediente da Sessão Ordinária do dia 1º.10.2020.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO e” 
Montenegro Cidade das Artes CÂMARA MUNICIP TEMAS KENEGRO Proc, nº; fo - DE: 6% Zolo 
 
PROJETO DE LEIN.º O2+ 2020 
Obriga a transmissão, ao vivo e via internet, 
das licitações realizadas pela 
Administração Municipal de Montenegro. 
Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Montenegro obrigatoriamente 
transmitirá ao vivo, por meio da internet, as sessões públicas de licitações no site oficial, 
bem como pela rede social e canal oficial de comunicação. 
Parágrafo único. As transmissões das licitações serão em áudio e vídeo. 
Art. 2º - Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão 
continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do respectivo Poder licitante, por 
período inderteminado. 
Art. 3º - O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá informar 
inicialmente sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, as seguintes 
informações do processo de compra ou contratação de serviços. 
I - número do edital de licitação; 
II — modalidade de licitação; 
NI — regime de Execução; 
IV — órgão solicitante; 
V - objeto da licitação. 
Art. 4º - A transmissão deverá abranger todas as fases da licitação consideradas 
públicas. 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ds CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO ºeº 
Montenegro Cidade das Artes Montenegro 
 
Parágrafo único - A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital. 
Art. 5º - Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por força 
da legislação nacional ficam excluídos de sua abrangência. 
Art, 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Montenegro, 29 de setembro de 2020, 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO Discutido e votado em: Pit 
Resultado da votação; Volos a favor mamas . 
Abstenções 
Presidente Votos contra 
 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador(a) Felipe Kinn da Silva 
“DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e <> 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO e Montenegro Cidade das Artes Montenegro 
s To Pe 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO 
JUSTIFICATIVA Proc. nº: HO — Pl 03/2010 
Em Lá de OS de 20 40 
 
O presente projeto de lei visa dar mais transparência aos procedimentos licitatórios 
mediante transmissão, ao vivo e pela internet, das sessões públicas de licitações da 
Administração Municipal de Montenegro. 
As contratações de obras, serviços, compras e alienações pela Administração 
Pública devem ser — necessariamente - precedidas de licitação, ressaltavas as hipóteses 
previstas na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), conforme mandamento constitucional. 
O direito de acompanhar as sessões públicas de licitação raramente é exercido 
pelos cidadãos, uma vez que só poder ser exercido de modo presencial. Desse modo, o 
cidadão que pretende acompanhar as sessões de licitação para fiscalizar o poder público 
deverá ter disponibilidade de tempo exatamente naquele horário reservado aquela 
licitação, proceder com o deslocamento até local que será realizado o ato e, igualmente, 
revelar sua identidade, o que pode gerar alguma forma de constrangimento, quiçá 
retaliação. 
Diante desse cenário, diversos municípios brasileiros têm implementado a 
transmissão ao vivo das sessões de licitação, em formato áudio e vídeo, divulgando os 
atos de contratação pela internet. Os municípios de Canoas (RS), Garopaba (SC), Curitiba 
(PR), Maringá (PR), Ribeirão Preto (SP), Timóteo (MG) já efetivam esta boa prática de 
transparência pública em suas licitações, sendo injustificável o não aprimoramento desta 
ferramenta de fiscalização no município de Santa Cruz do Sul. 
Acreditamos que a transmissão ao vivo e pela internet das sessões de licitação é 
ato positivo do poder público, uma vez que aplica o princípio constitucional da publicidade, 
aprimora a transparência com os gastos públicos, divulga informações de interesse 
público, concede nova ferramenta de controle social, além de destacar a lisura dos 
“DOE ÓRGÃOS, DoE SANGUE: SALVE VIDAS”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o. a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO SE» 
Montenegro Cidade das Artes Montenegro 
 
procedimentos licitatórios, o que aumenta o número de participantes e pode trazer 
propostas mais vantajosas ao interesse publico. 
Diante do exposto, requer o apoio aos nobres pares para a aprovação do projeto de 
lei que aprimora a transparência com o dinheiro público, transmitindo ao vivo os processos 
licitatorios da Administração Municipal de Montenegro, concedendo nova ferramenta de 
fiscalização aos cidadãos, afastando possíveis fraudes no curso do certame licitatório e 
danos ao erário público. 
 
Vereador Felipe Kinn da Silva 
“MDB 
Proposição elaborada e redigida pelo Gabinete do Vereador(a) Felipe Kinn da Silva 
“Dor ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS"

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